Informativo do STF 351 de 11/06/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Reajuste de Categoria em Separado - 2
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Lei 1.938/98, do mesmo Estado, que fixa em R$400,00 o vencimento-base dos Procuradores de Autarquias e Fundações Públicas - v. Informativo 189. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação suscitada pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República, que entendiam ser reflexa eventual ofensa à CF, em razão de haver necessidade de análise da Lei estadual 1.086/90, que dispõe sobre o Grupo Técnico de Nível Superior. Entendeu-se que não seria necessário o exame da mencionada norma estadual, uma vez que a lei objeto da causa poderia ser confrontada diretamente com a Constituição Federal. No mérito, considerou-se que não há vício formal na lei, dado que o projeto foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que a sancionou. Afastaram-se as alegadas ofensas aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, II e 37, caput ), por se entender que não se trata de revisão geral de vencimentos de servidores, mas de revisão de vencimento-base de uma única e determinada classe de servidores, e da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a não contemplação do aumento de vencimentos por outros cargos de natureza técnico-científica resulta da opção do legislador em atender as particularidades específicas exigidas para o exercício de determinadas funções públicas, sendo a matéria de mera conveniência administrativa.
ADI 2020/MS, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2020)
Número de Vereadores e Proporcionalidade
O Tribunal, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, em ação cautelar, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivera sentença, na qual se reconhecera, incidentalmente, por ofensa ao art. 29, IV, a, da CF, a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Legislativo 10/99, daquele Município - que previa o número de dezessete cadeiras para a Câmara Municipal -, e se reduzira para o número máximo de treze cadeiras, em virtude da população munícipe ser inferior a cem mil habitantes. Trata-se, na espécie, de ação cautelar proposta por vereadores empossados para o mandato de 2001-2004 que, em face da decisão impugnada no RE, no qual formularam pedido de assistência litisconsorcial, foram afastados dos seus cargos. Entendeu-se caracterizado o interesse jurídico dos autores bastante a legitimar sua admissão na relação jurídica como assistentes, bem como presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Considerou-se a orientação do STF fixada no RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004) no sentido de permitir, em controle difuso, a determinação da vigência futura dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Determinou-se a reintegração dos autores nos cargos de vereadores da Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP até o julgamento final da questão. Precedentes citados: RMS 17976/SP (DJU de 13.9.60); RE 79620/SP (DJU de 13.12.74); RE 78594/SP (DJU 4.11.74); RE 86056/SP (DJU de 1º.7.77); Rcl 148/RS (DJU de 17.6.83); RE 122202/MG (DJU de 8.4.94); ADI 1102/DF (DJU de 17.11.95); HC 70514/RS (DJU de 27.6.97); RE 147776/SP (DJU de 19.6.98).
AC 189 QO-MC/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (AC-189)
Contratação Temporária de Defensores Públicos - 2
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial, de forma a assegurar o cumprimento da Lei Complementar 55/94 - v. Informativo 202. Considerou-se que a Defensoria Pública é instituição permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário. Ressaltou-se que a regra para a contratação de servidor público é a admissão por concurso público e que as exceções são para os cargos em comissão, referidos no art. 37, II, da CF, e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CF, em relação à qual deverão ser observadas as seguintes condições: a previsão em lei dos cargos, o tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia os arts. 37, II e 134, da CF ("Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ... Art.134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais."). Precedentes citados:
ADI 1219 MC/PB (DJU de 31.3.95); ADI 2125 MC/DF (DJU de 29.9.2000); ADI 1500/ES (DJU de 16.8.2002). ADI 2229/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (ADI-2229)
Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 22 e 28 da Lei 12.381/94, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento de Custas desse Estado ("Art. 22 - A taxa judiciária e as contribuições respectivas para a Associação Cearense dos Magistrados, Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados corresponderá a cinco por cento do valor das custas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU). ... Art. 28 - A quota para a Associação Cearense dos Magistrados incidirá também sobre os serviços notariais e de registro."). Considerou-se a jurisprudência do STF no sentido de não se admitir a vinculação do produto das custas e dos emolumentos a entidades de classe dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Precedente citado:
ADI 1145/PB (DJU de 8.11.2002). ADI 2982/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.6.2004. (ADI-2982)
Anistia e Promoção
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do STJ que concedera segurança a militar da reserva remunerada da Força Aérea Brasileira - FAB, demitido por ato de exceção, em virtude de sua participação em movimento político, para assegurar-lhe a promoção ao cargo de capitão. O Min. Carlos Velloso, relator, conheceu do recurso e lhe negou provimento por entender que o acórdão impugnado deu exata interpretação ao art. 8º do ADCT no sentido de que o mesmo exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos em leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos fixados nas leis e nos regulamentos em vigor na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio acompanharam o voto do relator. Após, o Min. Gilmar Mendes pediu vista. (ADCT: "Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. § 1.º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2.º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3.º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4.º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. §5.º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1.º.").
RE 165438/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 9.6.2004. (RE-165438)
PRIMEIRA TURMA
Aposentadoria e Serviço Prestado em Condição Insalubre
A Turma manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, ao negar seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, reconhecera o direito adquirido de servidor público federal converter o tempo de serviço prestado em condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, para fins de aposentadoria. Considerou-se que, não obstante o advento de um novo regime jurídico (Lei 8.112/90), no qual prevista a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividades em tais condições, a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, já que a legislação previdenciária vigente, à época em que realizada a prestação do serviço público, expressamente assegurava-lhe a averbação do tempo de serviço prestado nessas condições.
RE 376948 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 8.6.2004. (RE-376948)
Ato Infracional Equiparado a Crime Hediondo e Internação
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus, impetrado em favor de menor, no qual se pretende a cassação de decisão que aplicara medida sócio-educativa de internação, e a substituição desta pela medida de semiliberdade ou liberdade assistida. No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alega-se que a espécie não se enquadra às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; que a gravidade do ato infracional não pode por si só fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configura quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. O Min. Joaquim Barbosa, relator, embora considerando que a gravidade do ato infracional não basta para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, uma vez que o inciso I do art. 122 do ECA exige grave ameaça ou violência à pessoa e, em regra, o tráfico de drogas não é praticado nessas circunstâncias, apesar de extremamente grave, como na hipótese, indeferiu o writ, já que o fundamento adotado pelo juiz monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inc. II do mencionado art. 122 do ECA, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, ainda, a alegação de que seria necessário o cometimento de, no mínimo, três atos infracionais graves para a incidência desse inciso, haja vista tratar-se de construção jurisprudencial, em que se tentara estabelecer parâmetros para se restringir a aplicação de internação, cabendo ao juiz levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista [ECA, art. 122: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. §1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses. §2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."].
HC 84218/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (HC-84218)
Concurso Público: Limite Mínimo de Altura e Previsão Legal
A Turma manteve decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se alegava a possibilidade de fixação, por edital, de limite mínimo de altura para provimento de cargo de policial militar. Considerou-se que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso. Salientou-se, ainda, que a discussão acerca da existência ou não da efetiva previsão em lei do requisito em questão exigiria o exame prévio de norma infraconstitucional, o que é defeso em RE.
AI 460131 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (AI-460131)
SEGUNDA TURMA
Sociedade Civil de Direito Privado e Ampla Defesa
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União Brasileira de Compositores - UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu direito de defesa, em virtude do mesmo não ter tido a oportunidade de refutar o ato que resultou na sua punição. A Min.Ellen Gracie, relatora, ao ressaltar que as associações privadas têm liberdade para se organizar e estabelecer normas a serem observadas pelos sócios, desde que respeitem a legislação vigente, deu provimento ao recurso, por entender que a retirada de um sócio de entidade privada é solucionada a partir das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a invocação do princípio constitucional da ampla defesa no caso. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.
RE 201819/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-201819)
Recurso Extraordinário e Efeito Suspensivo
A Turma, em questão de ordem, por entender presentes a plausibilidade jurídica das razões do recurso suscitadas e a concreta ocorrência da situação configuradora do periculum in mora, referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação cautelar, deferira pedido de liminar para outorgar efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido e interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região, o qual negara provimento a embargos de declaração em agravo de instrumento interposto contra decisão que determinara que a empresa recorrente, hipermercado, fixasse etiquetas de preços em todos os produtos que comercializa, sob pena de multa diária de cem mil reais.
AC 285 QO/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.6.2004. (AC-285)
Dispensa de Servidor Não Estável
Há necessidade de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois servidores, demitidos sem o devido processo administrativo, cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram transformados em funções públicas (Lei estadual 10.254/90, art. 4º). Precedentes citados:
RE 223927 AgR/MG (DJU de 2.3.2001); RE 244544 AgR/MG (DJU de 21.6.2002) e RE 244543/MG (DJU de 26.9.2003). RE 223904/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-223904)
Território Federal Extinto e Encargos Financeiros
A Turma, tendo conta o fato de que o Estado do Amapá já contava com seis anos de sua instalação no momento da prolação do acórdão recorrido, deu parcial provimento a recurso extraordinário para firmar a legitimidade passiva ad causam do Estado em reclamação trabalhista da qual fora excluído do pólo passivo por decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendera ser a União a única responsável por créditos trabalhistas dos servidores do extinto Território Federal do Amapá. (CF/88: "Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;").
RE 222332/AP, rel. Min. Ellen Gracie, 8.6.2004. (RE-222332)