Informativo do STF 357 de 20/08/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Contribuição de Aposentados e Pensionistas - 3
O Tribunal concluiu julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR contra o art. 4º, da EC 41/2003, que impõe aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, em gozo de benefícios na data de publicação da referida Emenda, bem como aos alcançados pelo disposto no seu art. 3º, a obrigação tributária de pagar contribuição previdenciária com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - sessenta por cento do limite Máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União") - v. Informativo 349. Ressaltou-se, inicialmente, que as contribuições são tributos, sujeitas a regime jurídico próprio, e cuja propriedade decorre da destinação constitucional das receitas e da submissão às finalidades específicas estabelecidas pelo art. 149, da CF, do qual se extrai que as mesmas podem ser instituídas pela União e pelos Estados e Municípios como instrumento de atuação na área social. Daí, por força do disposto no art. 195, da CF, com a redação da época da edição da EC 41/2003, a atuação estatal nas áreas da saúde, previdência e assistência social, cujos direitos são o conteúdo objetivo da seguridade social, deve ser custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, por meio dos recursos provenientes dos orçamentos dos entes federados e das contribuições sociais previstas nos incisos I a III do referido artigo. Em relação ao caput do art. 4º da EC 41/2003, as ofensas alegadas pelos requerentes foram afastadas por estas razões: a) por serem as contribuições espécie de tributo, não há como opor-lhes a garantia constitucional ao direito adquirido: a.1) a norma que institui ou majora tributos incide sobre fatos posteriores à sua entrada em vigor; a.2) não consta do rol dos direitos subjetivos inerentes à situação de servidor inativo o de imunidade tributária absoluta dos proventos correlatos. Assim, sendo a percepção de proventos de aposentadorias e pensões fato gerador da contribuição previdenciária (EC 41/2003, art. 4º, parágrafo único), não obstante a condição de aposentadoria, ou inatividade, representar situação jurídico-subjetiva sedimentada que, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal, não se poderia conferir ao servidor inativo nem ao pensionista verdadeira imunidade tributária absoluta, sem previsão constitucional, quanto aos fatos geradores ocorridos após a edição da EC 41/2003, observados os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade (CF, art. 150, III, a e art. 195, §6º); b) o princípio constitucional de irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não se estende aos tributos porque não implica imunidade tributária; c) a utilização da percepção de proventos como fato gerador da contribuição previdenciária não configura bis in idem de imposto sobre a renda: as contribuições previdenciárias não constituem imposto. Para discerni-las, além do fato gerador e da base de cálculo, há de se levar em consideração os fatores distintivos constitucionais da finalidade da instituição e da destinação das receitas (CF, arts. 149 e 195). Também não consubstancia bitributação o fato de as contribuições apresentarem a mesma base de cálculo do imposto sobre a renda em relação aos inativos, haja vista a existência de autorização constitucional expressa (CF, art. 195, II); d) a contribuição instituída não se faz sem causa, razão por que não se há de falar em confisco ou discriminação sob o fundamento de que "não atende aos princípios da generalidade e da universalidade (art.155, parágrafo 2º, I), já que recai só sobre uma categoria de pessoas": d.1) a EC 41/2003 transmudou a natureza do regime previdencial que, de solidário e distributivo, passou a ser meramente contributivo e, depois, solidário e contributivo, por meio da previsão explícita de tributação dos inativos, "observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial", em face da necessidade de se resolver o colapso havido no sistema, em decorrência, dentre outros fatores, da queda da natalidade, do acesso aos quadros funcionais públicos, do aumento da expectativa de vida do brasileiro e, por conseguinte, do período de percepção do benefício; d.2) o sistema previdenciário, objeto do art. 40 da CF nunca foi de natureza jurídico-contratual, regido por normas de direito privado. O valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária nunca foi nem é prestação sinalagmática, mas tributo destinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social; d.3) o regime previdenciário público visa garantir condições de subsistência, independência e dignidade pessoais ao servidor idoso por meio do pagamento de proventos da aposentadoria durante a velhice e, nos termos do art. 195 da CF, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderia denominar princípio estrutural da solidariedade; d.4) o regime previdenciário assumiu caráter contributivo para efeito de custeio eqüitativo e equilibrado dos benefícios, sem prejuízo da observância dos princípios do parágrafo único do art. 194 da CF: universalidade, uniformidade, seletividade e distributividade, irredutibilidade, equidade no custeio e diversidade da base de financiamento. Assim, os elementos sistêmicos figurados no "tempo de contribuição", no "equilíbrio financeiro e atuarial" e na "regra de contrapartida" devem ser interpretados em conjunto com os princípios supracitados; e) a cobrança, em si, da contribuição dos inativos não ofende o princípio da isonomia: e.1) o advento da EC 41/2003 estabeleceu, em tese, a existência de três grupos de sujeitos passivos distintos: os aposentados até a data da publicação da Emenda (que se aposentaram com vencimentos integrais); os que se aposentarão após a data de sua edição, mas que ingressaram no serviço público antes dela (que, numa fase de transição, poderão aposentar-se com proventos integrais, observadas as regras do art. 6º da EC 41/2003); os que ingressaram e se aposentarão após a publicação da Emenda (que poderão, no caso do §14 do art. 40 da CF, sujeitar-se ao limite atribuído ao regime geral da previdência - CF, art. 201 - e equivalente a dez salários mínimos); e.2) o fato de já estarem aposentados à data da publicação da Emenda não pode retirar a responsabilidade social pelo custeio, já que seu tratamento previdenciário é diverso do reservado aos servidores da ativa; e.3) o caráter contributivo e solidário da previdência social impede essa distorção, que implicaria ofensa ao princípio da "equidade na forma de participação de custeio" (CF, art. 194, IV). De outro lado, em relação ao parágrafo único do art. 4º da norma impugnada, entendeu-se configurada a violação ao princípio da igualdade por estes fundamentos: a) o fato de alguns serem inativos ou pensionistas dos Estados, do DF ou dos Municípios não legitima o tratamento diferenciado dispensado aos servidores inativos e pensionistas da União, que se encontram em idêntica situação jurídica; b) o fato de ter-se aposentado o servidor antes ou depois da publicação da Emenda não justifica tratamento desigual quanto à sujeição do tributo. Salientou-se que o parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, ao criar exceção à imunidade prevista no §18 do art. 40 da CF, com a redação dada pela própria Emenda, faz exceção, da mesma forma, à imunidade do inciso II do art. 195 da CF, aplicável, por extensão, aos servidores inativos e pensionistas, por força da interpretação teleológica e do disposto no §12 do art. 40 da CF ("Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.... §12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.... §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos."; "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"). Diante disso, e considerando o caráter unitário do fim público dos regimes geral de previdência e dos servidores públicos e o princípio da isonomia, concluiu-se que o limite a que alude o inciso II do art. 195 da CF - R$2.400,00 (EC 41/2003, art. 5º) - haveria de ser aplicado a ambos os regimes, sem nenhuma distinção. Julgou-se, por maioria, improcedente o pedido em relação ao caput do art. 4º da EC 41/2003. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello que consideravam que a norma impugnada ofendia dispositivos constitucionais que estariam a salvo da atividade reformadora (CF, art. 60, §4º, IV). Declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade das expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do" constantes, respectivamente, dos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, pelo que se aplica, à hipótese do artigo 4º da EC 41/2003, o §18 do artigo 40 do texto permanente da Constituição, introduzido pela mesma Emenda constitucional.
ADI 3105/DF e ADI 3128/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 18.8.2004. (ADI-3105) (ADI-3128)
Peças de Agravo de Instrumento e Declaração Expressa de sua Autenticidade
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que dera provimento a agravo de instrumento, declarando suficientes as peças trasladadas, e o convertera em recurso extraordinário com base no §3º do art. 544 do CPC. Alegavam os agravantes inobservância ao art. 544, §1º, parte final, do CPC, uma vez que as peças trasladas seriam cópias sem autenticação, cuja autenticidade não teria sido afirmada pelo recorrente. Entendeu-se que a juntada pelo agravante do que seriam cópias de peças dos autos principais vale como afirmação de autenticidade das mesmas, sob a responsabilidade pessoal do advogado. Ressaltou-se que alteração promovida pela Lei 10.352/2001 no §1º do art. 544, do CPC, visou desburocratizar o procedimento do agravo, em prol do princípio da instrumentalidade processual, ressalvado o direito de impugnação das fotocópias, razão por que a exigência de declaração expressa do advogado, quanto à autenticidade das peças, seria prescindível, sob pena de se reduzir a figura deste, da posição de agente qualificado de uma função "indispensável à administração da justiça" (CF, art. 133), a mero conferente de cópias ("Art. 544... §1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal."). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por considerar que o afastamento da referida exigência tornaria inócua essa previsão legal.
AI 466032 AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 19.8.2004. (AI-466032)
Ação Rescisória: Negativa de Seguimento por Relator
O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento a ação rescisória, sob o fundamento de que, por ter o acórdão rescindendo se baseado em precedente do Plenário, seria incabível a alegação de violação a literal disposição de lei (CPC, art. 485, V). Sustentavam os agravantes, argüindo a nulidade da decisão por ofensa ao art. 92 da CF e apontando a inconstitucionalidade do §3º do art. 544 do CPC, a impossibilidade de negativa de seguimento de ação rescisória por decisão monocrática. Afastou-se a assertiva com base no §1º do art. 21 do RISTF - Regimento Interno do STF, que confere ao relator atribuição para negar seguimento a pedido que contrarie a jurisprudência predominante do Tribunal (RISTF, art. 21, §1º: "Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, cabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência.").
AR 1756 AgR/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 19.8.2004. (AR-1756)
Sentença Estrangeira Contestada e Entrega de Menor Brasileira
O Tribunal indeferiu pedido de homologação de sentença estrangeira, consistente em decisão proferida pelo Juízo Cível de Munique, na Alemanha, que determinara que a requerida entregasse sua filha menor à requerente. Anteriormente, o mesmo juízo alienígena concedera à requerida o direito de determinar o domicílio da menor, na Alemanha, onde era residente e domiciliada. Entendeu-se que os requisitos dos incisos I e II do art. 217 do RISTF não estavam atendidos. Salientou-se que o fato de a decisão homologanda ter sido prolatada quando a menor já se encontrava residindo no Brasil com a mãe afastaria a competência da justiça alemã para decidir sobre eventual guarda provisória, sobretudo considerando que a requerida tem sua residência e domicílio no território brasileiro, conforme indicado na inicial (CPC, art. 88, I e LICC, art. 7º). Asseverou-se, ainda, que a homologação requerida ofenderia a soberania nacional e os bons costumes (RISTF, art. 216), porquanto uma decisão alemã de natureza cautelar (ordem provisória) não poderia retirar menor brasileira da guarda de quem a detém de fato e de direito. Precedentes citados:
SEC 6112/EUA (DJU de 20.10.2000); SEC 6971/EUA (DJU de 14.2.2003); SEC 4694/EUA (DJU de 18.3.94). SEC 7420/República Federal da Alemanha, rel. Min. Nelson Jobim, 19.8.2004. (SEC-7420)
PRIMEIRA TURMA
Negativa de Prestação Jurisdicional e Prequestionamento
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto, com base no art. 102, III, a e b, da CF, por companhia aérea contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro que mantivera sentença que condenara a recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de defeito na prestação do serviço. Alega-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXV; 93, IX; 22, I; 84, VIII e 178, todos da CF, bem como o cabimento do recurso extraordinário pela alínea b, haja vista a declaração de inconstitucionalidade da Convenção de Varsóvia, dos Protocolos de Haia e de Montreal e da Lei 7.565/86.Em preliminar, sustenta-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Turma Recursal ter se limitado a afirmar a incidência, no caso, do art. 14, da Lei 8.078/90, e afastado a alegação de omissão, obscuridade ou contradição nessa decisão quando do julgamento de embargos de declaração, opostos para que fosse emitido entendimento explícito sobre a Convenção de Varsóvia e a impossibilidade de condenação em verba indenizatória fora dos parâmetros dessa norma. Quanto ao mérito, a recorrente assevera a competência privativa da União para legislar sobre direito aeronáutico e do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos ao referendo do Congresso Nacional. Em relação à preliminar, a Turma considerou prequestionada a matéria, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de que, suscitada a matéria anteriormente e tendo sobre ela se omitido o acórdão recorrido, basta, para a configuração do prequestionamento, que sobre a questão a ser aventada no recurso extraordinário seja o tribunal a quo provocado a emitir opinião, o que ocorrera na espécie. Vencido, nesse ponto, o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, sob o entendimento de ofensa ao devido processo legal, e declarava a nulidade da decisão proferida, determinando que a Turma Recursal se pronunciasse explicitamente sobre os temas de defesa suscitados. Em relação ao mérito, o Min. Marco Aurélio não conheceu do recurso por considerar que o tema de fundo dizia respeito à interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Após, o Min. Eros Grau pediu vista.
RE 351750/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.2004. (RE-351750)
Associação e Legitimidade para Mandado de Segurança Coletivo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, por ilegitimidade ativa, consistente na ausência direito subjetivo individual a ser protegido e de interesse qualificador do vínculo associativo, negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que implicara a extinção de determinado cartório e a fixação de diretrizes para os casos futuros que envolvam a criação, a alteração e a extinção de cartórios extrajudiciais. Em preliminar, rejeitou-se a alegação de ofensa ao devido processo legal, uma vez que o acórdão recorrido, ao confirmar decisão do tribunal de justiça estadual que declarara a ilegitimidade ativa da ora recorrente, não poderia adentrar o tema de fundo, sobre a necessidade de lei para a extinção de cartório. No mérito, tendo em conta a distinção, quanto à legitimidade, entre o disposto no art. 5º, incisos XXI - versa sobre a representação judicial e extrajudicial dos filiados pelas entidades associativas, consideradas as ações em geral, no qual exige-se autorização para ingressar em juízo - e LXX - norma específica disciplinadora do mandado de segurança coletivo, que estampa substituição processual e resultou na edição do Enunciado 629 da Súmula do STF-, da CF, entendeu-se que, na espécie, estaria presente o interesse da categoria reunida pela impetrante. Determinou-se, ainda, considerada a competência originária, o retorno do processo ao tribunal de justiça estadual para que prossiga, como entender de direito, no julgamento do mandado de segurança (Enunciado 629 da Súmula do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes").
RE 364051/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.2004. (RE-364051)
RE Criminal: Prequestionamento e Garantia da Ampla Defesa
A Turma, por considerar prequestionada a questão constitucional da ampla defesa, conheceu de recurso extraordinário interposto por condenado pela prática do crime de concussão (CP, art. art. 316) em que se alegava ofensa aos princípios da igualdade e da ampla defesa (CF, art. 5º, caput, e LV), consistente no indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Entendeu-se, tendo em conta a invocação reiterada do princípio da ampla defesa pelo recorrente, que o prequestionamento independeria de menção expressa à disposição invocada, já que a defesa argüira a denegação de prova essencial com base na Constituição e o acórdão recorrido repelira motivadamente a argüição. Ressaltaram-se precedentes do STF no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa teria por força direta da Constituição um conteúdo mínimo essencial, que independeria da interpretação da lei ordinária que a discipline e, ainda, de que tratando-se de recurso extraordinário da defesa em processo penal, a indagação do prequestionamento perderia seu relevo, dada a oportunidade de sanar, não obstante a sua falta, a coação ilegítima, mediante habeas corpus de ofício. Entretanto, negou-se provimento ao recurso porquanto inexistente a alegada afronta à garantia da ampla defesa, em virtude do indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante. Ademais, o reexame da necessidade ou da relevância da prova indeferida encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF. Asseverou-se que, na configuração do crime de concussão mediante exigência de vantagem para licenciar obra irregular, nem a existência das supostas irregularidades da obra nem a sua especificação constituiriam, no caso, circunstâncias relevantes. Por fim, rejeitou-se a alegação de cerceamento de defesa no indeferimento de decisões extrajudiciais.
RE 345580/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2004. (RE-345580)
Concurso Público e Escolaridade Exigida em Edital
Com base no entendimento do STF de que a exigência de habilitação para o exercício de cargo objeto de certame dar-se-á no ato da posse, e não no da inscrição para o concurso, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença proferida em primeiro grau, que concedera segurança impetrada por candidata que, aprovada em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, fora impedida de tomar posse e entrar em exercício em virtude de não possuir a escolaridade exigida pelo edital no último dia da inscrição para o certame. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao princípio da isonomia em relação às pessoas que deixaram de realizar a inscrição, uma vez que o acolhimento da pretensão da recorrente não resultaria em desigualdade entre os candidatos. Precedente citado:
RE 184425/RS (DJU de 12.6.98). RE 392976/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.10.2004. (RE-392976)
Suspensão Condicional do Processo: Ausência Fundamentada da Proposta
A Turma deu provimento a recurso extraordinário, em matéria criminal, interposto contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal que, deferindo parcialmente habeas corpus impetrado em favor dos recorridos, denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 4º, I, a e II, a, da Lei 8.137/90, determinara fosse oferecida proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95. No caso concreto, após o recebimento da denúncia, os autos foram remetidos ao Juizado Especial, em face da Lei 10.259/2001 e, designada audiência, o Ministério Público estadual deixara de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, sob o fundamento de ausência de requisitos objetivo (pena privativa de liberdade abstrata superior a um ano) e subjetivo (gravidade, dimensão e conseqüências do ato), sendo essa manifestação acolhida pelo juiz. A Turma, tendo em conta a jurisprudência do STF no sentido de não ser cabível a suspensão condicional do processo se o promotor de justiça, de forma devidamente fundamentada, deixa de propô-la e o juiz concorda com a recusa e, ainda, que a Constituição não obrigou o Ministério Público à suspensão condicional do processo, entendeu que o acórdão recorrido contrariou o art. 129, I, da CF ao divergir desse entendimento, porquanto a imprescindibilidade do assentimento do parquet está estreitamente relacionada à titularidade da ação penal pública (CF, "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;"). Afastou-se, ainda, a invocação do Enunciado 696 da Súmula do STF, haja vista que ele pressupõe a divergência entre o promotor e o juiz de primeiro grau, de modo a reservar a palavra final do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral, que presenta a unidade da instituição. RE provido para determinar a retomada do curso de processo-penal instaurado contra os recorridos.
RE 422441/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.8.2004. (RE-422441)
SEGUNDA TURMA
Pedido de Arquivamento de Inquérito e Reconsideração
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que negara provimento a recurso especial, em que se sustentava a ofensa aos arts. 28 e 252, II, do CPP e a omissão da aplicação do art. 9º da Lei 10.648/2003. No caso concreto, o juiz de primeira instância, em razão do pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito policial, solicitara nova manifestação do parquet sobre a possibilidade de realizar nova tentativa de elucidação do ilícito noticiado, o que fora acolhido, tendo sido, posteriormente, oferecida denúncia apta, com base em novas provas e fatos, que originaram ação penal e conseqüente condenação da paciente pela prática de crime contra a ordem tributária. Entendeu-se correto o acórdão recorrido na parte em que afastara a alegação de violação aos arts. 28 e 252, II, do CPP, tendo em vista que a hipótese descrita nos autos não configurara iniciativa probatória exercida pelo juiz, mas mera sugestão de medidas apuratórias, não tendo havido, outrossim, colisão com o entendimento do STF no sentido de que, requerido o arquivamento do inquérito pelo Ministério Público perante o juiz de primeiro grau, este só poderá acatar ou remeter ao Procurador-Geral. Considerou-se, no entanto, ocorrida a omissão alegada. HC deferido, em parte, para que o STJ, completando seu julgamento, examine a alegação do paciente no sentido da aplicação do art. 9º da Lei 10.684/2003.
HC 84051/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.8.2004. (HC-84051)
HC e Ato Obsceno - 2
A Turma, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF ("Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto...§ 3o Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu."), deferiu habeas corpus para trancar ação penal em que se imputava a paciente suposta prática de ato obsceno, pelo fato de ter, ao final de uma apresentação de espetáculo teatral que dirigia, após receber vaias, simulado ato sexual e exibido as nádegas ao público - v. Informativo 349. Tendo em conta as circunstâncias em que se deram os fatos - momento seguinte a uma apresentação teatral, que tinha no próprio roteiro uma simulação de ato sexual, após manifestação desfavorável de um público adulto e às duas horas da manhã, entendeu-se atípica a conduta praticada pelo paciente, que, apesar de inadequada ou deseducada, configuraria apenas uma demonstração de protesto ou reação contra o público, que estaria inserida no contexto da liberdade de expressão. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Ellen Gracie que indeferiam o writ por entenderem caracterizado o crime, em tese, considerando, ainda, que a análise do elemento subjetivo do tipo, no caso, exigiria exame de prova, incabível na sede eleita. (CP, art. 233: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.").
HC 83996/RJ, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 17.8.2004. (HC-83996)
Militar: Cumulação de Cargos de Profissionais de Saúde
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em mandado de segurança, entendera, com fundamento no § 2º do art. 17 do ADCT, ser possível ao recorrido exercer, simultaneamente, as funções de auxiliar de enfermagem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de auxiliar de enfermagem, em cargo efetivo, na Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Entendeu-se inaplicável, ao caso, o § 2º do art. 17 do ADCT, uma vez que o § 1º do mesmo artigo dispõe regra transitória específica incidente aos servidores militares. Salientou-se que a norma transitória permite, somente aos servidores civis, a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde que, à época da promulgação da CF, estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, não fazendo distinção entre médico e não-médico. Ressaltou-se que, em contrapartida, a CF quis assegurar, em relação aos militares, a lícita cumulação de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta, distinguindo, assim, o médico militar de outros profissionais de saúde. Concluiu-se que a expansão do sentido dessa norma permissiva para inclusão de outros profissionais de saúde, como enfermeiros e auxiliares, implicaria pretensão de aplicação do princípio da isonomia em desacordo com os limites constantes do texto constitucional. ("Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. § 2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.").
RE 298189/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2004. (RE-298189)
Crime de Falsificação. Uso de Documento Falso. Documento Federal. Competência
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação e uso de documento falso, quando a falsificação incide sobre documentos federais. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em apelação, entendera ser competente a Justiça Estadual para julgar ação penal instaurada contra condenado pela prática de falsificação de documento público (CP, art. 297) e falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter falsificado certidão de dados da Receita Federal e guia de recolhimento do ITR - DARF e tê-las apresentado ao Banco do Estado do Paraná, com o fim de obter, mediante fraude, concessão de empréstimo rural. Considerou-se que, em razão dos atos incidirem sobre documentos federais, a falsificação e utilização desses documentos prejudicaram concretamente o interesse e o serviço público, independente de não terem sido direcionados perante repartição ou órgão federal.
RE 411690/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2004. (RE-411690)