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    Informativo do STF 321 de 19/09/2003

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Crime de Racismo: Alcance

    Concluído o julgamento de habeas corpus em que se discutia o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"). Tratava-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuída a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF (v. Informativos 294, 304, 314 e 318). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto proferido pelo Min. Maurício Corrêa no sentido do indeferimento do writ, sob o entendimento de que o racismo é antes de tudo uma realidade social e política, sem nenhuma referência à raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos, suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização e até de eliminação de pessoas. Vencidos os Ministros Moreira Alves, relator, e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por entenderem não caracterizada na espécie a prática do delito de racismo. O Min. Marco Aurélio, ao proferir seu voto, salientando a necessidade do exame da causa em face da realidade social brasileira - na qual não há predisposição para a prática de discriminação contra o povo judeu, diferentemente do que ocorre com o negro, para o qual a CF/88 conferiu a proteção prevista no inciso XLII do art. 5º -, e tendo em conta a colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão e da proteção à dignidade do povo judeu, considerou não demonstrado que a conduta do paciente pudesse resultar em incitação à prática de discriminação ou colocar em risco a segurança do povo judeu, a justificar limitação do direito à liberdade de expressão. Vencido, também, o Min. Carlos Britto, que concedia a ordem de ofício para absolver o paciente, por reconhecer a atipicidade da conduta a ele imputada.

    HC 82.424-RS, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 17.9.2003. (HC-82424)

    PRIMEIRA TURMA

    Sucumbência Recíproca: Juízo da Execução

    Entendendo que a questão submetida à apreciação da Corte deverá ser examinada pelo juízo da execução, a Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, em que titulares de contas vinculadas ao FGTS questionam decisão que determinara a repartição e a compensação das custas e dos honorários advocatícios na proporção das sucumbências.

    RE 289.346-AgR-DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.9.2003. (RE-289346)

    RE e Desistência de Mandado de Segurança

    Tendo em conta a possibilidade de desistência de mandado de segurança independentemente da anuência do impetrado, a Turma, por maioria, manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que homologara, em sede de recurso extraordinário, pedido de desistência de mandado de segurança requerido pela impetrante. Ressaltou-se, na espécie, o fato de que não havia ainda julgamento definitivo do mérito, haja vista a pendência da apreciação do recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio por entender que, uma vez prolatada a sentença, não seria possível a desistência, pois, estar-se-ia dando caráter de ação rescisória à vontade do impetrante. Precedentes citados:

    RE 165.712-ED-EDv-AgR-MG (DJU de 22.2.2002) e RE 262.149-Agr-PR (DJU de 6.4.2001). RE 287.978-AgR-SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.9.2003. (RE-287978)

    Liberdade de Expressão e Ofensa ao Exército

    A Turma deferiu habeas corpus para restabelecer a decisão que rejeitara a denúncia oferecida contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 219 do CPM, por ter narrado, em livro de sua autoria, fatos tidos por ofensivos ao Exército. Considerou-se não evidenciado na espécie o dolo necessário à configuração do tipo penal, já que a denúncia não demonstrara que o paciente veiculara fatos que sabia inverídicos, salientando-se, ainda, que os citados fatos não seriam aptos a prejudicar a imagem das Forças Armadas junto à opinião pública (CPM, art. 219: "Propalar fatos, que sabe inverídicos, capazes de ofender a dignidade ou abalar crédito das Forças Armadas ou confiança que esta merecem do público...).

    HC 83.125-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2003. (HC-83125)

    RE Criminal e Prequestionamento

    Tratando-se de recurso extraordinário criminal, a ausência de preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade não afasta a possibilidade de concessão do writ de ofício, se evidenciado o constrangimento ilegal a ameaçar à liberdade de locomoção do recorrente. Com base nesse entendimento, a Turma, embora não conhecendo do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deferiu habeas corpus de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau - que condenara o recorrente pelo crime do art. 16 da Lei 6.368/76 -, em face da ausência de justa causa para a condenação por tráfico de drogas, fundada exclusivamente em prova do inquérito policial. Precedentes citados:

    AI 186.886-AgR - MG (DJU de 6.2.98), RE 273.363-MG (DJU de 20.10.2000) e HC 67.917-RJ (DJU de 19.4.90). RE 287.658, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.9.2003. (RE-287658)

    SEGUNDA TURMA

    Não-Cumulatividade do ICMS e Diferimento

    Iniciado o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário no qual produtores rurais, alegando ofensa ao princípio da não-cumulatividade em virtude do recolhimento do ICMS sob o regime de diferimento, pretendem ver restabelecido acórdão do Tribunal de Justiça local que assegurara a transferência de seus créditos tributários aos adquirentes da produção rural. A Ministra Ellen Gracie, relatora, considerando que o regime do diferimento, ao adiar o recolhimento do tributo, não fere o princípio da não-cumulatividade, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, já que, na espécie, não ocorrendo a tributação pelo ICMS na saída dos produtos, não haveria o que compensar. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

    RE 325.623-AgR-MT, rel. Ministra Ellen Gracie, 16.9.2003. (RE-352623)

    Prevenção: Nulidade Relativa

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende a anulação do processo penal instaurado contra o paciente, sob a alegação de incompetência do juízo, uma vez que o processo fora distribuído, por prevenção, ao juiz que determinara a prisão temporária e a quebra de sigilo telefônico do paciente. Trata-se, na espécie, de prevenção decorrente de pedido de decretação das referidas medidas preliminares, requerido diretamente a juiz, sem que houvesse a prévia distribuição do feito - porque existente outro juízo competente na comarca -, em razão do encerramento do expediente forense. O Min. Carlos Velloso, relator, entendendo caracterizada hipótese de nulidade relativa, já que a decretação das medidas, sem anterior distribuição, não previne a competência do juiz, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, porquanto não demonstrado o prejuízo para a defesa do paciente decorrente da nulidade apontada. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

    HC 83.086-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 16.9.2003. (HC-83086)

    Adiamento de Julgamento e Sustentação Oral

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se sustenta a nulidade da sessão de julgamento de apelação criminal perante o TRF da 3ª Região, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, requerido o adiamento pelo advogado da defesa, tal pedido fora indeferido por ausência de amparo legal, em razão da existência de outros advogados substabelecidos para realizarem sustentação oral, bem como pela ausência de demonstração da impossibilidade do comparecimento do referido patrono. O Min. Gilmar Mendes, relator, considerando que a sustentação oral não é ato essencial à defesa, proferiu voto no sentido de indeferir o writ, salientando, ainda, na espécie, o fato de que havia outros advogados constituídos que poderiam produzir a sustentação oral, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. De outro lado, o Min. Nelson Jobim, tendo em conta o caráter personalíssimo do vínculo entre cliente e advogado no âmbito penal e a necessidade de sustentação oral na perspectiva do cliente, proferiu voto no sentido de conceder a ordem, por entender imprescindível, na hipótese, a motivação do indeferimento do adiamento. Após, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Carlos Velloso.

    HC 82.740-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.9.2003. (HC-82740)