Informativo do STF 358 de 27/08/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Denúncia. Precedência de Auditoria. Aprovação de Contas. Admissibilidade de Ação Penal.
O Tribunal iniciou julgamento de inquérito em que se imputa a ex-prefeito do Município de Araguaína - TO, atual deputado federal, a suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-lei 201/67 e no art. 312 do CP (DL 201/67: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;... V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;... XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;... XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;"; CP: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio..."). Na espécie, o STJ, em recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, restabelecera decisão que recebera denúncia contra o indiciado, oferecida por Procuradora de Justiça daquele Estado, cassando acórdão do TJ-TO que provera agravo regimental para rejeitar a peça acusatória, sob os seguintes fundamentos: a) falta de justa causa para a ação penal, tendo em vista a aprovação das contas municipais pela Câmara de Vereadores; b) falta de oportunidade para a ampla defesa e para o contraditório, já que a denúncia fora ofertada de forma sumária, sem respaldo de procedimento apuratório adequado e sem proporcionar, ao acusado, meios amplos de defesa. Na sessão de 6.9.2001, o Plenário, em questão de ordem, deferira habeas corpus de ofício ao acusado para declarar nulo o acórdão do STJ, em razão da incompetência do mesmo para julgar o recurso especial, haja vista que o julgamento dessa Corte se dera quando o acusado já estava investido no cargo de parlamentar - v. Informativo 241. O Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a punibilidade com relação ao art. 1º, incisos III, V, VI, XI e XIII, do Decreto-lei 201/67, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto a esses delitos. Prosseguindo no julgamento, o Min. Sepúlveda Pertence, relator, admitiu a denúncia em relação ao art. 1º, incisos I e II, do Decreto-lei 201/67. Afastou, inicialmente, com base na jurisprudência do STF, a alegação de prescrição antecipada pela pena em perspectiva. Ressaltou que, não obstante a ausência de prequestionamento do art. 12 do CPP, cuja violação era alegada no recurso especial, o fato de a denúncia estar precedida de procedimento administrativo apuratório, no caso, auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, assim como se dá em relação ao inquérito policial, afastaria a alegada ofensa à ampla defesa. Salientou, por fim, que a aprovação das contas do indiciado pela Câmara Municipal não impede, por si só, a propositura da ação penal, quando nelas se aponta a incidência de crimes definidos no DL 201/67. Após, o Min. Eros Grau pediu vista. Inq 1070/TO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.2004. (Inq-1070)
CADE e Contratação Temporária
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo PFL - Partido da Frente Liberal contra a Lei 10.843/2004. A ação fora proposta, inicialmente, contra a Medida Provisória 136/2003, que inseriu, na Lei 8.884/94, o artigo 81-A ("Art. 81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais. Parágrafo único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de 'curriculum vitae', sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas."). Com a conversão da MP na Lei 10.843/2004, houve aditamento. O Pleno afastou, por unanimidade, as preliminares suscitadas quanto à impossibilidade de aditamento, decorrente da inserção, pela lei de conversão, da expressão "limitando-se ao número de 30 (trinta)" no art. 81-A da Lei 8.884/94, e quanto à alegação de inadmissibilidade de ação direta contra atos de efeitos concretos. Em relação à primeira, julgou-se cabível o aditamento, porquanto a modificação promovida pela lei de conversão não fora substancial, e a discussão não se referia ao número de contratações de forma temporária, mas à possibilidade desse tipo de contratação. No que concerne à segunda, entendeu-se que o ato normativo em questão não era de efeito concreto, mas abstrato, autônomo, que desafiava o controle da constitucionalidade. No mérito, ressaltou-se que o inciso IX do art. 37 da CF não fez distinção entre atividades a serem desempenhadas em caráter eventual, temporário ou excepcional, e atividades de caráter regular e permanente, nem previu, exclusivamente, a contratação por tempo determinado de pessoal para desempenho apenas das primeiras, mas, amplamente, autorizou contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público tanto numa quanto noutra hipótese, o que teria ocorrido na espécie, já que a norma impugnada visara suprir, temporariamente, enquanto não criado o quadro de pessoal permanente do CADE, a ser preenchido por meio de concurso público, a notória carência de pessoal da autarquia. Salientou-se, por fim, que a alegada inércia da Administração não poderia ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco a continuidade do serviço estatal, como no caso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence que julgavam procedente o pedido por considerarem inocorrente, na espécie, necessidade temporária de excepcional interesse público, e ressaltavam a jurisprudência do STF no sentido de não admitir a investidura em cargos públicos sem a prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, nos termos do inciso II do art. 37 da CF.
ADI 3068/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acordão Min. Eros Grau, 25.8.2004. (ADI-3068)
Provimento de Cargos Públicos. Vício de Iniciativa. Ausência de Concurso Público.
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Emenda Constitucional 3/90, que introduziu dois parágrafos no art. 7º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Maranhão ("Art. 7º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas. §1º - Fica assegurado aos então servidores na data da promulgação desta Lei, o direito ao aproveitamento no cargo de acordo com sua qualificação profissional. §2º - Terão preferência ao acesso dos cargos existentes, só servidores aludidos no parágrafo anterior."). Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o princípio do concurso público (CF, art. 37, II), que exige, para investidura em cargo público, com exceção dos cargos em comissão, a prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), que reserva, ao Chefe do Poder Executivo, a iniciativa privativa para legislar sobre o provimento de cargos públicos vinculados à estrutura administrativa desse Poder.
ADI 637/MA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.2004. (ADI-637)
Extradição. Prisão Perpétua.Compromisso de Comutação.
O Tribunal, por unanimidade, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo do Chile, para entregar nacional chileno condenado, naquele País, a duas penas de prisão perpétua, pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro, formação de quadrilha e homicídio, todos qualificados como delitos de natureza terrorista. Na espécie, o extraditando também fora condenado pela Justiça do Estado de São Paulo à pena de trinta anos de reclusão, pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro, formação de quadrilha e tortura, condenação com trânsito em julgado, encontrando-se preso cautelarmente em virtude de decisão do relator neste processo, Min. Celso de Mello. Inicialmente, considerou-se observado o requisito da dupla tipicidade (Lei 6.815/80, art. 77, II e Decreto 1.888/37). Afastou-se a incidência da hipótese prevista no inciso LII do art. 5º da CF, que veda a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, por se considerar que os crimes praticados pelo extraditando não se revestiam desse caráter, sendo comuns, porquanto os mesmos teriam ocorrido em período no qual a república chilena já se encontrava em plena normalidade democrática, estando os partidos políticos em situação legal e tendo o povo chileno escolhido o novo Presidente da República em eleições livres, abertas e democráticas. Salientou-se que o extraditando não fora julgado por Tribunal de exceção e que teriam sido atendidos todos os requisitos concernentes ao devido processo legal. Ressaltou-se que, apesar desse contexto, o deferimento da extradição dependeria do Estado requerente assumir o compromisso de comutar, em pena não superior a trinta anos de reclusão, as penas de prisão perpétua impostas ao extraditando, uma vez que a regra contida na alínea b do inciso XLVII do art. 5º da CF, que veda a cominação de penas de caráter perpétuo, precederia a outras de ordem convencional ou legal. Assim, condicionou-se, por maioria, a entrega do extraditando à comutação das penas de prisão perpétua em penas de prisão temporária de no máximo trinta anos, observados, desde que assim o entenda o Presidente da República, os arts. 89 e 67 da Lei 6.815/80. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, Presidente, que não admitiam a ressalva por entender que não se poderiam estabelecer restrições oponíveis à ordem jurídica do país requerente. (Lei 6.815/80: "Art. 67. Desde que conveniente ao interesse nacional, a expulsão do estrangeiro poderá efetivar-se, ainda que haja processo ou tenha ocorrido condenação.... Art. 77. Não se concederá a extradição quando:... VII - o fato constituir crime político; e... § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.... Art. 89. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67."). Ext 855/República do Chile, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2004. (Ext-855)
HC Preventivo e Extradição Futura - 2
O Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus preventivo em que se pretendia evitar a prisão preventiva do paciente, nascido na Itália e filho de brasileira, supostamente destinada a futuro processo de extradição - Informativo 320. Inicialmente, afastou-se a possibilidade de discussão acerca de uma nacionalidade prevalecente, para fins da extradição, em razão da inexistência, nos autos, de elementos suficientes que permitissem analisar os "laços fáticos" do paciente com o Brasil ou a Itália, e dos quais se pudesse inferir a opção por determinada nacionalidade. Ressaltou-se que seria improvável a efetiva ocorrência do pedido de extradição, haja vista o decurso de quase dois anos entre a alegação do risco iminente da protocolização desse pedido no STF e a data presente, bem como a ausência de apresentação de qualquer documento que atestasse a existência de um procedimento criminal em curso na Itália do qual pudesse ter-se originado a suposta decretação da prisão, ou dos crimes atribuídos ao paciente. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do habeas corpus e concedia o salvo-conduto pleiteado, tendo em conta a condição de brasileiro nato do paciente, que inviabilizaria o deferimento da extradição, e o risco iminente do mesmo vir a ser preso. (CF, art. 5º, LI: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;").
HC 83450/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 26.8.2004. (HC-83450)
Competência do STF e Conflito Federativo
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, para declarar, com base na alínea f do inciso I do art. 102 da CF, a sua competência para o julgamento de ação cível originária. Trata-se, na espécie, de mandado de segurança impetrado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro contra ato do Banco Central do Brasil, consistente na negativa de quebra de sigilo bancário requerida pela Comissão Parlamentar de Inquérito daquele Estado, que investiga denúncias de irregularidades e de corrupção na LOTERJ e no RIOPREVIDÊNCIA. Entendeu-se que o ato atacado era potencialmente ofensivo ao pacto federativo, tendo em conta as possíveis repercussões nas atividades do Poder Legislativo estadual, já que se estaria cerceando o exercício de uma relevante função do mesmo (fiscalização de sua própria Administração).
ACO 730 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2004. (ACO-730)
PRIMEIRA TURMA
Crime contra a Economia Popular e Circunstâncias Agravantes
A Turma deferiu habeas corpus, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, para afastar da pena imposta ao paciente, condenado pela prática de crime contra a economia popular (Lei 4.591/64, art. 65), a agravante prevista no art. 61, II, g, do CP ("II - ter o agente cometido o crime:... g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;"; Lei 4.591/64, art. 65: "É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a construção do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações."). No caso, a sentença de primeiro grau acrescera em 6 meses a pena sob o fundamento de que o paciente teria cometido o crime com abuso de poder e violação de dever inerente à profissão de presidente da ASSEMERJ - Associação dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro, bem como se utilizando do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros. Inicialmente, considerou-se correto o entendimento do STJ, que afastara a alegação de abuso de poder, por considerar que o paciente, no momento em que cometera o delito, não gozava do status de autoridade pública, haja vista que o art. 89 da Lei 880/95 (Estatuto dos Bombeiros-Militares do Rio de Janeiro) estabelece que o presidente da ASSEMERJ exerce função de natureza civil. Asseverou-se que a agravante também deveria ser afastada no ponto em que se considerara o posto de Coronel, já que os deveres inerentes ao cargo de Bombeiro-Militar nada tinham a ver com o delito. Salientou-se que, para a aplicação das circunstâncias agravantes do art. 61, II, g, do CP, é necessária a demonstração da existência fática das mesmas e, também, do maior grau de afetação do bem jurídico, e, na espécie, não se teria demonstrado como o crime em questão fora assistido e facilitado pela violação de dever inerente à profissão de presidente da mencionada associação, não tendo a sentença sequer especificado o dever que teria sido violado. Ressaltou-se que, ainda que da sentença se extraísse a presunção de que esse dever seria o de dizer a verdade, ou de ser o paciente fiel a suas afirmações, isso estaria contido na elementar "fazer afirmação falsa" (Lei 4.591/64, art. 65).
HC 84187/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 24.8.2004. (HC-84187)
Ofensa Propter Officium e Legitimação Concorrente
A Turma aplicou o entendimento firmado no Enunciado 714 da Súmula do STF ("É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.") e negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia, por ilegitimidade ativa da querelante, o trancamento de ação penal privada proposta por juíza supostamente ofendida em razão de seu ofício judicante. Alegava o recorrente que, na espécie, as decisões judiciais que permitem a legitimação concorrente para a ação penal relativa a crimes contra a honra de funcionário público em razão do exercício de sua função, violariam duplamente a Constituição, uma vez que transformariam o Poder Judiciário em legislador ordinário positivo, em detrimento da separação e harmonia dos Poderes de Estado (CF, art. 2º) e infringiriam o princípio constitucional do monopólio do Ministério Público, quanto às ações penais públicas (CF, art. 29, I). Entendeu-se que o Poder Judiciário não fizera o papel de legislador positivo, mas se limitara ao exercício de sua função de intérprete da lei, sem criar nova espécie de ação penal, não havendo, por isso, violação ao art. 129, I, da CF. Asseverou-se, ainda, que o bem jurídico tutelado pelos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) seria a honra do ofendido e, em regra, o instrumento para a persecução penal seria a queixa-crime. Concluiu-se que, apesar dessa regra estar excepcionada quando o prestígio da Administração Pública fosse violado em conexão com a honra do servidor, a exceção, por não ser absoluta, não teria o condão de derrogar a regra geral. Precedentes citados: Inq 726 AgR/RJ (DJU de 29.4.94); Inq 1937/DF (DJU de 27.2.2004).
RHC 82549/PA, rel. Min. Eros Grau, 24.8.2004. (RHC-82549)
Crimes Praticados em Consórcio: Competência da Justiça Federal
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia a anulação de ações penais nas quais a recorrente fora condenada, pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Os crimes consistiam na apropriação de recursos de consorciados por terceiros, com a conivência dos administradores de consórcio, entre os quais a paciente figurava. Alegava a recorrente a incompetência da Justiça Federal para julgar os feitos, uma vez que a administradora do consórcio em questão, por não trabalhar com a intermediação ou captação de recursos de terceiros, não poderia ser considerada instituição financeira. Sustentava, ainda, que a Lei 7.492/86, que equipara à instituição financeira pessoa jurídica que administre consórcio, não teria sido recepcionada pelo art. 192 da CF. Entendeu-se que, por força do disposto no art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 7.492/86, seria da competência da Justiça Federal o julgamento de crimes praticados na formação e funcionamento de consórcio (Lei 7.492/86:"Art. 1º. Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que... Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;"). Asseverou-se, ainda, que o art. 192 da CF, por não ser exaustivo quanto à estrutura do Sistema Financeiro Nacional, permitiria que o legislador ordinário criasse a equiparação no campo penal, não havendo, por conseguinte, que se falar em ausência de recepção da mencionada Lei pela CF/88. Precedente citado:
HC 83729/SC (DJU de 23.4.2004). RHC 84182/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 24.8.2004. (RHC-84182)
SEGUNDA TURMA
Exercício da Advocacia e Revista Pessoal
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, em que se pretendia a dispensa de revista pessoal do paciente, advogado, para ingresso nos fóruns do Estado de São Paulo. Insistia o impetrante, com base no art. 5º, caput, II, III, XIV, XV, XXXV, XLI, LIV, LVII, LXVIII, da CF, na tese de que: a) o Provimento 811/2003, do tribunal de justiça daquele Estado, que determinara a instalação de detector de metal na entrada do tribunal, seria inconstitucional; b) a submissão pública de revista pessoal de advogado e de seus pertences seria humilhante, inconstitucional e ilegal, por estar comprometendo a prerrogativa do sigilo da classe, protegida pelo art. 7º, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB); c) a referida norma seria discriminatória, tendo em conta a dispensa da revista dos magistrados e membros do Ministério Público. Entendeu-se que não havia constrangimento a ser sanado, uma vez que a prerrogativa que os advogados têm de ingressarem livremente nas repartições judiciais não seria absoluta, a ponto de dispensá-los dos procedimentos voltados à manutenção da segurança nessas repartições. Considerou-se, também, que o mencionado Provimento é legal e constitucional, visto que não revela conteúdo discriminatório, pois se dirige a todas as pessoas, de forma indistinta. Ressaltou-se, por fim, que o ato impugnado está consubstanciado na proporcionalidade do exercício do poder de polícia como medida de segurança do referido tribunal.
HC 84270/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.8.2004. (HC-84270)
Responsabilidade Civil do Estado: Prestadores de Serviço Público e Terceiros Não-Usuários
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa privada concessionária de serviço público de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera configurada a responsabilidade objetiva da recorrente em acidente automobilístico envolvendo veículo de terceiro. Sustenta-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, sob a alegação de que a responsabilidade objetiva prevista na Constituição incide somente sobre a prestação de serviço em relação ao passageiro transportado, hipótese que seria diversa da dos autos, e de que o ônus da prova, por essa razão, caberia ao recorrido. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso por considerar que a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros não-usuários, uma vez que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.
RE 262651/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 24.8.2004. (RE-262651)