Informativo do STF 352 de 18/06/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Assédio Sexual e Ausência de Provas
O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime apresentada por servidora do STJ na qual imputava a Ministro dessa Corte suposta prática do crime de assédio sexual (CP, art. 216-A: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."). Entendeu-se temerário o recebimento da queixa-crime, em razão da inconsistência das provas apresentadas com a inicial e da falta de perspectiva da eventual ação penal. Ressaltou-se que não basta a narração dos fatos ou circunstâncias criminosas que se atribuem ao querelado para o recebimento da queixa-crime, sendo necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, indícios da efetiva ocorrência dos fatos, o que não teria ocorrido na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio que recebia a queixa-crime por considerar que os fatos narrados, em tese, estariam enquadrados na figura descrita no art. 216-A, do CP. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo. Inq 2033/DF, rel. Min. Nelson Jobim, 16.6.2004. (Inq-2033)
Nulidade de Atos: Preclusão
O Tribunal resolveu questão de ordem apresentada pelo Min. Marco Aurélio em ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, em que se pretende o ressarcimento de despesas decorrentes de construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes - v. Informativos 116, 254, 299 e 323. Na espécie, o Estado do Paraná protocolizara petição na qual requeria a declaração da nulidade do julgamento, em face da ausência de sua intimação para se pronunciar sobre complementação de perícia determinada pelo relator, Min. Ilmar Galvão, e documentos juntados pela União, e, em conseqüência, a abertura de vista para esse fim. Entendeu-se que a matéria levantada estava preclusa, em virtude de não ter sido alegada na primeira oportunidade em que ao Estado coubera falar nos autos, na hipótese, quando incluído o processo em pauta ou, ainda, na assentada em que ocorrera o pregão e o início do julgamento, não sendo, outrossim, caso de nulidade que se devesse decretar de ofício ou de prova pela parte de legítimo impedimento (CPC: "Art . 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento."). O processo continuou com vista ao Min. Marco Aurélio para o exame do mérito.
ACO 453 QO/PR, rel. Marco Aurélio, 17.6.2004. (ACO-453)
Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas - 2
Tribunal resolveu questão de ordem apresentada pelo Min. Gilmar Mendes, relator, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 22 e 28 da Lei 12.381/94, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento de Custas desse Estado - v. Informativo 351, no sentido de explicitar o voto proferido na sessão plenária de 9.6.2004, para estender a declaração de inconstitucionalidade ao art. 5º e ao parágrafo único do art. 25 da lei cearense, impugnados pelo titular da ação somente em seu parecer. Rejeitou-se, por maioria, a preliminar suscitada pela Advocacia-Geral da União de não conhecimento da ação, em face da ausência de impugnação, na inicial, de todos os artigos mencionados no parecer. Entendeu-se que os dispositivos combatidos na peça inaugural possuíam autonomia suficiente a justificar uma declaração de inconstitucionalidade a eles restrita. Vencido o Min. Marco Aurélio que não conhecia da ação por considerar que o Tribunal estaria vinculado ao pedido inicialmente formulado. No mérito, tendo em conta que os dispositivos possuíam teor análogo, que a causa de pedir era idêntica e, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade dos artigos impugnados na inicial acabariam por atingir os acrescidos no parecer, tornando-os inaplicáveis, retificou-se o voto anteriormente proferido e declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 e, por arrastamento, das expressões "acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados", constante do caput do art. 5º, e "outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei", contida no parágrafo único do art. 25, todos da Lei 12.381/94 ("Art. 5º - Custas prévias, acrescida e calculada juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense dos Magistrados, para a Associação Cearense do ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados, são recolhidas no início do processo no 1º grau de Jurisdição, e abrangem a entrega da petição inicial na Portaria do Foro, distribuição, autuação, citação, notificação ou intimação, demais atos de processamento, julgamento, registro, intimação e publicação da sentença.... Art. 25 -... Parágrafo Único - As guias de recolhimento das custas totais serão duas: uma para o recolhimento dos valores do FERMOJU e Taxa Judiciária; outra para o recolhimento dos valores destinados aos órgãos de classe especificados no Art. 5º desta Lei.").
ADI 2982 QO/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2004. (ADI-2982)
Obrigatoriedade de Seguro Garantia
O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RJ, que julgara improcedente pedido de representação de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Complementar 35/98, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais e exige das empresas de construção civil a prévia apresentação de apólice de seguro de garantia da obra, com a finalidade de proteger a relação contratual estabelecida com os futuros compradores dos imóveis, e contra o Decreto 16.712/98, que a regulamentou, a fim de emprestar às normas municipais interpretação conforme a Constituição Federal, e julgá-las ineficazes a partir da data da publicação da Medida Provisória 2.221/2001. Entendeu-se que a exigência da apresentação prévia da apólice de seguro garantia estaria dentro dos limites da competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, os requisitos para a concessão de licenciamento para construção de imóveis no território do Município (CF, art. 30, I), visto que as normas impugnadas não teriam criado o seguro, cuja competência caberia privativamente à União (CF, art. 22, VII), mas apenas exigido seguro, cuja obrigatoriedade norma federal estabelecera (Decreto-Lei 73/66: "Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:... e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;"). Não obstante, ressaltou-se o fato de que essa obrigatoriedade teria sido extinta, em face da revogação da alínea e do art. 20 do Decreto-Lei 73/66 pelo art. 4º da Medida Provisória 2.221, publicada em 6.9.2001, que alterou a Lei 4.591/64 e instituiu o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. Concluiu-se que, em razão disso, a LC 35/98 e seu decreto regulamentador não têm eficácia plena e aplicabilidade até que sobrevenha legislação federal que restabeleça a compulsoriedade do mencionado seguro de garantia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, sob o fundamento de que o advento da MP 2.221/2001 seria fato superveniente que não poderia ser considerado no recurso extraordinário, cuja análise estaria adstrita às questões previamente debatidas no Tribunal de origem.
RE 390458/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 17.6.2004. (RE-390458)
Reserva Remunerada e Novo Cargo
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado por oficial da Marinha contra ato do Presidente da República e do Diretor de Pessoal da Marinha, consistente na negativa de autorização de posse do impetrante no cargo de professor na Universidade Federal do Estado do Ceará, para o qual fora habilitado por meio de concurso público, tornando insubsistente ato de posse autorizado anteriormente pelo Ministro da Administração Federal, que determinara a agregação do impetrante para fins de reserva remunerada. A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu a segurança e cassou a liminar concedida, com base na jurisprudência do STF no sentido de que a investidura de militar em novo cargo, com sua conseqüente transferência para a reserva remunerada, está subordinada à autorização do Presidente da República, de acordo com o §3º do art. 98 da Lei 6.880/80, norma recebida pelo §9º do art. 42 da CF, na sua redação original, que expressamente remete, à lei ordinária, o estabelecimento das condições de transferência dos militares para a inatividade. Acompanharam o voto da relatora os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Marco Aurélio, em divergência, concedeu a segurança, por considerar que, diante das peculiares do caso, e em prol da segurança jurídica, não se poderia admitir que os procedimentos administrativos anteriores, que autorizaram a posse e passagem do impetrante para reserva remunerada, não tivessem gerado efeitos válidos. Após, o Min. Carlos Velloso pediu vista.
MS 22369/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 17.6.2004. (MS-22369)
PRIMEIRA TURMA
Limite de Cognição em HC - 2
A Turma retomou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida, sob fundamento de inviabilidade de reexame minucioso da prova na sede eleita. Trata-se, na espécie, de condenado por corrupção ativa, em ação penal originária ajuizada perante o TJ/RJ, que pretende a anulação da decisão condenatória, sob as alegações de ausência de vinculação entre ele e os fatos que ensejaram a sua condenação e de impossibilidade de condenação do corruptor diante da absolvição do corrompido - v. Informativo 349. O Min. Joaquim Barbosa, relator, retificou o voto que proferira na sessão de 20.4.2004, para conhecer do habeas corpus, por entender que o STJ teria analisado o mérito da impetração. O relator entendeu ser o caso, também, de conhecimento da ordem para exame das questões levantadas pelo Min. Cezar Peluso, na sessão de 25.5.2004 - na qual concedera a ordem de ofício e devolvera ao STJ para novo julgamento - e que seriam as seguintes: a falta de correlação entre a acusação e a sentença; a equivocada avaliação de duas circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, para fixação da pena (consideração de duas ações penais, ainda em curso, como maus antecedentes e o motivo invocado: enriquecimento fácil à custa das economias das camadas mais pobres da sociedade nas quais se recrutariam os apostadores do jogo do bicho e outros semelhantes, o que seria estranho ao crime pelo qual o paciente teria sido condenado) e a falta de motivação do acórdão condenatório quanto ao aumento da pena por força da continuidade delitiva. A Turma, por unanimidade, conheceu do writ. No mérito, o relator denegou a ordem quanto aos seus fundamentos originais por estas razões: 1) a existência de prova suficiente para a condenação do paciente pela prática da participação em crime de corrupção ativa; 2) o fato de ter o paciente gerido um fundo destinado à distribuição de propina que era efetivada por intermediários; 3) a existência de condenação de diversas pessoas por corrupção passiva, tanto nos autos principais quanto nos autos em que o paciente figurou como réu, em razão de terem recebido propina proveniente do fundo gerido pelo paciente, o que afastaria a tese de ofensa ao princípio da bilateralidade. Asseverou que não teria havido ausência de correlação entre a denúncia e a condenação, visto que o paciente não fora denunciado pelo Ministério Público como executor material do crime de corrupção, mas como partícipe do mesmo, em virtude de gerir um fundo voltado à distribuição de propina, tendo sido condenado pela participação. Da mesma forma, indeferiu a ordem, quanto aos demais fundamentos apresentados pelo Min. Cezar Peluso, que estariam relacionados à fixação da pena. Entendeu o relator que a existência ou não de maus antecedentes do paciente seria circunstância irrelevante, por si só, haja vista que todas as demais circunstâncias apontadas seriam desfavoráveis ao paciente, as quais teriam sido minuciosamente analisadas pelo acórdão condenatório. Além disso, considerou ser óbvio tratar-se de corrupção para impedir a atuação do Estado no combate ao jogo do bicho e que a participação do paciente, na qualidade de financiador de todo o sistema, estaria associada a essa contravenção penal, fato devidamente demonstrado nos autos que não poderia ser ignorado para fins de fixação da pena. Afastou a alegada falta de justificação de aumento da pena pela continuidade delitiva por entender que o acórdão condenatório teria justificado adequadamente esse aumento, haja vista ter apontado, em extenso laudo, o número de crimes praticados pelo paciente, as datas das respectivas ocorrências e os valores das propinas. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 83658/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.6.2004. (HC-83658)
SEGUNDA TURMA
Arresto e Princípio do Devido Processo Legal
Por não vislumbrar ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal na decretação de arresto dos bens do recorrente, a Turma manteve acórdão do TJ/RO que confirmara decisão que acolhera medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público estadual (Lei 6.204/74) com base em inquérito conduzido pelo Banco Central, em intervenção extrajudicial no banco do Estado do qual o recorrente era administrador, e no qual fora apontado como responsável pela ocorrência de prejuízos durante sua gestão. Entendeu-se que o arresto é medida cautelar regulada na legislação processual civil com o objetivo de garantir a efetividade de possível execução, não representando, por conseguinte, julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida e que, na espécie, a referida medida visava resguardar interesse público, já que em risco o patrimônio público e o dos clientes da instituição. Ressaltou-se, ainda, que a decisão que decretara o arresto encontrava-se devidamente fundamentada, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede extraordinária, o que impediria o exame, pelo STF, do relatório do Banco Central, que concluíra pela responsabilidade do recorrente.
RE 379128/RO, rel. Min. Ellen Gracie, 15.6.2004. (RE-379128)