Informativo do STF 349 de 28/05/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Contribuição de Aposentados e Pensionistas - 1
O Tribunal iniciou julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR contra o art. 4º, da EC 41/2003, que impõe aos servidores públicos aposentados e aos pensionistas, em gozo de benefícios na data de publicação da referida emenda, bem como aos alcançados pelo disposto no seu art. 3º, a obrigação tributária de pagar contribuição previdenciária com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos ("Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II - sessenta por cento do limite Máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União."). Rejeitou-se a preliminar suscitada pela Advocacia-Geral do Senado Federal quanto à ilegitimidade ativa da CONAMP, baseada no precedente contido na ADI 1402/DF. Salientou-se que a orientação adotada, por maioria, nesse aresto foi revertida nas ADI 1303/SC e 2784/GO, nas quais se assentou que a CONAMP é entidade de classe, representativa da classe do Ministério Público, de âmbito nacional. Da mesma forma, reconheceu-se a legitimidade da ANPR, tendo em vista entender que ela representa integrantes de uma carreira cuja identidade é decorrente da própria Constituição (art. 128, I, a), dotada de atribuições que foram elevadas à qualidade de essenciais à Justiça, tendo sido esse critério de aferição da legitimidade de organismos associativos adotado pela jurisprudência do Tribunal. Considerou-se demonstrada a pertinência temática de ambas as associações, em razão das mesmas terem entre as finalidades postas nos seus estatutos a de defender o interesse de seus associados ativos e inativos e de seus pensionistas. Afastou, por fim, a questão, levantada pela AGU, concernente à não submissão das emendas constitucionais ao controle concentrado de constitucionalidade, haja vista o entendimento do Tribunal no sentido de ser possível esse controle quando houver controvérsia acerca do extravasamento dos limites impostos pela Constituição originária no art. 60, §4º.
ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 26.5.2004.(ADI-3105) ADI 3128/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 26.5.2004.(ADI-3128)
Contribuição de Aposentados e Pensionistas - 2
No mérito, a Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, caput, §1º, incisos I e II, da EC 41/2003, por considerar que a norma impugnada ofende os dispositivos constitucionais que estariam a salvo da atividade reformadora (CF, art. 60, §4º, IV): a) o art. 154, I, vez que a nova exação se acresceria à já incidente sobre os proventos e pensões na forma de Imposto sobre a Renda e os Proventos, sendo, por isso, incompatível com a garantia individual que veda ao Estado a bi-tributação; b) o art. 195, §5º, que impõe para o sistema previdenciário a manutenção do equilíbrio atuarial, porquanto a nova contribuição estaria despida de causa eficiente, em face da ausência de necessária contrapartida de novo benefício; c) o art. 150, II, em virtude de haver discriminação indevida entre contribuintes que se encontram em condição idêntica. Acompanhou o voto da relatora o Min. Carlos Britto. O Min. Joaquim Barbosa, em divergência, julgou improcedente o pedido. Assentou que a vedação contida no art. 60, §4º, IV, da CF, não pode admitir conservadorismo irrazoável, de imutabilidade perpétua e antidemocrática, que impeça ponderação com outros princípios constitucionais, com fins de promover correções de desigualdade social. Entendeu que a EC 41/2003 não suprimiu direitos nem aboliu princípios imunes à ação do constituinte derivado, mas pretendeu fazer prevalecer o princípio da solidariedade, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, I e III), sobre um suposto direito adquirido de não pagar contribuição previdenciária. Concluiu que o direito estampado no art. 5º, XXXVI, da CF, protege os direitos adquiridos somente contra iniciativa do legislador infraconstitucional, e não do constituinte derivado. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista. Precedentes citados: ADI 1402 MC/DF (DJU de 29.2.96); ADI 1303/SC (DJU de 1.9.2000); ADI 2010/DF (DJU de 12.4.2002); ADI 159/PA (DJU de 2.4.2003); ADI 2713/DF (DJU 7.3.2003); ADI 2874/GO (DJU de 3.10.2003); ADI 1557/DF (DJU de 15.4.2004).
ADI 3105/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 26.5.2004.(ADI-3105) ADI 3128/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 26.5.2004.(ADI-3128)
Extradição e Prescrição
O Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado pela República Italiana, em que se postulava a entrega de nacional para cumprimento de execuções decorrentes de oito condenações a ele impostas em diversos tribunais do mesmo país - v. Informativo 346. Considerou-se, em relação aos delitos dos itens 1 a 3 da nota verbal, a existência de defeitos formais na instrução documental, não sanados no prazo legal conferido ao Estado requerente. Quanto aos delitos dos itens 4 a 6, entendeu-se prescrita a pretensão executória, de acordo com a legislação brasileira. Com base em novos dados trazidos pelo Min. Sepúlveda Pertence, que havia pedido vista, a prescrição da pretensão executória também foi constatada quanto ao delito do item 7 da nota verbal (crime de receptação, com condenação de 2 anos e 1mês, com reincidência). Assentou-se que, em relação a esse delito, a prescrição haveria de ser contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que se dera em 20.9.93, de acordo com a Lei Geral Brasileira de Extradição, então vigente, visto que, à época do fato criminoso, em meados de janeiro de 1984, ainda não existia o Tratado de Extradição Brasil-Itália, aqui promulgado somente em 1993, não sendo de se considerar o efeito interruptivo do pedido de extradição previsto no art. 3º, I, b, do Tratado mencionado. Quanto ao crime do item 8 da nota verbal (crime de calúnia, com condenação de 1 ano e 4 meses), entendeu-se prejudicado o pedido por perda de objeto, de acordo com o art. 9º, do Tratado de Extradição Brasil-Itália, em razão do extraditando estar preso no Brasil desde 6.12.2002, para responder à Extradição, portanto, há 1 ano e 5 meses, o que faria incidir a regra da detração por ser esse prazo superior ao da pena a cumprir. Ext 870/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.5.2004.(Ext-870)
Inscrição no CADIN: Princípios da Intranscendência e do Devido Processo Legal
O Tribunal referendou pedido de liminar deferido pelo Min. Celso de Mello, relator, de ação cautelar ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União e o INSS, para suspender, em caráter definitivo, a inscrição da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, no CADIN - Cadastro de Inadimplentes da Previdência Social, que teria sido efetivada em decorrência de débitos previdenciários da mesma junto ao INSS. Entendeu-se presente a plausibilidade jurídica da pretensão do Estado, em razão da aparente violação ao princípio da Intranscendência (ou da personalidade) das sanções jurídicas, vez que a referida inscrição teria, a princípio, ultrapassado a esfera individual da empresa devedora (CPTM) e atingido terceira pessoa, o Estado de São Paulo, ao qual não se poderia imputar a responsabilidade solidária por uma obrigação cuja legalidade ainda estaria sendo discutida judicialmente. Considerou-se, também, a possível violação ao princípio do devido processo legal, tendo em vista que, na espécie, não teria sido observado, no procedimento de inscrição, o prazo de setenta e cinco dias entre a notificação do débito à devedora (CPTM) e a inscrição no CADIN, previsto no art. 2º, §2º, da Lei 10.522/2002. Concluiu-se que estaria demonstrado o "periculum in mora", haja vista que, por da causa do registro, o autor teria ficado impossibilitado de adquirir empréstimo externo para a continuidade das obras da linha 4 do Metrô de São Paulo. Precedentes citados:
RE 191480/SC (DJU de 26.4.96); RE 140195/SC (DJU de 27.9.96); RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001); AC 39 AgR/PR (DJU de 1.8.2003); AC 235 MC/SP (DJU de 7.5.2004). AC 266 QO/SP, rel. Min. Celso de Mello, 27.5.2004.(AC-266)
Crime de Imprensa: Ausência de "Animus Difamandi"
Por ausência de "animus difamandi", o Tribunal rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal que imputava a ex-prefeito do Município de Porto Alegre a suposta prática do crime de difamação, previsto no art. 21 c/c art. 23, II, da Lei 5.250/67, consistente na declaração por ele feita, em entrevista à Rádio Gaúcha AM, de que "...o principal assessor do deputado estadual..., nesta chamada CPI do Jogo do Bicho, é um delegado estadual que está preso por corrupção. Isso aí também é um tema de campanha que deveria ser analisado e nós fazer isso também no debate político...". Alegava-se que a intenção do indiciado teria sido a de vincular o ofendido a uma suposta assessoria corrupta, com o objetivo de comprometer sua reputação política e desmoralizar o seu trabalho como relator da CPI. Inicialmente, rejeitou-se a preliminar, suscitada pelo denunciado, de ilegitimidade do Ministério Público para a apresentação da denúncia, no sentido de que, por se tratar de suposta difamação contra um parlamentar e não um servidor público, a ação penal deveria ter sido deflagrada por meio de queixa-crime. Considerou-se que a expressão "funcionário público", para efeitos penais, nos termos do art. 327, do CP, haveria de ser entendida em seu sentido amplo, abrangendo a figura do agente político que exerce função pública, estando o MP legitimado por força do art. 40, I, b, da Lei 5.250/67. Entendeu-se, da mesma forma, dispensável a notificação prevista no art. 57, da Lei de Imprensa, em razão do denunciado não ter negado a declaração quando do pedido de explicações, e por tratar a mesma de simples medida de proteção do corpo de delito nos crimes de imprensa. No mérito, concluiu-se que a declaração proferida pelo denunciado teria sido apenas uma sugestão de apuração de um fato veiculado por terceiros e não uma afirmação peremptória da existência desse fato. INQ 2040/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 27.5.2004.(INQ-2040)
Vencimentos de Magistrados e Reserva de Lei
Com base no entendimento do STF de que os tribunais não têm competência para majorar vencimentos de seus membros e servidores, matéria reservada à lei, o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Resolução 156/99, do TRTda 12ª Região, que dispunha sobre o pagamento aos magistrados da 12ª Região do percentual da representação mensal, incidente sobre a parcela autônoma de equivalência. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia o art. 96, II, b, da CF ("Art. 96. Compete privativamente:... II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:... b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;"). Precedentes citados:
ADI 2015 MC/DF (DJU de 28.4.2000); ADI 2104 MC/DF (DJU de 20.10.2000); ADI 1899 MC/DF (DJU de 1.6.2001). ADI 2093/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 27.5.2004.(ADI-2093)
Ministério Público e Tribunal de Contas: Vencimentos
O Tribunal concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os §§ 1º e 2º, do art. 74, e o inciso III, do art. 109, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, contra o art. 62, caput, §§ 1º e 2º, da Lei estadual 6.536/73, com a redação dada pela Lei estadual 9.082/90, e contra os §§ 1º e 3º, do art. 43, da Lei estadual 7.705/82, com a redação dada pela Lei estadual 9.092/90 - v. Informativo 291. Não se conheceu da ação em relação ao §2º, do art. 74, da Constituição estadual, em razão desse dispositivo já ter sido impugnado na ADI 134/RS, e julgou-se improcedente o pedido quanto ao §1º, do mesmo artigo, que equipara os vencimentos e vantagens dos conselheiros do Tribunal de Contas aos dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por se entender que ele atende ao princípio da simetria, vez que, da aplicação do art. 75, da CF, de observância obrigatória pelo Estado-membro, resulta a necessária correlação com os Desembargadores do Tribunal de Justiça e não com o Tribunal de alçada, tal como sustentado pelo requerente. Julgou-se prejudicado o pedido em relação ao inciso III, do art. 109, da Constituição estadual, em face da alteração superveniente do §2º, do art. 127, da CF (EC 19/98), que confere ao Ministério Público autonomia para propor a criação de seus cargos e respectivos vencimentos. O pedido também foi julgado prejudicado quanto aos §§ 1º e 3º, do art. 43, da Lei estadual 7.705/82, na redação dada pela Lei estadual 9.092/90, diante da revogação dos referidos dispositivos pela Lei estadual 10.581/95. A ação não foi conhecida em relação ao caput do art. 62, da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90, que previa como teto remuneratório dos membros do Ministério Público o que percebido pelos membros do Poder Judiciário, em virtude da superveniência da EC 19/98, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF. Por maioria, declarou-se a inconstitucionalidade do § 2º do art. 62, da Lei estadual 6.536/73, na redação dada pela Lei 9.082/90, que tratava dos reajustes dos vencimentos dos membros do Ministério Público nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustes dos membros do Poder Judiciário, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, que julgavam improcedente o pedido, por entenderem que o vocábulo "reajuste" não significava aumento salarial, mas mera reposição do poder aquisitivo.
ADI 396/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.5.2004.(ADI-396)
Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa - 3
O Tribunal concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que denegara mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituiu teto remuneratório para esses servidores - v. Informativos 221 e 347. Alegava-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da Lei municipal por ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de lei que dispusesse sobre regime jurídico dos servidores (CF/69, art. 57, V). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, que havia indicado adiamento, confirmou seu voto, sendo acompanhado pela maioria do Tribunal, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, por considerar inexistente o alegado excesso de poder de emenda da Câmara Municipal. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que conheciam e davam provimento ao RE, para, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SP, restabelecer a sentença, concedendo a segurança, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei municipal 1.965/87, por entenderem que a emenda da Câmara supriu a inexistência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e serviu-se do projeto, limitado à revisão dos vencimentos, para criar teto remuneratório.
RE 134278/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.5.2004.(RE-134278)
Aumento de Despesas e Reserva de Iniciativa
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a expressão "Farmacêutica", contida no caput do art. 20, e contra os §§ 1º, 2º e respectivo inciso II, e § 3º, do mesmo artigo, da Lei Complementar 210/98, daquele Estado, os quais, decorrentes de emendas da Assembléia Legislativa do Estado, estenderam a gratificação de produtividade nela prevista aos técnicos em Farmacêutica e a ocupantes de outros cargos, bem como majoraram o seu valor e dispuseram sobre o seu índice de correção - v. Informativo 141. Entendeu-se que a expressão e os dispositivos impugnados ofendiam o art. 61, §1º, II, que atribui ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e o art. 63, I, ambos da CF, que veda o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, que disciplina problemática relativa ao orçamento. Precedentes citados:
ADI 766 MC/RS (DJU de 25.5.94); ADI 822/RS (DJU de 6.6.97); ADI 805/RS (DJU de 12.3.99). ADI 1954/RO, rel. Min. Carlos Velloso, 27.5.2004.(ADI-1954)
Processo Fiscal: Utilização Simultânea das Vias Administrativa e Judicial
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RJ, que negara provimento à apelação da recorrente e confirmara sentença, que indeferira mandado de segurança preventivo por ela impetrado, sob o fundamento de impossibilidade da utilização simultânea das vias administrativa e judicial para discussão da mesma matéria, com base no parágrafo único, do art. 38, da Lei 6.830/80 ("Art 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto."). O Min. Marco Aurélio, relator, tendo em conta o entendimento do STF no sentido de independência das esferas administrativa, cível e criminal, nas quais a atuação pode ser simultânea, ressalvada a previsão do art. 1.525, do CC/16, conheceu e deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único, do art. 38, da Lei 6.830/80, e determinar o prosseguimento do processo administrativo - que, na espécie, fora obstado em decorrência da tramitação de outro mandado de segurança anteriormente impetrado pela recorrente. Entendeu o relator que o dispositivo mencionado ofende o direito de livre acesso ao Judiciário, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF. Acompanhou o voto do relator o Min. Carlos Britto. Os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa divergiram por considerar que o art. 38, da Lei 6.830/80 apenas veio a conferir mera alternativa de escolha de uma das vias processuais. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. Aplicou-se a mesma decisão para outros recursos extraordinários.
RE 233582/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004.(RE-233582) RE 389893/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004.(RE-389893) RE 267140/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004.(RE-267140) RE 234798/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004.(RE-234798) RE 234277/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004.(RE-234277)
INFRAERO: Admissão sem Concurso Público
Em virtude das específicas e excepcionais circunstâncias do caso e em observação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos impetrantes, o Tribunal concedeu mandado de segurança contra ato do Presidente do TCU que, em acórdão proferido no julgamento de Prestação de Contas da INFRAERO, relativas ao exercício de 1991, determinara a ela que adotasse providências para regularizar 366 admissões realizadas sem concurso público, sob pena de nulidade das mesmas. Considerou-se que o TCU teria convalidado a situação dessas admissões em outro acórdão, publicado em 3.12.92, no qual julgara regulares as contas da INFRAERO, relativas ao exercício de 1990, e apenas recomendara que não fossem efetuadas admissões futuras sem a realização de concurso público. Entendeu-se que, à época das contratações, havia dúvida acerca da necessidade de concurso público para provimento de cargos em empresas públicas e sociedades de economia mista, em face do art. 173, §1º, da CF, e, ainda, que tal controvérsia teria sido dirimida apenas com a decisão do STF no MS 21322/DF, DJU de 23.4.93, termo a partir do qual haveriam de se tornar nulas as admissões de pessoal do TCU, e não 6.6.90, data de publicação da primeira deliberação do TCU sobre a matéria.
MS 22357/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.5.2004.(MS-22357)
TCU e Autorização para Desconto de Dívida em Remuneração
O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da 3ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União e ato do Diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, que teriam ocasionado desconto de valores da remuneração do impetrante, para fins de pagamento de dívida apurada em processo de tomada de contas especial, perante o TCU, no qual o impetrante fora responsabilizado por omissão no dever legal de prestar contas de recursos cedidos pelo Senado Federal, e condenado ao ressarcimento ao erário público. O Min. Joaquim Barbosa, em voto-vista, divergiu do voto do Min. Marco Aurélio, relator, em preliminar, para não conhecer do writ, por entender que o ato do TCU, consistente no encaminhamento, ao Senado Federal, de ofício e cópia de acórdão por ele proferido no processo mencionado, no qual autorizava a efetivação do desconto, configuraria mera recomendação sem caráter impositivo. Salientou que o autor do ato lesivo ao interesse do impetrante seria o segundo impetrado que, ao tomar conhecimento da decisão do TCU, por meio do Senado, determinara os descontos na remuneração do impetrante, razão por que o STF não teria competência para julgar o feito. No mérito, acompanhou o relator, para indeferir a segurança, por considerar que a autorização emanada do TCU, para efetuar os descontos na remuneração do impetrante, decorreu de procedimento de tomada de contas especial no qual teria sido observado o direito de ampla defesa. Ressaltou que foi cumprida a exigência de notificação prévia ao impetrante do desconto, de acordo com o art. 46, da Lei 8.112/90, e que o art. 28, I, da Lei 8.443/92 legitima, no caso de descumprimento da determinação emanada da Corte de Contas para pagamento de dívidas decorrentes de contas julgadas irregulares, o desconto da dívida na remuneração do responsável. O Min. Carlos Britto acompanhou o voto divergente. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista.
MS 24544/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 27.5.2004.(MS-24544)
PRIMEIRA TURMA
Porte Ilegal de Arma sem Munição - 3
A Turma concluiu julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por denunciado pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), embora esta estivesse desmuniciada - v. Informativo 340. Por atipicidade da conduta, em votação majoritária, deu-se provimento ao recurso para trancar a ação penal por entender não realizado o tipo penal à vista dos princípios da disponibilidade e da ofensividade, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Ilmar Galvão, que o indeferiam, por considerar que o fato da arma estar sem munição não a desqualifica como arma nem retira o seu potencial de intimidação.
RHC 81057/SP, rel. originária Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 25.5.2004.(RHC-81057)
Litispendência: Questão de Ordem Pública
A Turma deferiu, em parte, habeas corpus para anular o acórdão recorrido e devolver os autos ao STJ para que este examine a alegação de litispendência suscitada pelo paciente, em decorrência da existência de duas ações penais nas quais ele figura como réu e que supostamente derivariam do mesmo fato. Entendeu-se configurado o constrangimento ilegal, uma vez que o STJ não poderia deixar de apreciar a exceção de litispendência - ao fundamento de que incabível a alegada nulidade da denúncia, já que proferida sentença condenatória em relação à segunda ação penal - porquanto se trata de pressuposto processual negativo, necessário para a formação válida do processo, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, em face da proibição do bis in idem e do fato de ser matéria de ordem pública. Salientou-se, ainda, que o paciente deve permanecer preso, visto que cumpre pena por condenação definitiva.
HC 83795/MT, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2004.(HC-83795)
Crime Continuado - 3
A Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, em que se pretende a reunião das dezesseis ações penais contra ele instauradas, sob a alegação de que os crimes originam-se dos mesmos fatos, ensejando, assim, o reconhecimento da continuidade delitiva - v. Informativos 334 e 344. Em questão de ordem, decidiu-se que os autos, atualmente com vista ao Min. Cezar Peluso, retornem ao Min. Sepúlveda Pertence, relator, para o exame de petição na qual se sustenta que, não obstante as empresas terem aderido ao REFIS após o recebimento da denúncia, o paciente teria direito à suspensão da pretensão punitiva do Estado, em virtude da alteração superveniente da legislação, consistente no advento da Lei 10.684/2003, que afastara o requisito da anterioridade do recebimento da denúncia (Lei 10.684/2003, art.9º: "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.").
HC 81134 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.5.2004.(HC-81134)
Limite de Cognição em HC
A Turma retomou julgamento de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado contra acórdão do STJ que denegara igual medida sob fundamento de inviabilidade de reexame minucioso da prova em sede de habeas corpus. Trata-se, na espécie, de condenado por corrupção ativa em ação penal originária ajuizada perante o TJ/RJ, que pretende a anulação da decisão condenatória, sob as alegações de ausência de ligação fática entre ele e os fatos que ensejaram a sua condenação e de impossibilidade de condenação do corruptor em face da absolvição do corrompido. Na sessão do dia 20.4.2004, o Min. Joaquim Barbosa, relator, não conheceu do writ por entender que o mesmo fora utilizado como mero recurso a envolver aprofundado exame do material probatório, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. O Min. Cezar Peluso, em voto-vista,considerando a peculiaridade do caso, já que se trata de sentença condenatória proferida em ação penal originária de tribunal de justiça estadual - na qual o ordenamento não prevê recurso com devolutividade similar à da apelação - e conferindo ao habeas corpus a mesma amplitude de cognição própria do recurso ordinário substituído, não conheceu do writ, mas concedeu habeas corpus de ofício para, cassando o acórdão recorrido, devolver a impetração para julgamento do STJ. Considerou que, em se tratando de questões de direito, o deslinde destas não depende do reexame da prova, mas sim dos pressupostos jurídicos da condenação. Após, o relator indicou adiamento.
HC 83658/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.5.2004.(HC-83658)
SEGUNDA TURMA
HC e Ato Obsceno
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se sustenta a atipicidade da conduta imputada ao paciente - denunciado pela suposta prática de ato obsceno, consistente no fato de que, ao final de uma apresentação de espetáculo teatral que dirigia, após receber vaias, simulara ato sexual e exibira as nádegas ao público - sob a alegação de que não há na denúncia descrição de ato obsceno, vez que a conduta praticada não teve conotação sexual e não atingira o pudor das pessoas que lá estavam presentes. O Min. Carlos Velloso, relator, por entender ocorrente a configuração de crime em tese, posto que para configuração do tipo na forma prevista no parágrafo único do art. 233 do CP é suficiente a possibilidade de ofensa ao pudor público, ainda que esta não seja a intenção do agente, e que a análise do elemento subjetivo do tipo exige exame de prova, incabível em sede de habeas corpus, proferiu voto no sentido de indeferir o writ (CP, art. 233: "Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público."). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Precedentes citados:
RHC 56.693/DF (DJU de 11.1278); RHC 61.145-SP (RTJ 113/1.017); HC 72.731-SP (DJU de 25.8.2003). HC 83996/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.2004.(HC-83996)
Imunidade Tributária: Álbum de Figurinhas
A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que afastara a imunidade mencionada por entender que, pelo fato das figurinhas terem o mesmo tema de programa televisivo, as mesmas serviriam apenas de veículo de propaganda do programa. Salientou-se, ainda, que o acórdão, ao atribuir à publicação a natureza exclusivamente comercial, exercera um grau de subjetividade que a Constituição não delegou ao intérprete. Precedente citado:
RE 101441/RS (DJU de 19.8.88). RE 221239/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.5.2004.(RE-221239)
HC e Princípio do Juiz Natural - 2
A Turma indeferiu habeas corpus em que se requeria nova distribuição da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 307 do CTB ("violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor..."). Alegava-se excesso na denúncia e ofensa aos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, tendo em conta o fato da ação penal ter sido distribuída ao mesmo magistrado que suspendera a habilitação do paciente para dirigir veículo automotor em outra ação penal - v. Informativo 316. Considerou-se que a distribuição ocorrera aleatoriamente, fato que afastaria a ofensa ao princípio do juiz natural, e entendeu-se inaplicável, no caso, o disposto no art. 252, III, do CPP, que se refere a impedimento de juiz que funcionou no mesmo processo, mas em outra instância. Rejeitaram-se, também, as alegações de excesso da acusação e de inépcia da denúncia, porquanto esta descreve conduta que caracteriza crime em tese. Precedentes citados:
HC 71622/MT (DJU de 8.9.95); HC 73099/SP (DJU de 17.5.96); HC 68223/DF (DJU de 31.5.91). HC 83020/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 25.5.2004.(HC-83020)