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Informativo do STF 322 de 26/09/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em que se discutia a constitucionalidade material dos índices de correção de reajustamento dos benefícios previdenciários utilizados pela Previdência Social relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (v. Informativo 319). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a constitucionalidade material dos dispositivos legais que estabeleceram os índices de correção dos benefícios previdenciários para o período em causa, por entender que os percentuais aplicados pela Previdência Social, sendo superiores ao índice INPC - índice mais adequado para a correção -, teriam observado o comando constitucional previsto no § 4º do art. 201 da Constituição. Afastou-se, ainda, a alegação do recorrido de que a adoção de índices de correção distintos para o salário de contribuição e para o benefício previdenciário ofenderia o princípio da isonomia, em razão da natureza jurídica diversa dos dois institutos. O Min. Sepúlveda Pertence, por sua vez, embora acompanhando a maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido formulado na ação previdenciária. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que conheciam, mas negavam provimento ao recurso. Leia na seção de Transcrições deste Informativo trechos do voto condutor da decisão, do Min. Carlos Velloso.

RE 376.846-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 24.9.2003. (RE-376846)

ADI e Vício de Iniciativa

Entendendo caracterizada, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 61, § 1º, II, c , da CF - que diz ser da iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos -, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, para suspender, com eficácia ex tunc, a Lei 7.341/2002, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que estabelece como requisito essencial para a inscrição em concurso público para o cargo de agente de polícia, a apresentação de diploma de graduação em nível superior, estendendo aos atuais ocupantes do citado cargo, os benefícios concedidos em razão da exigência da graduação. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia a cautelar com efeitos ex nunc.

ADI 2.856-MC-ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.9.2003.(ADI-2856)

Leilão da CESP e Participação Estadual

Concluído o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o § 2º do art. 24 da Lei 9.361/96, do Estado de São Paulo, que veda a participação, como proponente à aquisição de ações de propriedade do Estado de São Paulo nas concessionárias de eletricidade - CESP, de toda e qualquer empresa estatal, excluídas às do próprio Estado (v. Informativos 229 e 287). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Nelson Jobim, relator, no sentido do indeferimento da liminar, por entender, em um primeiro exame, que a mencionada norma preserva a harmonia federativa e a autonomia do Estado de São Paulo. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia a cautelar.

ADI 2.452-MC-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.2003.(ADI-2452)

Reserva de Iniciativa e Matéria Tributária

Julgado improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei 12.383/2002, do mesmo Estado, que dispõe sobre a emissão de talão de notas fiscais do produtor rural em nome da família. Considerou-se não caracterizada na espécie a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, já que tal dispositivo refere-se exclusivamente aos territórios federais, salientando-se, ainda, o fato de que a norma impugnada não trata de matéria tributária, mas apenas da regulamentação de simples procedimentos administrativos, inexistindo, no caso, interesse relativo à arrecadação ou fiscalização tributária.

ADI 2.724-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.9.2003.(ADI-2724)

Extinção dos Juízes Classistas: Antecipação

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do Provimento nº 5/99, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (TST), que suspendia a eficácia e extinguia os efeitos jurídicos dos atos de nomeação, posse ou exercício de juiz classista de primeira instância, realizados a partir do dia 11/11/99. O Tribunal entendeu caracterizada a ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF, uma vez que o Provimento impugnado antecipou-se à extinção da representação classista na Justiça do Trabalho pela EC 24/99, que somente foi promulgada em 9/12/99.

ADI 2.201-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 24.9.2003.(ADI-2201)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, referendando o ato pelo qual concedera eficácia suspensiva ao acórdão recorrido, para o fim de afastar a quebra do sigilo bancário da requerente até decisão final do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.

AC 33-MC-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2003.(AC-33)

Extradição e Opção de Nacionalidade em Curso

Tendo em conta a pendência de decisão final no processo de opção de nacionalidade ajuizado pelo requerente, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, indeferiu o pedido de medida liminar em ação cautelar, em que se pretendia, com fundamento na alegada condição de brasileiro nato do requerente, o relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada para fins de extradição, e a conseqüente denegação do pedido extradicional. Entretanto, ante as circunstâncias excepcionais do caso concreto - cuidar-se de estrangeiro filho de mãe brasileira, comprovadamente residente no Brasil há 24 anos -, o Tribunal, de ofício, determinou a suspensão do processo de extradição, concedendo-lhe prisão domiciliar, até julgamento final do processo de opção de nacionalidade. (CF, art. 12. "São brasileiros:I - natos: ... c)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;").

AC 70-MC-QO-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.9.2003.(AC-70)

Criação de Região Metropolitana

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a Lei complementar 11.539/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que inclui o Município de Arroio dos Ratos na região metropolitana de Porto Alegre. Considerou-se não caracterizada na espécie a alegada ofensa à CF/88, já que a norma impugnada não implicou a criação de um novo órgão administrativo estadual, inserindo-se na competência do Estado para a criação de regiões administrativas compostas por regiões limítrofes, com interesses comuns. Considerou-se, ainda, não demonstrado no caso, que a inclusão do município resultara em aumento de despesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido formulado por entender caracterizada a inconstitucionalidade sob o ângulo formal. Precedentes citados:

ADI 1.841-RJ (DJU de 20.9.2002) e ADI 1.391-MC-SP (DJU de 28.11.97). ADI 2.809-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 25.9.2003.(ADI-2809)

Verbete 394 da Súmula e art. 84 do CPP

Iniciado o julgamento de questão de ordem suscitada em inquérito, em que se discute, ante a alteração dada ao art. 84 do Código de Processo Penal pela Lei 10.628/2002, se persiste a competência desta Corte para o julgamento de ação penal instaurada contra ex-deputado federal, por crimes supostamente praticados no exercício do mandato ou em razão dele. O Min. Marco Aurélio, relator, considerando que a orientação firmada pelo STF quando do cancelamento do Verbete 394 da Súmula [Inq 687-SP (RTJ 179/912)] - no sentido de que a competência especial não alcança aqueles que não mais exercem o cargo ou mandato - consubstancia a interpretação constitucional que deve ser dada ao art. 102, I, b e c da CF/88, proferiu voto no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CPP, determinando a baixa dos autos à primeira instância. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence (CPP, art. 84, § 1º: "A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública."). Inq 2.010-QO-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2003.(INQ-2010)

Competência Legislativa da União

Julgando pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pela ABERSAL - Associação Brasileira dos Extratores e Refinadores de Sal, o Tribunal, preliminarmente, reconheceu a legitimidade ativa ad causam da autora, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF/88. Em seguida, entendendo caracterizada a aparente ofensa à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual e exterior (CF, art. 22, VIII), o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 6º, caput e § 4º, e 7º da Lei 8.299/2003, do Estado do Rio Grande do Norte, de iniciativa parlamentar, que criam restrições ao escoamento de sal marinho não-beneficiado do mencionado Estado para outras unidades da federação e estabelecem cotas máximas para a exportação. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal também suspendeu a eficácia do art. 9º da mesma Lei - que impõe ao Poder Público estadual a definição sobre a política de incentivo nas áreas de extração e beneficiamento do sal marinho, mediante concessão temporária de imunidade tributária -, por entender que o citado dispositivo, ao permitir a concessão unilateral de incentivos pelo Estado do Rio Grande do Norte, ofenderia, em um primeiro exame, o art. 155, § 2º, XII, g, da CF. Precedentes citados:

ADI 349-MC-DF (DJU de 26.10.90) e ADI 2.656-SP (DJU de 1º.8.2003). ADI 2.866-MC-RN, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.9.2003.(ADI-2866)

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Enunciados da Súmula do STF Na sessão de julgamento de 24.9.2003, o Tribunal concluiu a votação relativa à inclusão de 108 enunciados na Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal. Nessa segunda assentada, a votação dirigiu-se principalmente ao exame das sugestões gramaticais apresentadas pelos Senhores Ministros no tocante à redação do texto dos enunciados anteriormente destacados, já que a questão relativa ao conteúdo fora analisada na primeira sessão de julgamento, realizada em 28.8.2003, conforme noticiado no Informativo 318. Dos 108 enunciados, 99 foram aprovados, 7 tiveram indicação de adiamento e 2 foram retirados. Os novos enunciados somente passarão a integrar a Súmula do STF após numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF - "os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça".

PRIMEIRA TURMA

Falso Testemunho e Declaração em Inquérito

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do crime de falso testemunho (CP, art. 342, § 1º), sob a alegação de falta de justa causa, já que o paciente teria sido inquirido por autoridade policial na qualidade de declarante e, não como testemunha. A Turma, ressaltando a ausência de impedimento ou de proibição para que o paciente prestasse depoimento, considerou que o fato dele haver sido denominado declarante é insuficiente para desqualifica-lo como sujeito ativo do crime de falso testemunho. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, salientando a diferença entre declarante e testemunha, deferia o writ para trancar a ação penal, por entender inexistir justa causa para a ação, uma vez que o tipo penal exige o comparecimento da pessoa na qualidade de testemunha.

HC 83.254-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 23.9.2003.(HC-83254)

Pronúncia e Qualificadora da Torpeza

Considerando suficiente, na espécie, a existência do juízo de plausibilidade da qualificadora para manter a imputação feita ao réu na sentença de pronúncia e, ainda, a impossibilidade de análise, em sede de habeas corpus,da questão relativa à vingança constituir ou não motivo torpe, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, que mantivera a qualificadora da torpeza, incluída pelo juiz pronunciante, para ser submetida à consideração do tribunal do júri. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para excluir da pronúncia a qualificadora do motivo torpe, por entender que a denúncia narrara os fatos, sem fazer qualquer menção à qualificadora. Precedentes citados:

HC 79.308-GO (DJU de 20.8.2001) e HC 74.351-RJ (RTJ 163/1.059). HC 83.309-MS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 23.9.2003.(HC-83309)

SEGUNDA TURMA

Intervenção Estadual e Efeito Suspensivo em RE

A Turma manteve decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que conferira efeito suspensivo a recurso extraordinário a fim de impedir o prosseguimento de pedido de intervenção estadual no Município de Dourados - MS, requerido em razão do não-pagamento de precatório. Tratava-se, na espécie, de intervenção estadual - que se encontrava suspensa -, cuja requisição já fora determinada ante o inadimplemento do contrato que expressamente previra a continuidade do processo de intervenção em caso de não-pagamento do débito. Entendeu-se, na hipótese, relevante a questão constitucional, haja vista que da decisão pode decorrer a intervenção estadual no município, bem como caracterizado o periculum in mora, já que o recurso extraordinário restaria prejudicado com a citada intervenção.

AC 64-AgR-MS, rel. Min. Carlos Velloso, 23.9.2003.(AC-64)


Informativo do STF 322 de 26/09/2003