Informativo do STF 343 de 16/04/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Estado-membro: Criação de Região Metropolitana
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro - que "dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências" -, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/1997, do mesmo Estado, que dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, e sobre o serviço público de saneamento básico no mencionado Estado, e dá outras providências. Alega-se, na espécie, que as citadas normas teriam usurpado, em favor do Estado e em detrimento dos municípios que integram a chamada Região Metropolitana do Rio de Janeiro, funções e serviços públicos de competência municipal, ofendendo o princípio democrático e do equilíbrio federativo; a autonomia municipal; o princípio da não intervenção dos Estados nos respectivos municípios; as competências municipais, além das competências comuns da União, do Estados e dos municípios. O Min. Maurício Corrêa, relator, preliminarmente, julgou prejudicado o pedido quanto ao Decreto 24.631/98 - impugnado, especificamente, na ADI 1906/DF, cujo julgamento se dá, à vista da identidade e conexão de objeto, conjuntamente com o da presente ação direta - em face de sua revogação superveniente pelo Decreto 24.804/98. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa julgou prejudicado o pedido, da mesma forma, no que diz respeito aos artigos 1º, 2º, 4º e 11, da LC 87/97, à vista da respectiva revogação e conseqüente perda superveniente do objeto. Prosseguindo no julgamento, o Min. Maurício Corrêa, salientando o fato de que, em recente julgamento da Corte, decidiu-se que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões depende apenas de lei complementar estadual (ADI 1841/RJ, DJU de 20.9.2002) - e, concluindo, portanto, pela legitimidade da atuação legislativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como pela mitigação da autonomia municipal nas matérias que a lei complementar transferiu para o Estado -, proferiu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, por considerar legítima a reunião de municípios territorialmente próximos pelo Estado-membro,cujo objetivo é o de facilitar a busca de soluções que atendam à coletividade da região, e não apenas à cada um dos municípios isoladamente considerados, através de ações conjuntas e unificadas, prestigiando-se a concretização do pacto federativo e os princípios da eficiência e da economicidade. O Min. Maurício Corrêa ressaltou, ainda, o fato de que as decisões de interesse dessas áreas devem ser compartilhadas entre os municípios que as compõem e o Estado, assumindo, este último, responsabilidade pela adequada prestação dos serviços metropolitanos. Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.
ADI 1842/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2004.(ADI-1842)
Serviço Social Autônomo na Educação
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Lei 1.970/1997, do Estado do Paraná, que "institui o PARANAEDUCAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, na forma que especifica", cuja finalidade é auxiliar na gestão do Sistema Estadual de Educação, por meio da assistência institucional, técnico-científica, administrativa e pedagógica, da aplicação de recursos orçamentários destinados pelo Governo, bem como pela captação e gerenciamento de recursos de entes públicos e particulares nacionais e internacionais. O Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto à Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE, porquanto integrada não por federações, mas por sindicatos e associações de classe. Em seguida, no mérito, o Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a prejudicialidade do exame pela superveniência da EC 19/98 - por não haver alterado, substancialmente, o padrão de confronto da norma impugnada - e, ainda, a alegação do requerente de que pessoa jurídica de direito privado passaria a traçar diretrizes básicas do ensino estadual, proferiu voto no sentido da improcedência do pedido, por entender que os serviços sociais autônomos caracterizam-se como entidades da administração indireta, tendo por fim a cooperação do Estado-membro no cumprimento de atividades de interesse público ou social, e não a subtração das respectivas funções deste, harmonizando-se com a previsão contida no art. 205 da CF. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (CF, art. 205: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade...").
ADI 1864/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.4.2004.(ADI-1864)
Militar: Cargo Eletivo e Afastamento
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário afetado ao Plenário pela Segunda Turma, em que se discute se o art. 14, § 8º, I, da CF, determina a exclusão do militar que conte menos de dez anos de serviço quando da candidatura a cargo eletivo ou apenas permite o seu afastamento provisório - "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;". Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconhecera a ex-servidor militar - demitido ex officio, com base no citado artigo, por ter pedido afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando contava com menos de dez anos de serviço - o direito à reintegração no serviço ativo, com o ressarcimento das vantagens devidas. O Min. Maurício Corrêa, relator, confrontando o mencionado artigo com a disciplina da mesma matéria na EC 1/69 - que previa, expressamente, a exclusão do serviço ativo do militar que contasse com menos de cinco anos, na hipótese de candidatura a cargo eletivo -, proferiu voto no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso, por entender que a perda definitiva do cargo, na espécie, ofenderia o princípio da proporcionalidade, além de violar a garantia assegurada pela CF, inclusive a militares, de amplo exercício dos direitos políticos inerentes à cidadania. O Min. Carlos Velloso, por sua vez, considerando que a interpretação dada pelo acórdão recorrido teria equiparado as situações definidas nos incisos I e II, apesar de diversas, e tendo em conta, ainda, a orientação do TSE na Consulta 571 (Resolução 20.598, de 13.4.2000), votou pelo conhecimento e provimento do recurso, por entender caracterizada a ofensa ao art. 14, § 8º, I, da CF/88. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
RE 279469/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 14.4.2004.(RE-279469)
Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica - 2
Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativo 328. O Min. Joaquim Barbosa, embora fazendo distinção entre as hipóteses de consulta facultativa, obrigatória e vinculante - a autoridade não se vincula à consulta emitida na primeira hipótese, que é facultativa; fica obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria na segunda hipótese, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer e, na terceira hipótese, somente pode decidir de acordo com a consulta -, acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio, relator, e proferiu voto-vista no sentido de denegar a ordem, por considerar que, na espécie, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, a atuação do administrador ficara condicionada ao exame e aprovação do órgão jurídico, tornando possível, em tese, eventual responsabilização dos impetrantes. Após, pediu vista dos autos o MIn. Gilmar Mendes (Art. 38: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos convênios ... devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração").
MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2004.(MS-24584)
ADI e Softwares Abertos
Julgado o pedido de medida cautelar requerido em ação direta ajuizada pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 11.871/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece o uso nos sistemas e equipamentos de informática da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do referido Estado, bem como dos órgãos autônomos e empresas sob seu controle, de programas abertos, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição. Preliminarmente, o Tribunal afastou o pedido de diligência suscitado pelo Min. Joaquim Barbosa, com base no art. § 1º do art. 9º da Lei 9.868/99, por entendê-la desnecessária na espécie, vencidos, no ponto, os Ministros Joaquim Barbosa e Sepúlveda Pertence. Em seguida, entendendo caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em que se alega a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre licitação (CF, art. 22, XVII), bem como a afronta à independência e harmonia entre os Poderes, o Tribunal deferiu o pedido de cautelar e sustou os efeitos da Lei 11.871/2002, até o julgamento final da ação direta.
ADI 3059 MC/RS, rel. Min. Carlos Britto, 15.4.2004.(ADI-3059)
Contribuição nas Exportações de Café: CF/67
É inconstitucional a cobrança da quota de contribuição incidente sobre as exportações de café, instituída pelo Decreto-lei 2.295/86, ainda que sob a vigência da Constituição pretérita. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pela União, no qual se sustentava a legitimidade da cobrança da referida contribuição anteriormente à vigência da CF/88, e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º do DL 2.295/86 em face da Constituição de 1967. Considerou-se que a CF/67, a teor do disposto no inciso I do art. 21, apenas facultava ao Poder Executivo alterar as alíquotas e bases de cálculos das contribuições, nas condições e limites estabelecidos em lei, não autorizando, no entanto, que ele recebesse delegação de competência para a instituição da alíquota da contribuição - "art. 2º - Nas exportações de café, volta a incidir a quota de contribuição instituída pela instrução nº 205 (...) Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Instituto Brasileiro de Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (...)".
RE 408830/ES, rel. Min. Carlos Velloso, 15.4.2004.(RE-408830)
Promoção Peculiar de Praça: Cargo Vago
Julgado procedente, em parte, o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a LC 206/2001, na redação dada pela Lei 216/2001, ambas do referido Estado, que dispõe sobre a promoção peculiar das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à CF, emprestou à norma impugnada, com eficácia ex tunc, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que cada promoção peculiar só poderá efetivar-se na hipótese de existir cargo vago na classe superior.
ADI 2979/ES, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2004.(ADI-2979)
ADI e Fiscalização do Poder Executivo
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.869/2001, do mesmo Estado, que dispondo sobre o exercício do poder de fiscalização dos deputados estaduais no controle do Poder Executivo, autorizava, dentre outras coisas, o livre acesso destes a órgãos públicos da administração direta e indireta. Considerou-se caracterizada a afronta ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes, uma vez que a CF/88 outorga às Casas do Poder Legislativo - e, por conseguinte, com relação aos Estados-membros, à Assembléia Legislativa -, e não aos parlamentares isoladamente considerados, o poder de fiscalização da administração direta ou indireta do Poder Executivo (CF, art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: ... X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;").
ADI 3046/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.4.2004.(ADI-3046)
PRIMEIRA TURMA
FGTS: Legitimidade da CEF em Ação Rescisória
Por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido, a Turma reformou decisão do TRF da 1ª Região que, por impossibilidade jurídica do pedido, indeferira liminarmente ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em que se sustentava violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, pela ausência de direito adquirido a determinados critérios de correção monetária de saldos das contas vinculadas ao FGTS. Trata-se, na espécie, de ação rescisória em que se discute a legitimidade da referida instituição para propor ação rescisória, com base no citado dispositivo constitucional, já que a mencionada norma não poderia ser invocada contra o empregado, seu natural beneficiário, para prejudicá-lo, uma vez que se estaria negando a existência de direito já reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado. Considerou-se que a CEF, na qualidade de gestora do FGTS, possui legitimidade para impugnar em juízo, com base no art. 5º, XXXVI, da CF, decisões que tenham indevidamente aplicado tal norma constitucional às hipóteses na quais inexista direito adquirido a ser protegido. RE parcialmente provido para determinar que a ação rescisória tenha curso. Precedentes citados:
ADI 577/RJ (DJU de 8.3.96), AI 223833/SP (DJU de 5.2.99) e RE 226855/RS (DJU de 1º.12.2000). RE 415505/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2004.(RE-415505)
Jurisprudência Pacificada no STF e Acórdão Divergente
Considerando que o STF deve evitar a adoção de decisões divergentes em relação a temas exaustivamente discutidos pelo respectivo Plenário e, ainda, reconhecendo como evidente a condição de instituição financeira da embargante, a Turma recebeu os embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário para, dando-lhes efeitos modificativos, conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do TRF da 3ª Região, que, embora qualificando a embargante como empresa prestadora de serviços, reconhecera a inconstitucionalidade da majoração de alíquotas, acima do índice instituído na contribuição do FINSOCIAL. No caso concreto, tratava-se de embargos de declaração opostos pelo Banco de Tokyo contra decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, negando provimento a agravo regimental - por entender que competia às instâncias ordinárias definir a natureza jurídica do contribuinte do FINSOCIAL, para fins de incidência do art. 28 da Lei 7.738/89 -, mantivera decisão que dera provimento ao recurso extraordinário, no qual se alegava a legitimidade do aumento, haja vista cuidar-se de entidade dedicada à prestação de serviços. Entendeu-se, na espécie, que o acórdão recorrido fundara-se em entendimento contrário à orientação já firmada pelo Plenário sobre o tema do FINSOCIAL. Por conseguinte, tendo em conta o manifesto equívoco das decisões das instâncias inferiores quanto à incontestável natureza jurídica da embargante, a Turma rejeitou possível alegação de ofensa ao Enunciado 279 da Súmula do STF para, afastando a qualificação dada, afirmar a sua qualidade de instituição financeira. Em seguida, a Turma considerou também que, na hipótese, não obstante o citado erro na qualificação, o percentual definido pelo acórdão recorrido deve ser mantido, porquanto as instituição financeiras não estão sujeitas aos aumentos de alíquotas do FINSOCIAL. Precedentes citados AR 1713/SP (DJU de 19.12.2003), RE 150764/PE (DJU de 2.4.93), RE 150755/PE (DJU de 20.8.93) e RE 187436/RS (DJU de 1º.8.97).
RE 222874 ED-AgR/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.4.2004.(RE-222874)
Direito de Recorrer em Liberdade
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a nulidade de despacho que, em sede de apelação, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente - policial civil condenado por tentativa de extorsão - sob a alegação de que respondera toda ação penal em liberdade e que preenche os requisitos do art. 594 do CPP. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proferiu voto no sentido de deferir o pedido, para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por entender que o decreto preventivo fora fundamentado apenas na gravidade dos crimes imputados ao paciente e na profissão deste, não preenchendo os requisitos mínimos para decretação da prisão cautelar, ou seja, motivação e excepcionalidade. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
HC 84087/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2004.(HC-84087)
SEGUNDA TURMA
Execução Provisória de Pena Restritiva de Direitos
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo, desde a denúncia, bem como a reforma da decisão que determinara a execução provisória da pena, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da incompetência da Justiça Federal para o julgamento de crime de defraudação de penhor agrícola, ocorrido mediante alienação não autorizada pelo Banco do Brasil; e da ilegalidade da execução provisória da condenação, uma vez que o cumprimento da pena restritiva de direitos somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, a teor do disposto no art. 147 da LEP. A Turma, tendo em conta que o Banco do Brasil somente intermediara a celebração do financiamento agrícola, afastou a alegada competência da Justiça Comum, já que o crime ocorrera em detrimento de bens e interesses da União e, no tocante à suposta violação ao art. 147 da LEP, entendeu que a interposição de recursos sem efeito suspensivo não impede a execução provisória de pena restritiva de direitos, ressaltando, ainda, que o citado artigo refere-se à impossibilidade de execução de tal pena antes do julgamento de apelação interposta pelo réu. Vencido, no ponto, o Min. Gilmar Mendes, que deferia parcialmente o writ por considerar que a aplicação de pena restritiva de direitos seria imposição lógica do trânsito em julgado da decisão (LEP, art. 147. "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"). Precedentes citados:
RE 349184/TO (DJU de 7.3.2003), HC 74983/RS (DJU de 29.8.97), Pet 2861 QO/RS (DJU de 13.6.2003). HC 83978/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 13.4.2004.(HC-83978)
Substituição da Pena Privativa de Liberdade
Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e multa, não é cabível a substituição admitida pelo art. 44, § 2º, do CP - que permite, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade por multa ou pena restritiva de direitos. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de porte ilegal de arma - em que se sustentava a existência de direito público subjetivo à mencionada substituição, independentemente de o delito estar previsto em lei especial (Lei 9.437/97) - por considerar aplicável a regra geral do disposto na parte final do art. 12 do CP ("As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."). Precedentes citados:
HC 70445/RJ (RTJ 152/845), HC 74248/RJ (DJU de 13.10.2000) e HC 79567/RJ (DJU de 3.3.2000). RHC 84040/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 13.4.2004.(RHC-84040)