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    Informativo do STF 335 de 06/02/2004

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    FUNDEF: Critério de Cálculo

    Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, do débito relativo aos valores repassados a maior no exercício de 2002, nas cotas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devidas ao Estado do Maranhão, até julgamento da ação originária ajuizada - na qual se sustenta o crédito do mencionado Estado perante a União, em virtude de repasses irregulares realizados em exercícios anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à decisão. Precedente citado:

    AC 93 MC/BA (DJU de 6.2.2004). AC 107 QO/MA, rel. Min. Celso de Mello, 4.2.2004. (AC-107)

    Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 2

    Retomado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) - v. Informativos 322 e 332. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o Min. Marco Aurélio, no sentido de referendar o ato que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

    AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2004. (AC-33)

    ADI e Medida Provisória 144/2003 - 1

    Iniciado o julgamento conjunto de medidas cautelares requeridas em duas ações diretas ajuizadas, respectivamente, pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 144/2003, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, altera as Leis 5.655/71, 8.631/93, 9.074/95, 9.427/96, 9.478/97, 9.648/98, 9.991/2000, 10.438/2002, e dá outras providências. Alega-se, na espécie, em síntese, que a norma impugnada, ao regulamentar o § 1º do art. 176 da CF - cuja prática é vedada pelo art. 246, também da CF -, teria descumprido o efeito vinculante da decisão proferida no julgamento da ADI 2005 MC/DF (DJU de 19.4.2002), sustentando-se, ainda, a inadequação do uso de medida provisória pela ausência do requisito de urgência; a indevida ingerência do Poder Executivo em entidades civis de direito privado como o Mercado Atacadista de Energia - MAE e o Operador Nacional do Sistema - ONS; a imposição do uso de arbitragem para a solução de conflitos, além da inconstitucionalidade por delegação a regulamento de matéria sujeita à reserva legal (CF, art. 246: "É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.").

    ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

    ADI e Medida Provisória 144/2003 - 2

    Preliminarmente, o Min. Gilmar Mendes, relator das medidas cautelares acima mencionadas, na linha do entendimento firmado no julgamento da ADI 2473 MC/DF (DJU de 7.11.2003) - afastando, portanto, aparentemente, a interpretação restritiva conferida ao art. 246 no julgamento da ADI 2005 MC/DF -, e tendo em conta a possibilidade de aplicação de preceitos da norma impugnada às fontes não hidráulicas de produção de energia, considerou plausível, em um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 246 da CF/88 e proferiu voto no sentido de conferir à Medida Provisória 144/2003 interpretação conforme a Constituição, para afastar sua incidência de qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia - CF, art. 176, § 1º, na redação dada pela EC 6, de 15.8.95: "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia elétrica hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o 'caput' deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas."

    ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

    ADI e Medida Provisória 144/2003 - 3

    Em seguida, o Min. Gilmar Mendes, salientando que a implementação de recursos no setor elétrico envolve uma execução demorada, afastou, em um primeiro exame, a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade por inadequação do uso de medida provisória, por entender que na disciplina do setor elétrico não são cabíveis os critérios ordinários para a aferição de urgência. Prosseguindo, o Min. Gilmar Mendes, tendo em conta a ausência de parâmetros legais ou de diretrizes em dispositivos da norma impugnada, o que possibilitaria a atuação ilimitada do Poder Executivo no exercício da atividade regulamentar, deferiu o pedido de medida cautelar quanto aos artigos 1º e 2º referida Medida Provisória, por considerar caracterizada a aparente ofensa ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II e 84, IV) e à reserva legal prevista no art. 175 da CF ("Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.").

    ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

    ADI e Medida Provisória 144/2003 - 4

    Ainda no mesmo julgamento, o Min. Gilmar Mendes também deferiu o pedido de medida cautelar quanto ao art. 7º da Medida Provisória 144/2003 - o qual, dando nova redação ao art. 10 da Lei 8.631/93, impõe, na hipótese de inadimplemento pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, "a impossibilidade de revisão e reajuste de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o respectivo contrato, e de recebimento de recursos provenientes da RGR,CDE e CCC." -, por entender evidenciada, à primeira vista, a ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que os meios utilizados para o combate à inadimplência poderiam implicar, por exemplo, a dupla penalização dos concessionários e o agravamento das situações de desequilíbrio econômico-financeiro. Quanto aos dispositivos que prevêem a extinção do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE e a interferência estatal no funcionamento do Operador Nacional do Sistema - ONS, o Min. Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar, por considerar não caracterizada, aparentemente, a plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 5º, XVIII e XIX, haja vista o caráter atípico de tais entidades, as quais, por desempenharem função de eminente interesse público, não podem ser enquadradas nos modelos tradicionais de uma associação privada. Por fim, o Min. Gilmar Mendes indeferiu o pedido quanto ao art. 4º, que prevê o uso de arbitragem, também por ausência de plausibilidade da tese sustentada pelos autores, porquanto tal dispositivo apenas dispôs sobre o uso de tal mecanismo nos termos da Lei 9.307/96.

    ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

    ADI e Medida Provisória 144/2003 - 5

    Em síntese, o Min. Gilmar Mendes conferiu à integra dos dispositivos da Medida Provisória 144/2003, interpretação conforme a Constituição para afastar sua incidência em relação a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia e, no que se refere aos demais artigos, deferiu o pedido de medida cautelar apenas para suspender a eficácia dos artigos 1º, 2º e 7º, indeferindo o pedido quanto aos demais. Após o voto do Min. Gilmar Mendes, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa.

    ADI 3090 MC/DF e ADI 3100 MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2004. (ADI-3090) (ADI-3100)

    Município: Alteração dos Limites Territoriais - 1

    Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 633/2001, do Estado do Amapá, que revoga a Lei 175/94, do mesmo Estado, a qual dispunha sobre alterações na limitação dos Municípios de Santana e Macapá, além dos efeitos dela decorrentes. No caso concreto, a Lei revogada fora declarada inconstitucional por esta Corte nos autos da medida cautelar na ADI 1143/AP (DJU de 19.12.94), cujo julgamento de mérito ficou prejudicado em razão da superveniência da EC 15/96. O Tribunal, salientando que a prejudicialidade da referida ação direta não implica a legitimação da Lei 175/94, considerou que a norma impugnada na presente ação direta apenas revogou lei anterior já declarada inconstitucional, por ausência de preenchimento da exigência de plebiscito, não importando, de outra parte, novo desmembramento entre os citados Municípios.

    ADI 2660/AP, rel. Min. Maurício Corrêa, 4.2.2004. (ADI-2660)

    Município: Alteração dos Limites Territoriais - 2

    Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios à consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, primeiro tópico, da Lei 7.993/2002, do Estado da Bahia, que, a pretexto de corrigir os limites geográficos do Município de Barra de Mendes, subtraíra parte do município adjacente. Precedentes citados:

    ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001), ADI 1262 MC/TO (DJU de 16.6.95) e ADI 1237/RJ (DJU de 10.12.97). ADI 2632/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.2.2004. (ADI-2632)

    Efeito Vinculante e Obiter Dictum

    Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que indeferiu pedido de medida liminar em reclamação ajuizada pela União, na qual se sustenta que julgado do STJ - em que se entendera que a isenção concedida pela LC 70/91 às sociedades prestadoras de serviço não pode ser revogada por lei ordinária - teria ofendido a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos da ADC 1/DF (DJU de 6.6.95). Alega-se, na espécie, que a decisão proferida pelo STF na citada ADC, cujo efeito é vinculante, teria considerado a LC 70/91 como materialmente ordinária, e apenas formalmente complementar, estando legitimada, portanto, a sua revogação por meio da Lei 9.430/96. O Min. Carlos Velloso, relator, reportando-se à ementa do acórdão proferido na referida ação declaratória, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental, por entender que o Tribunal, no julgamento da ADC 1/DF, não decidira no sentido de que a LC 70/91 seria materialmente lei ordinária ou apenas formalmente complementar. O Min. Carlos Velloso, em seu voto, salientou, ainda, que a afirmação no sentido de que a mencionada Lei Complementar seria materialmente ordinária, constante de seu voto, e daquele proferido pelo relator, caracterizara-se como fundamento obiter dictum, que não integra o dispositivo da decisão, nem se sujeita ao efeito vinculante. Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, acompanhando o Min. Carlos Velloso, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.

    Rcl 2475 AgR/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 5.2.2004. (RCL-2475)

    Unificação de Carreiras e Concurso

    Concluído o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de ação direta, que declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002, pela qual os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União foram transformados em cargos de advogado da União (v. Informativos 306 e 331). O Tribunal, por maioria, ante o caráter infringente do recurso, rejeitou os embargos de declaração, vencido o Min. Ilmar Galvão, que os acolhia.

    ADI 2713 ED/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.2.2004. (ADI-2713)

    Reajuste de Vencimentos e Direito Adquirido

    O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRF da 5ª Região, vencido o Min. Marco Aurélio que dela não conhecia. No mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da referida decisão, que reconhecera aos seus servidores e juízes o pagamento de diferenças remuneratórias, pela não aplicação do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedente citado:

    ADI 726/SP (DJU de 11.11.94). ADI 2951/PE, rel. Min. Carlos Britto, 5.2.2004.(ADI-2951)

    Competência Legislativa da União

    Por aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até julgamento final da ação, com efeitos ex nunc, a eficácia da Lei 6.347/2002, do Estado de Alagoas, que autoriza a concessão e implantação do Serviço de Inspeção Técnica de Veículo para vistoria de condições de segurança e para controle da emissão de gases poluentes e de ruídos dos veículos automotores registrados no mencionado Estado.

    ADI 3049 MC/AL, rel. Min. Cezar Peluso, 5.2.2004. (ADI-3049)

    PRIMEIRA TURMA

    Competência da Justiça Comum e SEBRAE

    Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE e congêneres, por aplicação analógica do Enunciado 516 da Súmula do STF ("O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a apreciação pela Justiça Federal, entendera competir à Justiça Comum do Estado de Santa Catarina o julgamento de ação popular em que o SEBRAE figura como réu. Entendeu-se que a alínea f do art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ao considerar como autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, como é o caso do SEBRAE, não instituiu regra de competência, mas apenas incluiu o patrimônio de tais entidades no rol de proteção abrangido pela ação popular.

    RE 366168/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 3.2.2004. (RE-366168)

    Tráfico de Entorpecentes e Confisco de Bens

    A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, considerando que o parágrafo único do art. 243 da CF não exige a continuidade ou permanência na utilização de bens no tráfico de entorpecentes para o seu confisco e, ainda, que existe a possibilidade de alienação desses bens, concedera eficácia suspensiva a agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que inadmitira recurso extraordinário, para o fim de sustar os efeitos de julgado que liberara do confisco aeronave utilizada no tráfico de entorpecentes (CF, art. 243, parágrafo único: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias").

    AC 82 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.2004. (AC-82)

    Juiz Convocado e Sistema de Substituição

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de apelação, sob a alegação de ilegalidade da participação de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum de câmara julgadora. Aplicou-se, no caso, a jurisprudência do STF no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância não é ofensivo à CF nos Estados onde houver, na Constituição estadual ou na lei de organização judiciária local, quadro próprio de juízes substitutos dos desembargadores do tribunal de justiça. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a impropriedade da composição do órgão julgador, deferia parcialmente o writ para anular o julgamento da apelação. Precedentes citados:

    HC 68905/SP (DJU de 15.05.92), HC 69601/SP (RTJ 143/962) e HC 68210/DF (DJU de 21.8.92). HC 83459/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 3.2.2004. (HC-83459)

    SEGUNDA TURMA

    Prisão Preventiva e Fundamentação

    Indeferido habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, no qual se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva, sob a alegação de falta de fundamentação e de excesso de prazo na instrução criminal. A Turma, considerando a existência de comprovação nos autos de que o paciente ameaçara uma das testemunhas do delito - o que fora confirmado por testemunha, por meio de depoimento prestado em juízo, presenciado pelo defensor constituído -, entendeu devidamente justificada a custódia preventiva e prejudicada a alegação de excesso de prazo, uma vez que o processo encontra-se com a fase de alegações finais encerrada, salientando-se, ainda, o fato de que a demora deveu-se à complexidade do caso que envolve vários agentes. Afastou-se, ademais, a alegação de que, com o encerramento da fase probatória não haveria mais necessidade de oitiva da testemunha - tornando prejudicado o fundamento da ameaça -, porquanto ela poderá ser ouvida novamente pelo Tribunal do Júri. Precedente citado:

    HC 81216/RJ (DJU de 15.3.2002). HC 83298/CE, rel. Min. Celso de Mello, 3.2.2004. (HC-83298)