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Informativo do STF 332 de 05/12/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Substituição Tributária e Restituição - 5

Dando prosseguimento ao julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo - contra dispositivos de leis dos referidos Estados que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida (v. Informativo 331) -, antecipou o pedido de vista o Min. Nelson Jobim.

ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 3.12.2003. (ADI-2675)(ADI-2777)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal

Retomado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) - v. Informativo 322. O Min. Joaquim Barbosa, reportando-se a precedentes da Primeira Turma - nos quais se decidiu que nas hipóteses em que as decisões proferidas nas instâncias inferiores são desfavoráveis ao requerente, como no caso concreto, o pedido de cautelar identifica-se como de concessão de tutela antecipada, para qual o deferimento exige, além da existência de prova inequívoca, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação -, proferiu voto-vista no sentido de negar referendo ao ato que concedia efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender que, em razão da ausência de decisão do STF nos autos das ações diretas em que se questiona a constitucionalidade das leis que autorizam a requisição de informações bancárias pela Receita Federal (ações diretas nºs. 2386/DF, 2389/DF, 2390/DF, 2397/DF e 2406/DF), não haveria a caracterização da verossimilhança da alegação, ficando afastado, ademais, o periculum in mora, haja vista que o requerente ajuizara a medida cautelar após quase dois anos da data em que a Receita Federal tivera acesso às suas informações bancárias. Após o voto do Min. Carlos Britto, acompanhando voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2003. (AC-33)

ADI e Vício Formal

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da CF/88 - que diz ser da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre regime jurídico de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 256/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, alterava dispositivos legais referentes à promoção peculiar das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.

ADI 2867/ES, rel. Min. Celso de Mello, 3.12.2003. (ADI-2867)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Considerando que não há reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis referentes à matéria tributária, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 12.141/2002, do mesmo Estado, que, para efeito de recolhimento de ICMS, impõe o pagamento de multa ao contribuinte que não instalar ou não utilizar o equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigatório seu uso, reduzindo o seu valor em 50% na hipótese de pagamento até 30 dias da ciência do contribuinte, além de isentá-lo do pagamento, até 31 de dezembro de 2002, nos casos em que autorizado o fornecimento de dados à autoridade fazendária pela administradora de cartões de crédito ou débito no período de apuração.

ADI 2659/SC, rel. Min. Nelson Jobim, 3.12.2003. (ADI-2659)

Sigilo quanto à Autoria de Denúncia: Inconstitucionalidade

Tendo em conta que a CF/88 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a inviolabilidade à honra e à imagem das pessoas, possibilitando a indenização por dano moral ou material daí decorrente (art. 5º, V e X), o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União - que mantivera o sigilo quanto à autoria de denúncia oferecida perante àquela Corte contra administrador público - e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia", constante do § 1º do art. 55 da Lei Orgânica daquele órgão, bem como do contido no disposto no Regimento Interno do TCU, no ponto em que estabelece a permanência do sigilo relativamente à autoria da denúncia. Considerou-se, na espécie, que, o sigilo por parte do Poder Público impediria o denunciado de adotar as providências asseguradas pela Constituição na defesa de sua imagem, inclusive a de buscar a tutela judicial, salientando-se, ainda, o fato de que apenas em hipóteses excepcionais é vedado o direito das pessoas ao recebimento de informações perante os órgãos públicos (art. 5º, XXXIII) Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia a ordem - Lei 8.443/92, art. 55: "No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia".

MS 24405/DF, rel. Min. Carlos Velloso, 3.12.2003. (MS-24405)

Inquérito Penal e Denúncia

Concluindo o julgamento de inquérito penal (v. Informativo 329), o Tribunal, em razão da atipicidade das condutas imputadas ao denunciado deputado federal, relativamente aos artigos 5º, 6º e 7º, II, da Lei 7.492/86 - porquanto o Estado-membro não pode ser equiparado à instituição financeira -, estendeu os efeitos da rejeição da denúncia, no ponto, aos demais denunciados, que não possuem prerrogativa de foro, determinando a remessa dos autos ao TRF da 5ª/Região. Inq 1690/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 4.12.2003. (INQ-1690)

MS contra Ato de Turma Recursal: Competência

Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria - afastando a alegada competência originária do STF para julgamento do writ -, em questão de ordem, determinou a remessa de mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Cataguases/MG à origem, para que o julgue como entender de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, aplicando o inciso III do art. 96 da CF, declinava da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (LC 35/79 - LOMAN, art. 21: "Compete aos tribunais, privativamente: ... VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.").

MS 24691 QO/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.12.2003. (MS-24691)

Reclamação: Prejudicialidade

Tendo em conta a superveniência de sentença de mérito, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido formulado em reclamação, na qual se sustentava que o deferimento de tutela antecipada nos autos de ação ordinária teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 4/DF (RTJ 169/383). Considerou-se que, com a prolação da sentença de mérito, perdeu relevo a decisão que concedera a tutela, pela substituição do título judicial impugnado. Vencidos o Ministros. Gilmar Mendes, relator, e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente o pedido.

Rcl 1459/RS, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.12.2003. (RCL-1459)

ADI: Não-Conhecimento

Ante a falta de aditamento da inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada, o Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra dispositivos da Medida Provisória 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de 28,86%, e contra o Decreto 2.693/98, que dispôs sobre os procedimentos para o pagamento da referida extensão. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso que conheciam da ação direta.

ADI 1882/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 4.12.2003. (ADI-1882)

PRIMEIRA TURMA

Benefícios Previdenciários e Viúvos

Retomado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, dando provimento a recurso extraordinário do Instituto dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, excluíra o viúvo como beneficiário de pensão decorrente do falecimento da esposa, servidora pública, em razão da inexistência de lei específica criadora de fonte de custeio para o implemento da pensão. Alega-se, na espécie, que seria dispensável a previsão legal da fonte de custeio para recebimento de benefício inserido na Constituição, dada a auto-aplicabilidade do inciso V do art. 201 da CF/88. O Min. Marco Aurélio, divergindo do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo regimental por entender que, conforme previsto nos artigos 5º, I, e 201, V, da CF, a pensão é devida ao cônjuge sobrevivente, independentemente do sexo, e que a contribuição paga por servidor integrado ao sistema de previdência social visa a assegurar a pensão aos seus dependentes, também indistintamente do sexo do beneficiário. Após, a Turma deliberou afetar ao Plenário o seu julgamento.

RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-385397)

Servidores Públicos e Reajuste de 10,87%

A previsão contida na Medida Provisória 1053/95, convertida na Lei 10.192/2001, segundo a qual foi assegurado aos trabalhadores o reajuste de 10,87% relativo ao IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995, não alcança os servidores públicos. Com base nesse entendimento, a Turma, salientando o fato de que os servidores públicos submetem-se a legislação específica, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se sustentava, com base no princípio da isonomia, o direito de militares ao mencionado reajuste, concedido a trabalhadores regidos pela CLT (Lei 10.192/2001, art. 9º: "É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995 e junho de 1995, inclusive".

RMS 24651/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2003. (RMS-24651)

RE Retido: Processamento

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que, tendo em conta a possível ocorrência de prejuízos irreparáveis, deferira liminar para determinar que o tribunal a quo proceda ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido nos autos, interposto contra decisão que cassara a tutela concedida em favor do reclamante, pela qual fora assegurado o fornecimento de medicação para o seu tratamento pelo Município de Nova Friburgo - RJ. Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio (CPC, art. 542, § 3º: "O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos .").

Rcl 2510 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2003. (RCL-2510)

Extensão de Vantagens a Aposentados

Iniciado o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afastara o direito de servidores inativos do mesmo Estado, à extensão da gratificação de função instituída pela LC estadual 670/91 aos diretores de escola no exercício da função, bem como daquela instituída pela LC estadual 744/93 aos supervisores de ensino em atividade. Sustenta-se, na espécie, a ofensa ao § 4º do art. 40 da CF (redação anterior à EC 20/98), sob a alegação de que as referidas vantagens possuiriam caráter geral. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, por sua vez, votaram pelo provimento do agravo, por entenderem que toda parcela paga ao servidor em atividade deve se estender aos inativos. Após, o julgamento foi adiado, a fim de se aguardar o voto de desempate do Min. Joaquim Barbosa.

RE 219850 AgR/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-219850)

RE Criminal e Prequestionamento

Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, embora negando provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - que invalidara segunda sentença condenatória mais favorável ao ora agravante, da qual não recorrera o Ministério Público, por entender que a primeira, anulada em decorrência de recurso apresentado por outro co-réu, transitara em julgado para os demais, que, portanto, não se beneficiariam -, determinando que nova decisão seja proferida nos limites do recurso exclusivamente interposto pela defesa. Enunciado 160 da Súmula: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

AI 422549/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (AI-422549)

Crime contra a Honra de Juiz: Competência

Considerando que compete aos tribunais de justiça o julgamento de juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art. 96, III), a Turma negou provimento a recurso extraordinário criminal, no qual se sustentava, com base no inciso IV do art. 109 da CF/88, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de ação penal instaurada contra juíza direito pela suposta prática de crime contra a honra de juiz de estadual, no exercício de função eleitoral. Precedentes citados:

HC 68846/RJ (DJU de 16.6.95), HC 68935/RJ (DJU de 25.10.91) e HC 74573/RJ (DJU de 30.4.98). RE 398042/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-398042)

Atualização de Precatório: Dívida Alimentar

Julgando recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 102, III, a, da CF - em que se sustentava ofensa aos artigos 100, § 1º, e 165, § 8º, da CF, por não ser possível a atualização, nos termos dos artigos 333 e 334 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, de uma só vez, de débitos referentes a diferenças em adicional de insalubridade, cujo pagamento fora realizado com atraso -, a Turma, aplicando o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 446 MC/SP (DJU de 1º.7.94), no sentido da constitucionalidade do art. 57, § 3º da Constituição estadual, que prevê o pagamento em uma única vez dos créditos de natureza alimentícia, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, conheceu do recurso pela alínea, b, mas lhe negou provimento.

RE 190313/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RE-190313)

Sursis Processual: Concessão após a Sentença

Reunidos os requisitos objetivos à admissibilidade da suspensão condicional do processo, ainda que após a prolação da sentença monocrática, deve o juiz instar o Ministério Público para que se pronuncie a respeito. Com base nesse entendimento, e tendo em conta, ainda, a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus - interposto em favor de denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 343, parágrafo único, e 344 do CP que, absolvido em primeira instância, fora condenado em segundo grau apenas com relação ao primeiro delito -, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, embora cominando pena mínima inferior a um ano, entendera inviável a concessão do citado benefício após a prolação de sentença. Considerou-se que a vedação decorrente da denúncia deixou de existir com a confirmação da absolvição, quanto a um dos delitos, em segundo grau de jurisdição, tornando possível, assim, a suspensão processual prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Precedente citado:

HC 75984/SP (DJU de 23.8.2002). RHC 83771/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 2.12.2003. (RHC-83771)

Prescrição: Termo Inicial

Iniciado o julgamento de recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 - em decorrência de construção feita em área destinada à preservação ambiental, impedindo ou dificultando a regeneração natural de nova vegetação -, em que se pretende o trancamento da ação penal, sob a alegação de atipicidade da conduta, além do reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, porquanto a conduta, praticada em 1994, consubstanciaria crime instantâneo de efeitos permanentes, não sendo possível, assim, a aplicação da referida Lei de Crimes Ambientais. O Min. Joaquim Barbosa, relator, tendo em conta que a conduta imputada ao recorrente refere-se à ação de impedir o nascimento de vegetação local e não à simples destruição da flora, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, por entender que o mencionado delito é crime permanente, e não estaria prescrito, sendo, portanto, alcançado pela Lei 9.605/98, a teor do disposto no Enunciado 711 da Súmula do STF, no que foi acompanhado pelos Ministros Cezar Peluso e Carlos Britto. De outra parte, o Min. Marco Aurélio, considerando as peculiaridades do caso, proferiu voto no sentido de dar provimento ao recurso, por entender tratar-se de crime instantâneo de efeitos permanentes, já que a conduta criminosa, construção do edifício, seria um ato único ocorrido em período anterior à vigência da Lei. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence - Enunciado 711: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

RHC 83437/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.12.2003. (RHC-83437)

SEGUNDA TURMA

Competência Municipal

O município é competente para, dispondo sobre segurança de sua população, impor a estabelecimentos bancários a obrigação de instalarem portas eletrônicas, como detector de metais, travamento e retorno automático e vidros à prova de balas. Com base nesse entendimento, e ressaltando que a segurança de usuários de estabelecimentos públicos constitui assunto de interesse local, o Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual se sustentava a competência privativa da União para legislar sobre a espécie, por configurar-se como questão relativa ao sistema financeiro nacional (CF, art. 30: "Compete aos municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;").

RE 240406/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 25.11.2003. (RE-240406)

Pedido de Vista não Apreciado: Cerceamento

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular acórdão do STJ que, deixando de apreciar pedido de vista formulado pela Defensoria Pública da União - após receber correspondência enviada pelo então paciente, solicitando assistência judiciária -, denegara habeas corpus impetrado em causa própria e, posteriormente, julgara prejudicado o pedido de vista. Considerou-se caracterizada a ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, bem como obstaculizado o exercício, pela Defensoria Pública, de suas atribuições constitucionais, já que o pedido de vista, formulado antes do julgamento do feito, sequer fora apreciado. RHC deferido para anular o acórdão recorrido, facultando-se o acesso dos autos à Defensoria Pública da União.

RHC 83711/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 25.11.2003. (RHC-83711)

Agravo em Matéria Criminal e Litisconsórcio

A Turma manteve decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que, em razão da intempestividade, não conhecera de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário criminal. Sustentava-se, na espécie, a incidência do disposto no art. 191 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo penal. A Turma, salientando a ocorrência de intempestividade também do presente recurso, entendeu não aplicável ao caso o citado dispositivo, haja vista que, tendo apenas um dos co-réus recorrido extraordinariamente, extinguiu-se o litisconsórcio e, conseqüentemente, o direito do benefício ao prazo em dobro. Precedentes citados: AI 330106 AgR QO/RJ (DJU 28.6.2002) e AI 86800/CE (RTJ 105/139) - CPC, art. 191: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.".

AI 447913 AgR/RO, rel. Min. Ellen Gracie, 02.12.2003. (AI-447913)