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Informativo do STF 33 de 31/05/1996

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

ICMS e Transporte Aéreo

Iniciado o julgamento de ação direta em que se discute acerca da incidência do ICMS sobre serviços de transporte aéreo interestadual e intermunicipal. In-terpretação do art. 155, II, da CF ("Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interesta-dual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior;"). Após o voto dos Ministros Francisco Rezek, relator, e Maurício Corrêa, julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma do Convênio ICMS 66/88 que prevê a questionada incidência, pediu vista o Min. Ilmar Galvão.

ADIn 1.089-DF, rel. Min. Francisco Rezek, 29.05.96.

Ação Rescisória e Coisa Julgada

Deferida em parte a liminar requerida pelo PT em ação direta ajuizada contra a alínea acrescentada pela LC 86, de 14.05.96, ao inciso I do art. 22 do Códi-go Eleitoral: "Compete ao Tribunal Superior: I- processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado." O Tribunal considerou plausível a tese sustentada pelo autor da ação direta, no sentido de que a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, autorizada pela parte final do dispositivo em questão, ofende a garantia constitucional da coisa jul-gada (CF, art. 5º, XXXVI). Para prevenir as conseqüências que decorreriam de ações rescisórias eventualmente já propostas, decidiu-se atribuir, excepcionalmente, efeito ex tunc à suspensão liminar de vigência do preceito impugnado. Precedente citado (quanto ao efeito da cautelar):

ADIn 596-RJ (RTJ 138/86). ADIn 1.459-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 30.05.96.

Dia de Pagamento

Indeferida cautelar incidental requerida pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em ação direta anteriormente ajuizada contra norma da Constituição local que, dispondo sobre o calendário de pa-gamento dos servidores públicos do Estado e das autarquias, estabelece que o mesmo se fará até o último dia útil do mês trabalhado e, quanto ao 13º salário, até o dia 20 de dezembro. Matéria cuja disciplina não se sujeita, aparentemente - e ao contrário do alegado pelo autor da ação -, à iniciativa privativa do Governador (CF, arts. 61, § 1º, a e b, e 84, III). Precedentes citados:

ADIn 176-MT (RTJ 143/17) e ADIn 544-SC (RTJ 141/58). Pet 1.155-RS na ADIn 657-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 29.05.96.

Vício de Iniciativa

Concluindo o julgamento de pedido de cau-telar em ação direta ajuizada pelo Governador do Esta-do de Santa Catarina contra lei que concede anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios (ver, no Informativo nº 31, "Vício de Iniciativa"), o Tribunal decidiu sus-pender a eficácia dos preceitos impugnados. Reconhe-ceu-se, na espécie, aparente violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF (iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos). Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

ADIn 1.440-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.05.96.

Suspensão de Segurança: Requisitos

Concluindo o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Presidente que deferira pedido de suspensão de segurança, o Tribunal firmou orientação no sentido de que ao deferimento da medida não basta o preenchimento dos requisitos esta-belecidos na Lei 4348/64 - risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas -, sendo necessário, ainda, que se verifique a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente. Tendo como satisfeitas, na espécie, ambas as exigências, o Tribunal manteve a decisão impugnada, vencido o Min. Marco Aurélio. SS 846-DF (AgRg), rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.05.96.

PRIMEIRA TURMA

Tantum Devolutum...

Não contraria o princípio tantum devolutum quantum appellatum acórdão que, dando provimento a recurso da acusação pleiteando unicamente a imposi-ção do regime inicial fechado, reforma a sentença tam-bém na parte em que esta concedera ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, benefício incompatível com aquela forma de cumprimento da pena (CP, arts. 33, § 2º, e 77). Entende-se em tal hipótese que o pedido formulado pelo MP compreende implicitamente o de indeferimento do sursis. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator.

HC 73.981-SP, rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 28.05.96.

Equiparação e Direito Adquirido

Julgando ter havido aplicação equivocada do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF ("a lei não preju-dicará o direito aquirido..."), a Turma conheceu e deu provimento recurso extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que, fundado em dis-positivo de lei local, reconhecera a procuradores autárquicos as mesmas vantagens auferidas por Procuradores do Estado, sob invocação do mencionado preceito constitucional.

RE 179.156-PI, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.05.96.

Anistia e Direito a Promoção

O que o art. 8º do ADCT assegura aos que "foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares", são as promoções decor-rentes da antigüidade, e não aquelas dependentes da aferição do merecimento. Com esse fundamento, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraor-dinário interposto pela União contra decisão do STJ que deferira mandado de segurança impetrado por ex-marinheiro de 1ª classe, para, reconhecendo-lhe o direito de acesso aos cargos equivalentes aos alcançados por seus colegas que permaneceram em atividade, determinar sua promoção ao posto de capitão de corveta. RE conhecido e provido para cassar a segurança. Precedente citado:

RE 141419-DF (RTJ 142/968). RE 175.034-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 28.05.96.

Responsabilidade Civil do Estado

Não ofende o art. 107 da CF/69 ("As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros.") acórdão que afirma a responsabilidade civil de município por lesão sofrida por estudante (perda total do globo ocular direito), em virtude de ferimento causado por colega de turma, em sala de aula de escola municipal. Hipótese em que a responsa-bilidade do município advém do descumprimento do dever de vigilância de seus agentes sobre os estudantes que se encontrem sob sua custódia. Com esse funda-mento, a Turma não conheceu de RE interposto pelo Município do Rio de Janeiro, afastando a alegação deduzida pelo recorrente, no sentido de que o dano fora provocado por terceiro e não por funcionário seu.

RE 109.615-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 28.05.96.

SEGUNDA TURMA

Substituição de Pena Privativa de Liberdade

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privati-va de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Entende-se em tais hipóteses que, se o próprio legislador considerou a pena privativa de liberdade insuficiente - tanto que a cumulou com a pecuniária -, a multa substitutiva, mesmo somada à multa originária, não atenderia à exi-gência contida no inciso III do art. 44 do CP, ao qual o mencionado § 2º do art. 60 faz remissão expressa para admitir a substituição das penas privativas de liberdade somente quando "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." Cuidando-se, ade-mais, no caso concreto, de delito previsto em lei espe-cial (Lei de Tóxicos), não seria aplicável essa regra ge-ral do CP. Habeas corpus indeferido contra o voto do Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem para de-terminar que o juiz verificasse a aplicabilidade ao caso do art. 60, § 2º, do CP. Precedente citado:

HC 70445-RJ (RTJ 152/845). HC 73.517-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 28.05.96.

Justa Causa

A precariedade da prova apresentada com a denúncia não basta para ensejar o trancamento da ação penal por falta de justa causa, tendo em vista a possibi-lidade de que outros elementos probatórios apareçam no curso da instrução. Com esse fundamento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de dele-gado de polícia denunciado por corrupção passiva com base numa anotação constante de um pedaço de papel, indicativa de pagamento a ele efetuado por pessoas ligadas ao "jogo do bicho", no Rio de Janeiro. Vencido o Min. Marco Aurélio que o deferia para trancar a ação penal por falta de justa causa, sem prejuízo da instau-ração de inquérito policial.

HC 73.208-RJ, Maurício Corrêa, 28.05.96.


Informativo do STF 33 de 31/05/1996