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Informativo do STF 328 de 07/11/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Município: Alteração dos Limites Territoriais

Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.949/2000, do Estado do Paraná, que, dando nova redação ao inciso XXXIII do art. 1º da Lei 4.245/60, do mesmo Estado, modificava os limites territoriais do Município de Moreira Sales/PR. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, por entender que a correção dos limites geográficos do referido Município não exigiria a realização de novo plebiscito. Precedentes citados:

ADI 1034/TO (DJU de 25.2.2000), ADI 2632 MC/BA (DJU de 29.8.2003) e ADI 2812/RS (julgada em 9.10.2003, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 324). ADI 2702/PR, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.11.2003. (ADI-2702)

Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia se o termo inicial do prazo para que o Ministério Público interponha recurso conta-se da remessa dos autos à secretaria do citado órgão, com vista, ou se do lançamento do "ciente" pelo parquet - v. Informativo 327. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Marco Aurélio, relator, no sentido do deferimento do writ, para declarar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, por entender que, em face do tratamento isonômico que deve ser conferido às partes para se evitar privilégios, o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, a partir da entrega dos autos com vista à secretaria do órgão. Salientou-se, na espécie, que a adoção de entendimento diverso implicaria o gerenciamento, pelo Ministério Público, do termo inicial do prazo recursal, a partir da aposição do ciente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, por entender necessária na espécie a intimação pessoal, e Celso de Mello, por considerar que, no caso concreto, não se poderia presumir a ciência prévia e inequívoca do representante do Ministério Público apenas pela entrada dos autos na repartição, inclusive porque o processo sequer havia sido entregue no gabinete do promotor responsável pelo caso. HC deferido para consignar a intempestividade do recurso especial interposto, ficando, em conseqüência, restabelecido o acórdão impugnado.

HC 83255/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.11.2003. (HC-83255)

ADI e Direito de Greve: Perda do Objeto

Concluindo o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Decreto 3.341/90, do Estado do Goiás (v. Informativo 316), o Tribunal, à vista da revogação superveniente da norma impugnada pela Lei estadual 11.593/91, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto.

ADI 254/GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.11.2003. (ADI-254)

Sociedade Seguradora e FINSOCIAL

Por ofensa aos artigos 195 da CF/88, e 56 do ADCT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação rescisória para, rescindindo o acórdão proferido pela Segunda Turma nos autos do RE 220546/SP (DJU de 26.6.98), conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, a fim de assegurar à recorrida, sociedade seguradora, o direito ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, até a edição da LC 70/91, à alíquota de 0,5%, sem as majorações implementadas pelas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89, e 8.147/90. Considerou-se na espécie o fato de que a condição de seguradora da autora originária fora reconhecida não apenas pela decisão recorrida, do TRF da 3ª Região, como também pelo acórdão rescindendo - o qual concluíra que a Corte de origem atribuíra à autora a qualidade de prestadora de serviço - divergindo este último, portanto, da orientação firmada pela Corte no julgamento do RE 150764/PE (RTJ 147/1024) - ADCT, art. 56: "Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Dec.-lei 1.940, de 25 de maio de 1982, ..., passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento."

AR 1713/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.11.2003. (AR 1713)

Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica

Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a inclusão de procuradores federais como responsáveis solidários por ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando as preliminares de não-cabimento do mandado de segurança, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, por considerar que a aprovação ou ratificação de termo de convênio e aditivos, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 8.666/93 e diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, possibilita a responsabilização solidária, já que o administrador decide apoiado na manifestação do setor técnico competente. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, a impossibilidade do afastamento da responsabilidade dos impetrantes em sede de mandado de segurança, ficando ressalvado, contudo, o direito de acionamento do Poder Judiciário, na hipótese de os impetrantes virem a ser declarados responsáveis quando do encerramento do processo administrativo em curso no Tribunal de Contas da União. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (Lei 8.666/93, art. 38, parágrafo único: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.").

MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.11.2003. (MS-24584)

Ação de Improbidade: Competência

Tendo em conta a pendência de julgamento, por esta Corte, da ADI 2797/DF - na qual se questiona a constitucionalidade da Lei 10.628/02, que, alterando a redação do art. 84 do CPP, estabelece que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de atividade pública -, o Tribunal, por maioria, salientando que até julgamento da referida ação direta, permanece em vigor o art. 84 do CPP, manteve decisão proferida pelo Min. Carlos Britto, relator, que deferira medida liminar em reclamação ajuizada pelo atual Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, determinando o sobrestamento do processo investigatório instaurado pelo Ministério Público - que concluíra pela necessidade da propositura de ação de improbidade administrativa em face do reclamante, de atual senador da República, então Governador do Estado à época dos fatos, além de nove outros supostos envolvidos -, e a remessa dos autos ao STF, competente, nos termos da lei em vigor, para a apreciação e julgamento da citada ação de improbidade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental.

Rcl 2381 AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, 6.11.2003. (RCL-2381)

ADI: Perda do Objeto

À vista da revogação do art. 1º da LC 246/2002, pelo art. 3º da LC 265/2003, ambas do Estado do Espírito Santo, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, declarou prejudicado, no ponto, o julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do mesmo Estado (v. Informativo 325), em razão da perda superveniente do objeto.

ADI 2840 QO/ES, rel. Ministra Ellen Gracie, 6.11.2003. (ADI-2840)

FUNDEF e Valor Mínimo Anual por Aluno

Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, até julgamento da ação originária ajuizada - na qual se sustenta a incorreção dos critérios adotados para o cálculo do valor mínimo anual devido por aluno -, dos valores a serem repassados ao Estado da Bahia, devidos a título de complementação do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negavam referendo à decisão, por considerarem que a manutenção do status quo ante relativamente ao Estado da Bahia, poderia comprometer o sistema do FUNDEF.

AC 93 MC/BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.11.2003. (AC-93)

Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro

Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra o inciso VII do parágrafo único do art. 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que estabelece a adoção de lei complementar para disciplinar a lei orgânica da carreira de fiscal de rendas, bem como a totalidade da Lei Complementar estadual 107/2003, que, alterando a LC 69/90, dispõe sobre as condições para a ocupação de funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção de fiscalização e tributação e dá outras providências. Inicialmente, o Tribunal rejeitou as preliminares de não conhecimento da ação por ausência de impugnação à LC 69/90, bem como pela ausência de impugnação específica de todos os dispositivos da LC 107/2003, em razão da independência jurídica entre as citadas Leis complementares, e da desnecessidade de impugnação específica, no caso, uma vez que o eventual reconhecimento do vício relativamente a certos dispositivos, por arrastamento, conduzirá à impossibilidade do aproveitamento dos demais. Prosseguindo, o Tribunal afastou a alegada inconstitucionalidade formal do inciso VII do parágrafo único do art. 118 da Constituição estadual, julgando improcedente o pedido, no ponto. Quanto ao vício formal relativamente à LC 107/2003, o Tribunal, reportando-se à decisão proferida pela Corte nos autos da ADC 1/DF (DJU de 16.6.95), salientou que na hipótese de erro no processo legislativo adotado - ou seja, disciplina da matéria por meio de lei complementar, quando o processo exigido seria o de lei ordinária -, os dispositivos ali contidos devem ser considerados como dispositivos de lei ordinária. Em seguida, no mérito, por ofensa ao art. 37, II e V, da CF, o Tribunal julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da LC 69/90, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da LC 107/2003 - que limitavam o exercício das funções de chefia e assessoramento, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, pelos fiscais de renda, auditores da Auditoria Geral do Estado, procuradores do Estado e Defensores públicos, ativos ou inativos, procuradores de justiça, promotores e magistrados inativos. Após, o julgamento foi suspenso, por ausência de quorum constitucional.

ADI 2877/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.11.2003. (ADI-2877)

PRIMEIRA TURMA

Regime de Cumprimento da Pena

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento do regime semi-aberto imposto na sentença condenatória para o cumprimento da pena aplicada a condenado por roubo qualificado - com primariedade reconhecida e pena inferior ao limite de oito anos de reclusão -, sob a alegação de que o agravamento do regime prisional ocorrera com apoio somente na gravidade em abstrato do delito (v. Informativo 323). A Turma, ressaltando o fato de que o Tribunal a quo, com base em circunstâncias concretas, acrescentara ao fundamento para a imposição do regime fechado a periculosidade do paciente, indeferiu a ordem, por considerar que, não obstante o delito haver sido praticado em sua forma qualificada, o paciente já fora beneficiado pelo acórdão estadual, ao ter sua pena-base fixada no mínimo legal. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ.

HC 83523/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.11.2003. (HC-83523)

Seqüestro: Desclassificação

A Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de seqüestro, para desclassificar o delito para rapto violento, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para a fixação da pena, como entender de direito. Considerou-se que os fatos narrados nos autos - no sentido de que a conduta do recorrente consistira em compelir a vítima, mediante violência, a entrar no veículo dele -, possuiria como finalidade específica a prática de atos libidinosos e não o dolo de privação da liberdade. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que também dava parcial provimento ao recurso, mas para declarar a insubsistência da sentença proferida, determinando que outra fosse formalizada, afastada a configuração do seqüestro, uma vez que a circunstância de o recorrente haver liberado a vítima após o percurso de aproximadamente dez metros não ensejaria tal classificação.

RHC 83548/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.11.2003. (RHC-83548)

Maus Antecedentes e Processos em Curso

Tendo em conta que inquéritos policiais e ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como elementos caracterizadores de maus antecedentes, a Turma, por maioria, deu parcial provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática de crimes contra a ordem tributária - cuja pena fora majorada em virtude da consideração dos antecedentes e da gravidade da lesão aos cofres públicos -, para anular, na sentença, a individualização da pena, mantida a condenação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, que nessa última parte dava provimento integral ao recurso, anulando a sentença condenatória, e Joaquim Barbosa, que lhe negava provimento.

RHC 83493/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.11.2003. (RHC-83493)

SEGUNDA TURMA

Prescrição: Inocorrência

Nas condenações por Tribunal, a interrupção da prescrição se consuma na data em que realizado o julgamento, e não no dia em que publicado o acórdão. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado a dois anos de reclusão, em que se sustentava a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, já que decorridos mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão da apelação. Precedente citado:

HC 76748/MT (DJU 17.04.98). HC 83549/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 4.11.2003. (HC-83549)

Prescrição e Crime Militar

Reconhecendo a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar, que, denunciado pela prática de delito na modalidade dolosa (CPM, art. 324), tivera recusado o reconhecimento da prescrição, sob a alegação de que o citado delito poderia ser desclassificado para a modalidade culposa - em que o prazo prescricional seria superior. Considerou-se, na espécie, que o desacolhimento da prescrição não pode ser fundamentado na mera possibilidade de desclassificação do tipo penal indicado na denúncia.

HC 83528/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.11.2003. (HC-83528)

Enunciado 343 da Súmula e Matéria Constitucional

Tendo em vista a existência de controvérsia, na espécie, quanto à aplicação do Enunciado 343 da Súmula do STF, a Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento de embargos declaratórios opostos à decisão proferida nos autos de recurso extraordinário, em que se determinara o exame, pelo TRT da 11ª Região,de ação rescisória ajuizada pelo INSS (v. Informativo 295).

RE 328812 ED/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.11.2003. (RE-328812)