Informativo do STF 327 de 31/10/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Competência Originária do STF: Usurpação
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental para, reformando decisão monocrática proferida pelo Min. Carlos Velloso, relator, determinar o processamento de reclamação ajuizada pela União contra ato do Juízo Federal da 12ª Vara da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo que, nos autos de ação ordinária proposta pela Associação dos Juízes Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul - AJUFESP - na qual se pleiteia a incorporação, à remuneração de seus associados, das parcelas de ajuda de custo, denominadas 14º e 15º salários, pagas aos membros do Congresso Nacional - proferira despacho determinando a citação da agravante para oferecimento de resposta no prazo legal, após o qual seria apreciado o pedido de antecipação da tutela. Considerou-se caracterizada na espécie a usurpação da competência do STF, uma vez que a matéria objeto da ação ordinária é de interesse peculiar dos membros da magistratura, incidindo, portanto, o disposto no art. 102, I, n, da CF/88. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, e Carlos Britto, que mantinham a decisão agravada, por entenderem prematura a reclamação, em razão da ausência de manifestação conclusiva do juízo a quo.
Rcl 2370 AgR/SP, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 23.10.2003. (RCL-2370)
Eleição de Dirigentes de Escola Pública
O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC para suspender, com eficácia ex nunc, até julgamento final da ação, a vigência do art. 308, XII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro - que prevê a participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção das instituições de ensino mantidas pelo poder público -, bem como da Lei 2.518/96, que regulamenta o citado dispositivo, e do art. 5º, I e II, da Lei 3.067/98, do mesmo Estado, que assegura a participação de professores, demais profissionais de ensino, alunos e responsáveis no processo de escolha dos dirigentes, e a participação dos responsáveis legais pelos alunos e dos discentes no processo de avaliação do ensino-aprendizagem. À primeira vista, o Tribunal entendeu caracterizada a relevância jurídica da tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação - em que se alega a ofensa aos arts. 2º; 37, II; 61, § 1º, II, c, e 84, II e XXV -, uma vez que as normas impugnadas retirariam do chefe do Poder Executivo o poder de livre nomeação e exoneração conferido pelo art. 37, II, da CF. Precedentes citados:
ADI 387 MC/RO (RTJ 135/905), ADI 490/AM (DJU de 20.6.97) e ADI 573/SC (DJU de 31.8.2001). ADI 2997 MC/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 29.10.2003. (ADI-2997)
ADPF: Medida Liminar
Concluindo o julgamento iniciado em 20.3.2003 (v. Informativo 301), o Tribunal referendou decisão monocrática proferida pelo Min. Gilmar Mendes, relator, que, à vista do perigo de grave lesão às contas públicas do Estado do Pará, deferira medida liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental para, até decisão final da ação, determinar a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais que versem sobre a aplicação do art. 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará - autarquia estadual extinta, sucedida pelo Estado para todos os fins de direito -, o qual, dispondo sobre a remuneração de pessoal do citado Instituto, estabelece a sua vinculação ao salário mínimo. Pretende-se, na espécie, ver declarada, com eficácia erga omnes, a não-recepção do referido art. 34 pela CF/88, em face da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim contida no art. 7º, IV, e da contrariedade ao princípio federativo.
ADPF 33 MC/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 29.10.2003. (ADPF-33)
Processamento de Precatório Complementar em SP
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo contra o inciso V do artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, o qual, dispondo sobre o processamento de precatórios, estabelece que "para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento". Sustenta-se, na espécie, a ofensa ao artigo 100 e parágrafos, bem como aos arts. 166 e 167, todos da CF/88. O Min. Carlos Velloso, relator, na linha da orientação firmada pela Corte no julgamento da ADI 1098/SP (RTJ 161/796), proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido, para emprestar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, de modo que os pagamentos complementares ali citados refiram-se apenas àqueles decorrentes de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas contidos no precatório original, ou da substituição de índice já extinto, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
ADI 2924/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.10.2003. (ADI-2924)
Imunidade Parlamentar Material
A imunidade material conferida pela CF/88 a deputados e senadores, na redação dada pela EC 35/2001 ao art. 53 da CF/88, abrange quaisquer opiniões, palavras e votos produzidos no recinto da respectiva casa legislativa, e as manifestações produzidas fora dali, desde que guardada a relação com o exercício do mandato parlamentar. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação de juiz federal, em decorrência de discurso proferido na Assembléia Legislativa do Acre e de entrevistas concedidas à imprensa. O Tribunal, salientando que eventuais abusos cometidos no âmbito do Parlamento devem sujeitar-se ao controle do próprio Poder Legislativo, considerou que as declarações produzidas nas entrevistas, tidas por ofensivas à honra do magistrado, consubstanciam repetição ou comentário relativamente aos fatos já narrados da tribuna, estando protegidas, portanto, pela imunidade parlamentar em sentido material. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que recebia a denúncia, por considerar que as declarações tidas por ofensivas não guardariam relação com o exercício do mandato parlamentar. Precedente citado: Inq 390 QO/RO (DJU de 27.10.89). Inq 1958/AC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 29.10.2003. (INQ-1958)
Mandado de Segurança: Não-Cabimento
Por entender incidir na espécie o óbice previsto no inciso I do art. 5º da Lei 1.533/51 - "Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;" -, o Tribunal, reconhecendo a carência do direito à impetração, não conheceu de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União, em razão de impugnação do mesmo, na esfera administrativa, por meio de embargos de declaração, cuja eficácia é suspensiva, a teor do disposto no inciso II do art. 32, e art. 34, § 2º, ambos da Lei 8.443/92.
MS 24511/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (MS-24511)
Recurso contra Diplomação e Produção de Provas
Concluído o julgamento de medida cautelar em ação cautelar ajuizada contra ato da Presidência do TSE, que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra decisão que deferira a produção de provas em recurso contra a diplomação dos requerentes, Governador e Vice-Governadora do DF - v. Informativo 317. O Tribunal, por maioria, tendo em conta, de um lado, a plausibilidade do pedido, e, de outro, a necessária celeridade que deve ser conferida aos processos eleitorais, negou referendo à decisão monocrática, mas concedeu em parte a liminar pleiteada, para o efeito de assegurar a contra-prova, somente na hipótese de vir a ser admitido embasamento, no recurso contra a expedição de diploma, de fatos constituídos fora do processo, nos quais não tenha havido contraditório, nos termos em que vier a ser decidido pelo próprio TSE. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que concedia o referendo, e Joaquim Barbosa, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o negavam. Reajustaram os votos proferidos anteriormente os Ministros Carlos Britto e Cezar Peluso.
AC 34 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (AC-34)
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59) - que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União (v. Informativos 261, 264 e 312). O Min. Gilmar Mendes, acompanhando o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, proferiu voto-vista no sentido de julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na citada Apelação Cível. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
Rcl 1074/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.10.2003. (RCL-1074)
HC contra Ato de Turma Recursal: Competência
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, à vista da nova composição da Corte, se compete ao STF o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de declarar a incompetência do STF para o julgamento da espécie - assentando a competência do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais -, por entender que a competência constitucional está prevista de forma exaustiva, não se admitindo a sua ampliação por interpretação extensiva, e que, nos termos do disposto na EC 22/96, não competiria ao STF o julgamento de habeas corpus impetrados contra atos de tribunais não qualificados como superiores. O Min. Marco Aurélio salientou, ainda, o fato de que, na forma prevista no art. 21, VI, da LOMAN, o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de turmas recursais caberia aos tribunais a que integrados os juízes componentes do órgão coator. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
HC 83228/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.10.2003. (HC-83228)
PRIMEIRA TURMA
Efeito Suspensivo em RE e IPI
A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário, em que se discute se há ou não direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero e na utilização de insumos não-tributáveis - cujo tema encontra-se em apreciação pelo Plenário nos autos do RE 370682/SC (v. Informativo 304).
AC 38 MC/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.10.2003. (AC-38)
HC e Demora no Julgamento pelo STJ
A Turma, por maioria, converteu em diligência o julgamento de habeas corpus - em que se sustenta constrangimento ilegal pela demora na apreciação de outro writ, impetrado perante o STJ em 7/7/2002 -, para ordenar que a autoridade coatora seja, pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, instada a prestar informações sobre os motivos dessa demora. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que concedia a ordem para determinar ao Ministro-relator no STJ o julgamento do writ.
HC 82986/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (HC-82986)
Lei de Execução Fiscal e Acesso ao Judiciário
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), em face do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela contribuinte com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, assentando a impossibilidade do trâmite simultâneo nas vias administrativa e judicial, mantivera decisão denegatória de mandado de segurança no qual se pretendia o restabelecimento de processo administrativo, cujo prosseguimento fora obstado em virtude do ajuizamento de mandado de segurança preventivo. (Lei 6.830/90, art. 38. "A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.").
RE 389893/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (RE-389893)
Ministério Público: Termo Inicial do Prazo Recursal
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute se o termo inicial do prazo para que o Ministério Público interponha recurso conta-se da remessa dos autos à secretaria do citado órgão, com vista, ou se do lançamento do "ciente" pelo parquet. Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado por acusado da suposta prática do crime de apropriação indébita de honorários advocatícios, em que se pretende, sob a alegação de intempestividade do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, a manutenção da decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que concedera a segurança para sobrestar a ação penal instaurada, até a conclusão de ação cível de prestação de contas apresentada para dirimir a controvérsia. O Min. Marco Aurélio, relator, proferiu voto no sentido de deferir o writ, para declarar a intempestividade do recurso, por entender que, em face do tratamento isonômico que deve ser conferido às partes para se evitar privilégios, o prazo para interposição de recurso pelo Ministério Público inicia-se com a sua intimação pessoal, a partir da entrega dos autos com vista à secretaria do órgão. O Min. Marco Aurélio, salientando, ainda, a independência entre as esferas civil e penal, afastou a alegação de que a ação penal estaria condicionada à conclusão da ação de prestação de contas, por considerar que o Ministério Público poderia dispensar o término da citada ação ou até mesmo a instauração de inquérito policial, diante dos elementos porventura já obtidos. Após, o julgamento foi adiado em virtude da deliberação da Turma em afetar ao Plenário o seu exame.
HC 83255/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (HC-83255)
Estelionato: Crime Instantâneo
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para, declarando a prescrição da pretensão punitiva do Estado, julgar extinto o processo-crime instaurado contra o recorrente pela prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, em decorrência da adoção de classe diversa ao benefício previdenciário a que terceiro teria direito. Entendeu-se, na espécie, que o ato de falsidade praticado consubstancia crime instantâneo de resultados permanentes, não alterando a sua natureza o fato de terceiro haver utilizado tal documento falso de forma prolongada no tempo, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 111 do CP ("A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou;"). Precedente citado:
HC 80349/SC (DJU de 4.5.2001). RHC 83446/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 28.10.2003. (RHC-83446)
SEGUNDA TURMA
Estelionato: Crime Permanente
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a processo-crime instaurado contra denunciado pela a prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, cuja fraude consistira no fornecimento de declaração falsa de tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário a terceiro. A Turma, afastando a alegada incidência da prescrição, entendeu tratar-se na espécie de crime permanente, cuja consumação inicia-se com o primeiro recebimento indevido do benefício e perdura com a reiteração periódica do pagamento das prestações, até que este cesse. Salientou-se, ademais, o fato de que o crime de estelionato, consuma-se ainda que a vantagem ilícita tenha sido obtida por terceiro. (CP, art. 111. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"). Precedentes citados:
HC 77324/RJ (DJU de 2.10.98) e HC 76441/SP (DJU de 30.10.98). HC 83252/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.10.2003. (HC-83252)
HC de Ofício e Excesso de Prazo
Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto - em que o paciente, preso preventivamente há mais de dois anos, encontra-se acometido de obesidade mórbida e cardiopatia irreversível -, a Turma concedeu habeas corpus de ofício a acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, a fim de assegurar-lhe o direito à prisão domiciliar, sob a fiscalização do juízo local processante. Em seguida, a Turma, considerando que a conclusão da instrução criminal dependeria, no caso, do cumprimento de carta precatória expedida no ano de 2001 para oitiva de testemunha de defesa, determinou ao juízo local que dê andamento ao processo, em face do que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP. Por fim, na linha da orientação da Corte, a Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário, para determinar que o tribunal de justiça local examine o pedido de extensão, ao paciente, do benefício da liberdade provisória concedido a outros co-réus, na forma prevista no art. 580 do CPP. (CPP, art. 222: "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.") Precedentes citados:
HC 59629/PA (DJU 04.06.1982), HC 73886/SP (DJU 06.09.1996), HC 76032/RJ (DJU 27.11.1998) e HC 82582/RJ (DJU 04-04-2003). RHC 83177/PI, rel. Min. Nelson Jobim. 28.10.2003. (RHC-83177)