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    Informativo do STF 353 de 25/06/2004

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Imunidade Parlamentar e Pertinência Temática

    A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele. Com esse entendimento, o Tribunal recebeu, em parte, queixa-crime oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação, previstos na Lei 5.250/67, decorrentes de diversas matérias, que seriam ofensivas à honra de prefeito, veiculadas em programa televisivo do qual o querelado é jornalista. Rejeitaram-se, inicialmente, os seguintes vícios formais apontados pelo querelado: a) de ilegitimidade ativa, consistente na assertiva de que, por ser o querelante funcionário público, a ação penal deveria ser pública (Lei 5.250/67, art. 40, I, b), haja vista a jurisprudência do STF no sentido de que a ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa à disposição do ofendido e não como privação do seu direito de queixa e, ainda, por ter havido transcurso do prazo decimal (Lei 5.250/67, art. 40, §1º) e quinzenal (CPP, art. 46), sem que houvesse atuação do Ministério Público, o que autorizaria a propositura da ação subsidiária da pública pelo ofendido; b) de deficiência do mandato outorgado pelo querelante aos advogados que subscreveram a queixa-crime, decorrente da ausência de menção no instrumento procuratório de todos os fatos e dias da suposta ofensa, bem como dos artigos de lei pelos quais o querelante autorizara a ação penal contra o querelado, visto que a procuração teria preenchido as exigências legais, em especial as contidas no art. 44 do CPP; c) de falta de justa causa por inexistência de dolo específico, em virtude dessa matéria situar-se no âmbito da instrução probatória; d) de impossibilidade de recebimento da inicial em face da inexistência de transcrição oficial da fita em VHS e de não ter sido a gravação original requisitada junto à ANATEL e à RBA, porquanto desnecessária a notificação do art. 57 da Lei de Imprensa, dado que com a ação penal teria sido juntada fita reprodutora do inteiro teor do programa e nas datas pertinentes ao processo, cuja autenticidade não teria sido impugnada. Recebeu-se a queixa em relação aos crimes de difamação e de injúria, tendo em vista que muitas das declarações proferidas pelo querelado teriam ultrapassado os limites da liberdade jornalística, pois revestidas de potencialidade para lesionar de forma direta a honra objetiva e subjetiva do querelante, sem que tais fatos tivessem correspondência com o exercício do múnus parlamentar. Considerou-se não configurado o crime de calúnia por se entender que, em relação a esse delito, teria havido, quando muito, mera referência à intenção de desvio de verbas públicas, a se deduzir da acusação de uma futura reserva de numerário público para pagar campanha de candidata do partido dos trabalhadores. Inq 2036/PA, rel. Min. Carlos Britto, 23.6.2004.(Inq-2036)

    Efeitos da Declaração de Constitucionalidade: Independência do Trânsito em Julgado

    A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido de reclamação ajuizada pelo SINDIAFRE - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Estado de Santa Catarina contra o gerente de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir a autoridade da decisão do STF na ADI 2335/SC, proposta contra a Lei Complementar 189/00, daquele Estado, que dispõe sobre o pagamento de diárias de auditores fiscais. Na espécie, o reclamado suspendera o pagamento das referidas diárias, por entender que a oposição de embargos de declaração contra a decisão que julgara improcedente o pedido formulado na mencionada ação direta de inconstitucionalidade teria ocasionado o retorno da vigência da norma anteriormente revogada pela lei impugnada. O Pleno decidiu que o ato do reclamado atentava contra a garantia da decisão proferida, visto que esta, para gerar efeitos, não dependia de trânsito em julgado. Considerou-se que o julgamento de mérito da ação direta revogara a decisão proferida em sede de medida cautelar que suspendera os efeitos da lei e, ainda, que esta, enquanto não julgada inconstitucional, gozaria de presunção de constitucionalidade, devendo ser, por isso, cumprida. Esclareceu-se que a oposição de embargos de declaração não impediria a implementação da referida decisão, eis que nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais em virtude do poder geral de cautela, mesmo que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das mesmas. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob o fundamento de que a existência, em si, dos embargos declaratórios sugere a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez que por meio deles se busca a integração do que decidido, o que tornaria a reclamação extemporânea.

    Rcl 2576/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2004.(Rcl-2576)

    Habeas Corpus e Interceptação Telefônica

    O Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que não conhecera de habeas corpus impetrado pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo e outros contra o Procurador-Geral da República, em que se pretendia a concessão de salvo-conduto a todos os advogados inscritos na OAB/SP e do Brasil, no sentido de serem "...banidas, das investigações criminais e da instrução processual penal... as interceptações de linhas telefônicas..." pertencentes aos pacientes. Entendeu-se que habeas corpus era meio processual inadequado aos fins pretendidos, uma vez que se buscava preservar e proteger o direito à intimidade dos advogados e seus eventuais clientes sem que houvesse a necessária conexão com a tutela da liberdade de locomoção física dos pacientes. Asseverou-se que o conteúdo absolutamente genérico do pedido evidenciava o descabimento do writ, em virtude de não ter sido demonstrado, na espécie, e de modo concreto, a possibilidade de todos os advogados inscritos na OAB/SP estarem sofrendo ou estarem na iminência de sofrer constrangimento em seu direito de ir, de vir e de permanecer. Concluiu-se pela ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da República, em face da ausência de indicação de qualquer referência individualizadora de fatos concretos que, imputáveis a ele, pudessem caracterizar situação configuradora de real ameaça ou efetiva lesão ao status libertatis daqueles em cujo favor fora deduzido o writ, bem como por não caber ao impetrado determinar aos membros do Ministério Público o requerimento de interceptação, em face da independência funcional destes e, por fim, considerado o princípio da reserva de jurisdição, por não competir ao Chefe do Ministério Público da União ordenar interceptação de comunicações telefônicas, a qual possui finalidade específica e sempre depende, para efeito de sua autorização, em período de normalidade institucional, de ordem judicial.

    HC 83966 AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, 23.6.2004.(HC-83966)

    Tribunal de Justiça: Composição - 2

    O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB contra a Lei Complementar 17/98, do Estado do Tocantins, que, dando nova redação ao art. 14 da Lei Complementar 10/96 (Lei Orgânica da Magistratura local), do mesmo Estado, aumentou de sete para onze o número de desembargadores do tribunal de justiça local - v. Informativo 134. Entendeu-se que a norma impugnada não ofende o art. 235, IV, da CF, que estabelece que, nos dez primeiros anos da criação de Estado, o tribunal de justiça terá sete desembargadores, uma vez que esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o art. 13 do ADCT, ou seja, o Estado foi criado com a promulgação da CF/88, ficando apenas projetada, no tempo, a sua instalação para 1º.1.89 (CF: "Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... IV - o Tribunal de Justiça terá sete desembargadores;"; ADCT: "Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3.º, mas não antes de 1.º de janeiro de 1989."). Precedente citado:

    ADI 1903 MC/RR (DJU de 8.9.2000). ADI 1921/TO, rel. Min. Carlos Velloso, 23.6.2004.(ADI-1921)

    Sentença Estrangeira Contestada: Soberania Nacional e Ordem Pública

    O Tribunal iniciou julgamento de sentença estrangeira contestada proposta por italiano contra brasileira, em que se pretende a homologação de decisão do Tribunal de Roma - Itália que declarara as partes legalmente separadas por mútuo consentimento e homologara o acordo firmado para a separação consensual, cujas cláusulas dispõem sobre guarda do filho menor do casal; direito de visitas do requerente; pensão alimentícia; reconhecimento, por parte da requerida, de que a comunhão legal estabelecida pelo matrimônio celebrado no Brasil, não abrangeu os bens possuídos pelo marido antes do casamento; obrigação, pela requerida, de transferir sua quota dominial de bens imóveis existentes no Rio de Janeiro e, ainda, pagamento, a título de composição econômica entre os cônjuges de quantia à requerida, a ser efetuado após o integral cumprimento das renúncias e transferência de títulos previstas. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o pedido de homologação por considerar que o acordo estabelecido perante a Corte italiana atenta contra os princípios inerentes à própria soberania nacional, uma vez que o mesmo quebra, de forma não prevista no ordenamento pátrio, o pacto antenupcial firmado entre as partes por meio de escritura pública, segundo o qual adotou-se o regime da comunhão universal de bens. Esclareceu que é patente a tentativa de desnaturação do regime escolhido pelos cônjuges e de esquiva dos efeitos dele provenientes. Asseverou que as cláusulas relativas à partilha de bens imóveis situados na Itália e no Brasil, ainda que chanceladas pela Justiça de outro país, também são ofensivas à ordem pública (RISTF, art. 216) por afastar, sem a existência de previsão legal para tanto, o regime de bens regularmente adotado para o matrimônio celebrado em território nacional. Salientou que, apesar do novo Código Civil homenagear o princípio da mutabilidade do regime de bens (art. 1.639, §2º), essa possibilidade possui requisitos que não foram observados pelo acordo analisado, tais como a continuidade da sociedade conjugal e a autorização judicial específica precedida de requerimento motivado pelos cônjuges nesse sentido.Acrescentou que as circunstâncias expostas também afastariam a aplicação da jurisprudência do STF no sentido de que o provimento judicial estrangeiro que ratifica acordo dos cônjuges acerca de bens imóveis localizados no Brasil não viola a soberania nacional. Concluiu que a homologação do próprio provimento declaratório que tornou os litigantes judicialmente separados na Itália está impedida, em razão da existência de decisão de autoridade judiciária brasileira que decretou o divórcio das partes, a qual preponderaria sobre a decisão estrangeira, ainda que aquela que não tenha transitado em julgado. Acompanharam o voto da relatora os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O Min. Marco Aurélio, em parcial divergência, homologou o pedido exceto quanto à divisão dos bens imóveis existentes no Brasil. Após, pediu vista o Min. Sepúlveda Pertence.

    SEC 7209/República Italiana, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2004.(SEC-7209)

    PRIMEIRA TURMA

    Limite de Cognição em HC - 3

    A Turma retomou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, sob fundamento de inviabilidade de reexame minucioso da prova na sede eleita. Trata-se, na espécie, de condenado por corrupção ativa, em ação penal originária ajuizada perante o TJ/RJ, que pretende a anulação da decisão condenatória, sob as alegações de ausência de vinculação entre ele e os fatos que ensejaram a sua condenação e de impossibilidade de condenação do corruptor diante da absolvição do corrompido - v. Informativos 349 e 352. O Min. Cezar Peluso, que havia pedido vista dos autos, confirmou o voto anteriormente proferido no sentido de conceder a ordem de ofício para, cassando o acórdão do STJ, determinar que este aprecie o mérito de dois fundamentos do habeas corpus impetrado perante aquela Corte - necessidade de bilateralidade entre os crimes de corrupção ativa e passiva, quando praticado o segundo na modalidade de receber vantagem indevida; e imprestabilidade de prova obtida em fase extrajudicial e não confirmada em juízo com observância do contraditório - por entender que os mesmos não dependem do reexame da prova, porquanto o primeiro diz respeito à estrita questão de direito e o segundo refere-se à valoração teórica de um elemento de prova para fins de sustentação do decreto condenatório. O Min. Carlos Britto manteve seu voto, acompanhando o relator. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

    HC 83658/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22.6.2004.(HC-83658)

    Erro na Dosimetria de Pena: Inexistência

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação de sentença que condenara o paciente pela prática do crime de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, em decorrência de concessão indevida de aposentadoria a terceiro (CP, art. 171, §3º). A defesa alegava erro na dosimetria da pena, porquanto esta teria sido majorada em razão da existência de outra ação penal contra o paciente por idêntico delito, mas da qual, no transcurso deste processo, o mesmo fora absolvido. Entendeu-se que a alusão à prática do outro estelionato contra o INSS não fora o único fundamento para o aumento da pena-base, a qual teria sido motivada, principalmente, pelo dolo bastante intenso e pela exacerbada culpabilidade, bem como pelo fato de ser o paciente um profissional da advocacia. Ressaltou-se que a pluralidade de razões subtraía a relevância da absolvição do paciente no outro processo. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por considerar que o aumento da pena-base se dera também em face da existência do outro processo criminal aludido, razão por que a sentença não deveria subsistir.

    HC 84120/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2004.(HC-84120)

    Crime Continuado

    A Turma, por maioria, concedeu, em parte, habeas corpus para devolver, ao juízo da execução, a unificação de penas aplicadas a paciente condenado pela prática de três roubos qualificados (CP, art. 157, I e II, § 2º), nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP, bem como para decidir quanto à situação dos co-réus. Tratava-se, na espécie, de habeas corpus indeferido pelo STJ que rejeitara o pedido de unificação das penas por não ter vislumbrado eventual liame entre os crimes. Entendeu-se que a diversidade de vítimas e de comparsas e, ainda, a participação de menor inimputável no terceiro delito sem que houvesse acusação de corrupção de menor, não desconfiguravam a continuidade delitiva. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia integralmente a ordem para, desde logo, fixar a pena, e a estendia, de ofício, aos co-réus.

    HC 83910/SP, rel. originário Min. Marco Aurélio e rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2004. (HC-83910)

    Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento

    A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenada pela prática do delito tipificado no art. 337 do CP ("Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: ..."), em que se pretendia anular a decisão condenatória, por erro na capitulação do fato, com a desclassificação desse crime para o de favorecimento pessoal com isenção de pena (CP,art. 348 e seu § 2º) , ou o reconhecimento de arrependimento eficaz com a conseqüente aplicação da diminuição da pena dele decorrente. Tratava-se, no caso concreto, de estagiária do TJ/SC que subtraíra nove livros que faziam parte de um processo sobre contravenção do jogo do bicho no qual seu pai figurava como acusado e que, interpelada pela servidora responsável pelo cartório, devolvera apenas oito dos livros retirados dos quais suprimira folhas. Sustentava a defesa que a intenção da paciente fora a de resguardar a memória de seu pai, já falecido, o que configuraria o delito do art. 348 do CP. A Turma, ressaltando a jurisprudência do STF no sentido de que desclassificação é questão de direito que pode ser dirimida em habeas corpus, entendeu que o fato não se ajustava ao favorecimento pessoal por estas razões: a) a existência de duas circunstâncias que bastariam a elidir a incidência do art. 348 do CP (o de cuidar-se de favorecimento a autor de contravenção e não de crime; e o de já estar morto o autor da aludida contravenção); b) a inexistência de conduta que ocasionasse a frustração da captura ou prisão do criminoso, seja a exeqüível em razão de flagrante, seja a decretada por autoridade judicial ou administrativa. Quanto à alegação de arrependimento eficaz, entendeu-se que a aplicação da causa especial de diminuição de pena dependeria de reexame de provas incabível no meio processual adotado.

    HC 84283/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 22.6.2004.(HC-84283)

    ICMS na Importação e Destinatário da Mercadoria

    A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a competência tributária quanto ao sujeito ativo do ICMS, na hipótese de importação de mercadoria, por estabelecimento localizado em um determinado Estado, que ingressa no território nacional em outro Estado em que localizado o estabelecimento para o qual houve revenda do produto. Trata-se, na espécie, de recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera ser o Estado de Pernambuco o beneficiário do referido imposto, haja vista ser o local em que situado o estabelecimento destinatário da mercadoria importada, independentemente do desembaraço aduaneiro ter ocorrido no Estado recorrente. O recorrente alega ofensa ao art. 155, §2º, IX, a, da CF, tendo em vista ser a localidade efetiva do estabelecimento destinatário da mercadoria. O Min. Carlos Britto, relator, negou provimento ao recurso por entender que o sujeito ativo da relação tributária é o Estado de Pernambuco, uma vez que, em se tratando de operação iniciada no exterior, o ICMS é devido ao Estado em que está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador. Assim, o ICMS incidente na importação de mercadoria não tem como sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, mas o Estado onde situado o sujeito passivo do tributo, qual seja, aquele que promoveu juridicamente o ingresso do produto. Acompanharam o voto do relator os Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. Após, pediu vista o Min. Marco Aurélio.

    RE 299079/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 22.6.2004.(RE-299079)

    STJ e Questão Constitucional

    A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que deferira liminar para imprimir a agravo de instrumento eficácia suspensiva ativa, para desobrigar a autora do atendimento do acórdão proferido pelo STJ no julgamento de recurso especial, integrado pelo decorrente da apreciação de embargos declaratórios. Trata-se de agravo de instrumento que objetiva viabilizar o processamento de recurso extraordinário em que se alega ofensa ao princípio constitucional que disciplina a justa indenização em desapropriação (art. 5º, XXIV), interposto contra acórdão do STJ que rejeitara, em parte, embargos de declaração em RESP nos quais a ora autora alegava obscuridade a respeito do valor do depósito a ser realizado em imissão de posse provisória de imóvel, bem como requeria, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa do STJ acerca da compatibilidade do art. 15 do Decreto 3.365/41 com o art. 5º, XXIV, da CF. O STJ esclareceu o valor a ser depositado, mas rejeitou a segunda parte dos embargos de declaração ao fundamento de não ser competente para se manifestar sobre suposta violação a dispositivo constitucional, sequer a título de prequestionamento. Entendeu-se cabível o recurso extraordinário para o STF por se vislumbrar transgressão ao devido processo legal, uma vez que a questão constitucional invocada surgira originariamente no STJ. Ressaltou-se, também, que, em face da cisão dos recursos especial e extraordinário promovida no sistema processual com a CF/88, é possível ao STJ invocar a Constituição para aplicar ou não a lei federal.

    AC 299 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2004.(AC-299)

    SEGUNDA TURMA

    ECT e Imunidade Tributária Recíproca

    A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está abrangida pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da CF, haja vista tratar-se de prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"). Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TRF da 4ª Região que, em sede de embargos à execução opostos por Município, entendera que a atual Constituição não concedera tal privilégio às empresas públicas, tendo em conta não ser possível o reconhecimento de que o art. 12 do Decreto-Lei 509/69 garanta o citado benefício à ECT. Afastou-se, ainda, a invocação ao art. 102, III, b, da CF, porquanto o tribunal a quo decidira que o art. 12 do mencionado Decreto-Lei não fora, no ponto, recebido pela CF/88. Salientou-se, ademais, a distinção entre empresa pública como instrumento de participação do Estado na economia e empresa pública prestadora de serviço público. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. Precedente citado:

    RE 230072/RJ (DJU de 19.12.2002). RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.6.2004.(RE-407099)