Informativo do STF 316 de 15/08/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Eleição Majoritária e Critério de Apuração de Votos
O Tribunal negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto por candidato classificado em segundo lugar no primeiro turno das eleições para o cargo de governador do Estado do Maranhão, em que se pretendia a reforma de acórdão do TSE, que negara o pedido de realização de segundo turno. Tratava-se, na espécie, de decisão que, com base no § 3º do art. 175 do Código Eleitoral, declarara a nulidade dos votos recebidos por outro candidato, tido por inelegível anteriormente à data do pleito, o que implicou a vitória do primeiro colocado, por passar a contar com mais da metade dos votos válidos. O Tribunal, ressaltando que a decisão que decretara a inelegibilidade - cuja eficácia é imediata e implica a nulidade dos votos recebidos - fora proferida antes da data da eleição, afastou a tese sustentada pelo recorrente no sentido da aplicação analógica do § 4º do art. 175 à espécie, já que tal dispositivo somente é cabível na hipótese de eleições proporcionais (Código Eleitoral, art. 175: "Serão nulas as cédulas: ... § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.").
RMS 24.485-MA, rel. Min. Carlos Velloso, 7.8.2003. (RMS-24485)
ADI e Direito de Greve
Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o Decreto 3.341/90, do Estado de Goiás, que prevê as medidas a serem adotadas nos casos de paralisação coletiva da atividade fiscal, estabelecendo o recrutamento de servidores, em qualquer dos campos da Administração Pública do Estado, necessários à retomada do processo de arrecadação e, ainda, o desconto nos vencimentos dos participantes das greves, dos dias correspondentes à paralisação. O Tribunal, preliminarmente, afastou a prejudicialidade da ação em face da nova redação dada ao inciso VII do art. 37 pela EC 19/98, uma vez que não houve modificação substancial em tal dispositivo que, na redação original, exigia lei complementar para a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos. Após, o Min. Maurício Corrêa, relator, afastando a alegada ofensa aos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 22 da CF/88, proferiu voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado, por entender que o Decreto impugnado não regulamentou o direito de greve dos servidores do fisco estadual, mas apenas disciplinou as conseqüências administrativas do ato paredista até a edição da lei específica exigida pela CF, nem usurpou a competência da União para legislar sobre direito do trabalho - já que os servidores do fisco estadual não estão sujeitos ao regime celetista -, salientando, ainda, que a questão relativa ao desconto nos vencimentos dos participantes se contém na competência do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. De outra parte, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, votaram no sentido de julgar procedente o pedido, por entenderem que o Decreto impugnado invadira a competência legislativa da União e inviabilizara o exercício de um direito natural do trabalhador à paralisação. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
ADI 254-GO, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.8.2003. (ADI-254)
Alteração Constitucional: Não-Prejudicialidade
Iniciado o julgamento de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra o art. 51 e seus parágrafos, da Constituição do Estado de Santa Catarina - "Art. 51 - Em caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato a Assembléia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias. § 1º - As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a partir de sua publicação, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. § 2º - É vedada a edição de medida provisória sobre matéria que não possa ser objeto de lei delegada. § 3º - É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória não deliberada ou rejeitada pela Assembléia Legislativa. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, tendo em conta a superveniência da EC 32/2001, que deu nova redação ao art. 62 da CF, modificando o padrão de confronto, conheceu da ação apenas em relação ao caput do art. 51, por considerar que não houve alteração substancial na Constituição da questão nuclear posta na ação direta, relativa à possibilidade ou não da adoção de medidas provisórias por Estado-membro. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que julgava prejudicada a ação, pela ausência de padrão de confronto da norma impugnada com a CF/88. Após, o julgamento foi adiado, ficando reservada a sua continuidade, quanto ao mérito, para outra oportunidade.
ADI 2.391-SC, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2003. (ADI-2391)
Imunidade Parlamentar Material
O Tribunal rejeitou queixa-crime apresentada contra então deputado estadual pela suposta prática dos crimes de injúria e de calúnia, decorrentes da divulgação, em jornal e na internet, de matéria cuja base seria o voto por ele proferido, na qualidade de membro da CPI instaurada para apurar a prostituição infanto-juvenil no Estado da Paraíba. Considerou-se que as manifestações do querelado encontravam-se vinculadas à sua atuação como parlamentar e, conseqüentemente, abrangidas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88, com a redação dada pela EC 35/2001 ("Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Precedente citado: Inq 1.739-PE (DJU de 9.5.2003). Inq 1.955-PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.8.2003. (INQ-1955)
Criação de Unidades de Conservação e Consulta Pública
Tendo em conta a ausência de regulamentação do art. 22 da Lei 9.985/2000 à época da edição do decreto impugnado, bem como a inobservância da exigência legal da precedência de consulta pública para criação de unidade de conservação da natureza, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança para determinar a desconstituição do decreto presidencial que, fundado no referido art. 22, ampliara os limites territoriais da área de preservação do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, ficando ressalvada a possibilidade de edição de novo decreto. Considerou-se que o parecer apresentado pelo Conselho Consultivo do Parque, instituído por Portaria do IBAMA, não substitui a exigência legal de consulta pública, uma vez que seus membros não têm poderes para representar a população local. Vencido o Min. Cezar Peluso, que indeferia o writ, por entender cumprida na espécie a exigência legal, já que o Decreto 4.340/2002, que regulamentou a Lei 9.985/2000, admite outras formas de oitiva da população para esta finalidade (Lei 9.985/2000, art. 22: "As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. ... § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento).
MS 24.184-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 13.8.2003. (MS-24184)
Recurso Administrativo e Efeito Suspensivo
Por ausência de direito líquido e certo, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural da impetrante, em que se sustentava a ofensa ao devido processo legal administrativo, pela circunstância de que o ato impugnado fora expedido na pendência do julgamento de recurso administrativo interposto contra o laudo produzido pela Superintendência Regional do INCRA. O Tribunal, considerando que a perda da propriedade decorre da decisão proferida na ação de desapropriação, salientou que o recurso administrativo, em regra, não possui efeito suspensivo, não impedindo, assim, a seqüência dos atos expropriatórios (Lei 9.784/99, art. 61: "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.").
MS 24.163-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 13.8.2003. (MS-24163)
Reforma Agrária e Notificação Prévia
O Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, pela ausência de prévia notificação para a realização da vistoria, conforme previsto no § 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, ofendendo, portanto, o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso concreto, fora expedida notificação para a primeira vistoria - que não se realizara na data designada, em face da presença de barreiras na área formadas por produtores rurais -, sendo efetuada nova vistoria dias depois, sem novo aviso prévio, e sem a presença dos proprietários ou de preposto habilitado a prestar informações. Afastou-se, na espécie, a alegação de que a tutela judicial obtida pelo INCRA - na qual se garantira autorização para a remoção das barreiras pelo uso de força policial - dispensara a exigência de nova notificação, já que tal decisão fora dirigida aos organizadores e participantes das barreiras, sendo certo, ainda, que a questão relativa à dispensa da obrigação legal de proceder à prévia notificação não fora objeto do pedido. Considerou-se, também, que o exercício ulterior do direito de defesa pelos proprietários, pela impugnação dos laudos da vistoria, não afasta a necessidade da prévia notificação, cuja finalidade é a de oportunizar o acompanhamento do levantamento de dados e viabilizar o exercício do contraditório, salientando-se, por fim, a inaplicabilidade na espécie do § 5º do art. 2º da mesma Lei. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, que entendia inexistir direito líquido e certo a embasar a pretensão do impetrante, e Carlos Britto, por considerar que a notificação prévia constante do § 2º do art. 2º da citada Lei 8.629/93, não faz parte do devido processo legal, por não vincular o Poder Público à manifestação do proprietário, objetivando assegurar o ingresso do INCRA em propriedade particular. Precedentes citados:
MS 23.562-TO (DJU de 17.11.2000), MS 22.700-MS (DJU de 8.9.2000), MS 22.164-SP (DJU de 17.11.95) e MS 22.319-SP (DJU de 14.2.97). MS 24.547-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 14.8.2003. (MS-24547)
PRIMEIRA TURMA
Sindicato e Legitimidade Ativa
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para anular acórdão do STJ que negara legitimidade ativa a sindicato para impetração de ação mandamental ajuizada contra ato de ministro de Estado, que provocara a demissão de dirigente sindical no gozo de estabilidade provisória. Entendeu-se que, na espécie, não se trata da defesa de direito subjetivo e individual de um dos filiados do sindicato e sim, de direito próprio da entidade sindical a justificar, assim, a sua legitimidade para a causa,por defender direito próprio de manter íntegra a sua diretoria. RMS deferido para que o STJ, vencida a preliminar, prossiga no julgamento do mandado de segurança como entender de direito.
RMS 24.309-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2003. (RMS-24309)
Gratificação de Incentivo e Extensão a Inativos
A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de policiais inativos do mencionado Estado ao recebimento da gratificação de incentivo instituída pela Lei Complementar estadual 27/99. Considerou-se estar demonstrado que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade. Precedentes citados:
RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001); RE 259.258-SP (DJU de 27.10.2000); RE 244.081-SP (DJU de 10.11.200). AI 437.175-AgR-PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.2003. (AI-437175)
Contribuição Previdenciária do Estado do RS
Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local, que autorizara a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de pensionista. Após o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, dando parcial provimento ao recurso para determinar a restituição dos valores pagos a tal título somente com relação ao período posterior à EC 20/98, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa, e dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que negavam provimento ao agravo regimental por entenderem que, quando admitido o servidor, não havia a incidência da contribuição social e, por isso, a lei posterior que a criou modificara situação em curso protegida pela Constituição, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso. Precedentes citados:
ADI 1.441-MC-DF (DJU de 18.10.96) e RE 372.356-AgR-MG (DJU de 20.6.2003). RE 340.878-AgR-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.8.2003. (RE-340878)
Ação Rescisória e Suspensão de Execução
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que, à vista da excepcionalidade do caso concreto, deferira ação cautelar para suspender a execução movida contra a requerente, ante a demonstração da insubsistência do título executivo judicial, pelo provimento obtido em sede de ação rescisória, ainda não transitada em julgado. Ação cautelar deferida para suspender a execução em curso, até julgamento final do recurso extraordinário interposto contra o acórdão do TST que julgou procedente a ação rescisória.
AC 23-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 12.8.2003. (AC-23)
SEGUNDA TURMA
RE e Efeito Suspensivo
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, relator, que, tendo em conta a peculiar situação jurídica do requerente e com base no princípio da segurança jurídica, concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário para impedir o licenciamento do requerente das fileiras da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal. Trata-se, na espécie, de agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra decisão que,entendendo legal a restrição de idade para ingresso na carreira de policial militar, cassara a segurança concedida para anular o ato de eliminação do requerente de certame.
Pet 2.922-QO-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.8.2003. (PET-2922)
HC e Princípio do Juiz Natural
Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se pretende seja feita nova distribuição da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 307 do CTB - "violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (...)" -, sob alegação de ofensa aos princípios do juiz natural e do juiz imparcial, pela circunstância de que a ação penal fora distribuída ao mesmo magistrado que, em outra ação penal, suspendera a sua habilitação para dirigir veículo automotor. O Min. Carlos Velloso, relator, salientando o fato de que a distribuição ocorrera aleatoriamente, o que afastaria a alegada ofensa ao princípio do juiz natural, e entendendo inaplicável, no caso, o disposto no art. 252, III, do CPP, que se refere a impedimento de juiz no mesmo processo, mas em outra instância, proferiu voto no sentido do indeferimento do writ. O Min. Carlos Velloso, em seu voto, rejeitou, também, as alegações de excesso da acusação e de inépcia da denúncia. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. Precedentes citados:
HC 73.099-SP (DJU de 17.5.96) e HC 68.223-DF (DJU de 31.5.91). HC 83.020-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 12.8.2003. (HC-83020)