JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 340 de 19/03/2004

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Ministério Público e Tribunal de Contas Estadual

    Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra expressão contida no § 7º do art. 28 da Constituição do Estado de Goiás, introduzida pela EC estadual 23/98, que confere ao Ministério Público, com atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado, autonomia administrativa e financeira; escolha, nomeação e destituição do seu titular, além da iniciativa de sua lei de organização. O Min. Maurício Corrêa, relator, ressaltando o fato de que disposição similar à ora impugnada já tivera sua eficácia suspensa por esta Corte no julgamento da ADI 1858 MC/GO (DJU de 18.5.2001), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da referida expressão, por entender que a Constituição Federal, a teor do disposto no art. 130, apenas estendeu aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, individualmente considerados, as disposições pertinentes aos direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público que atua perante o Poder Judiciário. O Min. Maurício Corrêa considerou caracterizada, ainda, a ofensa ao art. 73 da CF, uma vez que o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas integra o próprio Tribunal de Contas, sendo deste último a competência para a iniciativa de leis concernentes à estrutura orgânica do Ministério Público que perante ele atua. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, votou no sentido de julgar improcedente o pedido, por considerar que a autonomia conferida pela norma impugnada objetivou proporcionar a atuação independente do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, harmonizando-se, assim, com os artigos 25, 130 e 127 da CF/88. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Carlos Britto.

    ADI 2378/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-2378)

    Competência Legislativa da União

    Por ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.553/2000, do mesmo Estado, que impunha condições para a cobrança, pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores. Precedentes citados:

    ADI 1991 MC/DF (DJU de 25.6.99), ADI 2064 MC/MS (RTJ 171/138) e ADI 2101 MC/MS (DJU de 28.4.2000). ADI 2328/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-2328)

    Prerrogativa de Foro: Modelo Federal

    Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a alínea e do inciso VIII do art. 46 da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pela EC 29/2001, que, ampliando as hipóteses de foro especial por prerrogativa de função, outorga ao Tribunal de Justiça estadual competência para processar e julgar, originariamente, "os Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri". O Min. Maurício Corrêa, relator - embora afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre direito processual -, ante a ausência de simetria da norma impugnada com o modelo federal, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da norma atacada, por considerar que os Estados-membros, conquanto possuam poder para organizar a sua Justiça, têm sua atuação limitada à reprodução dos princípios contidos na Constituição Federal, a qual não contemplou os mencionados servidores com tal garantia funcional. O Min. Carlos Britto, por sua vez, votou pela procedência parcial do pedido, apenas para declarar a inconstitucionalidade da prerrogativa assegurada aos delegados de polícia, em razão de sua subordinação funcional aos governadores estaduais. Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

    ADI 2587/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-2587)

    Privatização e Prazo para Balanço

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o art. 6º da Lei 9.648/98, que permite, nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão de empresas públicas e sociedades de economia mista incluídas em programas de privatização, que o balanço seja levantado dentro de noventa dias que antecederem ao evento. O Tribunal, afastando a alegada ofensa ao princípio da isonomia - decorrente do prazo diferenciado concedido a empresas públicas e sociedades de economia mista -, e ao § 1º e inciso II do art. 173 da CF (na redação dada pela EC 19/98), considerou que a fixação de disciplina especial para as empresas da Administração Pública indireta justifica-se na situação singular e complexa de tais empresas, cujo regime não foi alterado pela concessão de prazo específico para o levantamento do balanço anterior à desestatização. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam procedente o pedido, e declaravam a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei 9.648/98.

    ADI 1998/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.3.2004. (ADI-1998)

    HC contra Extradição: Conhecimento

    Julgando habeas corpus impetrado contra decisão que decretara a prisão preventiva de extraditando, o Tribunal, preliminarmente, conheceu do pedido, por considerar que a alegada prescrição, em tese, poderia ter sido analisada de ofício pelo relator da extradição, no momento em que este apreciara o pedido de prisão preventiva, vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia necessário o prévio conhecimento do alegado constrangimento ao relator. Prosseguindo no julgamento, quanto ao mérito, o Tribunal, também por maioria, indeferiu o writ, por entender não evidenciada prova inequívoca da improcedência do pedido extradicional, vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus. Precedente citado:

    HC 80508 AgR/RJ (DJU de 14.12.2001). HC 83881/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 17.3.2004. (HC-83881)

    Colisão de Direitos Fundamentais - 1

    Negado referendo à decisão liminar proferida pelo Min. Cezar Peluso, relator, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI da Pirataria, pela qual se impedira o acesso de câmeras de televisão, particulares, concessionárias, públicas, inclusive da TV Câmara, ou de qualquer outro meio de gravação ou transmissão, às dependências do recinto onde seria realizada sessão parlamentar para a qual o impetrante fora convocado para prestar esclarecimentos. No caso concreto, houve, ainda, pedido de reconsideração da mencionada decisão, formulado pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e da referida CPI, sob a alegação de que a mesma, ao restringir a publicidade de sessão, teria usurpado a competência constitucional do Poder Legislativo, interferindo em assunto interna corporis, passível de limitação apenas por meio de normas fixadas pela própria Câmara dos Deputados. Alegava-se, ademais, contrariedade à garantia constitucional que assegura o direito à informação, além de cerceamento do livre exercício de atividade de comunicação (CF, art. 5º, XIV e IX).

    MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

    Colisão de Direitos Fundamentais - 2

    Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendeu cabível, a critério do relator, o referendo da decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, vencido o Min. Marco Aurélio. Ressaltou-se, na espécie, que a notícia de que a autoridade coatora estaria tomando o depoimento do impetrante sem a observância das restrições impostas pela liminar deferida, a demonstrar eventual confronto entre Poderes, justificaria a cautela do relator em submeter a decisão ao Plenário, com a conseqüente aplicação, no caso, do princípio da colegialidade das decisões. Precedentes citados:

    MS 22864 MC-QO/DF (RTJ 182/148) e MS 23047/DF (DJU de 14.11.2003). MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

    Colisão de Direitos Fundamentais - 3

    Em seguida, o Tribunal, também em preliminar, afastou a prejudicialidade do writ, vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que o julgavam prejudicado, por perda de objeto, em razão da citada informação de que o impetrante, naquele momento, encontrava-se prestando depoimento perante a CPI, com a veiculação de sua imagem. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, embora afastando a alegação de que a matéria em causa consubstanciaria ato interna corporis insusceptível de controle jurisdicional - haja vista a alegação de ofensa a direitos individuais assegurados pela CF que estariam na iminência de serem transgredidos -, e tendo em conta, ainda, o fato de que as reuniões das comissões são públicas, negou referendo à decisão proferida pelo Min Cezar Peluso, por considerar prevalecente, na espécie, o direito à liberdade de informação (CF, artigos 5º, IX, e 220). Entendeu-se não demonstrada circunstância que justificasse, de forma concreta, a necessidade de que a referida sessão se desse com publicidade limitada, salientando-se, ademais, o fato de que eventual violação a direito individual, que não pode ser presumida, é passível de reparação por meio de ação de responsabilidade (CF, art. 5º, X). O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, ressaltou, ainda, o fato de que o impetrante, em outro mandamus, teve assegurado o direito de permanecer em silêncio ao prestar depoimento perante a CPI, na eventual hipótese de auto-incriminação. Precedentes citados:

    MS 22503/DF (RTJ 169/181), MS 21754 AgR/DF (DJU de 21.2.97), MS 1959/DF (DJU de 13.8.53), MS 23452/RJ (DJU de 12.5.2000) e HC 71193/SP (DJU de 23.3.2001). MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

    Colisão de Direitos Fundamentais - 4

    Vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que referendavam a decisão que deferira a liminar, sob o entendimento de que a restrição imposta com o fim de salvaguardar o direito à honra e à imagem do impetrante não prejudicara o direito à informação - já que não se impedira a presença da imprensa no recinto, mas tão-somente o uso de câmeras que possibilitassem a gravação da imagem do impetrante -, ressaltando, ainda, que a singularidade da situação, decorrente, inclusive, do fato de que a liminar fora descumprida, evidenciaria a necessidade de proteção do direito à honra e à imagem do impetrante de eventual abuso de exposição na mídia, cuja eficácia não seria possível, senão de forma preventiva. O Min. Cezar Peluso, ao proferir seu voto, também entendeu aplicáveis à espécie as disposições contidas no art. 792, § 1º, do CPP, combinado com o art. 6º da Lei 1.579/52, que dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito.

    MS 24832 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832)

    PRIMEIRA TURMA

    Porte Ilegal de Arma sem Munição - 2

    Retomado o julgamento de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ, em que se pretende o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma (Lei 9.437/97, art. 10), por atipicidade da conduta, sob alegação de que, estando a referida arma sem munição, não seria possível que a mesma causasse dano a terceiro, nem pusesse em risco a incolumidade pública - v. Informativo 249. O Min. Sepúlveda Pertence, considerando o fato de que a denúncia não fizera menção sobre a existência ou não de munição acessível ao agente, e aplicando, portanto, à espécie, o princípio da disponibilidade, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao recurso, por entender não realizado o tipo penal, já que a arma de fogo seria inidônea para a produção de disparo. O Min. Sepúlveda Pertence salientou em seu voto, ainda, que o possível uso da arma na intimidação para a prática de outros crimes não afasta a atipicidade da conduta, à vista da ausência de potencialidade lesiva da arma, em decorrência de sua inaptidão. Após o voto do Min. Joaquim Barbosa, acompanhando o voto do Min. Sepúlveda Pertence, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

    RHC 81057/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.3.2004. (RHC-81057)

    Art. 366 do CPP e Lei 9.271/96

    Iniciado o julgamento de habeas corpus no qual se sustenta a nulidade da sentença condenatória, sob a alegação de que a não-aplicação do art. 366 do CPP, com a redação dada pela Lei 9.271/96, teria causado prejuízo ao paciente - cuja conduta ocorrera antes do advento da mencionada Lei -, porquanto o mesmo não se beneficiara da prescrição, já que o processo não fora suspenso. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência do STF, no sentido de que o disposto no art. 366 do CPP, com redação dada pela Lei 9.271/96, não deve ser aplicado às infrações penais cometidas anteriormente à vigência da nova Lei - uma vez que, embora compreenda norma processual mais benéfica (suspensão do processo contra o revel), também contém regra de direito penal mais gravosa (suspensão do prazo prescricional) -, indeferiu o writ, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto. O Min. Sepúlveda Pertence ressaltou, ainda, em seu voto, que a aplicabilidade ou não da citada Lei ocorre tão logo seja verificada a revelia. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso ("Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes ...").

    HC 83864/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.3.2004. (HC-83864)

    Vinculação ao Salário Mínimo

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que, em sede de ação rescisória, reformara decisões que, afastando a aplicação do art. 7º, IV, da CF - ao entendimento de que os recorrentes obtiveram sentenças condenatórias transitadas em julgado antes do advento da CF/88 -, garantiram a servidores base salarial vinculada ao salário mínimo, sob o fundamento de que a coisa julgada formada em face da Constituição pretérita não é oponível à vigente. Sustenta-se, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, sob a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, porquanto o TRT seria o órgão competente para o julgamento do mérito da questão, já que, ao apreciar a ação rescisória, limitara-se a extingui-la por considerar que se tratava de matéria controvertida à época da decisão rescindenda. Pretende-se, ademais, a exclusão de multa imposta nos primeiros embargos de declaração, tidos por protelatórios, dado que os novos embargos opostos foram providos, alegando-se, ainda, quanto ao mérito, que: a) a vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo refere-se à sua utilização como indexador de obrigações que não tenham natureza alimentar, e b) foram violados os princípios do direito adquirido e da coisa julgada, uma vez que as decisões que permitiram a vinculação do piso salarial a múltiplos do salário mínimo foram constituídas em data anterior à CF, não podendo ser reformadas para prejudicar o recorrente. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando a incidência do art. 17 do ADCT, haja vista que o mesmo não alcança o direito adquirido e a coisa julgada, em face dos primados do judicio e da segurança jurídica, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na rescisória, bem como para afastar a multa aplicada quando da apreciação dos primeiros embargos declaratórios, por entender inaplicável o inciso IV do art. 7º da CF em razão do fator temporal, uma vez que as sentenças transitaram em julgado em data anterior à CF/88. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.

    RE 407272/CE, rel. Marco Aurélio, 16.3.2004. (RE-402272)

    Crime Societário e Denúncia

    Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 21, parágrafo único, e 22, caput, da Lei 7.492/86 - pela circunstância de, na qualidade de diretor de empresa, emitir declarações falsas em operações de exportação e importação de uma mesma mercadoria, causando evasão de divisas do país -, em que se sustentava a nulidade do processo-crime, desde a denúncia, inclusive, sob a alegação de inépcia da inicial, em virtude da ausência de individualização da conduta de cada sócio. Sustentava-se, ainda, na espécie, que a denegação do writ pelo STJ, com base na preclusão - já que não argüida a inépcia em sede de defesa prévia -, configuraria constrangimento ilegal, haja vista que fora desconsiderado o acórdão do TRF da 4ª Região o qual, substituindo a sentença condenatória, nos temos do art. 512 do CPC, expressamente analisara o referido tema. Preliminarmente, a Turma, por maioria, admitiu o conhecimento integral da impetração dirigida ao STJ, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa, que determinavam o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que este examinasse o writ. No mérito, a Turma, também por maioria, considerando ser a denúncia genérica, deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da mesma, inclusive, por entender que a referida peça, ao descrever as condutas da empresa, limitara-se a fazer mera referência às pessoas físicas, sem atribuir aos denunciados qualquer comportamento criminoso. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ por entenderem não demonstrado o prejuízo para o paciente, dado que não houve obstáculos à sua defesa.

    HC 83301/RS, rel. orig Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 16.3.2004. (HC-83301)

    SEGUNDA TURMA

    Ação Rescisória: Cabimento

    Por negativa de prestação jurisdicional, a Turma reformou decisão do TRT da 4ª Região que, apreciando ação rescisória, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a referida ação atacara a sentença de primeiro grau, e não o acórdão que a substituíra. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória proposta pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre contra decisão que deferira a seus servidores o pagamento de reajustes salariais decorrentes de planos econômicos, na qual se sustentava a inexistência de direito adquirido aos mencionados reajustes; ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da legalidade, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A Turma, por maioria, entendeu que houve excesso de formalismo na decisão que obstaculizou o processamento da ação rescisória, haja vista que a expressão "sentença", utilizada no art. 485 do CPC, possui sentido amplo. Salientou-se, ademais, que, sendo pacífica a orientação do STF quanto à matéria de fundo, é admissível a ação rescisória, como meio de controle difuso de constitucionalidade, para que as decisões desta Corte não tenham a eficácia diminuída com a manutenção de decisões de tribunais que sejam divergentes, o que implicaria o fortalecimento das decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a matéria nele tratada teria natureza infraconstitucional, consubstanciando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o RE, determinando-se a remessa dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que este aprecie a ação rescisória como entender de direito.

    RE 395662 AgR/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 16.3.2004. (RE-395662)