Informativo do STF 347 de 14/05/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição e Identidade de Designação Formal
Deferido o pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América para entrega de nacional jordaniano que responde por crime de conspiração para distribuição de substância química, previsto no Código dos Estados Unidos, consistente na introdução no território norte-americano da substância pseudoefedrina, matéria-prima utilizada na fabricação de metanfetamina, psicotrópico de uso controlado. O Tribunal, embora reconhecendo que a pseudoefedrina não se inclui no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, atualizada pela Resolução 254/93, entendeu que sua entrada no território brasileiro, sem documentação legal, caracterizaria o crime de descaminho, previsto no art. 334, §1º, d, do CP, o qual encontra correspondência com o crime de contrabando, previsto no Tratado de Extradição entre Brasil e Estados Unidos (Decreto 55.750/65), e que consiste no tráfico de mercadoria sujeita ao pagamento de direito. Concluiu-se que a dupla tipicidade, em pedido de extradição, prescinde da identidade de designação formal, sendo necessário apenas que a conduta seja tipificada como crime tanto no país requerente como no país requerido. Precedente citado: Ext 669/EUA (DJU de 29.3.96). Ext 908/EUA, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(Ext-908)
Desembargador e Sistema de Substituição
Tendo em vista o entendimento do STF no sentido de que, enquanto não editado o estatuto previsto no art. 93, da CF, os regimentos internos dos tribunais hão de observar o sistema de substituição dos magistrados previsto no art. 118, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, na redação conferida pela LC 54/86, o qual dispõe que tal substituição ocorra por escolha da maioria absoluta do Tribunal respectivo ou de seu Órgão Especial, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o art. 27 do Regimento Interno do TJ/ES, para excluir da redação da norma impugnada a expressão "indicados pelo substituído" ("Art. 27 - Em caso de afastamento do Desembargador por prazo superior a trinta (30) dias, poderão ser convocados juízes do 1º Grau, em substituição, indicados pelo substituído, dentre os da Entrância Especial e aprovados por decisão da maioria absoluta do Tribunal, exceto o feito de que haja pedido de vista, já relatado ou que tenha recebido seu visto como revisor"). Precedentes citados:
HC 68210/DF (DJU de 21.8.92); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001). ADI 1481/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(ADI-1481)
Política Estadual de Qualidade Ambiental Ocupacional
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI contra a Lei 2.702/97, do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecia política estadual de qualidade ambiental ocupacional e de proteção da saúde do trabalhador. Entendeu-se que a lei impugnada ofendia a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV) e para legislar, privativamente, sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I), não estando, ademais, a matéria compreendida na competência concorrente prevista no art. 24, VI, da CF.
ADI 1893/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(ADI-1893)
ICMS e Prestação de Serviço de Transporte
Julgado procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra o art. 2º, da Lei 10.324/94, do mesmo Estado, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.820/89 (que instituiu o ICMS), dentre os quais, o art. 9º, caput. Este passou a prever a não incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros efetuadas mediante concessão ou permissão do Estado do Rio Grande do Sul e relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia. O Tribunal, tendo em conta o que estabelece o art. 155, II, da CF e o art. 34, §8º, do ADCT, e considerando que a LC 87/96, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do DF sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, entendeu que permanecem em vigor as normas previstas na LC 24/75, a qual dispõe sobre os convênios para concessão de isenções do ICMS. Ressaltou-se, ainda, a reiterada jurisprudência do Tribunal no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral por Estado-membro ou pelo DF de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, para o que a CF impõe a observância de lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental (CF, art. 155, §2º, XII, g). Precedentes citados: ADI 84/MG (DJU de 19.4.96); ADI 1522 MC/RJ (DJU de 27.6.97); ADI 930 MC/MA (DJU de 31.10.97); ADI 2376 MC/RJ (DJU de 4.5.2001); ADI 1577 MC/RJ (DJU de 31.8.2001); ADI 2439/MS (DJU de 21.2.2003).
ADI 1308/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-1308)
Inatividade e Acumulação de Proventos
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, para declarar inconstitucional a expressão "os proventos da inatividade e" do parágrafo único, do art. 50, da Constituição desse Estado. Com base na orientação do STF de que as restrições à acumulação de cargos públicos se estendem aos proventos da inatividade, o que, dessa forma, impede a acumulação de proventos com vencimentos de cargos inacumuláveis na atividade, o Tribunal entendeu que o dispositivo impugnado violou o art. 37, XVI, da CF, ao estabelecer de forma indistinta que os proventos da inatividade não seriam considerados para efeitos de acumulação de cargos, o que acarretaria ampliação do rol das exceções à regra da não-cumulatividade de proventos e vencimentos contido na CF. Ressalvou-se, no entanto, a previsão do art. 11, da EC 20/98, que estabelece não ser aplicável a vedação prevista no §10, do art. 37, da CF aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicado o pedido por entender que a norma impugnada, sendo anterior à edição da EC 20/98, estaria revogada. Precedentes citados:
RE 163204/SP (DJU de 31.3.95); ADI 281/MT (DJU de 6.2.98); RE 197699/SP (DJU de 17.9.99); RE 245200 AgR/SP (DJU de 2.3.2001); ADI 1541/MS (DJU de 4.10.2002). ADI 1328/AL, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-1328)
Município: Alteração de Limites Territoriais
Julgados procedentes os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade movidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, nas quais se impugnava a Lei 8.264/2002, do Estado da Bahia, que, em seu art. 1º, redefinia os limites territoriais do Município de Salinas da Margarida previstos na Lei estadual 1.755/62 e alterações. Entendeu-se que houve violação à CF, em face da ausência de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (CF, art. 18, §4º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."). Precedentes citados:
ADI 2632 MC/BA (DJU de 29.8.2003); ADI 2812/RS (DJU de 28.11.2003); ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2003); ADI 2702/PR (DJU de 6.2.2004). ADI 2994/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-2994) ADI 3013/BA, rel. Min. Ellen Gracie, 12.5.2004.(ADI-3013)
Meio Ambiente e Poluição: Competência Municipal
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário, afetado ao Plenário pela 2ª Turma, no qual se discute a competência dos municípios para legislar sobre proteção do meio-ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano. O Min. Carlos Velloso, relator, considerou que as expressões "interesse local", do art. 30, I, da CF/88, e "peculiar interesse", das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do município, mas preponderante do mesmo. Salientou, assim, que a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais, os Estados e o DF, editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, normas para atender a suas peculiares (CF, art. 24, VI, §§ 1º, 2º e 3º), e os municípios, com base no art. 30, I e II, legislam naquilo que for de interesse local, ou de seu peculiar interesse, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber ("Art. 30. Compete aos Municípios: (...) I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"). Após os votos do Min. Carlos Velloso, relator, e do Min. Carlos Britto, que conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 194704/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(RE-194704)
Concurso Público e Limite de Idade
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra o inciso VI, do art. 54, da Constituição do mesmo Estado, que estabelece vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público. Com base no entendimento do Tribunal no sentido de que norma prevista em Constituição estadual que veda a estipulação do limite de idade para ingresso no serviço público diz respeito a requisito relativo ao provimento de cargos e ao regimento jurídico de servidor público, cuja regulamentação reclama a elaboração de legislação ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a Min. Ellen Gracie, relatora, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada, por entender que a mesma viola os arts. 37, I e 61, §1º, II, c e f, da CF. Acompanharam o voto da relatora os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que a ressalva contida no art. 54, relativa ao art. 39, da Constituição estadual, estaria, na verdade, preservando o princípio da legalidade, no sentido de que sua interpretação seria a de que a Administração, por si só, não poderia fixar limitação de idade, sem que houvesse previsão legal ("Art. 39 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Municípios sujeita-se aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade."... "Art. 54 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:... VI - vedação da exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público;"). Após, a Min. Ellen Gracie indicou adiamento.
ADI 2873/PI, rel. Min. Ellen Gracie, 12 e 13.5.2004.(ADI-2873)
Teto Remuneratório e Reserva de Iniciativa - 2
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que denegou mandado de segurança impetrado por servidores da Câmara Municipal de Osasco contra a aplicação do art. 3º da Lei municipal 1.965/87, que, resultante de emenda apresentada pela Câmara a projeto do Executivo que propunha aumento de vencimentos para os servidores públicos do Município, instituiu teto remuneratório para esses servidores - v. Informativo 221. O Min. Marco Aurélio, em voto-vista, conheceu e deu provimento ao RE, para, reformando o acórdão proferido pelo TJ/SP, restabelecer a sentença, concedendo a segurança, e declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei municipal 1.965/87, por entender que a emenda da Câmara supriu a inexistência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e serviu-se do projeto, limitado à revisão dos vencimentos, para criar teto remuneratório. Após, o Min. Sepúlveda Pertence indicou adiamento.
RE 134278/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.2004.(RE-134278)
PRIMEIRA TURMA
Exacerbação da Pena e Quantidade de Entorpecente
A Turma deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular a parte do acórdão do tribunal de justiça local que dera provimento à apelação do Ministério Público e, em conseqüência, triplicara a pena-base, com fundamento apenas na grande quantidade de droga apreendida. A Turma, tendo em conta tratar-se de crime de mera conduta - consistente na guarda de substância entorpecente -, considerou que o acórdão recorrido, no ponto, carece de coerência lógico-jurídica, haja vista a desproporcionalidade entre a majoração da pena e a única circunstância judicial considerada. Ressaltou-se, ainda, que a ausência de menção expressa do nome do paciente na motivação do acórdão recorrido não importou na falta de exame da alegada tese de negativa de autoria. RHC parcialmente provido para cassar o acórdão a fim de que outro seja proferido em observância da natureza formal do delito e do conjunto das circunstâncias de individualização da pena, conforme dispõe o art. 59 do CP.
RHC 84082/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.5.2004.(RHC-84082)
SEGUNDA TURMA
Direito de Recorrer em Liberdade
A Turma indeferiu habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), no qual se pretendia a revogação de prisão preventiva, decretada em sede de recurso de apelação. Alegava-se, na espécie, que o paciente teria o direito de recorrer em liberdade pelo fato de ser primário, de ter bons antecedentes e de ter permanecido solto durante todo o curso da instrução penal. Considerando que as circunstâncias judiciais do crime e a personalidade do agente podem ser levadas em conta na caracterização dos maus antecedentes do réu, para os fins do disposto no art. 594, do CPP, a Turma entendeu fundamentado o decreto de prisão preventiva, expedido contra o paciente, na necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente, caracterizada por sua conduta anti-social, a habitualidade, a sofisticação e a ousadia na prática dos delitos. Afastou-se, ademais, a alegação de que o paciente teria direito de apelar em liberdade por ter permanecido solto no curso da instrução processual, tendo em vista que esse fato se originara de decisão concessiva de liberdade provisória, em razão de excesso de prazo. (CPP, art. 594: "o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ..."). Precedentes citados:
RHC 67116/RJ (RTJ 129/732), HC 72865/SP (RTJ 96/115) e HC 74500/PB (DJU de 7.3.97). HC 83791/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 12.5.2004.(HC-83791)