JurisHand AI Logo
|

Informativo do STF 346 de 07/05/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Imunidade Parlamentar Material

As manifestações sobre matéria alheia ao exercício do mandato não estão abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista no art. 53 da CF - na redação dada pela EC 35/2001: "Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". Com base nesse entendimento, o Tribunal afastou a incidência, no caso, da alegada inviolabilidade parlamentar mas, entendendo que as declarações do querelado não constituem crime contra a honra, rejeitou queixa-crime oferecida contra deputado federal, em decorrência de afirmações deste em entrevista veiculada em jornal, na qual, na qualidade de presidente de agremiação, criticara a atuação partidária do querelante. Precedentes citados: Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002), Inq 1344/PR (DJU de 1º.8.2003) e Inq 503/RJ (RTJ 148/73). Inq 1905/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.4.2004.(INQ-1905)

"Associações de Associações": Legitimidade para a ADI

Iniciado o julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discute se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins da legitimação para a propositura de ação direta. Trata-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique - FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar. O Min. Celso de Mello, relator, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada. Os Ministros Sepúlveda Pertence, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, por sua vez, reconhecendo a legitimidade ativa ad causam da autora - já que tal entidade atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado -, votaram pelo provimento do agravo e conseqüente processamento da ação direta. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto (CF, art. 103: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").

ADI 3153 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, 5.5.2004.(ADI-3153)

Propaganda Eleitoral e Crime contra a Honra

Julgado inquérito no qual se pretendia o recebimento da denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática de delito eleitoral, fundada na veiculação de propaganda eleitoral ilícita contendo inverdades, decorrentes da afirmação de que candidato a pleito eleitoral, na condição de advogado detentor de causas contra o Estado e de escritório "famoso por ganhar dinheiro advogando contra o Governo", se eleito, cuidaria de seus próprios interesses. O Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia, por entender que as afirmações tidas como ofensivas não caracterizaram delito contra a honra, mas revelaram fatos notórios e verídicos da vida pública do denunciante, quais sejam, a respectiva qualificação como advogado, e a atuação anterior em causas contra o Estado, apenas consignando reflexão quanto ao futuro desempenho deste. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Maurício Corrêa, que recebiam a denúncia, sob o entendimento de que a propaganda veiculada sugeriria que o denunciante, caso eleito, buscaria a defesa dos interesses pessoais em detrimento dos interesses do Estado que pretendia governar, ajustando-se ao delito previsto no art. 326 do Código Eleitoral. Inq 1884/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 5.5.2004.(INQ-1884)

Recebimento da Nota Verbal e Prescrição

Iniciado o julgamento de pedido de extradição formulado pela República Italiana, em que se postula a entrega de nacional para cumprimento de execuções decorrentes de oito condenações impostas em diversos tribunais do mesmo país. O extraditando alega, no caso, a prescrição de todas as penas a ele imputadas. O Min. Joaquim Barbosa, relator, embora negando o pedido quanto aos delitos previstos nos itens 1 a 6, proferiu voto no sentido de deferir em parte a extradição quanto aos delitos previstos nos itens 7 - crime de receptação, com condenação em 2 anos e 1 mês - e 8 da nota verbal - condenação de 1 ano e 4 meses pelo crime previsto no art. 368 do Código Penal Italiano, correspondente ao delito de denunciação caluniosa do Direito Penal brasileiro (e não ao delito de calúnia, como entendera o Parquet) -, por considerar não implementada a prescrição no momento do recebimento do pedido de extradição, na forma prevista na alínea b do artigo III do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália, que dispõe sobre as hipóteses de recusa da extradição. O Min. Joaquim Barbosa, considerou, portanto, que o recebimento da nota verbal consubstanciaria causa interruptiva da prescrição. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, votou no sentido do indeferimento da extradição, por considerar implementada a prescrição com relação a todas as penas impostas ao extraditando, salientando, assim, com relação aos itens 7 e 8 da nota verbal, a incidência da prescrição pela legislação italiana, suficiente para justificar o indeferimento da extradição. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (Tratado de Extradição Brasil-Itália, art. 3º, III, b: "se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;"). Ext 870/República Italiana, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 6.5.2004.(EXT-870)

Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade

Iniciado o julgamento de agravo regimental em re­curso extraordinário afetado ao Plenário pela Primeira Turma, em que se discute sobre a possibilidade de conhecimento de recurso extraordinário interposto com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF contra decisão fundamentada em precedente do órgão especial ou do plenário que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal, ainda que o recorrente não tenha procedido à juntada do inteiro teor deste acórdão - v. Informativo 310. Cuida-se, na espécie, de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, ante a ausência da juntada da argüição de inconstitucionalidade aos autos, negara seguimento a recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª Região que, fundado em precedente do Plenário daquela Corte, não integrado aos autos, reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91 - declarado constitucional pelo STF nos autos do RE 201465/MG (DJU de 17.10.2003). O Ministro Sepúlveda Pertence, relator, afastando a incidência, na espécie, do parágrafo único do art. 481 do CPC, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, por entender que a dispensa da juntada da argüição de inconstitucionalidade, diversamente do que ocorrera no caso concreto, pressupõe que o órgão parcial haja aplicado o precedente do STF. O Ministro Sepúlveda Pertence salientou, ademais, o fato de que o acórdão recorrido, embora contrário à decisão desta Corte, vinculara-se à precedente do plenário do próprio TRF da 1ª Região. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CPC, art. 481, parágrafo único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão").

RE 196752 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.5.2004.(RE-196752)

Tribunal de Contas do DF: Modelo Federal

Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra os artigos 60, XXIX, e 81 da Lei Orgânica do Distrito Federal - "art. 60: Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: ... XXIX - apreciar e julgar , anualmente , as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal."; "art. 81 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal prestará contas anualmente de sua execução orçamentária, financeira e patrimonial à Câmara Legislativa até sessenta dias da data de abertura da sessão do ano seguinte àquela a que se referir o exercício financeiro quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, observados os demais preceitos legais". O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo caracterizada a afronta ao art. 75, o qual estende aos tribunais de contas dos Estados e dos Municípios o modelo de organização, composição e fiscalização do Tribunal de Contas da União, cuja observância é obrigatória, bem como ao art. 71, ambos da CF, proferiu voto pela procedência do pedido formulado, e conseqüente inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, no que foi acompanhado, quanto à conclusão, pelo Ministro Carlos Britto. Os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, de outra parte, tendo em conta o princípio constitucional que impõe a prestação de contas no âmbito da administração pública direta e indireta, votaram pela improcedência do pedido, sob o entendimento de que os tribunais de contas, embora detenham autonomia, como ordenadores de despesas, possuem o dever de prestar contas a outro órgão, e, ainda, que o crivo feito pelo Poder Legislativo harmoniza--se com a Constituição. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.

ADI 1175/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 6.5.2004.(ADI-1175)

PRIMEIRA TURMA

Contribuição Previdenciária do Estado do RS - 2

Concluído o julgamento de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que afastara a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de pensionista - v. Informativo 316. A Turma, por maioria, mantendo a decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proveu o agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar a restituição dos valores pagos a tal título somente com relação ao período anterior à EC 20/98. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que negavam provimento ao agravo regimental, por entenderem que quando o servidor fora admitido não havia incidência da contribuição social e, por isso, a situação em curso estaria protegida pela Constituição. Precedentes citados:

ADI 1441 MC/DF (DJU de 18.10.96) e RE 372356 AgR/MG (DJU de 20.6.2003). RE 340878 AgR/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.5.2004.(RE-340878)

Vinculação ao Salário Mínimo - 2

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que afastara o direito de servidores ao recebimento de base salarial vinculada a múltiplos do salário mínimo, assegurado anteriormente à promulgação da CF/88 - v. Informativo 340. A Turma, por maioria, ressaltando tratar-se de obrigação de pagamento em relação de trato sucessivo e afastando, no caso, a incidência do art. 17 do ADCT, manteve a decisão recorrida, por entender caracterizada, na espécie, a ofensa ao art. 7º, IV, haja vista que a CF/88, na qualidade de norma constitucional originária, possui incidência imediata e não tem compromisso com a ordem jurídica anterior. O Min. Carlos Britto, ao proferir seu voto, salientou, ainda, que, para se evitar possível violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, com a redução dos salários, deve-se assegurar aos empregados o direito ao piso salarial calculado pelo valor do salário mínimo vigente à época da proclamação da CF/88, corrigido monetariamente. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, por entender inaplicável o inciso IV do art. 7º da CF em razão do fator temporal, uma vez que as sentenças transitaram em julgado em data anterior à vigente Constituição.

RE 407272/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. para o acórdão Min. Carlos Britto, 4.5.2003.(RE-407272)

Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Natureza

A Turma, por maioria, indeferiu a liminar e o sobrestamento, proposto pelo Ministro Marco Aurélio, relator, de habeas corpus no qual se sustentava que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, na sua forma simples, não se caracterizam como hediondos. Em seguida, também por maioria, a Turma, ressaltando tratar--se de julgamento cautelar, e mantendo fidelidade à jurisprudência firmada na Corte, indeferiu o writ por considerar que, embora a questão da hediondez esteja novamente submetida ao Plenário no julgamento do HC 82959/SP, o entendimento ainda vigente é no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor são hediondos, tanto na sua forma simples quanto na qualificada, o que inviabilizaria a concessão de liminares em sentido contrário às decisões de mérito já proferidas. Vencidos, em ambos os casos, os Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluzo, que deferiam o pedido.

HC 84006/RJ, rel. originário Min. Marco Aurélio, rel. para acórdão Min. Joaquim Barbosa, 4.5.2004.(HC-84006)

SEGUNDA TURMA

Consunção e Crime de Falso - 2

Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso, consistente na apresentação, à autoridade fazendária, de recibo relativo à entrega de declaração retificadora do imposto de renda, cujo carimbo fora posteriormente periciado e considerado diferente dos padrões utilizados, à época, por tal órgão. No caso concreto, tratava-se de inquérito instaurado para apurar o suposto enriquecimento ilícito do paciente no exercício do cargo de juiz, o qual, originando auto de infração pela não-declaração de rendimentos tributáveis, fora impugnado mediante apresentação da referida declaração retificadora - v. Informativo 341. A Turma, por maioria, considerando que as imputações feitas ao paciente ainda se encontram em fase de investigação, da qual pode resultar a conclusão de que houve a prática de outros delitos que não o de sonegação fiscal, afastou a alegação de que este delito absorveria o de uso de documento falso e indeferiu o writ, por entender que o crime de uso de documento falso é conduta autônoma. Vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que o deferia por entender aplicável o princípio da consunção e, tendo em conta a comprovação nos autos de que houve integral pagamento do tributo, declarava extinta a punibilidade. A Min. Ellen Gracie retificou o voto anteriormente proferido. Precedentes citados:

HC 72986/SP (DJU de 19.12.96), HC 80772/PR (DJU de 29.6.2001) e HC 83184/SP (DJU de 3.10.2003). HC 83115/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso,4.5.2004.(HC-83115)

Associação e Legitimidade Ativa - 2

Concluindo o julgamento de recurso em que se discutia a legitimidade ativa de associação para promover ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de contribuintes (v. Informativo 294), a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental e, desde logo, a recurso extraordinário, para julgar procedente ação rescisória ajuizada contra acórdão do TRF da 4ª Região que, confirmando sentença proferida nos autos de ação civil pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO, garantira a contribuintes paranaenses a restituição do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis, instituído pelo DL 2.288/86. Considerou-se, na espécie, a orientação da Corte no sentido de que não há relação de consumo entre o contribuinte de tributo e o poder público, sendo inviável, por conseguinte, a legitimação ativa da citada Associação para promover ação civil pública. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo por entender ausente o requisito do prequestionamento.

AI 382298 AgR/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.5.2004.(AI-382298)


Informativo do STF 346 de 07/05/2004 | JurisHand AI Vade Mecum