Informativo do STF 354 de 02/07/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ação Penal Privada: Princípio da Indivisibilidade
O Tribunal rejeitou queixa-crime formulada contra atual deputado federal e outros, à época funcionários da prefeitura do Rio de Janeiro, pela suposta prática dos crimes de esbulho possessório (CP, art. 161, §1º, II: "Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:...§ 1º - Na mesma pena incorre quem:...II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.") e de dano (CP, art. 163, parágrafo único, IV: "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:...Parágrafo único - Se o crime é cometido...IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:..."), que seriam decorrentes de invasão de imóvel de propriedade da querelante e de demolição do edifício ali existente. Entendeu-se que a ausência de propositura da ação contra o prefeito do Município do Rio de Janeiro, do qual emanara a autorização para a demolição, implicaria em renúncia extensível aos querelados, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Inq 2020/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.7.2004.(Inq-2020)
Receptação e Co-autoria em Falso Testemunho
O Tribunal julgou inquérito em que se pretendia o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal e outras três pessoas pela suposta prática do crime de receptação (CP, art. 180: "Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:..."). O parlamentar fora denunciado também pela suposta prática do delito de coação no curso do processo (CP, art. 344: "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:..."), por ter orientado testemunha a prestar declarações inverídicas. Um dos outros três acusados, primo do parlamentar, fora denunciado pela suposta prática de falso testemunho (CP, art. 342: "Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:..."). O inquérito policial, instaurado pela Polícia Civil de Colinas/MA, apurara incêndio de uma carreta roubada no Município de Monte Alegre de Minas/MG que, anteriormente, estivera na posse do referido parlamentar, sendo utilizada em sua fazenda. Em relação ao deputado, rejeitou-se a denúncia quanto ao crime de coação no curso do processo, em razão da inexistência de indícios do emprego de ameaça física ou moral, exigidos pelo tipo penal e, por maioria, recebeu-se a denúncia relativamente aos crimes de receptação, por se entender estar demonstrado que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo, e de falso testemunho, pelo fato capitulado como coação no curso do processo. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto, relator, e Marco Aurélio, que rejeitavam a denúncia quanto ao crime de falso testemunho por considerarem que a retratação da testemunha implicaria no desaparecimento do objeto jurídico tutelado, o que alcançaria o co-autor. Quanto ao primo do parlamentar, acusado de receptação e falso testemunho, recebeu-se a denúncia em relação apenas ao primeiro crime, também em face dos indícios do conhecimento pelo acusado da origem ilícita do veículo, e rejeitou-se a denúncia quanto ao segundo, porquanto não teria havido a descrição concreta do testemunho prestado, não sendo possível saber em que depoimento o acusado teria faltado com a verdade, não estando presentes, outrossim, elementos que pudessem caracterizar o relevo do depoimento e suas implicações diante do processo em que prestado. Em relação aos demais acusados, o Tribunal rejeitou a denúncia em sua totalidade por inexistência de indícios mínimos de autoria. Inq 1667/MA, rel. Min. Carlos Britto, 1º.7.2004.(Inq-1667)
PRIMEIRA TURMA
Limite de Cognição em HC - 4
A Turma concluiu julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, sob fundamento de inviabilidade de reexame minucioso da prova na sede eleita. Tratava-se, na espécie, de condenado por corrupção ativa, em ação penal originária ajuizada perante o TJ/RJ, que pretendia a anulação da decisão condenatória, sob as alegações de ausência de vinculação entre ele e os fatos que ensejaram a sua condenação e de impossibilidade de condenação do corruptor diante da absolvição do corrompido - v. Informativos 349, 352 e 353. Conheceu-se do pedido, por se entender que o STJ teria analisado o mérito da impetração e, por maioria, denegou-se a ordem por estas razões: 1) a existência de prova suficiente para a condenação do paciente pela prática da participação em crime de corrupção ativa; 2) o fato de ter o paciente gerido um fundo destinado à distribuição de propina que era efetivada por intermediários; 3) a existência de condenação de diversas pessoas por corrupção passiva, tanto nos autos principais quanto nos autos em que o paciente figurou como réu, em razão de terem recebido propina proveniente do fundo gerido pelo paciente, o que afastaria a tese de ofensa ao princípio da bilateralidade. Vencido, em parte, o Ministro Cezar Peluso, que concedia o habeas corpus, de ofício, para devolver o julgamento da impetração ao Superior Tribunal de Justiça para exame do mérito de dois fundamentos do habeas corpus impetrado perante aquela Corte.
HC 83658/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29.6.2004.(HC-83658)
Código Penal Militar e Liberdade Provisória: Recepção
A Turma indeferiu pedido de habeas corpus impetrado em favor de militar acusado da prática de crime de deserção (CPM, art. 187: "Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias..."), no qual se pretendia afastar acórdão do STM - Superior Tribunal Militar que, sob o fundamento de falta de amparo legal, denegara outro writ em que se pleiteava o direito do paciente desertor de não se ver preso e poder responder processo contra ele instaurado em liberdade sob a alegação de falta de justa causa ou abuso de poder em razão de se encontrar com Síndrome de Deficiência Imunológica (SIDA). Rejeitou-se a preliminar de inviabilidade do writ, suscitada pela autoridade impetrada, em face de não haver sido instada a pronunciar-se sobre a matéria constitucional apontada neste processo, tendo em vista a desnecessidade de prequestionamento na espécie. Repeliu-se a alegação da Defensoria Pública no sentido de que o CPM, no que diz respeito à vedação de liberdade provisória, não teria sido recepcionado pela CF (art. 5º, LXVI: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;"). Entendeu-se que o art. 5º, LXI, da CF, ao disciplinar a prisão e jungi-la ao flagrante delito ou à ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, ressalvou os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei. Concluiu-se, dessa forma, ressaltando o caráter de permanência do delito de deserção, correta a aplicação da legislação especial, salientando-se que o art. 457, do CPPM, estabelece que o desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deve ser submetido à inspeção de saúde e, considerado apto para o serviço militar, será reincluído.
HC 84330/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.6.2004.(HC-84330)
Prerrogativa de Foro de Prefeito e Atos Administrativos do Agente
A Turma, em razão da pendência do julgamento da ADI 2797/DF, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal , decidiu sobrestar julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do TRF da 4ª Região, que entendera ser de sua competência o julgamento de ex-prefeito do Município de Londrina, acusado pela suposta prática de crime de responsabilidade (art. 1º, XIV do Decreto-Lei 201/67). O parquet alega que a referida Lei viola os arts. 1º; 2º; 5º, caput e I; 29, X c/c art. 102; 105; 108 e 109, IV, da CF/88, uma vez que tais dispositivos não admitem a manutenção do foro por prerrogativa de função após o término do munus público. O sobrestamento se deu sem prejuízo do andamento do processo no TRF, ao qual se devolverão os autos, ficando cópia no STF, tendo em vista a iminência de prescrição da pretensão punitiva. (Lei 10.628/2002: "Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. § 1º - A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. § 2º - A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8429, de 02 de julho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.").
RE 406341/PR, rel. Min. Carlos Britto, 30.6.2004.(RE-4063414)
ICMS na Importação e Destinatário da Mercadoria - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS, na hipótese de importação de mercadoria, por estabelecimento localizado em determinado Estado, que ingressa no território nacional em outro Estado em que localizado o estabelecimento para o qual houve revenda do produto. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera ser o Estado de Pernambuco o beneficiário do referido imposto, haja vista ser o local em que situado o estabelecimento destinatário da mercadoria importada, independentemente do desembaraço aduaneiro ter se dado no Estado recorrente. O recorrente alegava ofensa ao art. 155, §2º, IX, a, da CF, tendo em vista ser a localidade efetiva do estabelecimento destinatário da mercadoria - v. Informativo 353. A Turma negou provimento ao recurso extraordinário por entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de Pernambuco, uma vez que, em se tratando de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. Assim, o ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, mas o Estado onde situado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto.
RE 299079/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 30.6.2004.(RE-299079)
SEGUNDA TURMA
Conversão de Pena Restritiva de Direitos
A Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RS que convertera imediatamente pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, em decorrência da notícia de prisão em flagrante do recorrente pela prática de outro delito cometido durante o cumprimento daquela. Entendeu-se que somente após a superveniência de nova condenação seria possível decidir sobre a conversão, a teor do disposto no §5º do art. 44 do CP ("Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior."). Em razão da incompatibilidade da continuidade da execução da pena de prestação de serviço, concluiu-se pela suspensão da mesma e a aplicação, relativamente à prescrição, do disposto no parágrafo único do art. 116 do CP ("Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.").
RE 412514/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 29.6.2004.(RE-412514)
Imposto de Renda Trimestral: Constitucionalidade
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região para declarar a constitucionalidade do art. 3º, do Decreto-Lei 2.396/87, e suas modificações pelo Decreto-Lei 2.419/88, que dispuseram sobre a cobrança trimestral do imposto de renda de contribuintes que tenham recebido de mais de uma fonte pagadora. O aresto recorrido, com base nos princípios da legalidade, da anterioridade e da indelegabilidade, inscritos na CF/69, entendera que a regra do mencionado artigo delegara indevidamente ao Ministro da Fazenda competência para fixar alíquota e base de cálculo do imposto de renda, bem como indevida a cobrança trimestral do tributo. Consideraram-se inexistentes a referida delegação e a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, uma vez que o item 5º do art. 3º do Decreto-Lei 2.396/87 preconiza expressamente que o cálculo do imposto será feito com base na tabela constante do art. 6º do mencionado diploma legal, estando, por este, devidamente delineados os elementos constitutivos da exação. Esclareceu-se que a locução "baixadas pelo Ministro da Fazenda" refere-se apenas à palavra "instruções", cuja edição não era vedada pela Carta pretérita. Asseverou-se que a Instrução Normativa tida pelo acórdão recorrido como a disciplinar indevidamente o imposto de renda (IN 62/88) nada instituiu em desfavor do contribuinte, revelando-se exclusivamente expletiva dos tipos de rendimentos que não estariam enquadrados na exigência do recolhimento trimestral, reproduzindo fielmente as faixas de alíquotas já estabelecidas pelo Decreto-Lei 2.396/87. Entendeu-se improcedente a assertiva de que a sistemática de recolhimento do imposto de renda - na fonte, mês a mês ou de forma trimestral - consubstanciaria irregular instituição de empréstimo compulsório, porquanto, ao fim de cada ano, o contribuinte realizava o ajuste pertinente, apurando a existência de imposto a restituir ou pagar, e avaliando se o valor recolhido antecipadamente fora inferior ou superior àquele efetivamente devido. Ressaltou-se a constitucionalidade da exigência do recolhimento fracionado (sistema de bases correntes), conforme se concretizem as hipóteses de incidência do imposto durante o ano, desde que mantida a oportunidade de verificação final da imposição tributária (ajuste anual). Afastou-se a apontada violação ao princípio da anterioridade, haja vista que o Decreto-Lei 2.396/87 foi publicado no DOU em 22.12.87 para ser aplicado no ano de 1988, ou seja, somente no exercício seguinte ao da sua veiculação pela imprensa oficial, em total conformidade com a norma do art. 153, §29, da CF/69. Salientou-se que o art. 2º do Decreto-Lei 2.419/88 efetuou a correção monetária dos valores das faixas de rendimentos constantes da tabela do art. 6º do Decreto-Lei 2.396/87, o que não representou majoração da alíquota ou da base de cálculo do tributo, mas beneficio ao contribuinte em razão de adotar valores maiores para cada faixa de rendimento e, conseqüentemente, ampliação do rol dos isentos e redução do valor a ser pago. Concluiu-se que a modificação realizada pelos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 2.419/88 nos itens 4º e 5º do art. 3º do Decreto-Lei 2.396/87 apenas revelou melhora na técnica da redação primitiva, bem como o elastério da faixa de contribuintes que, apesar de possuírem duas fontes de rendimentos, estavam dispensados do recolhimento trimestral.
RE 140671/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 29.6.2004.(RE-140671)
Prescrição da Pretensão Executória e Saldo da Pena a Cumprir
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia que a prescrição da pretensão executória fosse calculada com base no saldo da pena a cumprir, descontados os dias em que o réu estivera preso cautelarmente. No caso, o recorrente fora preso em flagrante delito e condenado à pena privativa de liberdade, sendo esta substituída por restritiva de direitos e, posteriormente, convertida em pena privativa de liberdade em virtude do não cumprimento da pena imposta. Considerou-se que a pretensão do recorrente implicaria em alteração da norma prevista no art. 110, caput, do CP ("A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente"). Concluiu-se que a norma prevista no art. 113 do CP ("No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena") possui aplicação restrita às hipóteses nela previstas e que, na espécie, o recorrente desaparecera antes do cumprimento da pena. Ressaltou-se, ainda, que a detração penal somente é feita quando do cumprimento da pena e esta, no caso, sequer fora iniciada. Precedente citado:
HC 69865/PR (DJU de 27.11.93). RHC 84177/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 29.6.2004.(RHC-84177)
IPTU e Progressividade
A Turma aplicou o entendimento firmado no Enunciado 668 da Súmula do STF ("É inconstitucional a Lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana") e conheceu em parte de recurso extraordinário para, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de afastar a cobrança de alíquotas progressivas do IPTU. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto por contribuintes contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul que entendera: a) haver sido aprovada por lei específica a majoração da base de cálculo do IPTU; b) ser constitucional a cobrança do IPTU com a adoção de alíquotas progressivas; e c) inocorrente a ofensa ao princípio isonômico com a isenção parcial ou redução da base de cálculo dos imóveis de uso residencial. Afastou-se o exame da alegação dos recorrentes no sentido de que o Município de Porto Alegre aumentara o tributo sem a necessária edição de lei, ao modificar, mediante decreto, planta genérica de valores do metro quadrado, para efeitos de cálculo do IPTU, uma vez que o Tribunal a quo concluíra que o imposto fora majorado por intermédio de lei complementar editada para esse fim, respeitando, pois, o princípio da legalidade. Assim, tal premissa não poderia ser desconstituída em RE, em face do óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. Ressaltou-se, ademais, que a assertiva de ausência de interesse dos recorrentes na ilegitimidade da norma, no ponto em que estabelecera diferenças nas bases de cálculo do tributo cobrado sobre imóveis residenciais e não-residenciais, a ensejar suposta violação ao princípio da isonomia, deixou de ser impugnada, incidindo o Enunciado 283 da Súmula do STF.
RE 212558/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 29.6.2004.(RE-212558)