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Informativo do STF 319 de 05/09/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vício de Iniciativa e Administração Pública

Por ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da CF/88, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa de leis que disponham sobre a criação de órgãos da Administração Pública, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.539/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que mantinha a Delegacia de Ensino de Avaré como unidade integrante da Secretaria de Estado da Educação.

ADI 2.417-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 3.9.2003.(ADI-2417)

Índice de Reajuste de Benefício Previdenciário

Iniciado o julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pretende a reforma de decisão de Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina que, declarando a inconstitucionalidade dos diplomas legais que estabeleceram os índices de correção de reajustamento dos benefícios previdenciários relativamente aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 - pela utilização de percentuais dissociados de quaisquer índices oficiais de mensuração da inflação, bem como por considerar incongruente a adoção de critério diverso para a correção dos benefícios e dos salários de contribuição -, assegurara a aposentado o direito ao reajuste de seu benefício previdenciário segundo a variação apurada pelo indexador IGP-DI, no período em referência, por ter sido este o último indexador oficial legalmente previsto, na forma da Lei 9.711/98. Sustenta-se, na espécie, a violação ao § 4º do art. 201 da CF, uma vez que os percentuais adotados pela Previdência para os anos em referência (com exceção apenas do ano de 2001, que teve diferença desprezível de 0,07% a menor) foram superiores à variação apurada pelo INPC e pelo IPCA, o que implicaria o atendimento do preceito constitucional que assegura a preservação em caráter permanente do valor real dos benefícios e, conseqüentemente, a constitucionalidade dos percentuais adotados, pela ausência de demonstração da manifesta inadequação dos mesmos para a atualização do valor dos benefícios. O Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a constitucionalidade dos dispositivos legais que estabeleceram os índices de correção dos benefícios previdenciários para o período em causa, por entender que os percentuais aplicados pela Previdência Social, sendo superiores ao índice INPC - que seria o índice mais adequado para a correção, por apontar a variação da inflação para estrato social mais assemelhado aos beneficiários da previdência, diversamente do IGP-DI, que utiliza a variação dos preços referentes aos bens de produção -, atendem o comando constitucional previsto no § 4º do art. 201, ficando afastado, ainda, o argumento do recorrido relativo à utilização de índices diversos para os benefícios e para os salários de contribuição, pelo fato de que tais institutos possuem natureza jurídica diversa, no que foi acompanhado pelo Min. Nelson Jobim. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio, ressaltando a impossibilidade da utilização de percentuais dissociados de índices oficiais de inflação, e Carlos Britto, votaram no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso extraordinário, por entenderem que o critério de atualização a ser adotado para o salário de contribuição, no caso o IGP-DI, deve ser o mesmo utilizado para os benefícios previdenciários, ante o vínculo existente entre ambos. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do adiantado da hora.

RE 376.846-SC, rel. Min. Carlos Velloso, 3.9.2003.(RE-376846)

Revogação de Medida Provisória e EC 32/2001

Entendendo não caracterizada, à primeira vista, a motivação necessária a justificar a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Medida Provisória 128/2003, que revogou a Medida Provisória 124/2003. Alegava-se, na espécie, que a revogação da Medida Provisória 124/2003, cujo objetivo fora expressamente o de desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados, subtraíra do crivo parlamentar a apreciação da Medida Provisória revogada, ofendendo o art. 62, caput, e § 6º da CF/88, na redação dada pela EC 32/2001, e os princípios constitucionais da separação entre os Poderes, da moralidade, da legalidade e da finalidade dos atos administrativos. Considerou-se que o art. 62 da CF/88, mesmo após o advento da EC 32/2001, não impede a revogação de medida provisória pendente de apreciação pelo Congresso Nacional por outra, apenas suspendendo-se a eficácia da medida objeto de revogação, até que haja pronunciamento do Poder Legislativo sobre a medida provisória revogadora. Afastou-se, assim, a alegação de subtração da competência do Congresso Nacional para a apreciação de ambas as medidas, ficando apenas invertida a ordem de apreciação das matérias, já que o exame da medida ab-rogante deve preceder ao da medida ab-rogada. Salientou-se, ainda, que a possibilidade de revogação de medidas provisórias em curso não implica a viabilidade de se revogar e reeditar novas medidas de igual teor na mesma sessão legislativa, sob pena de desvirtuamento da finalidade pretendida com o advento da EC 32/2001, e conseqüente inconstitucionalidade, por fraude à Constituição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida liminar (CF, art. 62, § 6º: "Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando"). Precedentes citados:

ADI 221-MC-DF (RTJ 151/331), ADI 1.204-MC-DF (DJU de 7.12.95), ADI 1.659-DF-MC (DJU de 8.5.98). ADI 2.984-MC-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 4.9.2003.(ADI-2984)

Nomeação de Juiz do TRT

Julgando mandado de segurança impetrado contra iminente ato de nomeação de juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Tribunal, inicialmente, por maioria, acolheu a preliminar de impropriedade da participação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA no pólo ativo, na qualidade de assistente, por entender ser a assistência incompatível com a celeridade imposta à ação mandamental e com o disposto no art. 19 da Lei 1.533/51, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que admitiam a assistência da ANAMATRA. Em seguida, o Tribunal, também por maioria, entendendo caracterizada a ofensa ao art. 93, II, b, da CF, deferiu em parte o writ para determinar a anulação da lista tríplice encaminhada ao Presidente da República, objeto do writ, relativamente ao segundo e terceiro nomes, com a conseqüente determinação da elaboração de nova lista. No caso concreto, apenas três juízes com o intervalo de dois anos na respectiva entrância preenchiam o requisito constitucional de pertencer à primeira quinta parte da lista de antiguidade, tendo sido escolhido um deles para integrar a lista tríplice. Na votação do segundo e do terceiro nomes, com o fim de recompor o quinto de antiguidade, foram acrescidos dois outros juízes de primeiro grau não pertencentes ao quinto original, que acabaram sendo eleitos. Considerou-se que, havendo pelo menos dois juízes que satisfizessem os requisitos constitucionais conjuntos, como ocorrera na espécie, ficara assegurado o poder de escolha do Tribunal Regional, não se admitindo, assim, a pretexto de recompor a lista, a inclusão de outros nomes que não atendessem cumulativamente os requisitos constitucionais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que indeferiam o writ (CF, art. 93, II: "promoção de entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: ...b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;"). Precedente citado:

ADI 581-DF (RTJ 144/146). MS 24.414-DF, rel. Min. Cezar Peluso, 4.9.2003.(MS-24414)

PRIMEIRA TURMA

Concessão de HC de Ofício

Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, por intempestividade, denegara agravo de instrumento, em que se sustentava a derrogação do art. 14 da Lei 6.368/76 pelo caput do art. 8º da Lei 8.072/90, bem como a possibilidade da progressão do regime de cumprimento de pena para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, por não constar do rol dos crimes previstos no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. O Min. Carlos Britto, relator, entendendo que a impetração, na espécie, dirige-se contra a não concessão do habeas corpus de ofício pelo STJ, e considerando flagrante o constrangimento ilegal em virtude da existência de jurisprudência pacífica desta Corte favorável à tese defendida pelo paciente, proferiu voto no sentido de não conhecer da impetração, mas conceder habeas corpus de ofício para anular a condenação no tocante à dosimetria da pena imposta pelo crime de associação para o tráfico, a fim de que outra seja proferida com a observância do limite máximo de seis anos previsto no art. 8º da Lei 8.072/90, assegurando, ainda, a possibilidade de progressão de regime prisional de cumprimento da pena. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

HC 83.017-RJ, rel. Min. Carlos Britto, 2.9.2003.(HC-83017)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que concedera eficácia suspensiva a recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.718/98 - que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento -, cujo tema encontra-se em apreciação pelo Plenário no RE 346.084-PR (v. Informativo 294).

AC 52-MC-BA, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2003.(AC-52)

SEGUNDA TURMA

Habeas Corpus: Ameaça Indireta

Entendendo caracterizada na espécie a ameaça indireta à liberdade de locomoção do paciente, a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado contra decisão do STJ - que não admitira o cabimento do writ contra ato que determinara a notificação do paciente para oferecer resposta prévia em ação penal instaurada por suposta prática de crime contra a honra - a fim de que o citado Tribunal aprecie e julgue o habeas corpus como entender de direito. Considerou-se que a alegação do paciente, parlamentar, de que o ato descrito na denúncia estaria amparado pela imunidade material, justifica a análise do mérito da impetração pelo STJ, uma vez que tal ato poderia, em tese, implicar o seguimento de ação penal incabível. Precedentes citados:

HC 76.946-MS (DJU de 11.6.99), HC 71.466-DF (DJU de 19.12.94) e HC 80.772-PR (DJU de 29.6.2001). HC 83.162-SP, rel. Ministro Carlos Velloso, 2.9.2003. (HC-83162)

HC e Atividade Clandestina de Telecomunicação

A Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a atipicidade da conduta imputada aos pacientes - denunciados pelo suposto desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, em face da distribuição de sinais de televisão por meio físico a comunidades abertas, sem autorização, concessão ou outorga do órgão competente -, sob a alegação de que não se teria configurado a clandestinidade, nem o dolo do art. 183 da Lei 9.472/97, necessário à tipificação da conduta, já que a atividade fora expressamente comunicada à ANATEL. A Turma, afastando a possibilidade de reexame de matéria probatória em sede de habeas corpus, bem como o pretendido trancamento da ação penal, considerou que, na forma prevista no parágrafo único do art. 184 da mencionada Lei, para a configuração da clandestinidade é suficiente o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem a competente outorga de concessão, não a excluindo a posterior comunicação à ANATEL (Lei 9.472, art. 183: "Desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação: .... art. 184: ... parágrafo único - considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radio freqüência e de exploração de satélite). Precedentes citados:

RHC 56.693-DF (DJU de 11.1278), RHC 61.145-SP (RTJ 113/1.017) e HC 72.731-SP (DJU de25.8.2003). HC 83.184-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 2.9.2003. (HC-83184)