Informativo do STF 331 de 28/11/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Enunciados da Súmula do STF
Na sessão de julgamento de 26.11.2003, nos termos do § 1º do art. 102 do RISTF, foi submetida à apreciação do Plenário a inclusão de 16 novos enunciados na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em um primeiro exame, foram aprovados 15 enunciados e 1 foi retirado. Nessa mesma assentada, acolhendo sugestão, respectivamente, dos Ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, o Tribunal deliberou alterar a redação dos Enunciados 644 e 660, cuja aprovação foi concluída em 24.9.2003, que passarão a vigorar, à primeira vista, nos seguintes termos: Enunciado 644: "Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo". Enunciado 660: "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto." Os novos enunciados, bem como as alterações, só passarão a integrar a Súmula do STF após numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF.
Contribuição em favor do SEBRAE
Considerando que a contribuição instituída em favor do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE possui natureza de contribuição social de intervenção no domínio econômico - não exigindo, portanto, a vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de que ele se beneficie com a aplicação dos recursos por ela arrecadados, mas sim a observância dos princípios gerais da atividade econômica (CF, arts. 170 a 181) -, e afastando, de outro lado, a necessidade de lei complementar para a sua instituição, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, em que se sustentava a inconstitucionalidade da citada contribuição, da qual estariam desvinculadas micro e pequenas empresas, por não participarem dos benefícios auferidos na arrecadação. Vencido o Min. Marco Aurélio que, embora reconhecendo na mencionada contribuição a natureza de intervenção no domínio econômico, conhecia e dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade formal do § 3º do art. 8º da Lei 8.029/90, na redação dada pela Lei 8.154/90, por entender que fora criada contribuição nova sem a observância da exigência de lei complementar (CF, art. 146, III). Leia na Seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão.
RE 396266/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 26.11.2003. (RE-396266)
Unificação de Carreiras e Concurso
Retomado o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de ação direta, que declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002, pela qual os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União foram transformados em cargos de advogado da União (v. Informativo 306). O Min. Maurício Corrêa, ante o caráter infringente do recurso, proferiu voto-vista no sentido de rejeitar os embargos, acompanhando o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2713 ED/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.11.2003. (ADI-2713)
Substituição Tributária e Restituição - 1
Iniciado o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pelos Governadores dos Estados de Pernambuco e de São Paulo, contra dispositivos de leis dos referidos Estados que asseguram a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, nas hipóteses em que a base de cálculo da operação for inferior à presumida - Lei 11.408/96, do Estado de Pernambuco, art. 19: "É assegurado ao contribuinte-substituto o direito à restituição: ... II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído for inferior àquela prevista na antecipação". - Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 66-B: "Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária... II - caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior à presumida.".
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)
Substituição Tributária e Amicus Curiae
Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento das ações diretas acima mencionadas, admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realização de sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae. Os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, em seus votos, ressaltaram que o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, ao admitir a manifestação de terceiros no processo objetivo de constitucionalidade, não limita a atuação destes à mera apresentação de memoriais, mas abrange o exercício da sustentação oral, cuja relevância consiste na abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade; na garantia de maior efetividade e legitimidade às decisões da Corte, além de valorizar o sentido democrático dessa participação processual. O Min. Sepúlveda Pertence, de outra parte, considerando que a Lei 9.868/99 não regulou a questão relativa a sustentação oral pelos amici curiae, entendeu que compete ao Tribunal decidir a respeito, através de norma regimental, razão por que, excepcionalmente e apenas no caso concreto, admitiu a sustentação oral. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie, que, salientando que a admissão da sustentação oral nessas hipóteses poderia implicar a inviabilidade de funcionamento da Corte, pelo eventual excesso de intervenções, entendiam possível apenas a manifestação escrita (Lei 9.868/99, art. 7º, § 2º: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. ... § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá por despacho irrecorrível, admitir ... a manifestação de outros órgãos ou entidades.").
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)
Substituição Tributária e Restituição - 2
Dando continuidade ao mesmo julgamento, o Min. Carlos Velloso, relator da ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco, reportando-se aos fundamentos do voto proferido no julgamento da ADI 1851/AL (DJU de 25.4.2003) - no sentido de que, sendo a base de cálculo do fato gerador a sua dimensão material ou a sua expressão valorativa, na hipótese de a operação realizar-se em valor inferior àquele presumido, deve ser devolvida ao contribuinte a quantia recolhida a maior, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado -, votou no sentido de julgar improcedente o pedido.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)
Substituição Tributária e Restituição - 3
Prosseguindo, o Min. Cezar Peluso, relator da ação direta ajuizada pelo Estado de São Paulo, ao proferir seu voto, ressaltou, inicialmente, a existência de distinção substancial entre o objeto da presente ação direta e aquele tratado na ADI 1851/AL - haja vista o caráter opcional do regime de substituição tributária do Estado de Alagoas; a impossibilidade de compensação ou contrapartida, por não caber restituição quando o fato gerador ocorre em valor menor àquele presumido, nem a cobrança quando ele se efetiva em valor superior; bem como por ser assegurada aos contribuintes optantes pelo sistema, a redução da base de cálculo, com a caracterização de um benefício fiscal -, e afastou, como precedente para este julgamento, a declaração de constitucionalidade dada à Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97, salientando, ademais, que a possibilidade de reinterpretação do § 7º do art. 150 da CF não estaria impedida pelo efeito vinculante conferido àquela decisão, cuja vinculação limita-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. O Min. Cezar Peluso entendeu que a substituição tributária no Estado de São Paulo é obrigatória e não envolve nenhum benefício fiscal, mas visa a assegurar a máxima arrecadação pelo Estado, em razão da antecipação ficta do fato gerador e da transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto. O Min. Cezar Peluso considerou, ainda, que, na hipótese de não-ocorrência do fato gerador no valor presumido - salientando, no ponto, que o fato gerador presumido deve necessariamente estar vinculado ao fato gerador legitimante, o qual representa a dimensão monetária efetiva de tais operações -, o Estado tem o dever de restituir o montante pago a maior, por faltar-lhe competência constitucional para a retenção de tal diferença, sob pena de violação ao princípio constitucional que veda o confisco. Por fim, afastando a alegação de que a restituição implicaria a inviabilidade do sistema de substituição tributária, o Min. Cezar Peluso concluiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 66-B, da Lei 6.374/89, do Estado de São Paulo, na redação dada pela Lei 9.176/95.
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)
Substituição Tributária e Restituição - 4
Em seguida, no mesmo julgamento acima mencionado, em virtude da ponderação feita pelo Min. Presidente, no sentido de que os votos então proferidos contrariam a validade da norma declarada constitucional, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos autos da ADI 1851/AL, submeteu-se ao Plenário nova questão de ordem sobre a admissibilidade, ou não, do julgamento das ações diretas em causa, haja vista a possibilidade de que seja dada nova interpretação ao mesmo tema pela Corte. O Tribunal, embora salientando a necessidade de motivação idônea, crítica e consciente para justificar eventual reapreciação de uma questão já tratada pela Corte, concluiu no sentido de admitir o julgamento das ações diretas, por considerar que o efeito vinculante previsto no § 2º do art. 102 da CF não condiciona o próprio STF, limitando-se aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, e que, no caso, ficou demonstrada a distinção entre os dispositivos impugnados nas presentes ações e a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97. O Min. Sepúlveda Pertence também admitiu o julgamento das ações, mas exclusivamente em razão da distinção formal entre as normas impugnadas. Após, o julgamento foi adiado, em virtude do adiantado da hora (CF, art. 150, § 7º: "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido".
ADI 2675/PE, rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2777/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 26 e 27.11.2003. (ADI-2675) (ADI-2777)
PRIMEIRA TURMA
Direito de Recorrer em Liberdade - 1
A Turma, apreciando proposta do Min. Marco Aurélio, relator, sobrestou, até que seja apreciada pelo Plenário, a Rcl 2391 MC/PR - em que se discute a constitucionalidade de dispositivos que impõem o recolhimento do réu à prisão para a interposição do recurso de apelação (v. Informativos 320 e 323) -, o julgamento de habeas corpus em que se sustenta o direito de condenado, que respondera o processo penal em liberdade e tivera a prisão decretada quando do exame da apelação, permanecer solto até o trânsito em julgado da ação penal, e, por maioria, deferiu a medida cautelar para que o paciente aguarde em liberdade a decisão do habeas corpus, se por outro motivo não estiver preso, vencido, no ponto, o Min. Joaquim Barbosa.
HC 83553/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.2003. (HC-83553)
Direito de Recorrer em Liberdade - 2
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de roubo, cuja prisão fora decretada em segunda instância, apesar de a sentença de primeiro grau - que garantira o seu direito a recorrer em liberdade, condicionando a prisão ao trânsito em julgado da condenação - não haver sido impugnada pela acusação, mas apenas pela defesa. Considerou-se caracterizada a ofensa ao princípio ne reformatio in pejus, ressaltando-se, ainda, não ser possível qualquer alteração que piore a situação jurídica do réu quando não interposto recurso pela acusação, em face da ocorrência de preclusão oponível ao tribunal de segundo grau. HC deferido, a fim de que prevaleça a decisão de primeiro grau, dada a sua imutabilidade, em razão da ausência de recurso pelo Ministério Público. O Min. Joaquim Barbosa também deferiu o writ, mas apenas por entender caracterizada a hipótese de reformatio in pejus.
HC 83128/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.11.2003. (HC-83128)
Agravo: Autenticidade das Peças do Traslado
Iniciado o julgamento de agravo regimental , no qual se discute se a declaração feita, pelo próprio advogado, sobre a autenticidade das cópias das peças trasladadas deve ser expressa ou pode ser tácita, com a simples juntada das peças. Trata-se, de recurso em que se sustenta a inobservância do art. 544, § 1º, do CPC (na redação dada pela Lei 10.352/2001), já que o agravo de instrumento, convertido em recurso extraordinário, fora instruído com peças não autenticadas pelo cartório ou pelo advogado da parte agravante, não tendo havido, tampouco, manifestação do patrono sobre a autenticidade dos documentos. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, conferindo presunção juris tantum de autenticidade às cópias, já que referentes a peças contidas nos autos principais, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo, por entender que a juntada, sob a responsabilidade pessoal do advogado, tem o mesmo valor da afirmação de autenticidade, pois, caso contrário, estar-se-ia, transformando o advogado em mero conferente de cópias. Em seguida, o julgamento foi adiado em razão da remessa dos autos ao Plenário, por deliberação da Turma, vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso (CPC, art. 544: " ... § 1º "O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes.... As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.").
AI 466032 AgR/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.11.2003. (AI-466032)
Maus Antecedentes e Prisão Provisória
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de ação originária em que se discute se inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes. Trata-se, na espécie, de ação originária ajuizada com base no art. 102, I, n, da CF, na qual condenado por homicídio - que tivera sua prisão decretada, nos termos do art. 594, do CPP, em virtude de não possuir bons antecedentes, bem como em face da gravidade do delito - pretende a expedição de alvará de soltura para que possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
AO 1034/RR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 25.11.2003. (AO-1034)
SEGUNDA TURMA
HC: Não-Cabimento
Aplicando a orientação firmada no Enunciado 693 da Súmula ("Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado ao pagamento de multa.
HC 83238/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 25.11.2003. (HC-83238)
RHC: Razões de Interposição
Não se conhece de recurso de habeas corpus cujas razões se limitem a reeditar os fundamentos da impetração, sem atacar a motivação específica da decisão judicial impugnada (RISTF, art. 310: "O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma."). Precedente citado:
HC 80647/RJ (DJU de 5.10.2001). RHC 83713/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.11.2003. (RHC-83713)