Informativo do STF 313 de 20/06/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Denúncia e Ratificação
O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de deputado federal em que se pretendia a nulidade de denúncia oferecida por membro do Ministério Público do Estado de São Paulo e recebida por juiz de direito, cujos autos foram posteriormente remetidos ao STF. Considerou-se que o Procurador-Geral da República subscrevera a denúncia e que, no inquérito em curso perante o STF, notificou-se o parlamentar para oferecer resposta - fase esta anterior ao recebimento da denúncia pelo Plenário (Lei 8.038/90, art. 4º) -, não permitindo, portanto, que se entenda como ratificado o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a ordem para declarar nula a denúncia por entender que, tendo sido ofertada pelo ministério público local quando o paciente já era deputado federal, não seria possível a ratificação da peça acusatória promovida pelo Procurador-Geral da República. Vencido, em menor extensão, o Min. Celso de Mello, que deferia em parte o writ para reconhecer a nulidade do ato de recebimento da denúncia.
HC 83.006-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.6.2003. (HC-83006)
Verbete 599 da Súmula do STF: Reafirmação
O Tribunal, por maioria, reafirmou a vigência do Verbete 599 da Súmula do STF, segundo o qual são incabíveis os embargos de divergência de decisão de Turma, em agravo regimental, levando em conta, ainda, a redação dada pela Lei 8.950/94 ao art. 546, II, do CPC ("Art. 546. É embargável a decisão da turma que: ... II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou plenário"). Rejeitou-se a alegação no sentido de que, com a edição da Lei 9.756/98, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso extraordinário, o Verbete 599 deveria ser revisto a fim de serem cabíveis os embargos de divergência de decisão de Turma em agravo regimental em recurso extraordinário. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o agravo regimental. Precedente citado: RE (AgR-Edv-AgR) 199.096-SC (DJU de 1º.6.2001). RE (AgR-ED-EDv-AgR) 238.712-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 20.6.2003. (RE-238712)
Retroatividade dos Tratados de Extradição
Os tratados de extradição têm aplicação imediata, independentemente de o crime em que se funda a extradição ser anterior a eles, já que não consubstanciam lei penal, não lhes sendo aplicável, portanto, o art. 5º, XL, da CF ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o pedido de extradição de nacional italiano acusado por crimes anteriores à promulgação do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália, afastando a alegada incidência do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor da decisão. Ext 864-Itália, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2003. (Ext-864)
PRIMEIRA TURMA
Denunciação Caluniosa e Inquérito Policial
A Turma deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente por crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) em razão de o paciente, inventariante, ter apresentado notícia-crime contra herdeiros, cujo inquérito policial ainda encontra-se em curso, tendo por objeto a subtração de jóias do espólio. Considerou-se ser imprescindível o arquivamento do inquérito policial sobre o alegado crime para, então, proceder-se à instauração de processo por denunciação caluniosa, haja vista a contradição existente entre admitir-se uma investigação sobre a veracidade de uma notícia-crime e instaurar-se uma ação penal por denunciação caluniosa contra o autor da delação. (CP, art. 339: "Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"). Precedentes citados:
HC 34.142-DF (RTJ 1/719); RHC 47.365-SP (RTJ 55/77); RHC 50.501-MG (DJU de 29.6.73). HC 82.941-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.6.2003. (HC-82941)
Prisão Preventiva e Fundamentação Válida
A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava, por falta de fundamentação, a nulidade do decreto de prisão preventiva do paciente, investigado pela suposta prática do crime de estupro contra menor de 14 anos. Considerou-se que, embora o mencionado decreto isoladamente não satisfizesse as exigências de fundamentação, a concretude dos motivos expostos na representação da autoridade policial, acolhidos pelo juízo na decretação da prisão preventiva, são suficientes para sustentar a validade do decreto.
HC 82.957-AL, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.6.2003. (HC-82957)
SEGUNDA TURMA
Trancamento de Inquérito e Apuração dos Fatos
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a instauração, pelo TRF da 3ª Região, de inquérito judicial para apurar eventual prática do delito tipificado no art. 311 do CP, imputado a juíza federal, em razão da utilização de placa de uso reservado em automóvel particular. Trata-se, no caso, de investigação para elucidar o fato de que magistrados federais vinculados ao TRF da 3ª Região, dentre os quais a paciente, teriam recebido da polícia federal placas reservadas, destinadas a viaturas oficiais em trabalho de investigação policial, as quais estariam sendo utilizadas em veículos particulares de tais juízes. A Turma considerou que, mesmo sendo relevante a alegação de atipicidade da conduta investigada, faz-se necessário apurar em que veículos as referidas placas estão sendo utilizadas, quem são os usuários e de que forma tais placas foram obtidas - se por requisição judicial ou mediante oferta das autoridades policiais -, não parecendo razoável impedir-se o livre trânsito do inquérito judicial para melhor elucidação do caso, principalmente no tocante ao ilícito administrativo acaso existente. (CP, Art. 311: "Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.").
HC 82.973-SP, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.6.2003. (HC-82973)
HC e Demora na Publicação de Acórdão
A Turma indeferiu habeas corpus em que se visava obter a publicação, pelo STJ, de acórdão em habeas corpus - que indeferira a progressão de regime prisional fundada na inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90 - julgado em 5.9.2002, para que o paciente pudesse apresentar recurso. Considerou-se que, embora cabível o habeas corpus nessas circunstâncias, pois o paciente dependeria da publicação do aresto para recorrer da decisão, a demora para publicar o acórdão só estaria a demonstrar eventual constrangimento ilegal se houvesse a plausibilidade jurídica de obter sucesso no recurso ou no HC substitutivo, o que não ocorre na espécie, dado que a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 já fora declarada pelo Plenário do STF.
HC 82.578-SP, rel. Min. Nelson Jobim, 17.6.2003. (HC-82578)
Cursos Superiores na Área de Saúde: Autorização
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas em que se sustentava a ilegalidade do ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto que homologara o Parecer 377/97, da Câmara da Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à edição de resolução autorizando, sob acompanhamento da Secretaria de Educação Superior do MEC, o prosseguimento das atividades de cursos na área da saúde, criados por universidades credenciadas no período compreendido entre a vigência da Lei 9.394/96 (que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional) e a data de publicação do Decreto 2.207/97 (que regulamentou a referida Lei, determinando a necessidade de audiência do Conselho Regional de Saúde). Considerou-se que, ante a inequívoca inexistência de qualquer exigência relativa à criação desses cursos no período em questão, não há cogitar de qualquer abuso ou desvio de poder, tampouco afronta ao princípio da legalidade.
RMS 23.383-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.6.2003. (RMS-23383)