Informativo do STF 324 de 10/10/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Processo Administrativo no TCU e Contraditório
Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que, julgando a irregularidade de estágios de concorrência instaurada para prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias em cinco Estações Aduaneiras Interiores, determinara a anulação do certame. O Min. Marco Aurélio, relator, afastando a alegação da autoridade coatora de que as decisões do TCU seriam insusceptíveis de controle pelo Poder Judiciário, proferiu voto no sentido do deferimento do writ, por considerar caracterizada na espécie a ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que o impetrante, vencedor no processo licitatório, somente tivera ciência do processo administrativo em curso no TCU no momento da publicação da decisão que declarara a sua nulidade, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista da Ministra Ellen Gracie.
MS 24.421-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2003. (MS-24421)
Controle Concentrado e Suspensão de Liminar
Concluído o julgamento de agravo regimental em petição em que se postulava a suspensão de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de ação direta de inconstitucionalidade - v. Informativo 290. O Tribunal, por maioria, à vista da declaração de inconstitucionalidade dada por esta Corte a dispositivos da Lei 10.813/2001, do Estado de São Paulo, no julgamento da ADI 2.656-SP (DJU de 1º.8.2003) - cujo objeto é o mesmo da declaração de inconstitucionalidade dada pela Corte estadual na liminar impugnada -, julgou prejudicado o recurso. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, entendendo ausentes os elementos para a afirmação do prejuízo, mantinha o voto anteriormente proferido no sentido do desprovimento do agravo regimental.
Pet 2.701-AgR-SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 8.10.2003. (PET-2701)
Contribuição Social e Cargo Eletivo
Considerando que os ocupantes de cargo eletivo federal, estadual ou municipal qualificam-se como agentes políticos e, ainda, que em face do disposto no art. 195 da CF (na redação anterior à EC 20/98) o trabalhador reconhecido como segurado obrigatório da Previdência Social seria aquele abrangido pelo regime celetista, o Tribunal, conhecendo e provendo recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei 9.506/97 que, extinguindo o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, incluía, dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Salientou-se, na espécie, que, a teor do disposto no inciso II do art. 195 da CF, não poderia a lei ordinária criar nova figura de segurado obrigatório, instituindo fonte nova de custeio, tampouco de nova contribuição social sobre o subsídio de agente político (CF, art. 195, na redação anterior à EC 20/98: "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores;").
RE 351.717-PR, rel. Min. Carlos Velloso, 8.10.2003. (RE-351717)
Competência Originária do STF: art. 102, I, c
Iniciado o julgamento de questão de ordem em petição em que se discute, em face da previsão contida no § 1º do art. 38 da Lei 10.683/2003, se compete originariamente ao STF o julgamento de notitia criminis apresentada contra atual ocupante do cargo de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico, pela suposta prática de crime de responsabilidade. Após o voto do Min. Carlos Britto, relator, resolvendo a questão de ordem no sentido da incompetência do STF para examinar a hipótese, por entender inadmissível a extensão da competência prevista no art. 102, I, c, da CF, a cargos de feição exclusivamente administrativa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa (Art. 38: "São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social ... § 1º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado" ).
Pet 3.003-QO-RS, rel. Min. Carlos Britto, 8.10.2003. (PET-3003)
Liberação de Recursos: Autorização Presidencial
Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B contra o Decreto 4.010/2001, que vincula a liberação dos recursos para pagamento dos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, à expressa autorização do Presidente da República. O Tribunal considerou não caracterizada, na espécie, a alegada ofensa ao princípio da reserva legal - dado que o art. 84, VI, da CF, na redação dada pela EC 32/2001 permite ao Presidente da República dispor, por decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal quando isso não implicar aumento de despesa ou criação de órgãos públicos -, afastando, ainda, a argumentação do requerente de que a norma impugnada privaria os ministros de Estado da atuação nas áreas de sua competência, já que, na forma prevista nos artigos 76 e 84, II, da CF, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio dos ministros de Estado.
ADI 2.564-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.10.2003. (ADI-2564)
Procuradoria da Fazenda Estadual
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da EC estadual 17/1997 que, introduzindo dispositivos na Constituição do Estado de Goiás, criava a Procuradoria da Fazenda estadual para representar o mencionado Estado na execução de dívida ativa de natureza tributária. Considerou-se caracterizada a contrariedade ao art. 132 da CF, salientando-se, ainda, o não-enquadramento da espécie na exceção prevista no art. 69 do ADCT - que permitiu aos Estados-membros manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, já existissem tais órgãos distintos para as respectivas funções (CF, art. 132: "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos ..., exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.").
ADI 1.679-GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2003. (ADI-1679)
Propaganda Comercial: Competência da União
Por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial (CF, art. 22, XXIX), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.377/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que proibia as publicações em jornais, revistas e similares, de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizassem afronta ao pudor.
ADI 2.815-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.2003. (ADI-2815)
ADI e Custas Judiciais - 1
Por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF/88, que proíbe que as taxas tenham a mesma base de cálculo de impostos, o Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para declarar a inconstitucionalidade da nota I ao item 7 da Tabela A - que dispunha que o preço do ato praticado para a confecção de escritura seria calculado de acordo com o último lançamento tributário -, e da nota I ao item 27 da Tabela C - que vinculava o preço do registro aos valores tributários fixados no último lançamento -, ambas anexas à Lei 7.550/2001, do Estado do Mato Grosso, que estabelece os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro e dá outras providências. Com relação aos demais dispositivos impugnados, o Tribunal, salientando a orientação da Corte de que as custas, a taxa judiciária e os emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, afastou a alegada inconstitucionalidade, por considerar que as alíquotas não se mostraram excessivas a impedir o acesso ao Poder Judiciário, ou desproporcionais em relação ao custo do serviço que remuneram. Precedentes citados:
ADI 1.145-PB (DJU de 8.11.2002) e ADI 1.530-MC-BA (DJU de 17.4.98). ADI 2.653-MT, rel. Min. Carlos Velloso, 8.10.2003. (ADI-2653)
ADI e Custas Judiciais - 2
Julgado procedente em parte o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 7.603/2001, do Estado de Mato Grosso, que fixa o valor das custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário do mencionado Estado, institui o selo de autenticação e dá outras providências. O Tribunal, na linha da orientação firmada na Corte no sentido de que as custas, despesas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa, julgou improcedente o pedido em relação a determinados dispositivos impugnados, tendo em conta a existência de definição de um valor mínimo e máximo a ser cobrado a título de custas judiciais, além de uma alíquota razoável (1%), ficando afastado, portanto, o risco de se inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também afastou a alegada inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º da mesma Lei - que restringe a isenção ao pagamento de custas apenas aos que estejam em estado de miserabilidade -, por entender que o citado dispositivo possui o mesmo alcance da garantia assegurada pela CF no art. 5º, LXXIV. Em seguida, o Tribunal, entendendo caracterizada a usurpação da competência das Cortes superiores para a definição do valor das custas para a interposição dos recursos extraordinário e especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do item 3 da Tabela A, bem como de sua nota correspondente, que fixava o valor das custas devidas pelos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Prosseguindo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 6º e 8º, da mesma Lei, por versarem normas relativas ao valor atribuído à causa, cuja competência legislativa é privativa da União (CF, art. 22, I). Por último, o Tribunal julgou parcialmente inconstitucional, e sem redução de texto, o art. 7º da mesma Lei, reproduzido na Nota C do item 4 da Tabela A e na Nota C do item 1 da Tabela B - "Nas causas de valor superior a (1.000) vezes o salário mínimo, as custas relativas à parcela excedente serão calculadas à base de 0,5% (meio por cento), não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 -, de modo a que a referência a mil vezes o salário mínimo se refira exclusivamente ao múltiplo em vigor no início da vigência da Lei. Precedentes citados:
ADI 948-GO (DJU de 17.3.2000), ADI 1.651-MC-PB (DJU de 11.9.98), ADI 2.040-PR (DJU de 25.2.2000) e ADI 1.889-MC-AM (DJU de 14.11.2002. ADI 2.655-MT, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2003. (ADI-2655)
Aposentadoria: Fixação de Tempo Ficto
Iniciado o julgamento do mérito do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a parte final do art. 3º e o art. 4º da Lei 1.713/90, do Estado do Rio de Janeiro, que prevêem a contagem em dobro do tempo de exercício em cargos de comissão na Administração direta do mencionado Estado, para fins de aposentadoria. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo que os dispositivos impugnados, ao reduzirem indiretamente o tempo fixado na Constituição para a aposentadoria, estabelecendo tempo ficto, ofenderiam o disposto no art. 40, §§ 4º e 10 da CF, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, e da totalidade do art. 4º da Lei 1.713/90, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após,o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Carlos Britto.
ADI 404-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-404)
ADI: Perda do Objeto
Julgado o mérito do pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado da Bahia contra os artigos 97, 69 e 112 da Constituição do mencionado Estado, bem como do art. 53 do ADCT da mesma Carta. Preliminarmente, o Tribunal, tendo em conta a expressa revogação dos artigos 69 e 112 da Constituição Estadual, e do art. 53 do ADCT, pela EC estadual 9/99, julgou prejudicada a ação direta, no ponto, por falta de objeto. Prosseguindo no julgamento com relação à alegada inconstitucionalidade de expressão contida no art. 97 da Constituição estadual - que determina que os atos de improbidade administrativa acarretam a indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei -, o Tribunal, considerando que o mencionado dispositivo consubstancia simples repetição do disposto no § 4º do art. 37 da CF, julgou improcedente o pedido.
ADI 463-BA, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-463)
Serviços Funerários: Competência Municipal
Tendo em conta que os serviços funerários constituem serviços municipais, o Tribunal, entendendo caracterizada a violação ao inciso V do art. 30 da CF/88, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Lei 2.007/92, do mesmo Estado, que estabeleciam a gratuidade de sepultamento e procedimentos a ele necessários, para os que percebessem até um salário mínimo, os desempregados e os reconhecidamente pobres. Precedente citado: RE 49.988-SP (RTJ 30/155) - CF, art. 30: "Compete aos Municípios: ... V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;".
ADI 1.221-RJ, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-1221)
Município: Alteração dos Limites Territoriais
Por ofensa ao § 4º do art. 18 da CF, que condiciona a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.599/2001, do mesmo Estado, que, alterando o art. 2º da Lei 8.602/88, modificava os limites territoriais do Município de Tupandi/RS. Precedente citado:
ADI 2.632-MC-BA (DJU de 29.8.2003). ADI 2.812-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 9.10.2003. (ADI-2812)
Servidores do Extinto BANDERN e BRDN
Julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 4º da Lei Complementar 233/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que determinava a redistribuição de servidores do sistema financeiro BANDERN e do BDRN em órgãos ou entidades da administração pública estadual. Considerou-se caracterizada na espécie a contrariedade ao art. 61, § 1º, II, c, da CF - que diz ser da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a organização do regime de pessoal do Estado -, bem como a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 37, II, da CF, em razão da permissão conferida pela norma impugnada, da manutenção do vinculo de empregados de sociedade de economia mista no serviço estatal, sem a prévia aprovação em concurso público. Precedentes citados:
ADI 1.350-MC-RO (DJU de 6.9.96) e ADI 231-RJ (DJU de 13.11.92). ADI 2.689-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2003. (ADI-2689)
ADI e Vício de Iniciativa
Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, a, da CF - que diz ser da competência privativa da União a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.654/97, do Distrito Federal, que estendia aos servidores militares que prestassem ou tivessem prestado serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal, o benefício da gratificação de representação pelo exercício de função militar no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. Precedente citado:
ADI 1.475-DF (DJU de 4.5.2001). ADI 2.705-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2003. (ADI-2705)
Competência Originária do STF: Art. 102, I, n
Entendendo inaplicável à espécie a regra prevista no art. 102, I, n, da CF/88, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente exceção oferecida pela União, em que se pretendia, com fundamento no art. 135, V, do CPC, a declaração de suspeição de todos os magistrados trabalhistas do TRT da 22ª Região para a apreciação de mandado de segurança, no qual se questiona a legalidade de medida administrativa tomada pela Juíza-Presidente daquela Corte - consistente na devolução de servidores públicos requisitados aos respectivos órgãos de origem. Considerou-se não demonstrado no caso concreto que a concordância ou discordância dos magistrados com a citada medida administrativa implicaria, necessariamente, a caracterização de seu interesse direto na causa, ou de inequívoca parcialidade, a justificar a competência originária do STF. Vencido o Min. Carlos Britto, relator, que, reconhecendo a competência originária do STF, julgava procedente a exceção.
AO 1.023-PI, rel. orig. Min. Carlos Britto, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 9.10.2003. (AO-1023)
Competência Legislativa da União
Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.604/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que dispunha sobre a sinalização de rodovias estaduais, estabelecendo o controle eletrônico de velocidade, a forma de sua sinalização e divulgação nos meios de comunicação, a estipulação de velocidade mínima nas rodovias, a obrigatoriedade da construção de vias laterais de circulação e as formas de notificação das multas lavradas. Precedentes citados:
ADI 2.064-MS (DJU de 17.8.2001), ADI 2.137-MC-RJ (DJU12.5.2000) e ADI 2.328-MC-SP (DJU de 15.12.2000). ADI 2.802-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 9.10.2003. (ADI-2802)
PRIMEIRA TURMA
Lei 9.099/95 e HC contra Decisão Individual
Não cabe habeas corpus para o STF da decisão monocrática proferida por juiz de primeiro grau componente de turma recursal, porquanto não se trata de decisão definitiva, já que cabível o seu reexame por meio do órgão colegiado das turmas de juízes de primeiro grau (CF, art. 98, I). Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão individual de juíza relatora componente da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, salientando, ademais, que o disposto nas alíneas c e d do inciso I do art. 102, da CF - que outorgam ao STF a competência para processar e julgar habeas corpus quando a coação é atribuída a ato individual de ministros dos Tribunais Superiores -, não se aplica aos referidos magistrados. Precedentes citados:
HC 71.713-PB (DJU de 23.3.2001) e RE 311.382-RJ (DJU de 11.10.2001). HC 83.112-AgR-GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.10.2003. (HC-83112)
HC e Crime contra o Sistema Financeiro
Julgado habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão, cárcere privado, quadrilha ou bando e operar ilegalmente instituição financeira ( Lei 7.492/86, art. 16), sob a alegação de inépcia da denúncia quanto ao delito previsto no citado art. 16, já que a conduta imputada fora descrita de modo genérico, sem precisar a origem dos recursos financeiros com os quais a empresa realizava empréstimos, não estando, por conseguinte, apta a ensejar a competência da Justiça Federal para o julgamento dos demais crimes, reunidos àquele por conexão. Preliminarmente a Turma, considerando que, na espécie, a superveniência de sentença condenatória - que absolvera o paciente da prática do crime contra o sistema financeiro e o condenara pelos delitos de cárcere privado e de extorsão mediante o emprego de arma de fogo - não prejudica o conhecimento do writ, já que este fora dirigido contra a denúncia desde o início, conheceu do habeas corpus, mas, por maioria, o indeferiu por entender que a atipicidade da conduta não estaria evidenciada de imediato, porquanto presentes na denúncia indícios de materialidade e de autoria. A Turma consignou, ainda, que a absolvição do paciente não altera a competência da Justiça Federal, nos termos do disposto no art. 81 do CPP ("Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos."). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido, por entenderem que a denúncia narrara os fatos, sem fazer qualquer menção quanto a circunstância de serem utilizados recursos provenientes de capital de terceiros, o que desqualificaria o tipo e, conseqüentemente a competência da Justiça Federal - art. 16: "Fazer operar sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio.". Precedentes citados:
HC 70.290-RJ (DJU de 13.6.97), HC 79.535-MS (DJU de 10.12.99) e HC 73.208-RJ (DJU de 17.2.97). HC 83.266-MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 7.10.2003. (HC-83266)
Regime de Cumprimento da Pena
A simples alusão à gravidade em abstrato do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma, tendo em conta o reconhecimento da primariedade do agente, bem como de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no caso, seriam favoráveis, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ - que, ao confirmar decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, alterara o fundamento jurídico da mesma para justificar a aplicação de regime fechado para o crime de roubo qualificado - para assegurar ao paciente o regime semi-aberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §3º, do CP ("A determinação inicial do regime de cumprimento da pena far-se-á com a observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"). Precedentes citados:
HC 77.483-SP (DJU de 18.9.98) e HC 82.373-MG (DJU de 12.9.2002). HC 83.518-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.10.2003. (HC-83518)
SEGUNDA TURMA
Indenização por Acidente de Trabalho
Compete à justiça comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo que entendera competir à justiça comum o julgamento de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho, consistente em doença profissional adquirida da relação de trabalho. Precedente citado:
RE 349.160-BA (DJU 10.3.2003). RE 345.486-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.10.2003. (RE-345486)
Estupro e Atentado Violento ao Pudor: Concurso
Aplicando o entendimento firmado pela jurisprudência da Corte, no sentido de que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados contra a mesma vítima, caracterizam hipótese de concurso material de delitos e não de crime continuado, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao afastar a alegação de existência de crime continuado entre o estupro e o atentado violento ao pudor, restabelecera a pena aplicada na sentença penal que condenara o paciente pela prática de roubo, seqüestro, atentado violento ao pudor e estupro.
HC 83.453-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 7.10.2003. (HC-83453)