Informativo do STF 312 de 13/06/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Unificação de Carreiras e Concurso Público
Por maioria, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Popular Socialista - PPS contra a LC 189/2000, do Estado de Santa Catarina, que extingue os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e cria a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, determinando o aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos cargos criados. O Tribunal, não vislumbrando diferença entre este caso e o que assentado no julgamento da ADI 1.591-SP (DJU de 3.12.2002), afastou a alegada ofensa à exigência de concurso público, tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas e a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização administrativa. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Carlos Velloso, que entendiam que a Lei impugnada convalidava a ascensão e o provimento funcional de servidores para carreira de nível e atribuição diversa, contrariando, portanto, a exigência de concurso público para investidura em cargos públicos (CF, art. 37, II).
ADI 2.335-SC, rel. Min. Maurício Corrêa, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 11.6.2003. (ADI-2335)
Reclamação e Ato Ilegal Posterior
Retomado o julgamento de reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República em que se alega que o TRF da 4ª Região, ao julgar procedente no mérito ação expropriatória proposta pelo INCRA contra particulares, teria afrontado a autoridade da decisão do STF na Apelação Cível 9.621-PR (RTJ 31/59), que declarara serem os imóveis em exame de domínio da União (v. Informativos 261 e 264). A Ministra Ellen Gracie, divergindo do voto do Min. Sepúlveda Pertence, relator, proferiu voto-vista no sentido de dar provimento ao pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido na Ação Cível, ou seja, de que o domínio das terras em questão é da União. Salientou, ainda, que o Decreto-Lei 1.942/82 apenas estabelecera condições para a regularização das glebas rurais e que nos autos não há como reconhecer a existência de posse dos interessados sobre as terras que pretendem ser indenizados. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
Rcl 1.074-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.6.2003. (RCL-1074)
Competência da Justiça do Trabalho
O Tribunal conheceu (CF, art. 102, I, o) e deu provimento a conflito negativo de competência suscitado por juiz federal em face do TST, a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado público federal, contratado sob o regime celetista, a teor do art. 114 da CF ("Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta, dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ..."). Precedente citado: CC 7.118-BA (DJU de 4.10.2002). CC 7.134-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.6.2003.(CC-7134)
Embargos de Divergência: Não-Conhecimento
O Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência contra acórdão proferido pela Primeira Turma que não conhecera do recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da alegação de cerceamento do direito decorrente da falta de abertura de vista à parte para impugnar embargos infringentes perante o tribunal de origem. Na espécie, a parte não suscitou o vício quando da intimação para o julgamento dos embargos infringentes nem interpôs embargos de declaração para que o tema fosse discutido no tribunal a quo. Considerou-se que a controvérsia dos autos é distinta das decisões paradigmas da Segunda Turma, afastando-se, ainda, os acórdãos invocados da Primeira Turma, porquanto são incabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma que divergir de julgado da mesma Turma. De sua parte, o Min. Sepúlveda Pertence acompanhou o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, mas por fundamento diverso, qual seja, por entender incidente, no caso, o Verbete 247 da Súmula do STF ("O relator não admitirá os embargos da Lei 623, de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada."). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deles conhecia. RE (EDv) 261.308-CE, rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.2003. (RE-261308)
PRIMEIRA TURMA
Gratificação (GTE) e Extensão a Inativos
Com base no art. 40, § 4º da CF (na redação original) - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, a Turma manteve acórdão que estendera aos proventos de servidores inativos da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo a Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), instituída pela Lei Complementar Estadual 874/2000. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral, não se configurando como gratificação de caráter pessoal ou de serviço. Precedentes citados: RE 244.697-SP (DJU de 31.8.2001), RE 259.258-SP (DJU de 27.10.00) e RE 244.081-SP (DJU de 10.11.00). AI (AgR) 432.584-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003. (AI-432584)
Contribuição Previdenciária do Estado do RS
Considerando que a CF/88, somente após a superveniência da EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas, a Turma deu provimento parcial a agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de inativos pela Lei estadual 7.672/82 no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/98 e determinar a restituição dos valores pagos pelos inativos e pensionistas somente com relação ao período posterior à referida Emenda. Precedentes citados: ADI (MC) 1.441-DF (DJU de 18.10.96) e RE (AgR) 372.356-MG (julgado em 30.5.2003, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 311). RE (AgR) 367.094-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 10.6.2003. (RE-367094)
SEGUNDA TURMA
Justa Causa e Deserção
Por ausência de justa causa para a execução da pena, a Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto por fuzileiro naval, condenado pelo crime de deserção, em virtude de sua incapacidade definitiva para o serviço militar, certificada em inspeção de saúde realizada para fins de reinclusão no serviço militar, condição de procedibilidade para a apuração de ação penal referente a novo crime de deserção que teria sido praticado por ele após a mencionada condenação. Reconheceu-se, a teor do disposto no art. 457, § 2º do CPPM, que, uma vez verificada a incapacidade definitiva do desertor, ainda que em fase recursal, fica ele isento do processo e da reinclusão, visto que a condição de militar é requisito essencial para o exercício da pretensão punitiva em relação ao crime de deserção. (CPPM, art. 457, § 2º: "A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à Auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.").
RHC 83.030-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.6.2003. (RHC-83030)
HC e Publicação da Pauta
A Turma indeferiu habeas corpus preventivo em que se alegava, por falta de fixação do regime prisional, a nulidade do decreto que determinara a prisão civil do paciente pelo inadimplemento referente as 3 parcelas mais recentes de pensão alimentícia. Considerou-se que tal fixação é própria do sistema criminal e a prisão civil, por sua natureza e finalidade, não se confunde com a decorrente de condenação criminal. Rejeitou-se, também, a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não intimação dos advogados do paciente para a defesa oral nos julgamentos de recurso ordinário em habeas corpus no STJ e habeas corpus no Tribunal de Justiça, visto ser desnecessária a intimação ou publicação de pauta para o julgamento de habeas corpus, nos termos do art. 664 do CPP e do Verbete 431 da Súmula do STF. (Verbete 431 da Súmula do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.) Precedente citado:
HC 70.101-PR (DJU de 13.8.93). HC 83.000-RS, rel. Ministra Ellen Gracie, 10.6.2003. (HC-83000)