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    Informativo do STF 350 de 04/06/2004

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Precatório e Equivalência em ORTN

    O Tribunal, por maioria, deu provimento a embargos de divergência interpostos contra acórdão da 2ª Turma, que não conhecera de recurso extraordinário, sob o fundamento de que os ofícios requisitórios poderiam prever, inclusive para fins de atualização do precatório, o número de ORTN - Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional correspondente ao valor apurado em moeda corrente nacional. Considerou-se caracterizado o dissídio entre os órgãos fracionários do Tribunal, em razão da 1ª Turma ter fixado, no acórdão apontado como paradigma (RE 117648/SP), o entendimento acerca da ilegitimidade da elaboração de conta de liquidação do precatório com a iserção do valor da condenação expresso tanto em moeda corrente nacional quanto em OTN ou ORTN. Ressaltou-se a orientação do Pleno do STF no sentido de que esse procedimento, tendo por objetivo a efetivação do depósito com base na atualização promovida por esses títulos, ofenderia o art. 117, §1º, da CF/69 ("Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.").Concluiu-se que o acórdão embargado teria afrontado a jurisprudência consolidada do STF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que desproviam os embargos de divergência, por considerarem que a decisão do Plenário na Representação 1238/SP, contida na ementa do aresto impugnado, estaria mais afinada com a CF/88 e preservaria a ótica da 2ª Turma. Precedentes citados:

    RE 115758/SP (DJU de 15.4.88); RE 116127/SP (DJU de 24.6.88); RE 119237/SP (DJU de 19.5.95). RE 118342 EDv/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 2.6.2004.(RE-118342)

    Débitos de Pequeno Valor e Definição

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei 5.250/2002, do Estado do Piauí, que definia como obrigações de pequeno valor, no âmbito daquele ente federado, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a 5 salários-mínimos. Entendeu-se que o art. 87, do ADCT, introduzido pela EC 37/2002, que considera como de pequeno valor os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial com valor igual ou inferior a 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do DF, e 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios, tem caráter transitório e abre margem para que as entidades de direito público, por força do disposto nos §§ 3º e 5º, do art. 100, da CF, disponham livremente sobre a matéria, de acordo com sua capacidade orçamentária. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que julgava procedente o pedido, por considerar que a previsão contida na norma transitória teria estipulado verdadeiro piso a ser observado pelo legislador infraconstitucional.

    ADI 2868/PI, rel. originário Min. Carlos Britto e rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2.6.2004.(ADI-2868)

    Constituição do Estado da Paraíba - 10

    O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba - v. Informativo 223. O Min. Marco Aurélio, relator, rejeitou a preliminar suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relativa ao prejuízo do pedido, por perda de objeto, quanto à inconstitucionalidade do art. 34, §2º, da Constituição estadual ("Art. 34. O servidor aposentado:... §2º. Será computado integralmente, para todos os efeitos, em favor do servidor público, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a entidades privadas, comprovado o vínculo empregatício e mesmo o tempo de trabalho autônomo, desde que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias."), em face das alterações introduzidas pelas EC 20/98 e 41/2003. Entendeu o relator que não teria ocorrido modificação substancial no texto constitucional, visto que o preceito impugnado, da mesma forma como previsto no §9º, do art. 40, da CF - que, hoje, trata da contagem do tempo de contribuição e serviço para efeitos de aposentadoria e disponibilidade - também teria vinculado à contagem a existência das contribuições previdenciárias. No mérito, julgou improcedente o pedido por considerar que, na espécie, a regência do tempo de serviço do servidor não se mostra incompatível com a CF, e que nada impede que o Estado avance na esfera social e preveja certos direitos aos respectivos prestadores de serviços. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista.

    ADI 469/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2004.(ADI-469)

    Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro - 2

    O Tribunal retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o inciso VII, do parágrafo único, do art. 118, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como contra a totalidade da Lei Complementar estadual 107/2003, que, alterando a LC 69/90, dispõe sobre as condições para a ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras providências - v. Informativo 328. O Min. Marco Aurélio, relator, afastou a alegação de ofensa aos artigos 22, I; 25; 63, I; 74 e 144, §4º, da CF, e julgou improcedente o pedido em relação à inconstitucionalidade da expressão "do controle externo", contida nos artigos remanescentes, que dispõem sobre a composição e a competência da Corregedoria Tributária do Controle Externo para inspecionar as atividades funcionais dos fiscais de rendas e dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, para determinar sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar e para aplicar penas disciplinares. Entendeu o relator que o aditamento dessa expressão à previsão inicial do projeto, relativa à Corregedoria Tributária, configurou mera alteração de denominação que não implica aumento de despesa. Ressaltou que, pelo projeto emanado do Executivo, passou-se o controle antes exercido pela Corregedoria da Secretaria de Estado de Fazenda para o órgão específico alusivo ao próprio Fisco, sendo a atuação investigatória deste estrita ao campo administrativo. Concluiu que em nenhum momento foi disciplinada matéria de cunho penal, quando, aí sim, haveria ofensa à Constituição Federal. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu vista.

    ADI 2877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2004.(ADI-2877)

    PRIMEIRA TURMA

    Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE Retido

    A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que recebera o pedido como reclamação e deferira liminar no sentido do Tribunal a quo proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido com base no art. 542, §3º, do CPC, no qual se alega ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, por falta de jurisdição, em virtude de inobservância de cláusula contratual concernente à arbitragem. Entendeu-se que a reclamação seria a medida adequada à preservação da competência do STF, na espécie, tendo em vista que ainda não ocorrera o crivo de admissibilidade do RE e o caso estaria a exigir o exame do Tribunal, em face da matéria tratada. Consideram-se, ainda, os princípios da economia e da celeridade processuais no sentido de se evitar a ocupação inútil da máquina judiciária. (CPC, art. 542: "§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.").

    AC 212 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2004.(AC-212)

    Tempestividade e Recurso Precoce

    Por ausência de prequestionamento, a Turma negou provimento a agravo regimental em agravo de instrumento, que negara seguimento a recurso extraordinário, inadmitido na origem também por falta de prequestionamento, em face de sua interposição prematura, porquanto interposto quando ainda pendente de publicação acórdão de embargos de declaração opostos no tribunal de origem. Afastou-se a intempestividade do RE por se considerar que a decisão prematuramente recorrida já existia no mundo jurídico, com objeto próprio, por constar dos autos, apesar de ainda não ter sido publicada no DJU.

    AI 497477 AgR/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.6.2004.(AI-497477)

    EC 20/98 e Acumulação de Cargos com Proventos

    A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra ato do Ministro de Estado da Educação que, com base em processo administrativo, considerara ilícita a acumulação de dois cargos públicos com provento de aposentadoria e demitira servidora de um dos cargos. Tratava-se, na espécie, de servidora pública aposentada que, antes do advento da EC 20/98, retornara ao serviço público por meio de concurso e exercia dois cargos: um de professora com outro técnico. Rejeitou-se a alegada prescrição administrativa, porquanto a demissão da recorrente do cargo técnico ocorrera aproximadamente três anos após o conhecimento da suposta irregularidade por parte da Administração. No tocante à tríplice acumulação, a Turma, tendo em conta a possibilidade de acumulação remunerada dos dois cargos exercidos (CF, art. 37, XVI), aplicou a orientação firmada pelo STF no sentido de que o art. 11 da EC 20/98 resguardou o direito dos servidores inativos que, até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que negava provimento ao recurso por entender que houve violação ao texto constitucional ao se permitir que, uma vez aposentada, a recorrente viesse a exercer dois novos cargos (EC 20/98, art. 11: "A vedação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.").

    RMS 24737/DF, rel. Min. Carlos Britto, 1º.6.2004.(RMS-24737)

    Indenização de Transporte e Posse em Cargo Público

    A Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por militar licenciado ex officio, que, diante de sua nomeação em cargo público efetivo, de âmbito civil, pretendia o pagamento de indenização de transporte referente ao seu deslocamento para a localidade onde tomara posse no novo cargo, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, haja vista que todos os licenciados de ofício teriam direito a tal ressarcimento. Entendeu-se que a hipótese não encontrava respaldo jurídico-legal, uma vez que não previsto o pagamento de indenização, por conta da União, para licenciados em decorrência de posse em cargo público, cujo interesse seria exclusivamente pessoal. Ressaltou-se que o recorrente não poderia obter o benefício pleiteado, porquanto não retornara ao local onde residira antes de ser incorporado e, ainda, que não restaria configurada a violação ao princípio da isonomia, já que o administrador aplicara corretamente a lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta o envolvimento do interesse coletivo, dava provimento ao recurso por entender que, embora o recorrente tivesse provocado o seu licenciamento, o pedido atenderia ao objetivo da norma, qual seja, o de proteger a situação do militar que está obrigado a prestar serviço em qualquer lugar do território nacional e que, deixando o serviço, tem direito a receber a indenização para regressar ao seu local de origem.

    RMS 24636/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.6.2004.(RMS-24636)

    SEGUNDA TURMA

    Imunidade e Calúnia

    A imunidade jurídica prevista no inciso I do art. 142 do Código Penal não alcança o crime de calúnia ("Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra paciente que, na condição de advogado em processo criminal, imputara a representante do Ministério Público conduta tida como crime de prevaricação. As alegações relativas à atipicidade da conduta atribuída ao paciente e à ausência de dolo foram afastadas, em razão do habeas corpus não ser instrumento hábil para o necessário exame de provas nem para aferição do elemento subjetivo da infração.

    HC 84107/SC, rel. Min.Carlos Velloso, 1º.6.2004.(HC-84107)

    Art. 56 da Lei de Imprensa: Não Recepção pela CF/88

    O art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara alegação da recorrente quanto à ocorrência da decadência do prazo de três meses, previsto na Lei mencionada, para fins de ajuizamento de ação de indenização por dano moral. Considerou-se que a Constituição conferiu tratamento especial à reparação decorrente do dano moral, nos incisos V e X do seu art 5º, e submeteu a matéria ao direito civil comum, não sendo cabível a aplicação do exíguo prazo da Lei de Imprensa (CF, art 5º: "...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"). Leia o inteiro teor do acórdão na seção de Transcrições deste Informativo.

    RE 348827/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.6.2004.(RE-348827)