Informativo do STF 336 de 13/02/2004
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Licença-Prêmio e Conversão em Pecúnia
Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o artigo único da disposição transitória inserida na LC 857/99, do mesmo Estado, que determina que a vedação da conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, contida no art. 1º da referida LC, não se aplica aos períodos de licença-prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999. O Tribunal, considerando que a norma impugnada objetivou garantir o direito adquirido de servidores que, na forma da legislação anterior, já haviam completado o período aquisitivo necessário ao gozo da licença-prêmio, declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, sem redução de texto, para excluir as situações jurídicas já constituídas até a data da entrada em vigor da LC 857/99.
ADI 2887/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2004. (ADI-2887)
Processo Administrativo e Contraditório
Por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para anular o ato do Tribunal de Contas da União -que, por meio de decisão unilateral, cancelara o pagamento da pensão especial concedida à impetrante -, determinando a retomada do processo administrativo com a observância do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de pensão decorrente da adoção da impetrante pelo titular, seu bisavô, por meio de escritura pública, cuja concessão fora considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, em face da ausência de autorização judicial para a validade da adoção, na forma prevista nos arts. 28 e 35 do Código de Menores (Lei 6.697/79), que já se encontrava em vigor à época. Salientou-se, no caso, ainda, a necessidade de preservação da segurança jurídica, uma vez que o ato de cancelamento da pensão ocorrera 18 anos após a concessão do benefício. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que, ressaltando as evidências de que a adoção se dera com o intuito de simulação para o fim de manutenção da pensão previdenciária, indeferia o writ, por entender que, sendo o ato coator exclusivamente de direito, seria desnecessário o exercício do contraditório na fase administrativa. Vencidos também, na extensão do deferimento, os Ministros Carlos Velloso, Nelson Jobim e Cezar Peluso, que concediam a segurança em caráter definitivo. Precedente citado:
RE 158543/RS (RTJ 156/1042). MS 24268/MG, relatora orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 5.2.2004. (MS-24268)
Procurador-Geral do Estado: Escolha
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra a expressão "entre os Procuradores que integram a carreira" contida no parágrafo único do art. 100 da Constituição do mesmo Estado ("O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração."). O Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo que a norma impugnada, ao impor limitação ao exercício do poder discricionário de escolha conferido ao governador, ofenderia o art. 61, § 1º, I, c, da CF, bem como o princípio da separação entre os Poderes, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão impugnada, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Britto votaram no sentido de julgar improcedente o pedido, por considerarem que a Constituição estadual, subordinada aos princípios contidos na Constituição Federal, no exercício da auto-organização conferida pelo art. 25, teria competência para a definição dos critérios para a escolha do Procurador-Geral, na forma prevista no inciso VIII do art. 235, e em consonância com o art. 132, que estabelece a representatividade do Estado por integrantes da carreira, ambos da CF/88. Após, em face do empate na votação, o julgamento foi suspenso para se aguardar o voto do Min. Sepúlveda Pertence (CF, art. 235, VIII: "até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procudoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados com notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis ad nutum;").
ADI 2581/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 11.2.2004. (ADI-2581)
Coleta de Provas por Juiz: Due Process of Law
O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 3º da Lei 9.034/95, que conferia ao juiz competência para diligenciar pessoalmente nos procedimentos de investigação e obtenção de provas nas persecuções penais relativas a atos de organizações criminosas, nas hipóteses em que houvesse possibilidade de violação de sigilo. Preliminarmente, o Tribunal considerou prejudicada a ação direta no ponto em que autorizava o acesso a dados, documentos e informações bancárias e financeiras, em razão da superveniência da LC 105/2001, hierarquicamente superior, que regulou integralmente a questão, revogando a norma impugnada por incompatibilidade. Em seguida, no que se refere aos dados, documentos e informações fiscais e eleitorais, o Tribunal julgou procedente o pedido, por ofensa ao princípio do devido processo legal, por entender que a coleta pessoal de provas desvirtua a função do juiz, de modo a comprometer a imparcialidade deste no exercício da prestação jurisdicional. Vencido o Min. Carlos Velloso, que julgava improcedente o pedido, por considerar que o caráter público do processo não proibiria, em hipóteses excepcionais, a participação ativa do juiz na busca da verdade material (Lei 9.034/95, art. 3º: "Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta Lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça." - "art. 2º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: ... III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.").
ADI 1570/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(ADI-1570)
Servidor: Responsabilidade Civil
Concluído o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, reconhecendo a culpa do servidor pela perda de talonários de tíquete-alimentação que se encontravam sob sua responsabilidade, obrigara o mesmo a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos citados talonários, mediante desconto em folha de pagamento, e impusera-lhe pena de suspensão, convertida em multa (v. Informativos 278 e 279). O Tribunal acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa, relator, no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender que a Lei 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor - que somente pode se dar por meio de desconto em folha de pagamento se houver a concordância do servidor -, não autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração, do dano patrimonial que ela entenda devido.
MS 24182/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.2.2004.(MS-24182)
Município: Alteração dos Limites Territoriais
Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Progressista - PP, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, quarto tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites geográficos do Município de Barra de Mendes, subtraíra parte do município adjacente. Precedentes citados: ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001), ADI 1262 MC/TO (DJU de 16.6.95), ADI 1237/RJ (DJU de 10.12.97) e ADI 2632/BA (julgada em 5.2.2004, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 335).
ADI 2967/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.2.2004. (ADI-2967)
ADI e Loteria Social do DF
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra as Leis distritais 1.176/96; 2.793/2001; 3.130/2003 e 232/1992, que versam sobre a Loteria Social do Distrito Federal. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, por considerar caracterizada na espécie a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre consórcios e sorteios, nos quais se incluem as loterias e bingos (CF, art. 22, I e XX). Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 2847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 12.2.2004. (ADI-2847)
ADI e Serviço Comunitário de Quadra
Por entender caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, bem como à reserva atribuída às polícias civil e militar nas funções de polícia judiciária, polícia ostensiva e de preservação da segurança pública, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei distrital 2.763/2001, que cria o "Serviço Comunitário de Quadra", a ser executado por pessoa física ou jurídica, cujas finalidades incluem, dentre outras, a verificação do fechamento de portões de imóveis; a comunicação à polícia sobre a presença de pessoas estranhas ou com atitudes suspeitas; a compra e o transporte de alimentos e medicamentos emergenciais, e o acompanhamento na chegada e saída de moradores de suas residências. O Min. Carlos Britto também acompanhou a conclusão do voto do Min. Joaquim Barbosa, mas apenas quanto ao segundo fundamento. Vencido o Min. Celso de Mello que, tendo em conta a precariedade dos serviços públicos de proteção ao cidadão, em um primeiro exame, indeferia o pedido.
ADI 2752 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.2.2004. (ADI-2752)
PRIMEIRA TURMA
Prescrição: Termo Inicial
Concluído o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 - em decorrência de construção feita em área destinada à preservação ambiental, impedindo ou dificultando a regeneração natural de nova vegetação -, no qual se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto a conduta, praticada em 1994, consubstanciaria crime instantâneo de efeitos permanentes, não sendo possível, assim, a aplicação à espécie da Lei de Crimes Ambientais (v. Informativo 332). A Turma, por maioria, considerando que a conduta imputada ao recorrente referira-se à ação de impedir o nascimento de vegetação local e não à simples destruição da flora, negou provimento ao recurso, por entender que o mencionado delito é crime permanente, e não estaria prescrito, sendo, portanto, alcançado pela Lei 9.605/98, a teor do disposto no Enunciado 711 da Súmula do STF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso (Enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência").
RHC 83437/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.2.2004. (RHC-83437)
Associação para o Tráfico - 3
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, por intempestividade, denegara agravo de instrumento no qual se sustentava a derrogação do art. 14 da Lei 6.368/76 pelo caput do art. 8º da Lei 8.072/90, bem como a possibilidade de concessão da progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, por não constar do rol dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - v. Informativos 319 e 334. A Turma, considerando flagrante o constrangimento ilegal em virtude da existência de jurisprudência pacífica desta Corte favorável à tese defendida pelo paciente, não conheceu da impetração, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, a fim de que outra seja proferida com a observância do limite máximo previsto no art. 8º da Lei 8.072/90. Assegurou-se no caso, ainda, a possibilidade de progressão do regime prisional.
HC 83017/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 10.2.2004. (HC-83017)
Crimes Contra a Ordem Tributária
Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular, desde a denúncia, inclusive, o processo instaurado contra condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, cuja denúncia fora recebida antes de emitida a decisão final quanto ao crédito tributário em sede administrativa. Aplicou-se a orientação firmada pelo Plenário no julgamento do HC 81611/DF (julgado em 10.12.2003, acórdão pendente de publicação, v. Informativos 286, 326 e 333), no sentido de que, nos crimes do art. 1º da Lei 8.137/90, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia uma condição objetiva de punibilidade, não se podendo afirmar o montante da obrigação tributária até que haja o efeito preclusivo da decisão final em sede administrativa.
AI 419578/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004. (AI-419578)
Perda da Graduação de Praças: Competência
De acordo com o § 4º do art. 125 da CF, compete aos Tribunais de Justiça, ou aos Tribunais de Justiça Militar, nos Estados onde existirem, decidir sobre a perda da graduação das praças das polícias militares, em procedimento próprio, não mais se aplicando o art. 102, do CPM, que impunha a perda da graduação da praça como pena acessória da condenação criminal à prisão superior a dois anos. Com base nesse entendimento, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto por ex-cabo da polícia militar, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Mato Grosso do Sul que o excluíra da mencionada corporação. Precedentes citados:
RE 121533/MG (DJU de 30.11.90), RE 199800/SP (DJU de 4.5.2001), HC 68656/RS (DJU de 4.5.2001), AI 447851/MG (DJU de 11.6.2003). RE 358961/MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004. (RE-358961)
Crime Continuado e Fixação da Pena
Aplicando a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que, praticados apenas três delitos em continuidade delitiva, a majoração decorrente do art. 71 do CP deve ser fixada em seu mínimo legal, a Turma concedeu habeas corpus para reduzir a pena imposta ao paciente, aplicando a majoração de um quinto, e não de um terço. Precedentes citados:
HC 76550/SP (DJU de 18.9.98), HC 75088/PR (DJU de 3.10.97) e HC 74250/SP (DJU de 29.11.96). HC 83632/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.2.2004. (HC-83632)
Prisão em Flagrante e Excesso de Prazo
A Turma deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76, por entender caracterizado o constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo, haja vista que o mesmo encontra-se preso há mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a sentença.
HC 83579/BA, rel. Min. Marco Aurélio, 10.2.2004. (HC-83579)
Contra-Razões em REsp e Defesa Técnica
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do acórdão do STJ que, dando provimento a recurso especial interposto pelo assistente de acusação, modificara a imputação de constrangimento ilegal dada pelo tribunal de justiça local para extorsão consumada. Alegava-se, na espécie, cerceamento de defesa em razão da ausência de oferecimento das contra-razões ao recurso especial, assim como da impossibilidade de condenação, no STJ, por crime diverso daquele narrado na denúncia. A Turma, por maioria, indeferiu o writ, por entender que a falta de contra-razões não acarretaria nulidade, uma vez que o defensor constituído fora devidamente intimado para apresentá-las, não sendo possível impor ao advogado o oferecimento de qualquer ato de arrazoado no curso do processo. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ para, cassando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão de segundo grau, por entender caracterizada a falta de defesa técnica.
HC 83292/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 10.2.2004.(HC-83292)
Falso Testemunho e Declaração em Inquérito
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º) - em virtude de depoimento prestado em juízo, como testemunha de defesa, nos autos de ação penal, por haver atuado como advogado do mesmo réu em inquérito policial para apuração de outro delito -, sob a alegação de atipicidade da conduta e do desconhecimento, à época do depoimento, da decisão que autorizara a quebra dos sigilos bancário e fiscal de seu cliente. No caso concreto, o paciente negara em juízo a existência de decisão que decretara a quebra de sigilo de seu cliente, o que fora desmentido posteriormente, ensejando a instauração da referida ação penal. Entendeu-se, na espécie, que não seria admissível em sede de habeas corpus a mera alegação de desconhecimento por parte do impetrante, uma vez que o mesmo acompanhara, como advogado, todo o curso do referido inquérito, ressaltando-se, ademais, o fato de que o impetrante tivera ciência da decisão que decretara a quebra de sigilo nos autos do próprio inquérito policial, e não em sede da ação penal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que, tendo em conta que a juntada da autorização judicial de quebra fora posterior ao depoimento, deferia o habeas corpus para trancar o processo, por entender configurado o abuso do poder de denunciar, uma vez que a ação penal fundara-se apenas na dedução de que o impetrante não poderia desconhecer tal decisão.
HC 81951/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.2.2204. (HC-81951)
Inviolabilidade de Domicílio e Fiscalização em Empresa
A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário criminal, em que se alegava ofensa ao princípio da inviolabilidade do domicílio - que abrangeria a empresa do recorrente, a qual fora invadida por fiscais da Receita Federal, sem a existência de mandado judicial -, bem como a violação à garantia da inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, haja vista que a ação penal contra ele instaurada fora instruída com documentos apreendidos na referida invasão (CF, art. 5º, XI e LVI). A Turma, embora reconhecendo que o conceito de "casa" (CF, art. 5º, XI) estende-se ao escritório de empresa comercial, aplicou no caso o entendimento firmado no Enunciado 279 da Súmula do STF, dado que a verificação sobre a ocorrência ou não de resistência do recorrente ao ingresso ou à permanência dos fiscais na empresa ensejaria o reexame de fatos e provas, não bastando, por conseguinte, a mera alegação abstrata, e não demonstrada de tal fato, já que fora apontado pelo acórdão recorrido que durante a diligência realizada, o recorrente, como representante legal da empresa, acompanhara os fiscais.
RE 331303 AgR/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.2.2004.(RE-331303)
SEGUNDA TURMA
Cartão de Crédito: Cobrança de Juros
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido nos autos de ação civil pública o qual, com base no § 3º do art. 192 da CF/88, impossibilitara administradoras de cartões de crédito de cobrarem juros acima de 12%, e multa moratória acima de 2%. Aplicou-se, na espécie, a orientação firmada na Corte no sentido de que o § 3º do art. 192 não é auto-aplicável, ressaltando-se, ainda, o fato de o mencionado dispositivo foi revogado com a edição da EC 40/2003. Precedentes citados:
ADI 4/DF (DJU de 25.6.93) e RE 406706/MT (DJU de 19.11.2003). AC 152 QO/GO, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (AC-152)
Direito de Recorrer em Liberdade
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a nulidade de despacho que, em sede de apelação, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, sob a alegação de que a sentença condenatória de primeiro grau, da qual não recorrera a acusação, lhe assegurara o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de deferir em parte o pedido, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória, por entender que, em face da ausência de recurso do Ministério Público, a determinação da prisão imposta em segundo grau consubstanciaria um agravamento da situação do réu. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
HC 83500/PB, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (HC-83500)
Requisição para Audiência e Nulidade
Concluído o julgamento de habeas corpus no qual se pretendia a decretação de nulidade da audiência de oitiva da vítima e das testemunhas, sob a alegação de constrangimento ilegal, em razão de o paciente, que se encontrava preso, não haver participado de tal ato, no qual ocorrera o seu reconhecimento por meio fotográfico - v. Informativo 333. A Turma, salientando, na espécie, que o fato de o paciente possuir vários antecedentes criminais no mesmo Estado facilitara o seu reconhecimento por meio fotográfico, afastou o alegado prejuízo e indeferiu o writ, na linha da jurisprudência do STF, no sentido de que a falta do réu para a audiência de instrução constitui nulidade relativa, a qual, no caso, foi convalidada pela concordância do defensor com a realização do ato.
HC 83355/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 10.2.2004. (HC-83355)
Pena Cumprida e Irretroatividade de Lei
A Turma manteve decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário, em que se pretendia a revisão criminal de decisão que condenara servidor público à pena que acarretara a perda automática da função pública. A Turma, afastando a alegada falta de fundamentação na aplicação da pena acima do mínimo legal, considerou não ser possível a retroatividade da Lei 7209/1984, mais benigna, uma vez que tal retroatividade não se opera para alcançar a pena já cumprida. Precedentes citados:
RE 100530/SC (DJU de 13.12.85), AI 325904 AgR/PI (DJU de 14.12.2001) e HC 82306/PE (DJU de 29.11.2002). RE 395269 AgR/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.2.2004. (RE-395269)