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Informativo do STF 329 de 14/11/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Intervenção Federal no Estado de São Paulo

O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da IF 2915/SP (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 296), indeferira pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo - formulado em razão do não-pagamento de valor requisitado em precatório relativo a crédito de natureza alimentar -, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do referido Estado e, portanto, ausente o requisito necessário ao deferimento da intervenção. Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que davam provimento ao agravo a fim de que o pedido de intervenção fosse submetido à apreciação pelo Plenário. IF 3977 AgR/SP, IF 4046 AgR/SP e IF 4302 AgR/SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.11.2003. (IF-3977)

Substituição de Julgados

Concluído o julgamento de agravo regimental interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do então Presidente da Corte, Min. Marco Aurélio, que indeferira o pedido de suspensão da execução provisória de acórdão, contra o qual foram interpostos recursos especial e extraordinário (v. Informativo 300). O Tribunal, tendo em conta a superveniência de fato novo, qual seja, a concessão, pelo STJ, de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora agravante, bem como do seu posterior provimento, julgou prejudicado o julgamento do presente agravo regimental, em razão da substituição de julgados, conforme previsto no art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.").

Pet 2379 AgR/SC, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.11.2003. (Pet-2379)

Inquérito Penal e Denúncia

Iniciado o julgamento de inquérito em que se pretende o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra atual deputado federal, então secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco à época dos fatos, além de outros denunciados, pela suposta prática, em concurso, do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único), e dos delitos previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 7.492/86, que dispõe sobre os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional - em razão da emissão, pelo Estado, de títulos mobiliários de modo fraudulento - , e 89 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:"). O Tribunal, analisando inicialmente os delitos imputados ao deputado federal, considerou inepta a denúncia quanto ao art. 7º, II,da Lei 7.492/86 - "Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores imobiliários: ....II - ...irregularmente registrados". Ressaltou-se no ponto que, tratando-se de crime coletivo, embora não se exija a individualização da conduta de cada agente, é necessário que a denúncia estabeleça o vínculo existente entre o acusado e o ato ilícito do qual ele está sendo denunciado, o que não ocorrera na espécie. Com relação ao delito de falsidade ideológica - consistente na inserção, em documento público, de lista de precatórios com valor superestimado -, o Tribunal, tendo em conta a plausibilidade da argüição de que teria havido erro na conversão das moedas; o fato de que o referido delito exige o dolo específico e, ainda, a impossibilidade da responsabilização objetiva do administrador por erro do preposto em sede penal, rejeitou igualmente a denúncia quanto a esse delito. Prosseguindo no julgamento relativamente aos crimes previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 7.492/86, o Tribunal, considerando que o Estado-membro não pode ser equiparado à instituição financeira, deixou de receber a denúncia também quanto a esses delitos, por atipicidade da conduta, salientando, ademais, que, ainda que recebida, seria o caso de reconhecimento da prescrição. Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a denúncia com relação ao delito do artigo 89 da Lei 8.666/93, por também considerá-la inepta, vencido no ponto o Min. Carlos Britto, que a recebia. Em suma, relativamente ao denunciado deputado federal, o Tribunal rejeitou a denúncia. Após, em razão da ponderação feita pelo Min. Sepúlveda Pertence, no sentido de que seria possível ao Tribunal o exame da denúncia com relação aos demais denunciados - que não possuem prerrogativa de foro -, quanto às condutas tidas por atípicas, o julgamento teve indicação de adiamento, sugerida pelo Min. Carlos Velloso. Inq 1690/PE, rel. Min. Carlos Velloso, 12.11.2003. (Inq-1690)

Sindicância: Natureza Inquisitorial

Tendo em vista que a sindicância, enquanto medida preparatória para o processo administrativo, não exige a observância do princípio da ampla defesa, o Tribunal indeferiu mandado de segurança, impetrado preventivamente, em que se pretendia impedir a expedição do decreto de demissão de servidor público, sob a alegação de ausência do direito ao contraditório durante o inquérito administrativo. Entendeu-se não caracterizado o cerceamento de defesa em face da demonstração nos autos de que o impetrante efetivamente teve assegurada sua participação no processo disciplinar, no qual foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados:

MS 22789/RJ (DJU de 25.6.99) e MS 22103/RS (DJU de 24.11.95). MS 22791/MS, rel. Min. Cezar Peluzo, 13.11.2003. (MS-22791)

Enunciado 421 da Súmula: Reafirmação

O Tribunal, reafirmando a vigência do Enunciado 421 da Súmula do STF ("Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro."), e à vista do preenchimento dos requisitos necessários, deferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, no qual se sustentava, como impedimento à concessão do pedido, o fato de o extraditando possuir filho brasileiro. Precedente citado: Ext 867/Governo de Portugal (julgada em 5.11.2003, acórdão pendente de publicação). Ext 839/República Italiana, rel. Min. Celso de Mello, 13.11.2003. (Ext-839)

Pedido de Suspensão e Preclusão

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio que, examinando pedido de suspensão cautelar de acórdão do TRF da 5ª/Região - o qual, dando provimento a agravo regimental interposto pela FAACO - Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, estendera os efeitos da tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau apenas aos filiados domiciliados no Estado de Pernambuco, a todos os seus associados -, entendera ser o mesmo inviável, uma vez que a decisão impugnada estaria preclusa, pela não-interposição dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a concessão da tutela assegurou o direito à suspensão do desconto da contribuição previdenciária para os associados que, aposentados, optarem por permanecer na ativa. O Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegação do ora agravante - Instituto Nacional do Seguro Social, no sentido de que, na forma prevista no art. 4º da Lei 8.437/92, a suspensão da tutela não está condicionada à interposição dos recursos cabíveis, podendo ser revogada a qualquer tempo, até mesmo em razão do cunho político presente no caso -, e ressaltando, ainda, a circunstância de que a suspensão dirige-se não contra a decisão de primeiro grau que concedera a tutela - contra a qual não foi interposto agravo de instrumento -, mas contra àquela que estendera os seus efeitos a todos os associados da entidade, já transitada em julgado, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, por considerar que o acórdão objeto do pedido de suspensão precluiu em razão da não-interposição dos recursos cabíveis. O Min. Maurício Corrêa enfatizou, também, que o pedido de suspensão consubstancia medida de contra-cautela que visa a salvaguardar o efeito útil do êxito provável de recurso da entidade estatal, razão por que a pretensão formulada no caso concreto assumiria o inadmissível contorno de ação rescisória. Após o voto do Min. Maurício Corrêa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

Pet 2649 AgR/PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.11.2003. (Pet-2649)

Reclamação: Hipótese de Desrespeito a Julgado do STF

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 2381 MC/RS (DJU de 14.12.2001) - em que se determinara, com efeitos ex tunc, a suspensão da eficácia da Lei 11.375/99, do Estado do Rio Grande do Sul, que criou o Município de Pinto Bandeira, a partir do desmembramento do Município de Bento Gonçalves -, o Tribunal julgou procedente reclamação ajuizada pelo Partido Progressista Brasileiro contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado que, a pretexto de dar cumprimento à decisão reclamada, suspendera a eficácia da liminar concedida nos autos de mandado de segurança impetrado pelo reclamante - o qual já teve sentença proferida no sentido da concessão da ordem -, na qual se ordenara o restabelecimento da situação anterior à instalação do Município de Pinto Bandeira, com o encerramento das atividades administrativas e a entrega da totalidade do patrimônio ao Município desmembrado.

Rcl 2367/RS, rel. Min. Celso de Mello, 12.11.2003. (Rcl-2367)

PRIMEIRA TURMA

Indenização por Acidente de Trabalho

Compete à Justiça Comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, em sede de conflito de competência, entendera competir à Justiça do trabalho o julgamento de ação de reparação de dano por ato ilícito, decorrente de doença adquirida da relação de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta tratar-se de indenização ajuizada contra o empregador em virtude do descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, consistente na sua falta de diligência quanto à segurança do empregado (CF, art. 8º, XXVIII), negava provimento ao recurso por entender competir, nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas oriundas do contrato de trabalho. Precedentes citados:

RE 176532/SC (DJU de 20.11.98) e RE 349160/BA (DJU de 14.3.2003). RE 403832/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003. (RE-403832)

Crime Hediondo e Liberdade Provisória

É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/90, art. 2º, II). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ que restabelecera a prisão do paciente - preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado - por entender que a proibição da liberdade provisória nos casos de prisão em flagrante por tais delitos decorre da sua inafiançabilidade, prevista constitucionalmente (art. 5º, XLIII, CF). Salientou-se, ademais, que, não tendo a Constituição permitido a fiança, tampouco seria admissível a concessão de liberdade provisória sem fiança. (CF, art. 5º, XLIII - "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça o anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"). Precedentes citados:

HC 72820/SP (DJU de 14.3.97), HC 82316/PR (DJU de 9.5.2003). HC 83468/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.11.2003. (HC-83468)

SEGUNDA TURMA

Não houve Sessão Ordinária em 11.11.2003.

Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 1 A Turma negou provimento a recurso extraordinário no qual se pretendia, sob a alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, entendendo caracterizada na espécie a responsabilidade objetiva do Estado, reconhecera o direito de indenização devida a filho de preso assassinado dentro da própria cela por outro detento. A Turma, embora salientando que a responsabilidade por ato omissivo do Estado caracteriza-se como subjetiva - não sendo necessária, contudo, a individualização da culpa, que decorre, de forma genérica, da falta do serviço -, considerou presente, no caso, o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano, por competir ao Estado zelar pela integridade física do preso. Precedentes citados:

RE 81602/MG (RTJ 77/601), RE 84072/BA (RTJ 82/923). RE 372472/RN, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-372472)

Responsabilidade Civil e Ato Omissivo - 2

Por entender ausente o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a particular, a Turma conheceu e deu provimento a recurso extraordinário para, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, afastar a condenação por danos morais e materiais imposta ao mesmo Estado, nos autos de ação indenizatória movida por viúva de vítima de latrocínio praticado por quadrilha, da qual participava detento foragido da prisão há 4 meses. A Turma, assentando ser a espécie hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, considerou não ser possível o reconhecimento da falta do serviço no caso, uma vez que o dano decorrente do latrocínio não tivera como causa direta e imediata a omissão do Poder Público na falha da vigilância penitenciária, mas resultara de outras causas, como o planejamento, a associação e própria execução do delito, ficando interrompida, portanto, a cadeia causal. Precedentes citados:

RE 130764/PR (RTJ 143/270), RE 172025/RJ (DJU de 19.12.96) e RE 179147/SP (RTJ 179/791). RE 369820/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-369820)

Quebra de Sigilo Bancário

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto pela União contra decisão proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, que, conhecendo e dando provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, assentara a necessidade de autorização judicial na hipótese de quebra de sigilo bancário com base em procedimento administrativo fiscal, sob pena de ofensa ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Alega-se, na espécie, que: a) é facultado à administração tributária identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte (CF, 145, § 1º); b) o afastamento, pela decisão agravada, da aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90 c/c o art. 197, II, do CTN, teria implicado a declaração de inconstitucionalidade dos citados dispositivos, ofendendo o disposto no art. 97 da CF; c)o recurso extraordinário não poderia ter sido conhecido, pela incidência do Enunciado 279 da Súmula, e por tratar de ofensa reflexa à CF e, ainda, d) a administração tributária, por ser investida de função fiscalizatória, ao requisitar dados, atua no exercício do poder de polícia. O Min. Carlos Velloso, relator, salientando que o inciso II do art. 197 do CTN deve ser interpretado em consonância com o seu parágrafo único, e afastando, ainda, a aplicação do art. 8º da Lei 8.021/90, na espécie - já que a matéria relativa ao sistema financeiro deve ser regulada por meio de lei complementar (CF, art. 192), e que a Lei 4.595/64, recebida como tal pela CF/88, não admite a quebra de sigilo sem a autorização judicial -, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo os fundamentos da decisão agravada. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

RE 261278 AgR/PR, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (RE-261278)