Informativo do STF 336 de 13/02/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Licen�a-Pr�mio e Convers�o em Pec�nia
Julgado procedente em parte o pedido formulado em a��o direta ajuizada pelo Governador do Estado de S�o Paulo contra o artigo �nico da disposi��o transit�ria inserida na LC 857/99, do mesmo Estado, que determina que a veda��o da convers�o de per�odos de licen�a-pr�mio em pec�nia, contida no art. 1� da referida LC, n�o se aplica aos per�odos de licen�a-pr�mio cujo t�rmino do respectivo per�odo aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999. O Tribunal, considerando que a norma impugnada objetivou garantir o direito adquirido de servidores que, na forma da legisla��o anterior, j� haviam completado o per�odo aquisitivo necess�rio ao gozo da licen�a-pr�mio, declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem redu��o de texto, para excluir as situa��es jur�dicas j� constitu�das at� a data da entrada em vigor da LC 857/99.
ADI 2887/SP, rel. Min. Marco Aur�lio, 4.2.2004. (ADI-2887)
Processo Administrativo e Contradit�rio
Por ofensa ao art. 5�, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exerc�cio do contradit�rio e da ampla defesa, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de seguran�a para anular o ato do Tribunal de Contas da Uni�o -que, por meio de decis�o unilateral, cancelara o pagamento da pens�o especial concedida � impetrante -, determinando a retomada do processo administrativo com a observ�ncia do contradit�rio e da ampla defesa. Tratava-se, na esp�cie, de pens�o decorrente da ado��o da impetrante pelo titular, seu bisav�, por meio de escritura p�blica, cuja concess�o fora considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da Uni�o, em face da aus�ncia de autoriza��o judicial para a validade da ado��o, na forma prevista nos arts. 28 e 35 do C�digo de Menores (Lei 6.697/79), que j� se encontrava em vigor � �poca. Salientou-se, no caso, ainda, a necessidade de preserva��o da seguran�a jur�dica, uma vez que o ato de cancelamento da pens�o ocorrera 18 anos ap�s a concess�o do benef�cio. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que, ressaltando as evid�ncias de que a ado��o se dera com o intuito de simula��o para o fim de manuten��o da pens�o previdenci�ria, indeferia o writ, por entender que, sendo o ato coator exclusivamente de direito, seria desnecess�rio o exerc�cio do contradit�rio na fase administrativa. Vencidos tamb�m, na extens�o do deferimento, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim e Cezar Peluso, que concediam a seguran�a em car�ter definitivo. Precedente citado:
RE 158543/RS (RTJ 156/1042). MS 24268/MG, relatora orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o ac�rd�o Min. Gilmar Mendes, 5.2.2004. (MS-24268)
Procurador-Geral do Estado: Escolha
Iniciado o julgamento de a��o direta ajuizada pelo Governador do Estado de S�o Paulo contra a express�o "entre os Procuradores que integram a carreira" contida no par�grafo �nico do art. 100 da Constitui��o do mesmo Estado ("O Procurador-Geral do Estado ser� nomeado pelo Governador, em comiss�o, entre os Procuradores que integram a carreira, e dever� apresentar declara��o p�blica de bens, no ato da posse e de sua exonera��o."). O Min. Maur�cio Corr�a, relator, entendendo que a norma impugnada, ao impor limita��o ao exerc�cio do poder discricion�rio de escolha conferido ao governador, ofenderia o art. 61, � 1�, I, c, da CF, bem como o princ�pio da separa��o entre os Poderes, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da express�o impugnada, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. De outra parte, os Ministros Marco Aur�lio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto votaram no sentido de julgar improcedente o pedido, por considerarem que a Constitui��o estadual, subordinada aos princ�pios contidos na Constitui��o Federal, no exerc�cio da auto-organiza��o conferida pelo art. 25, teria compet�ncia para a defini��o dos crit�rios para a escolha do Procurador-Geral, na forma prevista no inciso VIII do art. 235, e em conson�ncia com o art. 132, que estabelece a representatividade do Estado por integrantes da carreira, ambos da CF/88. Ap�s, em face do empate na vota��o, o julgamento foi suspenso para se aguardar o voto do Min. Sep�lveda Pertence (CF, art. 235, VIII: "at� a promulga��o da Constitui��o Estadual, responder�o pela Procudoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados com not�rio saber, com trinta e cinco anos de idade, no m�nimo, nomeados pelo Governador eleito e demiss�veis ad nutum;").
ADI 2581/SP, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 11.2.2004. (ADI-2581)
Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em a��o direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Rep�blica contra o art. 3� da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz compet�ncia para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investiga��o e obten��o de provas nas persecu��es penais relativas a atos de organiza��es criminosas, nas hip�teses em que houvesse possibilidade de viola��o de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a a��o direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informa��es banc�rias e financeiras, em raz�o da superveni�ncia da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a quest�o, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informa��es fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princ�pio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a fun��o do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exerc�cio da presta��o jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o car�ter p�blico do processo n�o proibiria, em hip�teses excepcionais, a participa��o ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3�: "Nas hip�teses do inciso III do art. 2� desta Lei, ocorrendo possibilidade de viola��o de sigilo preservado pela Constitui��o ou por lei, a dilig�ncia ser� realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justi�a." - "art. 2� - Em qualquer fase de persecu��o criminal que verse sobre a��o praticada por organiza��es criminosas s�o permitidos, al�m dos j� previstos na lei, os seguintes procedimentos de investiga��o e forma��o de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informa��es fiscais, banc�rias, financeiras e eleitorais.").
ADI 1570/DF, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 12.2.2004.(ADI-1570)
Servidor: Responsabilidade Civil
Conclu�do o julgamento de mandado de seguran�a impetrado contra ato da Mesa Diretora da C�mara dos Deputados que, reconhecendo a culpa do servidor pela perda de talon�rios de t�quete-alimenta��o que se encontravam sob sua responsabilidade, obrigara o mesmo a indenizar a Administra��o pelo preju�zo advindo do desaparecimento dos citados talon�rios, mediante desconto em folha de pagamento, e impusera-lhe pena de suspens�o, convertida em multa (v. Informativos 278 e 279). O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Maur�cio Corr�a, relator, no sentido de deferir o mandado de seguran�a, por entender que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poder� ocorrer o pagamento pelo servidor - que somente pode se dar por meio de desconto em folha de pagamento se houver a concord�ncia do servidor -, n�o autorizando, entretanto, desde j�, a auto-executoriedade, pela Administra��o, do dano patrimonial que ela entenda devido.
MS 24182/DF, rel. Min. Maur�cio Corr�a, 12.2.2004.(MS-24182)
Munic�pio: Altera��o dos Limites Territoriais
Por ofensa ao � 4� do art. 18 da CF, que condiciona a cria��o, a incorpora��o, a fus�o e o desmembramento de munic�pios � consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em a��o direta ajuizada pelo Partido Progressista - PP, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1�, quarto t�pico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites geogr�ficos do Munic�pio de Barra de Mendes, subtra�ra parte do munic�pio adjacente. Precedentes citados: ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001), ADI 1262 MC/TO (DJU de 16.6.95), ADI 1237/RJ (DJU de 10.12.97) e ADI 2632/BA (julgada em 5.2.2004, ac�rd�o pendente de publica��o, v. Informativo 335).
ADI 2967/BA, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 12.2.2004. (ADI-2967)
ADI e Loteria Social do DF
Iniciado o julgamento de a��o direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Rep�blica contra as Leis distritais 1.176/96; 2.793/2001; 3.130/2003 e 232/1992, que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por considerar caracterizada na esp�cie a ofensa � compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre direito penal, bem como sobre cons�rcios e sorteios, nos quais se incluem as loterias e bingos (CF, art. 22, I e XX). Ap�s, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 2847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 12.2.2004. (ADI-2847)
ADI e Servi�o Comunit�rio de Quadra
Por entender caracterizada a aparente ofensa � compet�ncia privativa da Uni�o para legislar sobre condi��es para o exerc�cio de profiss�es, bem como � reserva atribu�da �s pol�cias civil e militar nas fun��es de pol�cia judici�ria, pol�cia ostensiva e de preserva��o da seguran�a p�blica, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar formulado em a��o direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, at� julgamento final da a��o, a efic�cia da Lei distrital 2.763/2001, que cria o "Servi�o Comunit�rio de Quadra", a ser executado por pessoa f�sica ou jur�dica, cujas finalidades incluem, dentre outras, a verifica��o do fechamento de port�es de im�veis; a comunica��o � pol�cia sobre a presen�a de pessoas estranhas ou com atitudes suspeitas; a compra e o transporte de alimentos e medicamentos emergenciais, e o acompanhamento na chegada e sa�da de moradores de suas resid�ncias. O Min. Carlos Britto tamb�m acompanhou a conclus�o do voto do Min. Joaquim Barbosa, mas apenas quanto ao segundo fundamento. Vencido o Min. Celso de Mello que, tendo em conta a precariedade dos servi�os p�blicos de prote��o ao cidad�o, em um primeiro exame, indeferia o pedido.
ADI 2752 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2004. (ADI-2752)
PRIMEIRA TURMA
Prescri��o: Termo Inicial
Conclu�do o julgamento de recurso ordin�rio em habeas corpus interposto por condenado pela pr�tica do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 - em decorr�ncia de constru��o feita em �rea destinada � preserva��o ambiental, impedindo ou dificultando a regenera��o natural de nova vegeta��o -, no qual se pretendia o reconhecimento da extin��o da punibilidade pela ocorr�ncia de prescri��o da pretens�o punitiva, porquanto a conduta, praticada em 1994, consubstanciaria crime instant�neo de efeitos permanentes, n�o sendo poss�vel, assim, a aplica��o � esp�cie da Lei de Crimes Ambientais (v. Informativo 332). A Turma, por maioria, considerando que a conduta imputada ao recorrente referira-se � a��o de impedir o nascimento de vegeta��o local e n�o � simples destrui��o da flora, negou provimento ao recurso, por entender que o mencionado delito � crime permanente, e n�o estaria prescrito, sendo, portanto, alcan�ado pela Lei 9.605/98, a teor do disposto no Enunciado 711 da S�mula do STF. Vencido o Min. Marco Aur�lio, que dava provimento ao recurso (Enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vig�ncia � anterior � cessa��o da continuidade ou da perman�ncia").
RHC 83437/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.2.2004. (RHC-83437)
Associa��o para o Tr�fico - 3
Conclu�do o julgamento de habeas corpus impetrado contra decis�o do STJ que, por intempestividade, denegara agravo de instrumento no qual se sustentava a derroga��o do art. 14 da Lei 6.368/76 pelo caput do art. 8� da Lei 8.072/90, bem como a possibilidade de concess�o da progress�o do regime de cumprimento da pena para o crime de associa��o para o tr�fico de entorpecentes, por n�o constar do rol dos crimes previstos no art. 2�, � 1�, da Lei 8.072/90 - v. Informativos 319 e 334. A Turma, considerando flagrante o constrangimento ilegal em virtude da exist�ncia de jurisprud�ncia pac�fica desta Corte favor�vel � tese defendida pelo paciente, n�o conheceu da impetra��o, mas concedeu habeas corpus de of�cio para anular a condena��o no tocante � dosimetria da pena imposta pelo crime de associa��o para o tr�fico, a fim de que outra seja proferida com a observ�ncia do limite m�ximo previsto no art. 8� da Lei 8.072/90. Assegurou-se no caso, ainda, a possibilidade de progress�o do regime prisional.
HC 83017/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 10.2.2004. (HC-83017)
Crimes Contra a Ordem Tribut�ria
Tratando-se de recurso extraordin�rio criminal, a aus�ncia de prequestionamento n�o impede a concess�o de habeas corpus de of�cio quando a ilegalidade � flagrante e implica constrangimento � liberdade de locomo��o. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por aus�ncia de prequestionamento, deferiu habeas corpus de of�cio para anular, desde a den�ncia, inclusive, o processo instaurado contra condenado pela pr�tica de crime contra a ordem tribut�ria, cuja den�ncia fora recebida antes de emitida a decis�o final quanto ao cr�dito tribut�rio em sede administrativa. Aplicou-se a orienta��o firmada pelo Plen�rio no julgamento do HC 81611/DF (julgado em 10.12.2003, ac�rd�o pendente de publica��o, v. Informativos 286, 326 e 333), no sentido de que, nos crimes do art. 1� da Lei 8.137/90, a decis�o definitiva do processo administrativo consubstancia uma condi��o objetiva de punibilidade, n�o se podendo afirmar o montante da obriga��o tribut�ria at� que haja o efeito preclusivo da decis�o final em sede administrativa.
AI 419578/SP, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 10.2.2004. (AI-419578)
Perda da Gradua��o de Pra�as: Compet�ncia
De acordo com o � 4� do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justi�a, ou aos Tribunais de Justi�a Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da gradua��o das pra�as das pol�cias militares, em procedimento pr�prio, n�o mais se aplicando o art. 102, do CPM, que impunha a perda da gradua��o da pra�a como pena acess�ria da condena��o criminal � pris�o superior a dois anos. Com base nesse entendimento, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordin�rio interposto por ex-cabo da pol�cia militar, para reformar ac�rd�o do Tribunal de Justi�a Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que o exclu�ra da mencionada corpora��o. Precedentes citados:
RE 121533/MG (DJU de 30.11.90), RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001), HC 68656/RS (DJU de 4.5.2001), AI 447851/MG (DJU de 11.6.2003). RE 358961/MS, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 10.2.2004. (RE-358961)
Crime Continuado e Fixa��o da Pena
Aplicando a orienta��o jurisprudencial do STF no sentido de que, praticados apenas tr�s delitos em continuidade delitiva, a majora��o decorrente do art. 71 do CP deve ser fixada em seu m�nimo legal, a Turma concedeu habeas corpus para reduzir a pena imposta ao paciente, aplicando a majora��o de um quinto, e n�o de um ter�o. Precedentes citados:
HC 76550/SP (DJU de 18.9.98), HC 75088/PR (DJU de 3.10.97) e HC 74250/SP (DJU de 29.11.96). HC 83632/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.2.2004. (HC-83632)
Pris�o em Flagrante e Excesso de Prazo
A Turma deferiu habeas corpus para conceder liberdade provis�ria ao paciente, preso em flagrante pela suposta pr�tica do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, por entender caracterizado o constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo, haja vista que o mesmo encontra-se preso h� mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a senten�a.
HC 83579/BA, rel. Min. Marco Aur�lio, 10.2.2004. (HC-83579)
Contra-Raz�es em REsp e Defesa T�cnica
Conclu�do o julgamento de habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do ac�rd�o do STJ que, dando provimento a recurso especial interposto pelo assistente de acusa��o, modificara a imputa��o de constrangimento ilegal dada pelo tribunal de justi�a local para extors�o consumada. Alegava-se, na esp�cie, cerceamento de defesa em raz�o da aus�ncia de oferecimento das contra-raz�es ao recurso especial, assim como da impossibilidade de condena��o, no STJ, por crime diverso daquele narrado na den�ncia. A Turma, por maioria, indeferiu o writ, por entender que a falta de contra-raz�es n�o acarretaria nulidade, uma vez que o defensor constitu�do fora devidamente intimado para apresent�-las, n�o sendo poss�vel impor ao advogado o oferecimento de qualquer ato de arrazoado no curso do processo. Vencido o Min. Marco Aur�lio, relator, que deferia o writ para, cassando a decis�o recorrida, restabelecer o ac�rd�o de segundo grau, por entender caracterizada a falta de defesa t�cnica.
HC 83292/RS, rel. orig. Min. Marco Aur�lio, rel. p/ o ac�rd�o Min. Cezar Peluso, 10.2.2004.(HC-83292)
Falso Testemunho e Declara��o em Inqu�rito
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra ac�rd�o do STJ, no qual se pretendia o trancamento da a��o penal instaurada contra o paciente, pela suposta pr�tica do crime de falso testemunho (CP, art. 342, � 1�) - em virtude de depoimento prestado em ju�zo, como testemunha de defesa, nos autos de a��o penal, por haver atuado como advogado do mesmo r�u em inqu�rito policial para apura��o de outro delito -, sob a alega��o de atipicidade da conduta e do desconhecimento, � �poca do depoimento, da decis�o que autorizara a quebra dos sigilos banc�rio e fiscal de seu cliente. No caso concreto, o paciente negara em ju�zo a exist�ncia de decis�o que decretara a quebra de sigilo de seu cliente, o que fora desmentido posteriormente, ensejando a instaura��o da referida a��o penal. Entendeu-se, na esp�cie, que n�o seria admiss�vel em sede de habeas corpus a mera alega��o de desconhecimento por parte do impetrante, uma vez que o mesmo acompanhara, como advogado, todo o curso do referido inqu�rito, ressaltando-se, ademais, o fato de que o impetrante tivera ci�ncia da decis�o que decretara a quebra de sigilo nos autos do pr�prio inqu�rito policial, e n�o em sede da a��o penal. Vencido o Min. Sep�lveda Pertence, que, tendo em conta que a juntada da autoriza��o judicial de quebra fora posterior ao depoimento, deferia o habeas corpus para trancar o processo, por entender configurado o abuso do poder de denunciar, uma vez que a a��o penal fundara-se apenas na dedu��o de que o impetrante n�o poderia desconhecer tal decis�o.
HC 81951/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.2.2204. (HC-81951)
Inviolabilidade de Domic�lio e Fiscaliza��o em Empresa
A Turma manteve decis�o do Min. Sep�lveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordin�rio criminal, em que se alegava ofensa ao princ�pio da inviolabilidade do domic�lio - que abrangeria a empresa do recorrente, a qual fora invadida por fiscais da Receita Federal, sem a exist�ncia de mandado judicial -, bem como a viola��o � garantia da inadmissibilidade de provas obtidas por meios il�citos, haja vista que a a��o penal contra ele instaurada fora instru�da com documentos apreendidos na referida invas�o (CF, art. 5�, XI e LVI). A Turma, embora reconhecendo que o conceito de "casa" (CF, art. 5�, XI) estende-se ao escrit�rio de empresa comercial, aplicou no caso o entendimento firmado no Enunciado 279 da S�mula do STF, dado que a verifica��o sobre a ocorr�ncia ou n�o de resist�ncia do recorrente ao ingresso ou � perman�ncia dos fiscais na empresa ensejaria o reexame de fatos e provas, n�o bastando, por conseguinte, a mera alega��o abstrata, e n�o demonstrada de tal fato, j� que fora apontado pelo ac�rd�o recorrido que durante a dilig�ncia realizada, o recorrente, como representante legal da empresa, acompanhara os fiscais.
RE 331303 AgR/PR, rel. Min. Sep�lveda Pertence, 10.2.2004.(RE-331303)
SEGUNDA TURMA
Cart�o de Cr�dito: Cobran�a de Juros
A Turma, resolvendo quest�o de ordem, referendou decis�o proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordin�rio interposto contra ac�rd�o proferido nos autos de a��o civil p�blica o qual, com base no � 3� do art. 192 da CF/88, impossibilitara administradoras de cart�es de cr�dito de cobrarem juros acima de 12%, e multa morat�ria acima de 2%. Aplicou-se, na esp�cie, a orienta��o firmada na Corte no sentido de que o � 3� do art. 192 n�o � auto-aplic�vel, ressaltando-se, ainda, o fato de o mencionado dispositivo foi revogado com a edi��o da EC 40/2003. Precedentes citados:
ADI 4/DF (DJU de 25.6.93) e RE 406706/MT (DJU de 19.11.2003). AC 152 QO/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (AC-152)
Direito de Recorrer em Liberdade
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a nulidade de despacho que, em sede de apela��o, determinara a expedi��o de mandado de pris�o contra o paciente, sob a alega��o de que a senten�a condenat�ria de primeiro grau, da qual n�o recorrera a acusa��o, lhe assegurara o direito de recorrer em liberdade at� o tr�nsito em julgado da condena��o. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade at� o tr�nsito em julgado da senten�a condenat�ria, por entender que, em face da aus�ncia de recurso do Minist�rio P�blico, a determina��o da pris�o imposta em segundo grau consubstanciaria um agravamento da situa��o do r�u. Ap�s, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 83500/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (HC-83500)
Requisi��o para Audi�ncia e Nulidade
Conclu�do o julgamento de habeas corpus no qual se pretendia a decreta��o de nulidade da audi�ncia de oitiva da v�tima e das testemunhas, sob a alega��o de constrangimento ilegal, em raz�o de o paciente, que se encontrava preso, n�o haver participado de tal ato, no qual ocorrera o seu reconhecimento por meio fotogr�fico - v. Informativo 333. A Turma, salientando, na esp�cie, que o fato de o paciente possuir v�rios antecedentes criminais no mesmo Estado facilitara o seu reconhecimento por meio fotogr�fico, afastou o alegado preju�zo e indeferiu o writ, na linha da jurisprud�ncia do STF, no sentido de que a falta do r�u para a audi�ncia de instru��o constitui nulidade relativa, a qual, no caso, foi convalidada pela concord�ncia do defensor com a realiza��o do ato.
HC 83355/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (HC-83355)
Pena Cumprida e Irretroatividade de Lei
A Turma manteve decis�o do Min. Gilmar Mendes, relator, que negara seguimento a recurso extraordin�rio, em que se pretendia a revis�o criminal de decis�o que condenara servidor p�blico � pena que acarretara a perda autom�tica da fun��o p�blica. A Turma, afastando a alegada falta de fundamenta��o na aplica��o da pena acima do m�nimo legal, considerou n�o ser poss�vel a retroatividade da Lei 7209/1984, mais benigna, uma vez que tal retroatividade n�o se opera para alcan�ar a pena j� cumprida. Precedentes citados:
RE 100530/SC (DJU de 13.12.85), AI 325904 AgR/PI (DJU de 14.12.2001) e HC 82306/PE (DJU de 29.11.2002). RE 395269 AgR/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2004. (RE-395269)