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    Informativo do STF 34 de 07/06/1996

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Plenário

    Competência para Julgamento de Prefeito

    Iniciado o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma, em que se discute sobre a aplicabilidade do art. 29, X, da CF - que prevê o julgamento do prefeito perante o Tribunal de Justiça - a processo por crime de homicídio que teria sido praticado pelo paciente antes do advento da Constituição de 1988, ao tempo em que o mesmo exercia o mandato de prefeito municipal. Após os votos dos Ministros Maurício Corrêa, relator, Ilmar Galvão e Néri da Silveira, deferindo a ordem para anular a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que o mencionado preceito constitucional deveria ser aplicado à hipótese, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Sydney Sanches e Moreira Alves, indeferindo a ordem sob o argumento de que o paciente já não exercia o mandato quando a CF/88 entrou em vigor, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

    HC 73.680-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 03.06.96.

    Suspensão de Segurança

    Em julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Presidente que deferira pedido de suspensão de segurança formulado pela União (Lei 4348/64, art. 4º), o Tribunal - acolhendo embora a preliminar de ilegitimidade ad processum do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ao fundamento de que somente o Advogado-Geral da União poderia representá-la perante o STF (LC 73/93, art. 4º, III) -, afastou a pretendida extinção do feito, por entender que o Procurador-Geral da República, possuindo, ele próprio, legitimidade para requerer a suspensão (RISTF, art. 297 e Lei 8038/90, art. 25), assumira em seu parecer a iniciativa da ação. No mérito, a decisão agravada - que suspendera os efeitos da liminar em mandado de segurança que o TRF da 3ª Região deferira para assegurar ao impetrante (instituição financeira) o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro a "provisão para créditos em liqüidação" - foi confirmada por maioria de votos (vencido o Min. Marco Aurélio). SS 1.015-SP (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 03.06.96.

    Contribuição Social

    Iniciado o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute sobre se o dispositivo legal que elevou de 8% para 10% a alíquota da contribuição social instituída pela Lei 7689/88 - dispositivo, esse, que resultara da conversão em lei da MP 86, de 25.09.89 - poderia ser aplicado no próprio exercício de 1989, alcançando o lucro apurado em 31 de dezembro daquele ano. Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator do primeiro RE, julgando válida a incidência da alíquota majorada, e Carlos Velloso, relator do segundo, julgando-a inconstitucional, pediu vista o Min. Maurício Corrêa.

    RE 197.790-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, e RE 181.664-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 03.06.96.

    Imunidade Penal de Vereador

    Tratando-se de discurso proferido da tribuna da Câmara Municipal, a inviolabilidade do vereador "por suas opiniões, palavras e votos" (CF, art. 29, VIII) é absoluta, admitindo, como sanção, somente as que forem aplicáveis no âmbito da própria casa legislativa. Com esse fundamento, o Tribunal conheceu e deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que condenara o recorrente (vereador) por crime de calúnia. Vencido o Min. Marco Aurélio, ao fundamento de que a acusação feita da tribuna pelo recorrente a terceiro não estava relacionada com o exercício do mandato de vereador, cuidando-se, antes, de questão pessoal.

    RE 140.867-MS, rel. orig. Min. Marco Aurélio; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 03.06.96.

    Reajuste de Servidor

    Indeferida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra lei distrital que prevê a concessão de reajuste aos servidores públicos locais "observados, no mínimo, os percentuais concedidos aos servidores públicos federais" (Lei 1007/96). Como não houve, até o momento, lei concedendo reajuste aos servidores federais, o Tribunal considerou inocorrente o periculum in mora, pressuposto do deferimento da medida cautelar.

    ADIn 1438-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 03.06.96.

    Ação Rescisória e ADIn

    Não cabe ação rescisória de acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade. Com base nesse entendimento, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra despacho do relator que negara seguimento a ação rescisória. Precedente citado:

    AR 878-SP (RTJ 94/49). AR 1.365-BA (AgRg), rel. Min. Moreira Alves, 03.06.96.

    Primeira Turma

    Cabimento de Habeas Corpus

    Se a pretensão a determinado tratamento penal já foi examinada e indeferida pelo STF em julgamento de habeas corpus, a circunstância de o STJ haver decidido de modo mais favorável em relação a outro co-réu não confere ao paciente daquele HC o direito à extensão previsto no art. 580 do CPP ["No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."]. Não pode o STF ficar vinculado a decisão proferida por tribunal de menor hierarquia. Habeas corpus não conhecido.

    HC 73.886-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 04.06.96.

    Quota de Contribuição

    A quota de contribuição sobre a exportação de café, criada pelo DL 2295/86 e devida ao extinto IBC - Instituto Brasileiro do Café, não foi revogada pela parte permanente da CF/88 - que manteve o tributo na competência da União (art. 149) -, nem pelo art. 25, I, do ADTC, que, ao prever a revogação, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, de "todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I - ação normativa", atingiu somente a delegação contida no art. 40 do mencionado decreto-lei, que dava poderes ao Presidente do IBC para fixar o valor da aludida contribuição.

    RE 191.229-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 04.06.96.

    Contraditório e Ampla Defesa

    Iniciado o julgamento de RE interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão que determinara a reintegração à Polícia Militar de praças com menos de 10 anos de serviço aos quais foi imposta, independentemente de procedimento administrativo, pena de licenciamento sumário a bem da disciplina. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator - não conhecendo do RE por entender que a decisão recorrida aplicara corretamente a regra do art. 5º, LV, da CF ("aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa...") -, pediu vista o Min. Octavio Gallotti.

    RE 140.195-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 04.06.96.

    Taxa e Imposto: Base de Cálculo

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que teve por ilegítimas as taxas de licença de localização e funcionamento e de prevenção de incêndio do município de Sorocaba-SP, ao fundamento de que sua base de cálculo - a área ocupada pelo estabelecimento fiscalizado - seria a mesma do IPTU, coincidência vedada pelo art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."). Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, afastando a pretendida incompatibilidade da norma municipal com o citado art. 145, § 2º, pediu vista o Min. Octavio Gallotti.

    RE 185.050-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 04.06.96.

    Taxa e Poder de Polícia

    A cobrança de taxa em razão do exercício do poder de polícia (CF, art. 145, II) depende, entre outros fatores, da prestação efetiva desse serviço pela pessoa tributante. Com base nesse fundamento - e verificando, na espécie, a partir dos fatos assentados pelo acórdão recorrido, que o exercício efetivo do poder de polícia justificava plenamente, no período compreendido pela demanda, a exigência da taxa de fiscalização, localização e funcionamento do município de São Paulo -, a Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se sustentava a ilegitimidade da referida taxa. Precedentes citados:

    RE 80441-ES (RTJ 88/882) e RE 116518-SP (RTJ 149/535). RE 195.788-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 04.06.96.

    Segunda Turma

    Reincidência e Menoridade

    A atenuante da menoridade não prevalece sobre a agravante da reincidência. Na presença concomitante das duas circunstâncias, cabe ao juiz efetuar a compensação de uma pela outra, quando da dosagem da pena. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio, que dava prevalência à menoridade. Precedente citado:

    HC 71.469-SP (DJU de 18.08.95). HC 73.772-SP, rel. Min. Néri da Silveira, 04.06.96.

    Vereadores: Remuneração

    Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute sobre a validade, em face do art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,...") de resolução da Câmara Municipal de São José do Rio Preto-SP que fixava a remuneração de seus vereadores, para a legislatura de 1989/1992, em valor equivalente a 25% da remuneração dos deputados estaduais. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio, relator, e Néri da Silveira - entendendo ser possível a questionada vinculação desde que observado o teto salarial do prefeito do Município (art. 37, XI da CF) -, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.

    RE 181.715-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 04.06.96.