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    Informativo do STF 323 de 03/10/2003

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Imunidade Parlamentar Material

    A imunidade material conferida pela CF/88 a deputados e senadores abrange as opiniões, palavras e votos que guardem relação com o exercício do mandato parlamentar, ainda que produzidos fora do recinto da respectiva casa legislativa. Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou queixa-crime oferecida em desfavor de deputada federal pela suposta prática do crime de injúria, decorrente de declarações veiculadas em entrevista concedida em programa de televisão. Considerou-se, na espécie, que as declarações tidas por injuriosas, apesar de proferidas fora do recinto do parlamento, guardam relação com exercício do mandato, estando protegidas, portanto, pela imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, na redação dada pela EC 35/2001: "Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Precedentes citados: Inq 510-DF (DJU de 19.4.91), Inq 810-QO-DF (DJU de 6.5.94). Inq 1.944-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 1º.10.2003. (INQ-1944)

    Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos

    Concluído o julgamento de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em que discutia se o ato da Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar, com base na nova redação dada pela EC 30/2000 ao § 2º do art. 100 da CF, o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório vencido desde 31/12/99, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF nos julgamento da ADI 1.662-DF (DJU de 19.9.2003) - que declarara a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 11/97 do TST, no ponto em que autorizava o seqüestro do valor do precatório quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento, ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal - v. Informativo 309. O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da reclamação, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Marco Aurélio que dela não conheciam, por considerarem descabida a via reclamatória, uma vez que a determinação da Juíza do TRT, objeto da reclamação, fundara-se em ato normativo diverso e muito posterior àquele declarado inconstitucional nos julgamento da ADI 1.662-DF. Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, julgou procedente o pedido formulado, por entender que o STF, no julgamento da ADI 1.662-DF, decidindo que a superveniência da EC 30/2000 não implicara alteração substancial na disciplina do art. 100 da CF, fixara entendimento segundo o qual a única hipótese de seqüestro de verba pública admitida pela CF é a da preterição do direito de preferência, razão por que todas as demais situações de inobservância das regras ali disciplinadas, como ocorrera no caso concreto, caracterizam manifesto desrespeito à autoridade da decisão de mérito tomada na citada ação direta, sendo passíveis, assim, de impugnação pela via da reclamação. Os Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, ressalvando entendimento no sentido de que a EC 30/2000 abrange os precatórios alimentares, julgaram procedente o pedido, nos limites da decisão proferida na ADI 1.662-DF.Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Precedentes citados:

    Rcl 390-RS (DJU de 9.11.2001), Rcl 399-RS (DJU de 7.10.93), Rcl 329-SP (DJU de 20.6.90) e Rcl 1.923-RN (DJU de 6.3.2002). Rcl 1.987-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 1º.10.2003.(RCL-1987)

    Convênio: Construção de Estrada de Ferro

    Retomado o julgamento de ação cível originária proposta pelo Estado do Paraná contra a União, objetivando o ressarcimento das despesas decorrentes da construção de estrada de ferro, em razão de convênios celebrados entre as partes (v. Informativos 116, 254 e 299). Após os votos dos Ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa, acompanhando o voto proferido pelo Min. Ilmar Galvão, relator, no sentido de julgar improcedente o pedido, sob o entendimento de que o acordo firmado entre a União e o Estado-membro fora integralmente adimplido, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio.

    ACO 453-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 1º.10.2003. (ACO-453)

    Direito de Recorrer em Liberdade

    Iniciado o julgamento de questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso nos autos de medida cautelar em reclamação, em que se discute, em face do princípio da não-culpabilidade, a constitucionalidade dos artigos 9º da Lei 9.034/95 e 3º da Lei 9.613/98 - art. 9º: "o réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta Lei" - art. 3º: "os crimes disciplinados nesta Lei são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade" - v. Informativo 320. Os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cezar Peluso, salientando a desproporcionalidade existente entre a execução da decisão judicial nas esferas penal e civil, e tendo em conta, ainda, a contrariedade dos referidos artigos com o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF/88, art. 5º, LVII) - dado que, à exceção da hipóteses de prisão em flagrante e de prisão cautelar, a possibilidade de prisão por qualquer outro motivo, imposta pelo art. 9º da Lei 9.034/95, consubstanciaria execução provisória de sentença penal -, proferiram voto no sentido de concederem o habeas corpus de ofício - já que, no caso concreto, a Turma entendera não configurados os pressupostos para a prisão cautelar e o paciente permanecera preso com base nos artigos acima citados, que foram acrescidos à fundamentação deduzida na sentença condenatória -, e de declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.034/95, emprestando ao art. 3º da Lei 9.613/98 interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o juiz, na hipótese de sentença condenatória, fundamente sobre a existência ou não dos requisitos para a prisão cautelar, no que foram acompanhados pelo Min. Joaquim Barbosa. O Min. Carlos Britto, por sua vez, embora ressalvando entendimento no sentido de que é possível a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que fundamentada, também acompanhou os votos anteriormente proferidos. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

    Rcl 2.391-MC-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão, Min. Joaquim Barbosa, 1º.10.2003.(RCL-2391)

    Recurso Administrativo e Depósito Prévio

    Iniciado o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discute, ante a nova composição da Corte, a constitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso na esfera administrativa. Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo e desprovendo os recursos extraordinários, por entender que a exigência de depósito prévio ofende a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada inclusive no processo administrativo (CF, art. 5º, LV), o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

    RE 389.383-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2003.(RE-389383) RE 390.513-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2003.(RE-390513)

    Reclamação perante Tribunal Estadual

    Concluído o julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Ceará contra dispositivos da Constituição estadual (art. 108, VII, i) e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça local (art. 21, VI, j), que prevêem a reclamação para preservação da competência do referido Tribunal e da garantia de suas decisões - v. Informativos 190,293 e 299. O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pela Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de julgar improcedente o pedido, afastando a alegada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), por entender que, de acordo com o princípio da simetria, a Constituição estadual pode autorizar a utilização do instituto da reclamação pelo tribunal de justiça, a teor do disposto no art. 125 da CF. O Min. Sepúlveda Pertence, em seu voto, salientou que a utilização da reclamação no âmbito da justiça estadual insere-se no poder implícito a ela conferido para assegurar efetividade às próprias decisões. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Moreira Alves e Sydney Sanches, que julgavam procedente o pedido.

    ADI 2.212-CE, rel. Ministra Ellen Gracie, 2.10.2003.(ADI-2212)

    Convenção 158 da OIT e Denúncia Unilateral

    Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e pela Central Única dos Trabalhadores - CUT contra o Decreto 2.100/96, por meio do qual o Presidente da República torna pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, assentou a ilegitimidade ad causam da Central Única dos Trabalhadores para a ação direta, por não se qualificar como entidade de classe para os fins previstos no inciso IX do art. 103 da CF, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso e Carlos Britto. Prosseguindo no julgamento, o Min. Maurício Corrêa, relator, entendendo evidenciado o caráter normativo do dereto impugnado, e considerando que a derrogação de tratados e convenções internacionais, à semelhança do que ocorre para que sejam positivados, exige, para a sua concretização no âmbito interno, a manifestação conjugada dos Poderes Executivo e Legislativo, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte o pedido formulado na ação direta, a fim de emprestar ao Decreto impugnado, interpretação conforme ao art. 49, I, da CF, segundo a qual a denúncia formalizada pelo Presidente da República condiciona-se ao referendo do Congresso Nacional, a partir do que produzirá eficácia plena, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim ( art. 49: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;").

    ADI 1.625-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 2.10.2003. (ADI-1625)

    PRIMEIRA TURMA

    Crime Falimentar e Inquérito Judicial

    Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de a denúncia por crime falimentar ser oferecida anteriormente ao decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 106 da Lei de Falências - v. Informativos 282 e 285. A Turma, por maioria, ressaltando a exigência legal de que o recebimento da denúncia nas hipóteses de crime falimentar seja fundamentado, deferiu o writ, para anular o processo-crime instaurado contra o paciente, a partir da denúncia, inclusive, por entender que o fato de o inquérito judicial não estar sujeito a um contraditório rígido não autoriza a inobservância do referido art. 106. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, que indeferia o pedido. [Decreto-Lei 7.661/45, art. 106: "Nos 5 (cinco) dias seguintes, poderá o falido contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente"].

    HC 82.222-SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 30.9.2003. (HC-82222)

    Regime de Cumprimento da Pena

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende o restabelecimento do regime semi-aberto imposto na sentença condenatória para o cumprimento da pena aplicada ao paciente, sob a alegação de ofensa ao princípio da individualização da pena, haja vista o reconhecimento de sua primariedade e, ainda, a condenação em período inferior ao limite de oito anos para reclusão, o que impossibilitaria, por conseguinte, a alteração para regime mais gravoso com apoio somente na gravidade em abstrato do delito - roubo duplamente qualificado. O Min. Carlos Britto, relator, ressaltando o fato de que o Tribunal a quo, com base em circunstâncias concretas, acrescentara ao fundamento para a imposição do regime fechado a periculosidade do paciente, proferiu voto no sentido de indeferir a ordem, por entender que, não obstante o crime haver sido praticado em sua forma qualificada, o paciente já fora beneficiado pelo acórdão estadual, ao ter sua pena-base fixada no mínimo legal, no que foi acompanhado pelo Min. Cezar Peluso. Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, considerando que a fixação do regime prisional não está sujeita ao arbítrio do julgador e tendo em conta que a imposição do regime fechado não seria suficiente ao combate do crime de roubo, proferiu voto no sentido de deferir o writ para restabelecer a sentença condenatória, por entender incabível a manutenção de tal regime a condenado cuja pena fora inferior a oito anos e que possui condições judiciais favoráveis. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

    HC 83.523-SP, rel. Min. Carlos Britto, 30.9.2003. (HC-83523)

    Cargo em Comissão e Irredutibilidade

    Julgado recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra acórdão do TRF da 5ª Região que, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurara a preservação do valor da remuneração paga a servidores, os quais, embora mantidos nos cargos, tiveram suas funções comissionadas transformadas em cargo de direção e em função gratificada, com o conseqüente decréscimo nos seus vencimentos. A Turma, tendo em conta que o princípio da irredutibilidade de vencimentos protege a remuneração global e que, na espécie, tratar-se-ia do restabelecimento de "valor individual nominalmente identificado", negou provimento ao recurso extraordinário, por considerar que o referido princípio constitucional alcança todos os servidores públicos, sem distinção entre cargos efetivo e em comissão. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que dava provimento ao recurso extraordinário, por entender que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não se estende aos ocupantes de funções de confiança, em decorrência da transitoriedade, precariedade e demissibilidade ad nutum das mesmas.

    RE 378.932-PE, rel. Min. Carlos Britto, 30.9.2003.(RE-378932)

    SEGUNDA TURMA

    HC: Não-Cabimento

    Considerando que o habeas corpus é um instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir, a Turma não conheceu de writ impetrado contra decisão da Corte Especial do STJ no ponto em que, ao receber a denúncia oferecida pela suposta prática do crime de exploração de prestígio, determinara o afastamento do paciente do exercício das funções de subprocurador-geral da República. Precedentes citados:

    HC 77.784-MT (DJU de 18.12.98), HC 80.199-MT (DJU de 24.8.2001), RHC 71.882-RJ (DJU de 19.5.95) e RHC 76.615-SP (DJU de 19.2.99). HC 83.263-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 30.9.2003. (HC-83263)

    Princípio da Proporcionalidade e Ação Penal

    Por atipicidade da conduta, a Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, gerente de agência bancária, pela suposta prática do crime de desobediência (CP, art. 330), pela circunstância de disponibilizar a quantia equivalente ao valor expresso no mandado de penhora - referente à dívida de correntista do banco - e, não da metade do que depositado em conta corrente, porquanto excedente ao montante do débito exigido. A Turma, tendo em conta a ambigüidade na redação da ordem judicial, considerou inexistente o dolo de desobedecer, já que tal redação permitia a interpretação dada pelo paciente, que obedecera a um comando contido no mandado. Ademais, entendeu-se que, na espécie, a manutenção do procedimento criminal contra o paciente ofenderia os princípios da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXV) e da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e, ainda, não atenderia às três máximas parciais do princípio da proporcionalidade, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

    HC 82.969-PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.9.2003.(HC-82969)