Informativo do STF 341 de 26/03/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Suspensão dos Prazos em favor da União
Tendo em conta que a paralisação dos membros da advocacia pública federal inviabiliza o atendimento dos prazos processuais, acarretando, em conseqüência, risco à defesa da União, além de prejuízos irreparáveis ao erário e ao interesse público, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, suspendeu a fluência do prazo nos autos de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recomendando, de outra parte, a expedição de ato da Presidência, a fim que se aplique este princípio a todos os outros processos que estejam na mesma situação, a partir do dia 15 do mês em curso - data de início da greve. Entendeu-se caracterizado, na espécie, o motivo de força maior previsto nos artigos 265, V, do CPC e 105, § 2º, do RISTF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido, por ausência de justa causa para a suspensão dos prazos. Leia em "Outras Informações" deste Informativo, o inteiro teor da Resolução 286/2004, da Presidência do STF, que uniformiza o procedimento a ser adotado nos demais processos, cuja situação seja a mesma.
RE 413478/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 22.3.2004.(RE-413478)
Reclamação e Suspensão de Segurança - 2
Concluído o julgamento de reclamação em que se alegava a usurpação da competência originária do STF pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - v. Informativo 265. O Tribunal, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, julgou improcedente a reclamação, por considerar que não houve usurpação da competência do STF, já que, nos mandados de segurança da competência originária dos tribunais, a decisão monocrática que concede ou denega medida liminar, por ter natureza interlocutória, pode ser revista pelo colegiado nos termos do art. 522 do CPC.
Rcl 976/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 22.3.2004.(RCL-976)
MS contra Ato do TCU e Decadência - 2
Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que reconhecera a ilegalidade da concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida, por inexistência de indicação expressa do beneficiário da referida pensão - v. Informativo 304. O Min. Gilmar Mendes, divergindo do Min. Moreira Alves, relator, preliminarmente, afastou a alegada decadência para a impetração, por considerar que - não obstante a jurisprudência da Corte ser no sentido de que o prazo seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial -, passados mais de 5 anos da data de concessão da pensão temporária, não se poderia exigir que a impetrante permanecesse acompanhando tal publicação, sendo razoável, na espécie, que a mesma somente tenha tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Contas da União com o recebimento do ofício - o que ocorrera três meses após a mencionada publicação no Diário Oficial da União. Com relação ao mérito, o Min. Gilmar Mendes, acompanhando, no ponto, o Min. Moreira Alves, votou pelo indeferimento do writ, por entender não demonstrados os dois requisitos necessários para a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos (art. 217, II, d, da Lei 8.112/90), quais sejam, a comprovação da dependência econômica e a designação dos beneficiários por parte do servidor. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
MS 22938/PA, rel. Min. Moreira Alves, 22.3.2004.(MS-22938)
Criação de Subsidiárias: Autorização Legislativa
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, Partido Democrático Trabalhista - PDT, Partido Comunista do Brasil - PC do B e Partido Socialista Brasileiro - PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo; institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências ("Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas. Art. 65. A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). O Tribunal, afastando a alegação das autoras de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para a instituição de cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade, considerou que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui caráter genérico, tendo sido satisfeita a necessidade de autorização, portanto, pela delegação referida na Lei impugnada. O Min. Carlos Britto, por sua vez, em seu voto, entendeu que a exigência específica a que se refere o inciso XIX do art. 37 dependeria de cada caso, uma vez que o Estado, ao criar uma subsidiária, estaria adentrando espaço reservado à iniciativa privada. No entanto, tratando-se o caso concreto de subsidiária de produto, cuja produção e comercialização foram excluídas da iniciativa privada, em face do monopólio conferido à União pelo art. 177 da CF, acompanhou a conclusão do voto do Min. Maurício Corrêa, julgando improcedente o pedido (CF, art. 37: "XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação... XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;").Precedente citado:
ADI 1840 MC/DF (DJU de 11.9.98). ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(ADI-1649)
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que tal número não se afastou dos limites constantes do art. 29, IV, a, b e c, da CF/88 - v. Informativos 160, 271, 274, 304 e 333). O Tribunal, por maioria, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, relator, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90, do citado Município, por considerar que o art. 29 da CF/88 estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, sendo que, no caso concreto, o Município em questão deveria ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção determinada constitucionalmente. O Tribunal determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado, a Câmara de Vereadores adote as medidas cabíveis para adequar sua composição aos parâmetros ora fixados, respeitados, entretanto, os mandatos dos atuais vereadores. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello que, na linha da orientação firmada pelo TSE no julgamento do RMS 1945/RS (DJU de 20.5.93), conheciam, mas negavam provimento ao recurso extraordinário. Leia na seção de Transcrições deste Informativo, trechos do voto condutor da decisão.
RE 197917/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.(RE-197917)
Conversão de Taxistas Auxiliares em Autônomos
O Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que, rejeitando em parte o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.123/2000, do citado Município, ratificara a transformação de motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetros em permissionários autônomos. Alegava-se, na espécie, ofensa aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes; da isonomia; da licitação e da impessoalidade da administração (CF, artigos 2º, 5º, 175 e 37). O Tribunal, afastando as alegadas ofensas à Constituição, e salientando, principalmente, a finalidade social da norma impugnada, considerou que a solução encontrada pelo legislador estadual atende ao princípio da razoabilidade, uma vez que apenas reconheceu a natureza jurídica dos motoristas auxiliares já cadastrados perante a administração pública, objetivando impedir a exploração do trabalho pelos detentores de autonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que dava provimento ao recurso, por entender que a norma impugnada retirara do administrador público o seu poder discricionário para a concessão ou não da autorização em causa, ofendendo, portanto, o princípio da separação e harmonia entre os Poderes - "Art. 1º - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto 'E' nº 3.858, de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto 'E' nº 7.716, de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro. § 1º - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes. § 2º - A transformação prevista neste artigo será feita por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de vinte e cinco por cento da liberação das permissões...".
RE 359444/RJ, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.3.2004.(RE-359444)
Cartórios e Acumulação de Atribuições
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 51 e seus §§ 1º e 2º da Lei 13.644/2000, resultantes de emenda parlamentar, que modifica o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, dispondo sobre as acumulações dos serviços cartorários do mesmo Estado. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a orientação firmada na Corte no sentido de que a lei de iniciativa privativa de tribunal de justiça pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original, afastou a alegada inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Prosseguindo quanto ao mérito, considerou-se não caracterizada a afronta ao inciso XXV do art. 22 da CF, uma vez que a norma impugnada não dispôs sobre registros públicos, mas apenas cuidou de tema afeto à sua competência constitucional, na forma prevista no art. 96, II, b e d, da CF. Com relação à alegação de que a acumulação de atribuições prevista no § 1º do art. 51 ofenderia o art. 26, parágrafo único, da Lei federal 8.935/94, o Tribunal não conheceu da ação, já que eventual ofensa à Constituição se daria apenas de forma indireta, não ensejando, assim, margem ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes citados:
ADI 1834/SC (DJU de 24.6.98), ADI 1935/RO (DJU de 4.10.2002) e ADI 1776 MC/DF (DJU de 26.5.2000). ADI 2350/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.3.2004.(ADI-2350)
Processo Administrativo no TCU e Contraditório - 2
Concluindo o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União - v. Informativo 324, o Tribunal, por maioria, considerando que o ato tido como coator apenas ratificara declaração de nulidade emitida previamente por atos de autoridades do Ministério da Fazenda e da Receita Federal - e salientando, ainda, que a declaração de nulidade emitida pelas citadas autoridades fazendárias fora impugnada por meio de ação ordinária, que se encontra pendente de julgamento perante o TRF da 4ª Região -, não conheceu do mandado de segurança. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Carlos Britto, que conheciam do writ e deferiam a segurança. Retificaram os votos anteriormente proferidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
MS 24421/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.3.2004.(MS-24421)
Reajuste de 3,17%: Pagamento Parcelado
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Advogado-Geral da União contra decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, reconhecendo o direito de servidora pública ao reajuste de seus vencimentos no percentual de 3,17%, declarara a inconstitucionalidade do art. 11 da Medida Provisória 2.225/2001 e determinara o pagamento dos valores atrasados de uma só vez. Alega-se, na espécie, em síntese, que o pagamento de forma parcelada estaria justificado pela necessidade de se incluir tal despesa no orçamento, uma vez que eventual pagamento de vultosa despesa não prevista, implicaria ameaça de grave lesão à economia pública. O Min. Carlos Velloso, relator, afastando a fundamentação do acórdão recorrido de que o parcelamento dos atrasados seria ofensivo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de contrariar o princípio da razoabilidade, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, por considerar que a certeza do direito adquirido somente se deu com a publicação da referida Medida Provisória, e que a determinação de que o pagamento dos atrasados fosse feito em parcelas justificara-se, de forma conveniente, pela necessidade de se evitar o comprometimento da execução de despesas prioritárias, já programadas, especialmente aquelas de cunho social. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence - (MP 2.225-45/2001, art. 11: "Os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, em decorrência da aplicação desta Medida Provisória, passam a constituir passivos que serão pagos em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.").
RE 401436/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 25.3.2004. (RE-401436)
Aposentadoria Especial de Professor
Considerando que a exceção prevista no § 5º do art. 40 da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, somente se aplica ao servidor público integrante da carreira de magistério que exerça atividades típicas de professor, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da LC 156/99 que, dando nova redação ao parágrafo único do art. 56 da LC 115/98, ambas do referido Estado, permitia o cômputo do tempo de serviço prestado por professores no exercício de funções de direção e coordenação escolar para o efeito da contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido. Precedentes citados:
ADI 152/MG (DJU de 24.4.92) e ADI 122/SC (DJU de 16.6.92). ADI 2253/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.3.2004.(ADI-2253)
PRIMEIRA TURMA
Associação para o Tráfico - 3
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual condenado pelo delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) pretendia a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão do regime de cumprimento da pena - v. Informativo 334. A Turma, tendo em conta as informações prestadas quanto ao comportamento carcerário do paciente, concedeu o writ para deferir o livramento condicional, por entender preenchidos, no caso, os elementos objetivos necessários à concessão do benefício.
HC 83700/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2004. (HC-83700)
Efeito Suspensivo em RE: art. 321, § 5º, do RISTF
Iniciado o julgamento, para referendo ou não da Turma, de medidas cautelares em que se pretende, a teor do disposto no § 5º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinários em curso interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisões dos Juizados Especiais Federais nas quais verse controvérsia referente à majoração de pensão por morte. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de propor referendo à decisão que indeferira tais medidas cautelares, por entender que a concessão de eficácia suspensiva prevista no § 5º do art. 321 do RISTF deve ser aplicada em situações excepcionais, nas quais haja risco para a tramitação dos processos, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, que o sobrestamento de processos diversos somente seria adequado por meio de incidente de uniformização de jurisprudência, e não em sede de recurso extraordinário, que possui limites subjetivos definidos. Após o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
RE 418635 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2004.(RE-418635) RE 418645 MC/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 23.3.2004.(RE-418645)
SEGUNDA TURMA
Consunção e Crime de Falso
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CP, arts. 304 c/c 297), pela circunstância de haver apresentado à Delegacia da Receita Federal recibo relativo à declaração retificadora do imposto de renda, cujo carimbo fora posteriormente periciado e declarado diferente dos padrões utilizados, à época, por tal órgão. No caso concreto, trata-se de inquérito instaurado para apurar o suposto enriquecimento ilícito do paciente no exercício do cargo de juiz, culminando em auto de infração pela não-declaração de rendimentos tributáveis, que fora impugnado mediante apresentação de declaração retificadora. Pretende-se, na espécie, o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, sob a alegação de: a) falta de justa causa, por carência de base empírica da denúncia; b) ausência de interesse jurídico para instauração da ação penal pela suposta prática do crime autônomo de uso de documento falso, porquanto a conduta descrita caracterizaria o crime de sonegação fiscal e c) ocorrência de extinção da punibilidade quanto ao crime contra a ordem tributária, já que efetuado o pagamento do tributo. O Min. Gilmar Mendes, relator, afastando a primeira alegação e considerando a absorção do crime de falso pelo crime tributário, proferiu voto no sentido de deferir o writ, por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal pela prática do crime autônomo de falsidade, tal como descrito no art. 304 c/c o art. 297 do CP e, em face do pagamento do tributo, declarou extinta a punibilidade quanto ao crime tributário previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. O Min. Gilmar Mendes, ressaltou, em seu voto, que, embora o suposto falso tenha sido praticado depois de lavrado o auto de infração, o princípio da consunção deve ser aplicado sempre que houver um tipo penal mais abrangente, o qual absorve um outro delito e que, na hipótese, o falso constitui etapa para o mencionado crime de sonegação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.
HC 83115/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.3.2004. (HC-83115)