Informativo do STF 318 de 29/08/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Crime de Racismo: Alcance
Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"). Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuída a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF (v. Informativos 294, 304 e 314). Preliminarmente, o Tribunal indeferiu questão de ordem suscitada pelo Min. Carlos Britto no sentido da concessão da ordem de ofício - sob o entendimento de que não se teria demonstrado que os livros objeto da denúncia foram editados na vigência da Lei 8.081/90, o que implicaria a nulidade absoluta do processo, por ofensa ao princípio constitucional de irretroatividade da lei penal -, por ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do writ de ofício. Considerou-se que o fundamento da impetração limita-se à questão relativa à imprescritibilidade, não sendo possível em sede de habeas corpus o reexame de matéria probatória. O Min. Celso de Mello, no ponto, afastando a hipótese de desrespeito ao princípio da tipicidade penal, salientou, em seu voto, que o ato de incitação ao racismo independe do momento da edição do livro, apoiando-se no momento da divulgação das idéias nele contidas. Em seguida, o Min. Carlos Britto proferiu voto-vista no sentido do deferimento do writ, para absolver o paciente, por considerar atípica a conduta a ele imputada, cuja prática não se caracterizara como discriminatória, estando enquadrada na sua liberdade de iniciativa, na qualidade de empresário. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. (Lei 8.081/90, art. 1º: "A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: 'Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional.'").
HC 82.424-RS, rel. Min. Moreira Alves, 27.8.2003. (HC-82424)
Extradição: Princípio da Dupla Tipicidade
Retomado o julgamento de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, em que se postula a entrega de nacional daquele país acusado dos crimes de fraude, de abuso de confiança e de bancarrota (v. Informativo 314). A Ministra Ellen Gracie, embora acompanhando a conclusão do voto do Min. Carlos Velloso, relator, proferiu voto-vista no sentido do deferimento do pedido de extradição apenas com relação aos crimes de "fraude" e de "abuso de confiança", entendendo, no entanto, pela correspondência deste último com o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto no art. 4º da Lei 7.492/86, no que foi acompanhada pelos Ministros Carlos Velloso, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, que reajustaram os votos anteriormente proferidos. A Ministra Ellen Gracie, ressaltou, em seu voto, que a conduta descrita na nota verbal, de que a empresa do extraditando realizava transações de "factoring", embora não se enquadre como atividade desenvolvida por instituição financeira, deve receber o mesmo tratamento dispensado a tais instituições, nas hipóteses em que, como no caso concreto, as atividades exercidas caracterizem operações privativas de instituição financeira, como o exercício de atividades bancárias. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio. Ext 841-Alemanha, rel. Min. Carlos Velloso, 27.8.2003. (EXT-841) Nomeação de Promotor ad hoc - 1 Por aparente ofensa ao § 2º do art. 129 da CF/88, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, com efeitos ex nunc, até julgamento final da ação, a eficácia do Provimento 6/2000, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que orienta os juízes, nos processos e procedimentos que exijam urgência, a nomearem promotor de justiça ad hoc dentre bacharéis em direito, até que seja regularizada a situação ("As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação."). Precedente citado:
ADI 1.748-MC-RJ (DJU de 8.9.2000). ADI 2.958-MC-SC, rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2003. (ADI-2958)
Nomeação de Promotor ad hoc - 2
Julgado procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, para declarar a inconstitucionalidade da alínea e do art. 196 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, que autorizava, no procedimento penal, a nomeação de promotor ad hoc nas hipóteses de movimento de paralisação de classe; de inexistência de representante na comarca ou de ausência reiterada de membro do Ministério Público aos atos processuais designados. O Tribunal, reconhecendo preliminarmente a legitimidade ativa da CONAMP para a propositura da ação, entendeu caracterizada na espécie a ofensa ao § 2º do art. 127 da CF, que assegura autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, e ao § 2º do art. 129, também da Constituição, que dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas pelos próprios órgãos integrantes da carreira. Precedente citado:
ADI 1.748-MC-RJ (DJU de 8.9.2000). ADI 2.874-GO, rel. Min. Marco Aurélio, 28.8.2003. (ADI-2874)
No dia 17 de setembro próximo, os 99 enunciados aprovados serão novamente submetidos ao Plenário.
Na sessão de julgamento de 28.8.2003, nos termos do § 1º do art. 102 do RISTF, foi submetida à apreciação do Plenário a inclusão de 108 novos enunciados na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em um primeiro exame, dos 108 enunciados submetidos à apreciação da Corte, 99 foram aprovados quanto ao conteúdo, 8 tiveram indicação de adiamento e 1 foi retirado. Dos 99 aprovados, 23 o foram sem destaque e 76 foram destacados para exame do conteúdo ou da redação. Desses 76 enunciados destacados: 57 sofrerão emendas de redação, embora tenham sido aprovados quanto ao conteúdo; 16 enunciados foram aprovados contra o voto do Min. Marco Aurélio; e 11 receberam a ressalva do ponto de vista do Min. Carlos Britto. Portanto, 42 enunciados tiveram suas redações aprovadas nessa primeira sessão. Nota Explicativa - Os novos enunciados só passarão a integrar a Súmula do STF após definitivamente aprovados (na sessão do dia 17/09), numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF - "os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça". Segue, abaixo, a transcrição do texto dos 42 enunciados, inicialmente aprovados nessa primeira apreciação.
Enunciados da Súmula do STF
- Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.* - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente. - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da categoria respectiva. - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. - É constitucional a norma legal que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.** - É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. - É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. - Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. - A norma do § 3º do art. 192 da CF, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, não é auto-aplicável, condicionada a sua aplicabilidade à aprovação de lei complementar.* - Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. - A exceção prevista no art. 100, caput, da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia,não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrente de outra natureza.* - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel. - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos. - É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.* - Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.*** - Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela CF/88. - É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários instituída pela Lei 7.940/89.*** - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.** - A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.* - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações com parcelas concedidas a mesmo título.*** - A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os praças expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.* - Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da CF. - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.*** - O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.* - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária federais.*** - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.* - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.** - O art. 109, § 3º, da CF, faculta ao segurado ajuizar a ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro. *** - Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. *** - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. * - A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. - O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil. - É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. * Enunciado aprovado com voto contrário do Ministro Marco Aurélio e ressalva do ponto de vista do Ministro Carlos Britto ** Enunciado aprovado com ressalva do ponto de vista do Ministro Carlos Britto *** Enunciado aprovado com voto contrário do Ministro Marco Aurélio
Art. 12 da Lei 1.060/50 e CF/88
A Turma, tendo em conta questão suscitada pelo Min. Cezar Peluso, sobre a recepção ou não do art. 12 da Lei 1.060/50 pela CF/88, deliberou remeter ao Plenário o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que titulares de contas vinculadas ao FGTS, beneficiários da justiça gratuita, questionam decisão que determinou a repartição e a compensação das custas e dos honorários advocatícios na proporção das sucumbências. (CF, art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;).
RE 284.729-AgR-MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2003. (RE-284729)
Contribuição Previdenciária do Estado do RS
Considerando que somente após a superveniência da EC 20/98 a Constituição de 1988 não autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões de servidores públicos, a Turma deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para afastar o desconto referente à contribuição previdenciária de pensionistas instituída pela Lei estadual 7.672/82 no período posterior à promulgação da mencionada Emenda. Precedentes citados:
ADI 1.441-MC-DF (DJU de 18.10.96); ADI 2.010-MC-DF (DJU de 12.4.2002); RE 367.094-AgR-RS (DJU de 27.6.2003). RE 347.825-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.8.2003. (RE-347825)
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
A Turma referendou decisão do Min. Celso de Mello, relator, que concedera eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em que se discute a constitucionalidade da Lei 9.718/98 - que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquotas da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento -, cujo tema encontra-se em apreciação pelo Plenário no RE 346.084-PR (v. Informativo 294). Considerou-se demonstrados na espécie o requisito do periculum in mora e a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela requerente, tendo em conta a existência de voto prolatatado favorável no julgamento já iniciado sobre a matéria, o qual encontra-se suspenso em face do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Precedentes citados Pet 2.891-QO-ED-ES (DJU de 20.6.2003); Pet 2.936-QO-BA (DJU de 1º.8.2003) e Pet 2.935-QO-BA (DJU de 25.6.2003).
AC 69-QO-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2003. (AC-69)
Pedido de Adiamento e Pauta de Publicação
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ, em que se sustentava a nulidade absoluta do julgamento de recurso em sentido estrito, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, deferido o pedido de adiamento do mesmo, o feito fora levado a julgamento na sessão seguinte, sem nova publicação na pauta. A Turma, salientando o fato de que constava na pauta a menção aos processos porventura adiados, afastou a alegada nulidade, porquanto desnecessária a publicação de nova pauta quando o processo é julgado em sessão subseqüente em virtude de pedido de adiamento formulado pela defesa. Precedente citado:
HC 81.031-SP (DJU de 14.9.2001). HC 83.090-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.8.2003. (HC-83090)