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Informativo do STF 338 de 05/03/2004

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Isenção de IPVA e Igualdade Tributária

Por ofensa ao princípio da isonomia, o Tribunal, entendendo presente, preliminarmente, o caráter impessoal, abstrato e geral da norma impugnada, a justificar o seu conhecimento, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei 351/97, do mesmo Estado, que concediam isenção de IPVA aos veículos automotores destinados à exploração dos serviços de transporte escolar que estivessem regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM. Considerou-se caracterizada, ainda, a ofensa ao princípio da liberdade de associação, uma vez que o art. 1º, ao restringir o benefício aos veículos regularizados perante a Cooperativa, estaria compelindo os exploradores de transporte escolar a ingressar ou permanecer na citada Cooperativa para se beneficiarem da referida isenção (CF, art. 152: "É vedado aos Estados ... estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".).

ADI 1655/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1655)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amapá contra o art. 1º da Lei 350/97, do mesmo Estado, que, inserindo o parágrafo único no art. 154 da Lei 194/94, veda "a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado", estabelecendo, ainda, que "o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese". O Tribunal, afastando a alegada ofensa à competência privativa conferida à União para legislar sobre transporte e trânsito, considerou que o dispositivo impugnado cuida apenas de sanção imposta em razão de inadimplemento tributário, inserindo-se, portanto, na competência legislativa dos Estados-membros, prevista no art. 155, III, da CF.

ADI 1654/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1654)

Professor de Artes e Formação Específica

O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º, bem como da expressão "especialista", constante do § 2º do mesmo artigo, ambos da Lei 9.164/95, do mesmo Estado - "artigo 1º - É obrigatória a presença do componente curricular Educação Artística, da 1ª a 8ª séries do 1º grau e 1ª e 2ª séries do 2º grau, com carga horária de 2 horas/aula semanais em toda a rede pública de ensino. § 1º - O ensino de Arte mencionado no 'caput' deverá ser ministrado por professor com formação específica. § 2º - A escolha da linguagem - teatro, mímica, artes plásticas, dança, fotografia, etc - a ser adotada pela escola em cada série será encaminhada pelo Conselho de Escola, ouvido o professor especialista". Considerou-se que a norma impugnada, ao exigir formação específica para o ensino de Arte, impôs ao Estado de São Paulo obrigação que somente poderia ser instituída por meio de lei federal, usurpando, portanto, a competência privativa conferida à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Quanto à obrigatoriedade do ensino de educação artística em toda a rede pública, com carga horária definida em duas horas/aula semanais, prevista no art. 1º, o Tribunal indeferiu o pedido, por considerar que tal dispositivo se insere na competência concorrente do Estado para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto. Vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que julgavam improcedente o pedido, por considerarem que a integralidade das matérias tratadas nos dispositivos impugnados estaria inserida na competência concorrente atribuída ao Estado-membro.

ADI 1399/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1399)

ADI e Vício de Iniciativa - 1

Julgado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná contra o § 2º do art. 35 da Constituição estadual - que permitia o cômputo integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, e o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais -, e o art. 70, da Lei 10.219/92, do mesmo Estado, que assegura aos atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico celetista, a conversão de seus empregos em cargos públicos. O Tribunal, por maioria, entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c) julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais", constante do § 2º do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná. Considerou-se, na espécie, que o caráter abrangente da norma poderia tornar possível a contagem de tempo de serviço prestado sob outro regime jurídico, ampliando a incidência de vantagens funcionais sem a participação do Poder competente. Vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cezar Peluso, que julgavam improcedente o pedido. Quanto ao § 2º do art. 70 da Lei 10.219/92, o Tribunal, tendo em conta que a efetividade no cargo público somente é adquirida com a nomeação após aprovação em concurso público (CF, arts. 37, II e 41) - e não se confunde com a estabilidade no cargo público -, julgou procedente o pedido, sem redução de texto, para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, no sentido de que os servidores oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço público (art. 19 do ADCT da CF/88), enquanto nessa situação, não se equiparam aos efetivos, no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. Precedentes citados:

ADI 152 MG (RTJ 141/355) e ADI 568 MC/AM (RTJ 138/64). ADI 1695/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1695)

ADI e Vício de Iniciativa - 2

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF/88 - que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou impliquem aumento de sua remuneração -, bem como por violação à competência legislativa conferida à União para a definição dos crimes de responsabilidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para declarar a inconstitucionalidade da EC 11/99, do mesmo Estado, que, acrescentando os §§ 3º e 4º ao art. 137 da Constituição estadual, concedia a seus servidores o direito à percepção de multa na hipótese de remuneração paga com atraso e definia como crime de responsabilidade o descumprimento de tal comando legal. Precedentes citados:

ADI 2220 MC/SP (DJU de 7.12.2000) e ADI 1879 MC/RO (DJU de 18.5.2001). ADI 2050/RO, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-2050)

ADI e Vício de Iniciativa - 3

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro contra o art. 71 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, o qual estabelece que "o décimo terceiro-salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro". O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo caracterizada a violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico dos servidores, bem como para exercer a direção superior da administração estadual (CF, artigos 61, § 1º, II, c e 84, II e IV), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do referido art. 71, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, votaram no sentido de julgar improcedente o pedido, por entenderem descabido o alegado vício formal nas hipóteses em que a norma surgiu no momento da elaboração da Constituição estadual. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.

ADI 1448/RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-1448)

ADI e Vício de Iniciativa - 4

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei 11.591/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação ao sistema de carga e descarga fechado para combustíveis automotivos e dá outras providências - "art. 1º - É obrigatório o Sistema de Carga e Descarga Fechado no equipamento das unidades de serviço daqueles que operam com combustíveis automotivos, visando a minimizar as emissões de compostos orgânicos voláteis (VOC) para a atmosfera. Parágrafo único (...) Art. 2º - os postos de serviços e similares estão obrigados a se adequarem ao Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustíveis automotivos nas cidades da Região Metropolitana de Porto Alegre com mais de 80 (oitenta) mil habitantes e nas cidades do interior do Estado com mais de 200 (duzentos) mil habitantes. Art. 3º - Os operadores de combustíveis automotivos terão prazo, após a publicação desta lei (...) para se adequarem ao Sistema de Carga e Descarga Fechado. (...) Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechado de combustíveis e regulamentará as penalidades pelo não cumprimento da presente lei, bem como o destino das multas aplicadas". O Min. Maurício Corrêa, relator, por entender caracterizada a violação à competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que disponham sobre organização e funcionamento da administração pública (CF, artigos 61, § 1º, II, e, e 84, II e VI), proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido, para declarar inconstitucional apenas o art. 4º da norma impugnada, por criar regra de conduta impositiva a órgão vinculado à administração direta. Quanto aos demais dispositivos, o Min. Maurício Corrêa julgou improcedente o pedido, sob o entendimento de que se tratam de normas autônomas, cujas matérias encontram-se inseridas na competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição (CF, art. 24, VI e VIII). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

ADI 2800/RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.3.2004. (ADI-2800)

ADI e Vício de Iniciativa - 5

Por ofensa à iniciativa privativa conferida ao chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como para o exercício da direção superior da administração (CF, artigos 61, § 1º, II, a e c, e 84, II), o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para declarar a inconstitucionalidade de expressões contidas em dispositivos da Lei 7.191/2002, do mesmo Estado, que, resultantes de emenda parlamentar, asseguravam aos procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública o recebimento de gratificação de produtividade.

ADI 2711/ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-2711)

Autorização para Abortar: Perda do Objeto

Ante a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o nascimento do feto seguido, minutos após, de sua morte, o Tribunal julgou prejudicado habeas corpus impetrado em favor de gestante contra decisão do STJ que, concedendo writ impetrado em favor do nascituro, impedira a execução de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - pelo qual fora autorizada intervenção cirúrgica na mãe, para a interrupção da gravidez, uma vez que o feto padecia de anencefalia, o que inviabilizaria a sua vida pós-natal. HC não conhecido, por perda superveniente do objeto.

HC 84025/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.3.2004. (HC-84025)

Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade

Por afronta à vedação constitucional de equiparação ou vinculação de vencimentos (CF, art. 37, XIII), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás, para declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 11.313/90, do mesmo Estado, que estabeleciam que a gratificação de representação de função, devida ao policial militar pelo exercício de função privativa de coronel, e a indenização de representação, seriam calculadas com base em percentuais incidentes sobre o valor respectivo, devido ao Comandante Geral da Polícia Militar.

ADI 752/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.3.2004. (ADI-752)

Militares do DF: Competência Legislativa

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o Tribunal declarou, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.406/97, de iniciativa parlamentar, que assegurava a policiais e bombeiros militares do DF o recebimento de vantagem denominada "etapa de alimentação". Considerou-se caracterizada a violação ao art. 61, § 1º, II, a e c, da CF, que diz ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre regime jurídico e aumento de remuneração de servidores públicos, bem como ao art. 21, XIV, que confere à União a competência para organizar e manter os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.

ADI 2988/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.3.2004. (ADI-2988)

Estatuto da Advocacia - 1

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra dispositivos, a seguir transcritos, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - art. 1º, § 2º: "Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados."; art. 21: "Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo."; art. 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência."; art. 23: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."; art. 24, § 3º: "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."; art. 78: "Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.".

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 2

Preliminarmente, o Tribunal, negando provimento a agravo regimental interposto pelas 36ª e 46ª Subsecções da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado de São Paulo, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que indeferira o ingresso na ação das entidades agravantes como litisconsortes passivas necessárias, por aplicação do entendimento firmado na Corte, no sentido de somente se admitir o litisconsórcio passivo necessário dos entes ou autoridades públicas que concorreram para edição do ato normativo impugnado. Precedentes citados:

ADI 1286 AgR/SP (DJU de 6.9.95) e ADI 1434 MC/SP (DJU de 20.8.96). ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 3

Prosseguindo no mesmo julgamento, o Min. Maurício Corrêa, relator, ainda em preliminar, não conheceu da ação direta quanto aos artigos 22, 23 e 78, por ausência de correlação entre a matéria neles disciplinada e os objetivos institucionais específicos da confederação autora - ausência de pertinência temática. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa julgou improcedente o pedido no ponto relativo ao § 2º do art. 1º, por considerar que a referida norma visa à proteção e segurança dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, salvaguardando-os de eventuais prejuízos decorrentes de irregularidades cometidas por profissionais estranhos ao exercício da advocacia, além de minimizar a possibilidade de enganos ou fraudes. Quanto ao art. 21, caput, e parágrafo único, o Min. Maurício Corrêa votou no sentido deferir em parte o pedido, para dar à expressão 'os honorários de sucumbência são devidos aos advogados dos empregados', contida no citado art. 21, interpretação conforme à CF/88, para condicioná-la e limitá-la à estipulação em contrário entre a parte e o seu patrono. Salientou-se, no ponto, que, por se tratar de direito disponível dos advogados, é possível haver disposição contratual em contrário. Por fim, o Min. Maurício Corrêa, tendo em conta a contrariedade do § 3º do art. 24 com a interpretação conforme dada ao art. 21, ambos da Lei 8.906/94, deferiu o pedido para declarar a inconstitucionalidade do mencionado § 3º. Em síntese, o Min. Maurício Corrêa conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente quanto ao § 2º do art. 1º; procedente quanto ao § 3º do art. 24; e procedente em parte relativamente ao art. 21 e seu parágrafo único.

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

Estatuto da Advocacia - 4

O Min. Marco Aurélio, por sua vez, em antecipação, considerando desarrazoada a imposição da formalidade na constituição de pessoas jurídicas, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido quanto ao § 2º do art. 1º, por entender caracterizada a ofensa aos princípios da isonomia e da liberdade de associação. Quanto ao art. 21, caput, e parágrafo único, o Min. Marco Aurélio também julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que os honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 20 do CPC, são devidos à parte vencedora, e não ao profissional da advocacia. Em seguida, o Min. Marco Aurélio, acompanhando, no ponto, o Min. Maurício Corrêa, votou pela procedência do pedido quanto ao § 3º do art. 24 da norma impugnada, para declarar a sua inconstitucionalidade. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, acompanhando o Min. Maurício Corrêa, relator, o julgamento foi suspenso, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

ADI 1194/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.3.2004. (ADI-1194)

PRIMEIRA TURMA

Progressão de Regime: Coisa Julgada

Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que permitira a progressão do regime de cumprimento de pena a condenado por crime hediondo, sem que houvesse a interposição de recurso pelo Ministério Público, a Turma deferiu habeas corpus para garantir ao paciente os benefícios do trabalho externo e da visita periódica à família. No caso concreto, tratava-se de habeas corpus contra acórdão do STJ que, restabelecendo o regime integralmente fechado imposto na sentença condenatória, negara ao paciente a concessão dos mencionados benefícios. Considerou-se que, não obstante tratar-se de crime hediondo, a reconsideração ocorrera quando já preclusa a decisão do juiz da execução. Precedente citado:

HC 79385/SP (DJU de 15.10.99). HC 83911/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.3.2004. (HC-83911)

RE: Prequestionamento

Por ausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, não conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ que, por decisão majoritária, não conhecera de recurso especial ao fundamento de se tratar de interpretação de disposições testamentárias, cuja análise encontraria óbice sumular. Alegava-se, na espécie, ofensa ao § 6º do art. 227 da CF, dada a inaplicabilidade do referido dispositivo à sucessão testamentária aberta antes do advento da CF/88, sustentando-se, ainda, que tal questão constitucional surgira originariamente no julgamento do recurso especial. No caso concreto, tratava-se de segundo recurso extraordinário interposto por herdeiro beneficiado com legado deixado por seu bisavô - o qual instituíra cláusula testamentária em favor dos filhos legítimos de seu neto, incluindo os que viriam a nascer - contra acórdão que permitira a partilha do mencionado bem com dois irmãos unilaterais, frutos de relação concubinária. No primeiro recurso extraordinário, interposto simultaneamente com o recurso especial, alegara-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. A Turma, salientando o fato de que o acórdão do tribunal de justiça - substituído pelo acórdão do STJ em razão do não-conhecimento do recurso especial - não discorrera sobre tema constitucional, considerou que a questão constitucional suscitada somente no segundo recurso extraordinário não fora prequestionada, uma vez que as menções feitas à Constituição nos votos prolatados no STJ foram incidentais, e que a referência implícita ao art. 227, § 6º, da CF, constante do voto de ministro que compusera a maioria vencedora, fora isolada, tendo importância apenas aritmética e não substancial, já que não ensejara discussão sobre a matéria. Vencido o Min. Marco Aurélio, que - por entender decisivo o voto proferido pelo ministro do STJ, no ponto em que se fundara na aplicabilidade de norma posterior ao testamento -, conhecia do recurso extraordinário por considerar que o tema constitucional se fizera presente quando da deliberação pelo STJ. Precedentes citados:

AI 227510 AgR/SP (DJU de 28.5.99) e AI 153744 AgR/SP (DJU de 30.9.94). RE 395121/PR, rel. Min. Carlos Britto, 2.3.2004. (RE-395121)

SEGUNDA TURMA

Decomposição de Precatório Alimentar

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Nelson Jobim, relator, que, entendendo caracterizados o fumus boni juris e o periculum in mora, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para suspender ação de execução provisória de acórdão que, dando interpretação sistemática ao art. 78 do ADCT, permitira a decomposição de créditos decorrentes de precatórios de natureza alimentar, para cessão a terceiros. (art. 78 do ADCT: "Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida cessão dos créditos".)

AC 75 QO/MG, rel. Min. Nelson Jobim, 2.3.2004. (AC-75)


Informativo do STF 338 de 05/03/2004