Informativo do STF 342 de 09/04/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Auditor de Tribunal de Contas Estadual
Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 74, § 2º; 53, XX, e 95, XIV, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Preliminarmente, o Tribunal afastou a prejudicialidade da ação no que concerne ao § 2º do art. 74, uma vez que a suspensão da eficácia do mesmo artigo, nos autos da ADI 892 MC/RS (DJU de 7.11.97), não alcança o § 2º, impugnado na presente ação direta. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao inciso XIV do art. 95, em face de sua alteração substancial pela EC estadual 13/95, promulgada posteriormente ao ajuizamento da ação direta. Prosseguindo, o Tribunal, examinando o mencionado § 2º do art. 74 - "Os Auditores substitutos de Conselheiros, em número de sete, nomeados pelo Governador após aprovação em concurso público de provas e de títulos realizado pelo Tribunal de Contas, na forma de sua Lei Orgânica, terão, quando em substituição a Conselheiro, as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada" -, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e, quando no exercício das demais funções de judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada", nele contida, por ofensa ao art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, bem como por contrariar o disposto no § 4º do art. 73, também da CF. Quanto ao inciso XX do art. 53 - "Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa ... XX. Solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles e sobre matéria legislativa, em tramitação na Assembléia Legislativa ou sujeita à fiscalização desta" -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido, para dar a expressão "sobre fatos relacionados com cada um deles" interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir os atos jurisdicionais - porquanto cabível, embora não expressamente previsto na Constituição Federal, a solicitação, pela Assembléia Legislativa, de informações, tanto ao Poder Executivo, quanto ao Poder Judiciário, sobre matéria legislativa em tramitação, ou sujeita à sua fiscalização -, vencidos, no ponto, os Ministros Maurício Corrêa, relator, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que apenas excluíam do texto a referida expressão. Precedentes citados:
ADI 1067 MC/MG (DJU de 23.9.94) e ADI 507/AM (DJU de 8.8.2003). ADI 134/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.3.2004.(ADI-134)
Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado - 2
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez - v. Informativo 341. O Tribunal, considerando que o parcelamento previsto no mencionado artigo 11 somente pode vincular os servidores que com ele tenham consentido - já que sua aceitação não pode se dar de forma compulsória -, e salientando, no caso concreto, o fato de que a recorrida desde a origem se insurge contra o pagamento dos valores atrasados de forma parcelada, negou provimento ao recurso extraordinário, mas conferiu ao citado artigo 11 interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do seu alcance as hipóteses em que o servidor se recuse, explícita ou tacitamente, a aceitar o parcelamento previsto no dispositivo. O Min. Carlos Velloso, relator, retificou o voto anteriormente proferido.
RE 401436/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 31.3.2004.(RE-401436)
Representação Judicial do DF - 3
Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional de Procuradores de Estado - ANAPE contra a Emenda 9/96 que, modificando a redação de dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, institui a Procuradoria Geral da Câmara Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, o Tribunal julgou prejudicado o pedido com relação ao art. 57, § 1º, V, da norma impugnada, em face de sua expressa revogação pelo art. 1º da Emenda 14/97. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o Poder Legislativo possui autonomia para manter, em sua estrutura, setor especializado na consultoria e assessoramento jurídico de seus órgãos estatais, nos casos em que a Câmara apresente-se em juízo em nome próprio, julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do citado art. 57, a fim de esclarecer que a representação judicial do Poder Legislativo pela Procuradoria Geral da Câmara Distrital limita-se aos casos em que esta Casa compareça em juízo em nome próprio - ficando excluídas, portanto, as hipóteses em que esta atua na defesa de interesses da pessoa jurídica do Distrito Federal -, vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido e declarava a inconstitucionalidade do referido artigo ("Art. 57. O Poder Legislativo será representado por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria Geral da Câmara Legislativa.").
ADI 1557/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 31.3.2004.(ADI-1557)
Representação Judicial do DF - 4
Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 132 da CF, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Emenda 9/96, na parte em que alterava o art. 110 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como da expressão "no âmbito do Poder Executivo", contida no caput do art. 111, também alterado pelo mesmo art. 1º - "Art. 110. A Procuradoria Geral é o órgão central do sistema jurídico do Poder Executivo, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: ...". Precedentes citados:
ADI 2713/DF (DJU de 7.3.2003), ADI 1679/GO (DJU de 21.11.2003), ADI 175/PR (DJU de 8.10.93) e ADI 825 MC/AP (DJU de 2.4.93). ADI 1557/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 31.3.2004.(ADI-1557)
ADI e Vício de Iniciativa - 1
Por ofensa ao art. 61, II, § 1º, c e e, da CF/88 - que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, bem como sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, para declarar a inconstitucionalidade do art. 35 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que assegurava a servidores e empregados públicos da administração direta contratados pelo regime trabalhista, bem como aos empregados públicos de entidades terceirizadas, o ressarcimento das diferenças pecuniárias resultantes de descumprimento de legislação trabalhista.
ADI 270/MG, rel. Min. Maurício Corrêa, 31.3.2004.(ADI-270)
ADI e Vício de Iniciativa - 2
Entendendo caracterizada a afronta aos artigos 61, § 1º, II, c - que diz ser de competência privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos -, e 201, V, ambos da CF/88, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.951/92, do mesmo Estado, que, modificando a Lei 285/79, estendia a terceiros o benefício da pensão por morte, na ausência de outros beneficiários. Salientou-se que a CF, ao estabelecer as regras que disciplinam a previdência social, limitou expressamente a percepção do referido benefício ao cônjuge ou companheiro, e dependentes. Precedente citado:
ADI 240/RJ (DJU de 13.10.2000). ADI 762/RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.4.2004.(ADI-762)
ADI e Vício de Iniciativa - 3
Por aparente ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF/88 - que diz ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de órgãos da administração pública -, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei 11.605/2001, do referido Estado, que, resultante de iniciativa parlamentar, cria o Programa de Desenvolvimento Estadual do Cultivo e Aproveitamento da Cana-de-Açúcar e seus derivados - PRODECANA, dispondo o respectivo gerenciamento pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, além de determinar a criação de uma Secretaria Executiva, responsável pela sua coordenação.
ADI 2799 MC/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.2004.(ADI-2799)
Competência Legislativa da União
Por ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 185 da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estabelecia que a implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear no mencionado Estado dependeria de autorização prévia da Assembléia Legislativa local, ratificada por plebiscito. Precedentes citados:
Rp 1130/RS (DJU de 30.11.84) e Rp 1233/RJ (DJU de 6.9.85). ADI 329/SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.4.2004.(ADI-329)
Servidor Público e Data de Pagamento
Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Tribunal declarou a constitucionalidade do art. 27, VIII, da Constituição do mesmo Estado, que assegura a servidores públicos estaduais sujeitos ao regime jurídico único, o direito "à percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a que correspondem". Considerou-se que o dispositivo impugnado não cuida de matéria sujeita à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo - por não versar sobre regime jurídico nem majorar os vencimentos dos servidores públicos -, apenas fixando data-limite para pagamento da remuneração dos servidores. Precedentes citados:
ADI 176/MT (RTJ 143/17) e ADI 657/RS (DJU de 28.9.2001). ADI 544/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2004.(ADI-544)
Taxa Judiciária do Estado de Minas Gerais
Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra o art. 1º e seu parágrafo único, e tabela J, da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que alterou a Lei 6.763/95, em seu art. 104, dispondo sobre o aumento da taxa judiciária, bem como contra os artigos 1º e 29, e suas tabelas A a G, da Lei 14.939/2003, do mesmo Estado, que aumenta o valor das custas judiciais devidas ao referido Estado no âmbito do Poder Judiciário. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de referendar a decisão do Min. Nelson Jobim que, na linha da orientação adotada pela Corte no julgamento das ADI 1772 MC/MG (DJU de 8.9.2000) e 1926 MC/PE (DJU de 10.9.99), bem como na Rp 1077/RJ (RTJ 112/34), concedera o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas até julgamento final da ação direta. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
ADI 3124 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.2004.(ADI-3124)
Competência Originária do STF: art. 102, I, c - 2
Concluído o julgamento de questão de ordem em petição em que se discutia, em face da previsão contida no § 1º do art. 38 da Lei 10.683/2003, se competiria originariamente ao STF o julgamento de notitia criminis apresentada contra então ocupante do cargo de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico, pela suposta prática de crime de responsabilidade - v. Informativo 324. O Tribunal, tendo em conta a superveniente nomeação do requerido no cargo de ministro de Estado, resolveu a questão de ordem no sentido da prejudicialidade do pedido.
Pet 3003 QO/RS, rel. Min. Carlos Britto, 1º.4.2004.(PET-3003)
Composição de Tribunal de Contas Estadual
Reconhecendo a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação, em que se alega a ofensa aos artigos 73, § 2º, e 75, da CF/88, o Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Maurício Corrêa, que deferira o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia do art. 78, § 1º e incisos, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que prevê a escolha pelo Governador, dentre os sete conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, de dois integrantes, precedida a nomeação de aprovação da Assembléia Legislativa.
ADI 3115 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.4.2004.(ADI-3115)
Taxa de Segurança Pública
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criavam taxas de exercício do poder de polícia e de utilização de serviços prestados pelos órgãos de segurança pública e defesa da cidadania. Entendeu-se, no caso, que a segurança pública somente pode ser sustentada por impostos, dado que consubstancia dever do Estado e direito de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, inciso V e § 5º). Precedentes citados:
ADI 1942 MC/PA (DJU de 22.10.99) e Rp 992/AL (RTJ 96/959). ADI 2424/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.4.2004.(ADI-2424)
ADI e Prerrogativa de Foro
Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Paraíba contra os artigos 41 a 45 do ADCT da Constituição do mesmo Estado - que estabelecem reajuste automático, vinculado ao IPC, dos salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores públicos estaduais -, e 136, XII, da citada Constituição, que assegura ao Procurador do Estado o direito de ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça local, nos crimes comuns e de responsabilidade. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 41 a 45 do ADCT, por entender caracterizada a violação à iniciativa privativa reservada ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a), além da ofensa ao art. 169, também da CF/88. Quanto ao art. 136, XII, da Constituição estadual, o Min. Carlos Velloso votou pela improcedência do pedido, uma vez que a competência dos tribunais de justiça, a teor do disposto no art. 125, § 1º, da CF, deve ser definida nas próprias Constituições estaduais. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 541/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2004.(ADI-541)
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 2
Retomado o julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento ("Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas."). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte - contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724, de 29.10.98 -, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718, de 27.11.98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o "faturamento" assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98. Na assentada anterior (ocorrida em 12.2.2002, v. Informativo 294) o Min. Ilmar Galvão, relator, entendendo que na vacatio legis a lei pode receber o embasamento constitucional que lhe falta, e que o conceito de faturamento pode ser alterado por lei ordinária, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do recurso extraordinário e lhe dar provimento para fixar o dia 1º/2/99 como termo inicial para a contagem do prazo nonagesimal.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.4.2004.(RE-346084)
PIS e COFINS: Conceito de Faturamento - 3
Na presente assentada, preliminarmente, o Tribunal indeferiu pedido de renovação do julgamento, ou ao menos da sustentação oral, formulado com base no decurso de tempo desde a primeira assentada e na nova composição da Corte. Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, considerando que inexiste conceito definitivo de faturamento incorporado no texto constitucional - e afastando, portanto, a tese de que a definição contida na LC 70/91 teria incorporado ao art. 195, I, da CF, um conceito definitivo - proferiu voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso, por considerar que a Lei impugnada seria constitucional, seja na redação original, seja naquela posterior à EC 20/98, uma vez que a referência a faturamento contida no art. 195, consubstanciando norma constitucional aberta e de feição institucional, já admitia acepções diversas daquela adotada no âmbito do direito comercial. O Min. Gilmar Mendes salientou, também, a existência de julgados da Corte que admitem a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento - RREE 150755/PE (DJU de 22.10.93) e 150764 (DJU de 2.4.93). Após o voto do Min. Maurício Corrêa, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.4.2004.(RE-346084)
Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto - 2
Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que previam a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração Direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria - v. Informativo 324. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, julgou procedente o pedido, por entender que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na CF para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, afrontaram o disposto no art. 40, §§ 4º, e 10 da CF.
ADI 404/RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2004.(ADI-404)
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 1
Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.601/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece normas sobre a publicidade dos atos do âmbito do Poder Executivo estadual. O Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegada inconstitucionalidade formal da norma impugnada, julgou improcedente o pedido quanto ao art. 1º, uma vez que o mesmo apenas reproduz a regra prevista no § 1º do art. 37 da CF, cuja observância é obrigatória pelos três Poderes. Por essa razão, o Min. Maurício Corrêa salientou, no ponto, que o fato de o citado artigo 1º estar dirigido apenas ao Poder Executivo não implicaria a exoneração dos demais Poderes quanto ao seu cumprimento. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa julgou procedente o pedido relativamente ao § 2º do mencionado artigo 1º, por considerar que tal dispositivo poderia gerar perplexidade na sua aplicação prática, em face da dificuldade de se fazer a correta distinção entre o que é propaganda direta ou subliminar e o que não é, causando prejuízos ao dever de informar e prestar contas, inerentes à atuação do chefe do Poder Executivo - "Art. 1º - A publicidade dos atos, programas, obras ou serviços realizados e campanhas do Poder Executivo Estadual deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores do Estado. § 1º - Deverão obedecer aos princípios estabelecidos no 'caput' os comunicados e as publicações legais. § 2º - É vedada toda e qualquer publicação, por qualquer meio de divulgação, de matéria que possa constituir propaganda direta ou subliminar de atividades ou propósitos do governo, bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo.".
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 2
Prosseguindo, o Min. Maurício Corrêa também julgou procedente o pedido quanto ao art. 2º da Lei 11.601/2001, por considerar que a exigência nele contida seria desarrazoada e desproporcional, sobretudo por obrigar apenas um dos Poderes, impondo mais custos ao erário e ofendendo, em conseqüência, o princípio da economicidade previsto no caput do art. 37 - "Art. 2º - Nos jornais, comunicados, avulsos, nota, informativos e demais publicidade dos atos do Poder Executivo Estadual, deverá constar, na própria peça ou jornal publicitário, o custo para os cofres públicos da veiculação e publicação. § 1º - Quando se tratar de jornais ou anúncios avulsos, deverá, também, constar a tiragem. § 2º - Quando a publicidade for veiculada pela imprensa falada, televisionada e pela Internet, deverá igualmente, ao final, ser informado o custo da mesma para os cofres públicos do Estado.".
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 3
Por fim, o Min. Maurício Corrêa entendendo caracterizada a afronta à competência conferida ao Tribunal de Contas para apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República (CF, art. 71, I), cuja observância é obrigatória pelos Estados-membros, julgou procedente o pedido quanto ao art. 3º da mencionada Lei 11.601/2001, que obriga o Poder Executivo a informar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, todos os gastos com publicidade e divulgação de comunicados oficiais ou publicações legais.
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)
Publicidade de Atos do Poder Executivo - 4
O Min. Carlos Britto, por sua vez, ainda no julgamento acima mencionado, embora acompanhando o Min. Maurício Corrêa no tocante à inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 11.601/2001, divergiu parcialmente quanto ao § 2º do art. 1º, para julgar procedente o pedido, no ponto, apenas com relação à expressão "bem como de matéria que esteja tramitando no Poder Legislativo". Em seguida, após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Carlos Velloso, acompanhando o Min. Maurício Corrêa no sentido do provimento parcial do pedido, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Nelson Jobim, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam procedente o pedido, por entenderem caracterizada a violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 2472/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.4.2004.(ADI-2472)
PRIMEIRA TURMA
Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF
A Turma, por maioria, referendou a decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira medida cautelar em que se pretendia, com base no disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à concessão de benefício assistencial a idoso ou a deficiente que não tenha comprovado possuir renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Considerou-se que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Salientou-se, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, o qual possui limites subjetivos definidos. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que, tendo em conta a declaração, pelo Plenário do STF, da constitucionalidade da lei que trata do referido benefício previdenciário (ADI 1232/DF, DJU de 1º.6.2001), negava referendo à decisão.
RE 418609 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 30.3.2004.(RE-418609)
Art. 15, III, da CF: Perda do Mandato Eletivo
Aplicando a orientação firmada pelo STF no sentido de que a norma do art. 15, III, da CF possui aplicabilidade imediata, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que condenara prefeito por homicídio qualificado e decretara a perda do seu mandato eletivo. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que se pretendia a reforma da decisão que cassara os direitos políticos do recorrente, sob a alegação de que a aplicação retroativa da citada norma constitucional e do art. 92, II, do CP, na redação da Lei 9.268/96, a homicídio ocorrido em 1983, ofenderia os princípios da legalidade, da reserva legal, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal (CF, art. 5º, XXXIX, XL e LVII). Sustentava-se, ainda, que a perda do mandato eletivo não poderia ser efeito específico da condenação criminal transitada em julgado, uma vez que esta seria aplicável somente após o advento da CF/88, e tampouco poderia ser imposição de pena acessória, já que extinta com a Lei 7.209/84, a qual reformou a Parte Geral do CP. A Turma afastando a aplicação do art. 92, II, do CP ao caso - dado que sua incidência resultaria na retroação de lei penal mais severa, tendo em conta que a reforma na Parte Geral seria mais favorável do que a disposição original do CP, assim como da referida Lei 9.268/96, vigente à época do julgamento -, entendeu que o art. 15, III, da CF seria fundamento suficiente do acórdão recorrido. Salientou-se, ainda, que o gozo dos direitos políticos é condição indispensável ao exercício da função dos agentes políticos, titulares de cargos eletivos ou não, com exceção do parlamentar que sofrer condenação criminal (CF, art. 55, §2º) - art. 15: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;").
RE 418876/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.3.2004.(RE-418876)
Preparo e Cerceamento de Defesa
Entendendo caracterizado o cerceamento de defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio de Janeiro, que aplicara pena de deserção a recurso inominado interposto contra decisão que julgara procedente ação de indenização por dano moral e, por conseguinte, determinar que se proceda novo julgamento, afastada a preliminar de deserção. Tratava-se, na espécie, de recurso declarado deserto pela insuficiência de R$ 0,009 (nove milésimos de real) no preparo, não obstante a recorrente haver complementado o valor com R$ 0,01 (um centavo de real), após notificação da secretaria do Tribunal, que arredondara para cima o valor devido - correspondente aos 10% a título de contribuição para a caixa de assistência dos advogados do Estado. Considerou-se que a imposição de deserção ao recurso implicou, na prática, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a determinação do recolhimento de milésimos de real - ou o seu arredondamento para um centavo - não poderia ser cumprida pelo recorrente, por se tratar de condição impossível de ser satisfeita, porquanto inexistente no sistema monetário pátrio o referido valor e, ademais, porque o banco não teria como dar de troco um milésimo de real.
RE 347528/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2004.(RE-347528)
SEGUNDA TURMA
Tráfico de Entorpecentes e Tratamento de Dependente
A Turma, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há um ano e meio, possui dependência de múltiplas drogas, transtorno de personalidade e conduta agressiva, conforme laudo pericial que concluíra pela sua semi-imputabilidade, bem como em razão de o estabelecimento prisional, onde o mesmo encontra-se detido, não possuir condições de oferecer-lhe tratamento médico ambulatorial necessário - deferiu, em parte, habeas corpus a acusado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes para, mantida a prisão cautelar, assegurar-lhe o direito de internar-se em clínica particular especializada para tratamento de dependência toxicológica.
HC 83657/SP, rel. Min. Celso de Mello, 30.3.2004.(HC-83657)
_______________________________________
Não houve sessão ordinária da Segunda Turma no dia 6.4.2004. ___________________________________________