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    Informativo do STF 315 de 08/08/2003

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    PLENÁRIO

    Criação de Foro e Perpetuatio Jurisdictionis

    Tendo em conta a aplicação analógica ao processo penal da regra contida no art. 87 do CPC, o Tribunal, por maioria, negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se sustentava a incompetência territorial da Vara Criminal de Magé/RJ para julgamento da ação penal proposta contra o paciente, pela instalação posterior de vara regional no local onde ocorrera o delito, Município de Piabetá/RJ. Ressaltou-se, na espécie, a inocorrência das três hipóteses previstas no art. 87 que afastariam a determinação da competência pelo momento da propositura da ação. O Min. Joaquim Barbosa, por sua vez, salientou, ainda, em seu voto, que a aplicação do referido artigo deve ser vista como uma norma de prudência, que visa a preservar o princípio do juiz natural, sendo acompanhado, no ponto, pelo Min. Nelson Jobim. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que davam provimento ao recurso para assentar a competência da Vara Regional de Piabetá, por entenderem prevalecer a regra geral contida no art. 70 do CPP, segundo a qual a competência se define pelo local do cometimento do delito, que seria o juízo natural da causa. (CPC, art. 87: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia"). Precedentes citados:

    HC 83.008-RJ (DJU de 27.6.2003); RHC 58.468-DF (DJU de 12.12.80). RHC 83.181-RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 6.8.2003.(RHC-83181)

    HC e Incompetência Originária do STF

    Iniciado o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara do Foro Regional I - Santana/SP, que determinou a citação do paciente para responder à ação penal privada instaurada pela suposta prática dos delitos de difamação e de injúria (arts. 21 e 22 da Lei de Imprensa), iniciada anteriormente à sua investidura no cargo de Presidente da República. O Min. Sepúlveda Pertence, relator, considerando ser o fato delituoso estranho ao exercício da função presidencial, o que, na forma prevista no § 4º do art. 86 da CF/88, implicaria a suspensão temporária do curso do processo penal, que somente terá prosseguimento por ocasião do término do mandato, declarou a incompetência originária atual e futura desta Corte - já que, como o término do mandato cessaria a prerrogativa de foro - para a ação penal objeto do writ determinando a remessa dos autos à origem, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Carlos Velloso. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Marco Aurélio (CF/88 art. 86, § 4º - "O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.").

    HC 83.154-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(HC-83154)

    PPE e Prescrição: Aplicação da Lei mais benéfica

    O Tribunal, julgando pedido de habeas corpus impetrado contra a prisão do paciente para fins de extradição, deferiu-o, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime perante a legislação brasileira, uma vez que a ordem judicial de prisão - causa de interrupção da prescrição no direito uruguaio - não é fato interruptivo da prescrição no direito brasileiro. Salientou-se, que, apesar de o Tratado firmado entre Brasil e Uruguai impedir a extradição somente quando o crime prescrever perante a lei do Estado requerente, aplica-se na espécie o Estatuto dos Estrangeiros, por ser lei posterior mais benéfica. Ressaltou-se, ainda, o fato de que, decorridos mais de noventa dias da prisão preventiva, não houve formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente (Lei 6.815/80, art. 77: "Não se concederá a extradição quando: ... VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente"). Precedentes citados:

    HC 60.802-BA (RTJ 107/150), HC 72.419-SP (DJU de 27.10.95) e HC 80.828-SP (DJU de 31.8.2001). HC 82.859-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 6.8.2003.(HC-82859)

    RE pela letra a - 1

    Concluído o julgamento de uma série de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, fundados no princípio do direito adquirido, reconheceram a servidores públicos do Município de São Paulo o direito ao reajuste de seus vencimentos no mês de fevereiro de 1995 pelas Leis 10.688/88 e 10.722/90, afastando a aplicação do novo critério determinado pela Lei 11.722/95, publicada em 14/2/95 (v. Informativos 227 e 304). O Tribunal, por maioria, acompanhou o voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, conhecendo, mas negando provimento aos recursos, manteve os acórdãos recorridos por entender que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, assegura prospectivamente o valor nominal alcançado segundo a sistemática de reajuste antiga, uma vez que já iniciado o mês de fevereiro quando publicada a nova Lei. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, embora reconhecendo a irredutibilidade de vencimentos como modalidade qualificada de direito adquirido, também conheceu e deu provimento aos recursos, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender estarem os acórdãos recorridos em consonância com a CF, já que a Lei nova modificara o sistema quando já em curso o mês de fevereiro, tendo os servidores adquirido o direito ao reajuste na forma da legislação revogada. Vencido o Min. Moreira Alves, que afastara a possibilidade de conhecimento do recurso extraordinário interposto pela alínea a, por fundamento diverso (irredutibilidade de vencimentos) daquele deduzido no acórdão recorrido (existência de direito adquirido), deixando, ainda, de reconhecer a irredutibilidade de vencimento como modalidade de direito adquirido.

    RE 298.694-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-298694) RE 298.695-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-298695) RE 300.020-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-300020)

    RE pela letra a - 2

    No mesmo julgamento acima mencionado, discutiu-se sobre a possibilidade do conhecimento de recurso extraordinário pela alínea a, ainda que por fundamento diverso daquele pelo qual se embasara o acórdão recorrido - no caso o art. 37, XV, da CF/88 - por não estar o STF vinculado à fundamentação invocada no recurso extraordinário, inclusive ante a sua função precípua de guarda da Constituição. O Min. Carlos Velloso, no ponto, ressalvou em seu voto que o caso concreto admitiu o conhecimento do recurso por fundamento diverso somente porque a garantia da irredutibilidade é modalidade de direito adquirido, ou seja, seria necessária a adequação do fundamento novo ao fundamento invocado no acórdão. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, entendeu ser indispensável para o conhecimento do recurso a invocação do permissivo constitucional tido como violado, bem como a adoção de tese explícita a respeito no acórdão recorrido. De outra parte, ressaltou-se, também, que a possibilidade de confirmação de um julgamento por fundamento constitucional diverso não implica a dispensa do requisito do prequestionamento, pela aplicação do brocardo "iura novit curia" em sede de recurso extraordinário, nem a existência de decisão recorrida impugnada.

    RE 298.694-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-298694) RE 298.695-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-298695) RE 300.020-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-300020)

    RE pela letra a e Técnica de Julgamento

    Ainda na mesma assentada, estabeleceu-se a mudança na praxe de julgamento do recurso extraordinário interposto pela alínea a, a fim de adotar-se a metodologia segundo a qual o juízo de admissibilidade preceda e condicione o exame do juízo de mérito da causa. Assim, no caso concreto, o recurso foi conhecido pela alegação de ofensa à CF, mas desprovido, já que a decisão recorrida está em harmonia com a Constituição. O Min. Gilmar Mendes, no ponto, entendeu dispensável avançar sobre a questão relativa à mudança da técnica, por ser irrelevante no caso concreto.

    RE 298.694-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-298694) RE 298.695-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-298695) RE 300.020-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.8.2003.(RE-300020)

    Lei 8.072/90: art. 2º, § 1º

    Iniciado o julgamento de habeas corpus em que se discute, ante a nova composição da Corte, a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 - que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei - em face dos princípios da individualização da pena e da isonomia, bem como se os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, dos quais não resulta lesão corporal grave ou morte, caracterizam-se como hediondos. O Min. Marco Aurélio, relator, na linha dos votos por ele proferidos no HC 69.657-SP (RTJ 147/598) e no HC 76.371-SP (RTJ 168/577), votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, assentando, ainda, que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor somente se enquadram como hediondos quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte. Portanto, o Min. Marco Aurélio deferiu o writ para, cassando o acórdão recorrido, assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena. O Min. Carlos Britto, acompanhando o relator apenas quanto ao primeiro fundamento, qual seja, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, também proferiu voto no sentido do deferimento do habeas corpus. O Min. Carlos Velloso, por sua vez, citando a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do mencionado HC 69.657-SP e do HC 81.288-SC (DJU de 25.4.2003) antecipou seu voto no sentido do indeferimento do writ, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

    HC 82.959-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2003. (HC-82959)

    ADI e Vício de Iniciativa

    Por ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública, e a organização, o funcionamento e a direção superior da administração (CF, artigos 61, § 1º, II, e 84, II e VI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 235/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, criava circunscrições regionais de trânsito (CIRETRAN) em diversos municípios. Precedentes citados:

    ADI 1.391 (DJU de 7.6.2002) e ADI 821-MC-RS (DJU de 7.5.93). ADI 2.721-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.8.2003. (ADI-2721)

    Competência Legislativa da União

    Por entender caracterizada a ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.279/2001, do mesmo Estado, que fixava, em no máximo 20% do valor do automóvel, as multas impostas pelo DETRAN/PR, autuadas a partir de janeiro de 2000. Precedentes citados:

    ADI 2.328-MC-SP (DJU de 15.12.2000), ADI 2.137-MC-RJ (DJU de 12.5.2000) e ADI 2.432-MC-RN (DJU de 21.9.2001). ADI 2.644-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2003. (ADI-2644)

    ADI e Princípio da Reserva Legal

    Por aparente ofensa ao princípio da reserva de lei complementar federal para disciplinar a participação da União, dos Estados e dos municípios no financiamento do Sistema Único de Saúde, o Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, para suspender, até julgamento final da ação, a eficácia da Lei Complementar estadual n. 274/2002, que estabelece o percentual e o critério de rateio dos recursos destinados aos municípios em relação aos recursos mínimos que o Estado deve aplicar nas ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 3º: "Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que trata o § 2º; II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ...).

    ADI 2.894-MC-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.8.2003. (ADI-2894)

    Verbete 599 da Súmula do STF

    Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que, na linha da recente decisão Plenária que reafirmou a vigência do Verbete 599 da Súmula do STF - RE 238.712 -AgR-ED-EDv-AgR-SP (DJU de 1º.8.2003) - negara seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em sede de agravo regimental. A Min. Ellen Gracie, relatora, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, assentando, assim, a vigência do Verbete 599 mesmo em face da edição da Lei 9.756/98, no que foi acompanhada pelos Ministros Joaquim Barbosa, Nelson Jobim e Carlos Velloso. Os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, por sua vez, proferiram voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental para determinar o processamento dos embargos de divergência. Após, o julgamento foi adiado, em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.

    RE 285.093-AgR-EDv-ED-AgR-MG, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.8.2003. (RE-285093)

    MP e Ação de Investigação de Paternidade

    Considerando que o direito ao reconhecimento do estado de filiação tem conteúdo indisponível, revelando questão de ordem pública, o Tribunal, assentando a compatibilidade da defesa desse direito com as finalidades institucionais do Ministério Público na proteção do interesse social e individual indisponível (CF, arts. 127 e 129, IX), e, tendo em conta, ainda, o fato de que a natureza personalíssima do direito em causa, no caso concreto, restou resguardada pela iniciativa materna, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negara legitimidade ao Parquet estadual para promover ação de investigação de paternidade. Entendeu-se que o direito à filiação, que se insere na proteção constitucional conferida à entidade familiar e à criança, apesar de guardar natureza de direito pessoal, caracteriza-se como direito público, justificando, assim, a capacidade postulatória do Ministério Público para a ação de investigação de paternidade, no caso concreto, ante a provocação pela parte interessada. O Min. Maurício Corrêa afastou, no caso, também, a alegação de ofensa ao direito à intimidade, uma vez que tal direito encontra limite no próprio direito da criança e do Estado em ver reconhecida a paternidade, bem como a alegação de inconstitucionalidade do § 4º do art. 2º da Lei 8.560/92. Salientou-se, ademais, na espécie, a ausência de defensoria pública instalada no Estado de São Paulo e o fato de que houve recusa da seccional da OAB para o patrocínio da causa. O Min. Sepúlveda Pertence também conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender legítima a atuação do Ministério Público até que se viabilize a implementação da defensoria pública em cada Estado, nos termos do parágrafo único do art. 134 da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que também conhecia do recurso, mas o desprovia.

    RE 248.869-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 7.8.2003. (RE-248869)

    PRIMEIRA TURMA

    HC e Suspeição por Motivos Íntimos

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se sustentava a nulidade do processo penal instaurado contra o paciente sob a alegação de ausência de motivação do ato pelo qual a juíza, que presidira a instrução penal até a conclusão para sentença, declarara o seu impedimento para a causa. Entendeu-se que a declaração de impedimento, no caso, consistira em suspeição por motivos íntimos, a qual, por aplicação analógica do parágrafo único do art. 135 do CPC, dispensa motivação. Salientou-se, ainda, o fato de que a afirmação da ocorrência de suspeição, em determinado momento processual, não implica a conclusão de que a sua causa preexistisse à declaração, de modo a invalidar os atos processuais anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio que, estabelecendo como premissa a não-recepção, no ponto, do CPC pela CF/88, haja vista a exigência constitucional de fundamentação para qualquer decisão judicial, deferia o habeas corpus por entender que o CPP compele o magistrado, na forma do disposto no seu art. 97, a lançar por escrito a razão da suspeição, bem como a declarar o motivo legal, cujo rol consta do art. 254 do mesmo Código. Vencido também o Min. Carlos Britto, apenas pelo fundamento do art. 97 do CPP.

    HC 82.798-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.8.2003. (HC-82798)

    Lei 9.099/95: Razões de Apelação

    A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná, que não conhecera de apelação interposta pelo paciente por intempestividade das razões recursais, apresentadas posteriormente ao recurso. Considerou-se que, embora se aplique na espécie o disposto no art. 82, § 1º da Lei 9.099/95 - que determina que as razões devem ser apresentadas juntamente com o recurso, no prazo de 10 dias -, dada a informalidade dos juizados especiais e o risco à liberdade de ir e vir, é admissível a interposição de recurso por simples petição, em face do silêncio da mencionada Lei quanto às conseqüências da não-apresentação de razões.

    HC 83.169-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2003. (HC-83169)

    HC e Crime contra a Honra

    Por atipicidade do fato em que se baseara a denúncia, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para rejeitar a queixa-crime recebida contra o recorrente, membro do Ministério Público Federal, pela suposta prática de crime contra a honra, consistente na veiculação, por jornalista, de suspeitas do recorrente afirmadas por meio de entrevista. Considerou-se que a ausência de especificação do tipo penal quando do recebimento da denúncia, por se tratar de crime contra a honra, prejudicara a defesa do recorrente e, ainda, que a ausência de oferecimento de queixa em relação à jornalista, caracterizara-se como renúncia tácita ao aludido direito, extensível ao recorrente nos termos do art. 49 do CPP. Reconheceu-se, ademais, a ausência de dolo para a prática do suposto crime contra a honra, uma vez que o recorrente apenas revelara na entrevista, a existência de uma simples suspeita.

    RHC 83.091-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2003. (RHC-83091)

    Crime de Lesões Corporais e Decadência

    Tendo em vista que o art. 91 da Lei 9.099/95 - que determina a intimação do ofendido ou de seu representante legal para oferecer representação para propositura da ação penal pública, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos casos em que essa Lei passou a exigir tal representação - é norma de natureza transitória, incidindo apenas nos processos em curso quando da sua entrada em vigor, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para assentar a inaplicabilidade do citado dispositivo na espécie, uma vez que o crime de lesão corporal gravíssima, desclassificado para lesão corporal culposa (momento no qual se determinara a intimação do ofendido para apresentar ou não representação) acontecera já na vigência da Lei 9.099/95 e declarou, por conseguinte, extinta a pretensão punitiva pela decadência do direito de representação do ofendido. Vencido o Min. Joaquim Barbosa que indeferia o writ, por entender que a necessidade da representação somente ocorrera a partir do momento da desclassificação do crime. Precedentes citados:

    HC 79.007-RJ (DJU de 28.5.99), HC 78.307-MG (DJU de 12.3.99) e HC 77.870-PE (DJU de 7.5.99). HC 83.141-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2003. (HC-83141)

    Quesito Obrigatório e Nulidade do Júri

    Por ofensa ao Verbete 156 da Súmula do STF ("É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório"), a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo tribunal do júri, no qual o juiz-presidente delegara ao advogado da defesa a redação de quesitos referentes às circunstâncias de fato ensejadoras de caracterização de erro de tipo e de erro de proibição (CPP, art. 484, III) e os indeferira ao fundamento de se tratar de questões puramente de direito. Ressaltou-se que a formulação de quesitos obrigatórios é atribuição privativa e indelegável do juiz, consubstanciando, portanto, causa de nulidade absoluta a rejeição à proposta de quesitos, cuja iniciativa fora delegada ao defensor.

    RHC 83.180-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 5.8.2003. (RHC-83180)

    Prisão Preventiva e Fundamentação

    Considerando que a gravidade em abstrato do crime, o clamor público, o risco à credibilidade da justiça e a repercussão social não são suficientes, por si sós, para justificar a manutenção da custódia cautelar, a Turma deferiu em parte habeas corpus para decretar a nulidade do decreto de prisão expedido contra o paciente. Salientou-se, ainda, que o delito imputado ao paciente - contrabando de cigarros e de produtos eletrônicos e de informática - não pressupõe a ocorrência de risco à ordem pública também invocada como fundamento do decreto de prisão, sob pena de antecipação da sanção penal.

    HC 82.909-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2003. (HC-82909)

    SEGUNDA TURMA

    Estabilidade e Sociedade de Economia Mista

    Considerando que as disposições constitucionais que regem os atos administrativos não são aplicáveis aos empregados de sociedade de economia mista, a Turma, salientando que, no caso, a relação entre as partes ocorrera no âmbito da Consolidação das Leis Trabalhistas, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TST que, com base no art. 37 da CF/88, anulara a rescisão do contrato de trabalho de ex-funcionária do Banco do Brasil quando a mesma se encontrava acometida de doença grave, determinando a sua readmissão. Precedentes citados:

    AI 245.235-AgR-PE (DJU de 12.11.99) e RE 242.069-PE (DJU de 22.11.2002). RE 363.328-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.8.2003. (RE-363328)

    Crime Continuado e Fixação da Pena

    Aplicando a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que, praticados apenas dois delitos em continuidade delitiva, a majoração decorrente do art. 71 do CP deve ser fixada em seu mínimo legal, a Turma concedeu em parte habeas corpus apenas para reduzir as penas impostas aos pacientes, aplicando a majoração de um sexto, e não de um terço. Precedentes citados:

    HC 77.210-SP (DJU de 7.5.99); HC 69.437-PR (DJU de 18.12.92); HC 69.033-SP (DJU de 13.3.92). HC 83.161-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.8.2003. (HC-83161)

    Nova Definição Jurídica do Delito: Nulidade

    Por ofensa ao Verbete 453 da Súmula do STF ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa"), a Turma deferiu em parte habeas corpus impetrado em favor do paciente - denunciado pela suposta prática do crime de quadrilha qualificada - que, absolvido em primeira instância por insuficiência de provas, tivera tal sentença cassada pelo Tribunal de Justiça local que, dando nova definição jurídica ao fato delituoso, imputara-lhe a participação no crime de homicídio pelo qual foram denunciados os demais acusados. HC parcialmente deferido para que fique assentada a validade da pronúncia do paciente apenas pelo delito de quadrilha qualificada, afastando-se a pronúncia pelo delito de homicídio.

    HC 83.126-MA, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.8.2003. (HC-83126)