Informativo do STF 330 de 21/11/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
TCU e Poder Cautelar
Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal, por maioria, indeferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que, nos autos de representação, determinara a suspensão cautelar de processo de tomada de preços promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, cujo objeto é a contratação de escritório de advocacia para acompanhamento de processos nos tribunais superiores e órgãos administrativos em Brasília. O impetrante, habilitado no referido processo licitatório, pretendia a imediata retomada do certame, sustentando a incompetência do Tribunal de Contas para a concessão de medida cautelar, por ser ato privativo do Poder Judiciário, além da falta de fundamentação da decisão impugnada e da ausência de contraditório no processo administrativo. O Tribunal, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante sustentada pela autoridade coatora - haja vista o direito assegurado a todos que participem de licitações, à fiel observância do pertinente procedimento legal, conforme art. 4º da Lei 8.666/93 - bem como as demais irregularidades apontadas, salientou que o Tribunal de Contas da União possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares, em razão da garantia de eficácia que deve ser assegurada às decisões finais por ele proferidas. Vencido o Min. Carlos Britto, que deferia o writ em parte, para determinar a suspensão da decisão impugnada, por entender que o Tribunal de Contas, na forma prevista no inciso IX do art. 71 da CF, deveria ter assinado prazo para a adoção de providências necessárias à correção das supostas irregularidades, somente após o que, seria possível a sustação do ato impugnado, nos termos do inciso X, do mesmo artigo (CF, art. 71: "... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, ...").
MS 24510/DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.11.2003. (MS-24510)
Sindicato e Substituição Processual
Reiniciado o julgamento de uma série de recursos extraordinários em que se discute sobre o âmbito de incidência do inciso III do art. 8º da CF/88 - "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas;" - v. Informativos 84 e 88. Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra decisões do TST que, apreciando reclamações trabalhistas, deixaram expresso que o inciso III do art. 8º da CF não assegura a substituição processual pelo sindicato. O Min. Carlos Velloso, relator, na linha das decisões proferidas pela Corte nos julgamentos do MI 347/SC (RTJ 153/15) e RE 202063/PR (DJU de 21.5.99), proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam, no que foi acompanhado pelos Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa. De outra parte, o Min. Nelson Jobim, votou no sentido de conhecer, mas dar parcial provimento aos recursos, por restringir a legitimação do sindicato como substituto processual às hipóteses em que atua na defesa de direitos e interesses coletivos, e individuais homogêneos de origem comum da categoria, mas apenas nos processos de conhecimento. O Min. Nelson Jobim afastou, portanto, a substituição processual pelo sindicato para a execução da sentença - na qual haveria a individualização do direito de cada trabalhador, razão por que a substituição implicaria atuação ilícita do sindicato, por agir como substituto dos direitos individuais do trabalhador -, somente sendo possível a atuação do sindicato nessa fase, com a representação processual, a partir de autorização do trabalhador. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
RREE 193579/SP, 210029/RS, 213111/SP e 214668/ES , rel. Min. Carlos Velloso, 19 e 20.11.2003. (RE-193579) (RE-210029) (RE-213111) (RE-214668)
PRIMEIRA TURMA
Crimes Tentado e Consumado: Continuidade Delitiva
Para a configuração da continuidade delitiva, consideram-se a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, ainda que nas formas tentada e consumada, e as condições de tempo, lugar e modo de execução, e outros semelhantes. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor de condenado em duas ações penais pela prática, em concurso material, de homicídios nas formas tentada e consumada, para determinar que os processos retornem à Presidência do Primeiro e Terceiro Tribunais do Júri da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro a fim de que nova decisão seja proferida tendo em conta o disposto no art. 71, do CP. Entendeu--se caracterizada a continuidade delitiva entre os delitos praticados por processo, afastando-se, por conseguinte, a alegação de que o pedido de tal reconhecimento referir-se-ia a cada um dos crimes em si, em razão do intervalo de quase três anos entre os fatos.
HC 83575/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.2003. (HC-83575)
Enunciado 696 da Súmula e Ação Penal Originária
Tendo em conta a recusa do Procurador-Geral de Justiça em oferecer, em ação penal originária, a proposta de suspensão condicional do processo ao paciente, a Turma, aplicando a orientação firmada no Enunciado 696 da Súmula do STF ("Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."), por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de prefeito processado perante o Tribunal de Justiça local, em que se sustentava o direito público subjetivo do réu à suspensão do processo, pela presença dos requisitos estabelecidos na Lei 9.099/95. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ante a excepcionalidade do caso - haja vista tratar-se de prefeito envolvido em acidente de trânsito -, deferia o writ para determinar o oferecimento da citada proposta, conforme prevê o art. 89 da Lei 9.099/95, por entender que a suspensão condicional do processo não é um ato discricionário do Ministério Público, mas sim um direito subjetivo do acusado. Precedentes citados:
HC 75343/MG (DJU de 18.62001) e HC 77723/RS (DJU de 15.12.2000). HC 83458/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.11.2003. (HC-83458)
Prisão Preventiva: Fundamentação e Excesso de Prazo
Considerando que o não-cabimento de fiança; a ausência, nos autos, dos antecedentes criminais da indiciada; a simples alusão aos requisitos da prisão preventiva; a severidade do regime prisional abstratamente previsto, e a gravidade da imputação, não bastam, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma, por falta de fundamentação e entendendo caracterizado o excesso de prazo, porquanto a paciente encontra-se presa há mais de um ano, sem que tenha havido a prolação de sentença, deferiu habeas corpus impetrado em favor de acusada da suposta prática dos crimes de uso de documento falso, corrupção ativa, posse de arma de uso restrito e associação para o tráfico, determinando-se a expedição de alvará de soltura. O Min. Sepúlveda Pertence também deferiu o writ, mas apenas por considerar nulo o decreto de prisão preventiva.
HC 83534/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 18.11.2003. (HC-83534)
SEGUNDA TURMA
Direito ao Silêncio
Com base no princípio que concede ao réu o privilégio contra a auto-incriminação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para, mantendo medida liminar, assegurar a acusado da suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 - cuja denúncia fora oferecida com base em provas obtidas por meio de escuta telefônica realizada pela Polícia Federal - o direito de permanecer em silêncio em exame de perícia de confronto de voz. No caso concreto, a citada perícia fora solicitada pela própria defesa, tendo sido requerida, no entanto, a reconsideração da decisão que determinara a submissão do paciente ao exame, após a exibição das fitas em rede de televisão, o que fora negado. Considerou-se que, desde que assegurado ao paciente o exercício do direito ao silêncio, do qual deve ser formal e expressamente advertido, inexiste constrangimento ilegal na realização da perícia, uma vez que o juiz, entendendo necessária a produção da prova, pode, inclusive, ordená-la de ofício.
HC 83096/RJ, rel. Ellen Gracie, 18.11.2003. (HC-83096)
Gratificação de Militar e Isonomia
A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que negara o direito de servidores públicos militares ao recebimento da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, calculada com a aplicação do fator multiplicativo conferido ao maior posto das Forças Armadas, ao soldo inerente ao posto ou graduação dos recorrentes. Afastou--se, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da isonomia - consistente na utilização de critério de cálculo baseado na hierarquia -, uma vez que as condições do serviço militar são diferentes entre os postos e graduações, na medida de suas responsabilidades. Entendeu-se, no caso, que a adoção de tratamento diferenciado a situações desiguais, ao contrário, assegurou o princípio da isonomia, salientando-se, ainda, que o deferimento do pedido afrontaria o Enunciado 339 da Súmula do STF. ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia").
RE 386723/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 18.11.2003. (RE-386723)
Concurso Público e Determinação Judicial
Por ausência de direito líquido e certo, a Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão do STJ, que denegara mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados na primeira fase de concurso público de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional - mas não classificados para a segunda - contra a Portaria 268/96, do Ministro da Fazenda, a qual convocara os candidatos que obtiveram decisões judiciais favoráveis para participarem da segunda etapa do referido certame. Confirmou-se o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a referida Portaria apenas dera cumprimento a determinação judicial, não alcançando o direito individual de outros candidatos que não se beneficiaram da decisão judicial.
RMS 23346/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.11.2003. (RMS-23346)
Atualização Monetária de ICMS
A Turma manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que, reconsiderando decisão anterior - na qual entendera que o fato de a legislação estadual não permitir a correção monetária de créditos escriturais de ICMS não violaria os princípios da não-cumulatividade e da isonomia -, dera provimento a agravo regimental interposto pela contribuinte para manter acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que declarara o direito de empresa à correção dos créditos fiscais que não pôde escriturar em época própria, em virtude da concessão de liminar na ADI 600/DF (DJU de 6.5.92) - que, suspendendo a eficácia do art. 3º da LC Federal 65/91, permitira à ora agravante a compensação de pagamentos feitos a título de ICMS incidente sobre matéria-prima e outros insumos utilizados -, ação essa posteriormente julgada improcedente no mérito. Salientou-se, na espécie, que a correção monetária refere-se aos créditos escriturados anteriormente ao advento do Decreto Estadual 2.044/93, a partir do qual se reconheceu tal direito. Precedente citado:
RE 282120/PR (DJU de 6.12.2002). RE 301753 AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 18.11.2003. (RE-301753)