Informativo do STF 334 de 19/12/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Extradição: Impossibilidade
Tendo em conta que o extraditando, pelo mesmo fato delituoso, fora condenado pela Justiça Italiana e já cumprira integralmente a pena, o Tribunal indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Grécia, determinando a imediata expedição de alvará de soltura. Salientou-se, na espécie, que, embora o art. 77, V, da Lei 6.815/80, limite o indeferimento do pedido extradicional à hipótese em que o extraditando "estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido", não é possível punir-se a mesma pessoa por mais de uma vez pelo mesmo fato, sob pena de ofensa ao princípio ne bis in idem. Precedente citado: Ext 688/República Italiana (DJU de 22.9.97). Ext 871/República da Grécia, rel. Min. Carlos Velloso, 17.12.2003. (Ext-871)
CPI: Direito ao Silêncio
Deferido mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito - CPI do Banestado, pelo qual os impetrantes foram convocados a depor, na qualidade de testemunhas, apesar de já deferido, quanto a eles, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático. O Tribunal, embora salientando que a garantia contra a auto-incriminação é assegurada a todos os cidadãos, considerou que, ante o fato de os impetrantes estarem sendo objeto da própria investigação, não seria possível a sua oitiva como testemunhas, mas sim como investigados, devendo ser-lhes assegurado o direito de permanecerem calados, na hipótese de eventual auto-incriminação, além de obstaculizada a expedição de mandado de condução coercitiva.
HC 83703/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17 e 18.12.2003. (HC-83703)
Natureza do Crime de Estelionato
O Tribunal, apreciando habeas corpus impetrado contra decisão proferida pela Segunda Turma no HC 83252/GO (publicada no DJU de 14.11.2003), por maioria, reconheceu a prevenção daquela Turma para julgamento do writ, determinando a respectiva remessa dos autos. Alega-se, na espécie, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do entendimento divergente das Turmas quanto à natureza do crime de estelionato, se crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, à vista do confronto com a decisão proferida pela 1ª Turma no RHC 83446/RS (publicada no DJU de 28.11.2003). O Tribunal, entendendo incidir no caso o Enunciado 606 da Súmula do STF, ressaltou que, havendo novo fundamento para a impetração - decorrente do alegado entendimento divergente entre as Turmas -, é possível nova impetração perante a própria Segunda Turma. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que conhecia do habeas corpus e, entendendo ser o estelionato crime instantâneo de efeitos permanentes, o deferia de ofício, pela ocorrência da prescrição - Enunciado 606 da Súmula: "Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso".
HC 83762/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2003. (HC-83762)
Direito de Recorrer em Liberdade - 1
Retomado o julgamento de questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso nos autos de medida cautelar em reclamação, em que se discute, em face do princípio da não-culpabilidade, a constitucionalidade dos artigos 9º da Lei 9.034/95 e 3º da Lei 9.613/98 - art. 9º: "o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei"; art. 3º: "os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - v. Informativos 320 e 323. O Min. Gilmar Mendes, acompanhando os votos proferidos pelos Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso, proferiu voto-vista no sentido da concessão do habeas corpus de ofício e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95, emprestando ao art. 3º da Lei 9.613/98 interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o juiz, na hipótese de sentença condenatória, fundamente sobre a existência ou não dos requisitos para a prisão cautelar. Prosseguindo em seu voto, o Min. Gilmar Mendes - tendo em conta o fato de que, na espécie, estar-se-ia revisando jurisprudência firmada pelo STF, amplamente divulgada e com inegáveis repercussões no plano material e processual -, admitindo a possibilidade da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevista no art. 27 da Lei 9.868/99, em sede de controle difuso, emprestou à sua decisão efeitos ex nunc (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado").
Rcl 2391 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2003. (Rcl-2391)
Direito de Recorrer em Liberdade - 2
Prosseguindo no mesmo julgamento, o Tribunal, por maioria, tendo em conta a grande probabilidade de que a tese defendida na reclamação seja acolhida pela Corte, concedeu tutela antecipada ao reclamante, determinando se expeça em seu favor alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso e estendeu tal benefício aos demais réus, nos termos do art. 580 do CPP. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, Nelson Jobim e Carlos Velloso.
Rcl 2391 MC/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2003. (Rcl-2391)
Direito de Recorrer em Liberdade - 3
Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal no qual se discute, em face do princípio da presunção de não-culpabilidade, a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação interposto em favor de condenado foragido (CPP, art. 594: "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto"). O Min. Joaquim Barbosa, relator, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de que o tribunal local profira novo juízo de admissibilidade da apelação, por entender que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo-se determinar o seu recolhimento, se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar. O Min. Joaquim Barbosa salientou, ainda, que o não-conhecimento da apelação pelo fato de o réu ter sido revel durante a instrução ofende o princípio que assegura a ampla defesa, bem como a regra do duplo grau de jurisdição prevista em pactos internacionais, como o de São José da Costa Rica, assinados pelo Brasil posteriormente à edição do Código de Processo Penal. Após os votos dos Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes - que, na linha da tese defendida no voto por ele proferido na Rcl 2391 MC/PR, acima noticiada, emprestava efeitos ex nunc à decisão -, acompanhando o Min. Joaquim Barbosa, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
RHC 83810/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17 e 18.12.2003. (RHC-83810)
ADI: Incidência do art. 10, § 3º, da Lei 9.868/99
Julgado o pedido de medida liminar formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF contra a Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná - "Art. 1º - Fica o Poder Executivo proibido de iniciar, renovar, manter, em regime de exclusividade a qualquer Instituição Bancária privada, as contas dos depósitos do sistema de arrecadação dos tributos estaduais (...), bem como as disponibilidades dos fundos estaduais e pagamentos do funcionalismo público, sem a realização de respectivo processo licitatório. Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a manter toda a movimentação financeira descrita no artigo anterior antecedente em Instituição Financeira Oficial, conforme preceituam os artigos 164 e 240, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo revogar, imediatamente, todos os atos e contratos firmados nas condições previstas no art. 1º desta Lei". Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, entendendo caracterizada a excepcional urgência do caso, a justificar a aplicação do § 3º do art. 10 da Lei 9.868/99, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio acerca da existência ou não da suposta excepcionalidade, vencidos, no ponto, o próprio Min. Marco Aurélio, e o Min. Carlos Britto, que, indicando o adiamento do exame do pedido, determinavam fossem colhidas as informações das autoridades requeridas (Lei 9.868/99, art. 10, § 3º: "Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado").
ADI 3075 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 19.12.2003. (ADI-3075)
ADI e Vício de Iniciativa
Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar e determinou, até julgamento final da ação direta, a suspensão da eficácia da Lei 14.235/2003, do Estado do Paraná. O Tribunal, reportando-se à orientação firmada no julgamento das ações diretas 2661 MC/MA (DJU de 23.8.2002) e 2600 MC/ES (DJU de 25.10.2002) - no sentido de que a lei a que se refere a parte final do art. 164, § 3º, da CF, é lei ordinária federal, de caráter nacional -, entendeu caracterizada a aparente ofensa à reserva de competência legislativa instituída em favor da União, além de comprometido, em um primeiro exame, o princípio da segurança jurídica. Vencidos, em parte, os Ministros Joaquim Barbosa, que deferia a cautelar quanto ao art. 3º e quanto à expressão "manter", contida no art. 1º da Lei impugnada; Carlos Britto, que, embora afastando o alegado vício formal, sob o entendimento de que a lei a que se refere o art. 164 da CF é lei estadual, deferia a cautelar quanto aos artigos 2º e 3º e, com relação ao art. 1º, acompanhava o Min. Joaquim Barbosa; Marco Aurélio, que apenas a deferia para afastar a expressão "manter", constante do art. 1º; e Sepúlveda Pertence, que, além da citada expressão constante do art. 1º, também deferia a cautelar quanto aos artigos 2º e 3º (CF, art. 164, § 3º: "As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei").
ADI 3075 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 19.12.2003. (ADI-3075)
Lei 8.072/90: art. 2º, § 1º - 2
Retomado o julgamento de habeas corpus no qual se discute a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei -, em face dos princípios da individualização da pena e da isonomia, bem como se os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dos quais não resulta lesão corporal grave ou morte, caracterizam-se como hediondos (v. Informativo 315). O Min. Cezar Peluso, salientando, de um lado, ser imperativa a adoção de interpretação restrita a normas que reduzam direitos fundamentais, sobretudo aquelas previstas na Lei 8.072/90, e, de outro, o fato de que o momento de maior concreção da pena é o do seu cumprimento, não se limitando, portanto, à questão da dosimetria, acompanhou o Min. Marco Aurélio e proferiu voto-vista no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, assentando, ainda, que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente se enquadram como hediondos quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Prosseguindo em seu voto, o Min. Cezar Peluso, por entender que, com a superveniência de leis que permitem a dissolução do casamento, perdeu relevo a maior reprovabilidade imputada aos crimes contra a liberdade sexual na hipótese de o agente ser casado - inclusive porque a lei, no ponto, não visa à proteção da tutela da fidelidade no casamento -, e salientando, ainda, o fato de que os demais incisos do art. 226 do CP guardam relação de pertinência com o bem jurídico tutelado, também afastou, de ofício, no caso concreto, a incidência da causa de aumento prevista no inciso III do citado art. 226, determinando que o magistrado proceda à nova adequação da pena. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes (CP, art. 226: "A pena é aumentada de quarta parte: ... III - se o agente é casado").
HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2003. (HC-82959)
CIDE-Combustíveis: Destinação dos Recursos
Prosseguindo no julgamento iniciado em 11.12.2003 (v. Informativo 333), o Tribunal, por considerar que o dispositivo impugnado admitiria interpretação abrangente ou ambígua, por maioria, julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte - CNT para emprestar ao art. 4º, I, a, b, c, e d, da Lei 10.640/2003, Lei Orçamentária Anual da União, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a abertura de crédito suplementar deve ser destinada às três finalidades enumeradas no art. 177, § 4º, II, a, b e c, da CF/88 ("A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização do petróleo e seus derivados ... deverá atender aos seguintes requisitos: ... II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados ou derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes"). Ressaltou-se, na espécie, que o provimento parcial do pedido não implicou qualquer intervenção nos atos políticos do Poder Executivo, mas apenas a estrita observância do disposto na Constituição. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido, por entenderem que a limitação decorrente do contingenciamento de recursos imposta na Lei 10.640/2003 não importou em desvio de finalidade ou ofensa à Constituição, inclusive em face da previsão expressa nela contida, no sentido da necessidade de observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo o qual os recursos vinculados a finalidades específicas serão exclusivamente para atender o objeto de sua vinculação, ainda que em exercícios posteriores.
ADI 2925/DF, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 19.12.2003. (ADI-2925)
PRIMEIRA TURMA
Publicação de Pauta e Intimação Pessoal
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de promotor de justiça denunciado pela suposta prática de homicídio culposo (art. 302, caput, da Lei 9.503/97) em que se objetivava a anulação do processo, a partir do recebimento da denúncia, pela ausência de intimação pessoal do paciente para a sessão em que seria apreciada a denúncia, na qual se pretendia produzir sustentação oral - v. Informativo 333. A Turma, acompanhando o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, indeferiu o writ por entender desnecessária a intimação pessoal do próprio acusado, bastando, para tal finalidade, a publicação da pauta.
HC 83595/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2003. (HC-83595)
Associação para o Tráfico - 1
Retomado o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, por intempestividade, denegara agravo de instrumento no qual se sustentava a derrogação do art. 14 da Lei 6.368/76 pelo caput do art. 8º da Lei 8.072/90, bem como a possibilidade de concessão da progressão do regime de cumprimento da pena para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, por não constar do rol dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - v. Informativo 319. O Min. Cezar Peluso proferiu voto-vista acompanhando o Min. Carlos Britto, relator, no sentido de não conhecer da impetração, mas conceder habeas corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, a fim de que outra seja proferida com a observância do limite máximo previsto no art. 8º da Lei 8.072/90, assegurando, ainda, a possibilidade de progressão do regime prisional. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Carlos Britto, relator.
HC 83017/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 16.12.2003. (HC-83017)
Associação para o Tráfico - 2
Iniciado o julgamento de habeas corpus no qual condenado pelo delito de associação para o tráfico (Lei 6.368/76, art. 14) pretende a concessão dos benefícios do livramento condicional e da progressão do regime de cumprimento da pena, sob a alegação: a) de que se encontra preso há mais de seis anos aguardando o julgamento de apelação interposta perante o TRF da 1ª Região; b) de que o delito pelo qual fora condenado não está alcançado pela Lei 8.072/90 e, ainda, c) de que já houve cumprimento de mais de dois terços da pena cominada. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que o indeferimento do benefício fundara-se em mera suposição quanto aos elementos subjetivos - periculosidade, personalidade e conduta social do paciente -, concedeu o writ para deferir o livramento condicional, por entender preenchidos, no caso, os elementos objetivos necessários à concessão do benefício. O Min. Marco Aurélio, em seu voto, salientou, ainda, que, com a nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais pela Lei 10.792/2003, ficou afastada a necessidade de realização do exame criminológico - no qual eram analisados os critérios subjetivos -, razão por que, estendendo-se tal dispositivo ao livramento condicional, seria necessário apenas o preenchimento dos requisitos objetivos, quais sejam, cumprimento de mais de dois terços da pena e a existência de bom comportamento carcerário, comprovado, no caso, por declaração prestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (LEP, art. 112: "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. ...§ 2º Idêntico procedimento será adotado na cessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.").
HC 83700/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.12.2003. (HC-83700)
RE Criminal e Prequestionamento
Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício, quanto ao agravante, para anular o processo a partir da audiência de inquirição das testemunhas - realizada sem a participação do advogado de defesa e sem a nomeação de defensor ad hoc -, determinando, por conseguinte, a soltura do agravante, se por outro motivo não estiver preso. Considerou-se, na espécie, que, na ausência do advogado constituído, cabia ao magistrado a nomeação de defensor, salientando-se, ademais, o fato de que, com a condenação, houve a demonstração do prejuízo para o réu, incidindo, no caso, o Enunciado 523 da Súmula do STF ("No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu").
AI 457989/MT, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (AI-457989)
Extensão de Vantagens a Aposentados
Concluído o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastara o direito de servidores inativos do mesmo Estado à extensão da gratificação de função instituída pela LC estadual 670/91 aos diretores de escola no exercício da função, bem como daquela instituída pela LC estadual 744/93 aos supervisores de ensino em atividade - v. Informativo 332. A Turma, por maioria, rejeitando a alegada ofensa ao § 4º do artigo 40 da CF (na redação anterior à EC 20/98), negou provimento ao agravo regimental, uma vez que as referidas vantagens não possuem caráter geral, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que davam provimento ao agravo.
RE 219850 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (RE-219850)
Reincidência e Agravamento da Pena
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a revogação da prisão decretada contra o paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal consubstanciado no fato de o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, a título de reincidência, haver majorado a pena aplicada pelo juiz sentenciante e agravado o regime prisional, com base no reconhecimento de duas decisões não transitadas em julgado - v. Informativo 326. A Turma, considerando que o magistrado também reputara, para o fim de reincidência, condenação transitada em julgado imposta em terceira ação penal, indeferiu o writ, mas, levando em conta que faltariam poucos meses para que o paciente tivesse direito à progressão para o regime aberto e, ainda, que o mesmo não faria jus ao sursis - porquanto reincidente -, e tampouco à liberdade condicional, já que condenado à pena inferior a dois anos, concedeu habeas corpus de ofício para deferir o livramento condicional.
HC 83337/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2003. (HC-83337)
Embargos de Declaração: Capacidade Postulatória
Por ausência de capacidade postulatória, a Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus em que se pretendia o julgamento, pelo tribunal a quo, dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, em sede de apelação criminal. A Turma, ressaltando a falta de comprovação da alegada deficiência na defesa, considerou que, não obstante a possibilidade de interposição de recursos pelo próprio réu em matéria criminal, o arrazoamento dos mesmos exige capacidade postulatória, somente podendo ser efetuado por advogado legalmente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes citados: HC 67688/SP (DJU de 24.11.89), RHC 62687/PR (DJU de 25.4.85) e RHC 80763/SP (DJU de 22.6.2001). (CPP, art. 577: "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.").
RHC 83765/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2003. (RHC-83765)
Direito de Recorrer em Liberdade - 4
A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, concedeu liminarmente habeas corpus para deferir liberdade provisória ao paciente - cuja prisão fora decretada em segunda instância, apesar do reconhecimento de antecedentes favoráveis e da ausência de menção aos requisitos autorizadores da custódia cautelar -, até o julgamento definitivo do writ, cujo andamento se suspendeu para aguardar a decisão do Tribunal Pleno na Rcl 2391 MC/PR.
HC 83584 QO/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (HC-83584)
Lei 10.182/2001 e Princípio da Isonomia
A Turma, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, decidiu afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute se a redução de alíquota prevista no inciso X do parágrafo 1º do art. 5º da Lei 10.182/2001 pode ser aplicada também à empresa que apenas importa, mas não produz pneus. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela União, em que se pretende a reforma do acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no princípio da isonomia, estendera a isenção concedida às empresas montadoras e fabricantes de veículos quando atuantes no mercado de reposição, às demais importadoras dos mesmos produtos (Lei 10.182/2001, art. 5º: "Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. §1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadores e dos fabricantes de: ... X - auto-peças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.").
RE 405579/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2003. (RE-405579)
Crime Continuado
Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de diretor-superintendente de um grupo de empresas, no qual se pretende a reunião das dezesseis ações penais contra ele instauradas - pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, em virtude do não recolhimento aos cofres públicos das parcelas referentes ao INSS, IR e IPI -, cujos processos encontram-se em fases distintas, sob a alegação de que os crimes originam-se do mesmo fato, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da continuidade delitiva. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, tendo em conta que é relativa a competência pelo lugar da infração, e que cabe ao juízo da execução o exame sobre a existência ou não do crime continuado, votou no sentido de indeferir o writ, por entender que os sucessivos pedidos de reunião dos processos estariam preclusos, já que requeridos posteriormente ao prazo da defesa prévia, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. O Min. Sepúlveda Pertence ressaltou, ainda, que a possibilidade de exclusão de processos da unificação, a teor do disposto no art. 82 do CPP, ocorre nos casos em que já existe sentença definitiva, tratando-se esta de sentença de primeiro grau e não de sentença transitada em julgado, consoante alegado. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Precedentes citados: HC 69599/RJ (RTJ 148/420), HC 69287/SP (RTJ 147/212), HC 77571/RJ (DJU de 16.4.99). (CPP, art. 82: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação das penas.").
HC 81134/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003. (HC-81134)
Lei 10.684/2003 e Extinção da Punibilidade
A Turma, acolhendo proposta formulada pelo Min. Cezar Peluso - no sentido de que a quitação do débito antes da sentença que condenara o paciente pela prática do crime de sonegação fiscal consubstancia questão preliminar que prejudica a análise dos fundamentos do pedido -, concedeu habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade, nos termos do disposto no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, já que tal Lei possui retroatividade, por ser mais benéfica que a existente ao tempo da impetração (Lei 9.249/95) - a qual previa a extinção de punibilidade quando o pagamento fosse realizado até o recebimento da denúncia. (Lei 10.684/2003, art. 9º : "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.").
HC 81929/RJ, rel.orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, 16.12.2003. (HC-81929)
SEGUNDA TURMA
Prevenção: Nulidade Relativa
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a anulação de processo penal, sob a alegação de incompetência do juízo, em razão da distribuição, por prevenção, ao juiz que determinara a prisão temporária e a quebra de sigilo telefônico do paciente - v. Informativo 321. A Turma, entendendo caracterizada hipótese de nulidade relativa, já que a decretação das medidas, sem anterior distribuição, não previne a competência do juiz, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, porquanto não demonstrado o prejuízo para a defesa do paciente decorrente da nulidade apontada. Precedentes citados:
HC 69599/RJ (DJU de 27.8.93) e HC 82115/MG (DJU de 27.6.2003). HC 83086/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.12.2003. (HC-83086)
Licença de Localização: Limitações
A Turma negou provimento a recurso extraordinário, no qual se pretendia a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, mantendo decisão proferida em sede administrativa, bem como em observância à Lei 2.390/74, do Município Belo Horizonte, indeferira pedido de licença de localização para o funcionamento de posto de gasolina. Entendeu-se não configurada, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 5º, XIII, e 170, IV, ambos da CF/88, dado que a intenção não fora a de intervir em atividade econômica, mas sim a de garantir a segurança da população, evitando-se a concentração de estabelecimentos nos quais são comercializados produtos de risco (Lei 2390/74, art. 3º: "Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construções, as seguintes condições: .. b) distância mínima de 800 metros de raio de outro estabelecimento congênere;"). Precedente citado:
RE 235736/MG (DJU 26.5.2000). RE 204187/MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.12.2003. (RE-204187)
Carta Rogatória: Réu Foragido
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia fosse autorizado o interrogatório do paciente - diplomata de carreira, contra quem fora decretada prisão preventiva no Brasil em face da suposta prática do crime previsto no art. 241 da Lei 8.069/90 -, bem como das testemunhas por ele indicadas, por meio de carta rogatória. Considerou-se, no caso, que, apesar de constar nos autos o endereço do paciente no exterior, o deferimento do pedido implicaria a revogação tácita da prisão preventiva decretada - em razão de o mesmo encontrar-se foragido-, não sendo possível, assim, a ampliação dos efeitos da carta rogatória já expedida para a sua citação.
HC 83410/RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.12.2003. (HC-83410)