Informativo do STF 311 de 06/06/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Intervenção Federal e Competência
Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de intervenção federal em que se alega o descumprimento de ordem judicial consistente na requisição de força policial para efetivação de imissão de particulares na posse de imóvel, fundada apenas em dispositivos legais e infraconstitucionais. Com esse entendimento, o Tribunal declinou de sua competência para o STJ processar e julgar o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná, como entender de direito. Considerou-se que a reintegração de posse de imóvel rural constitui questão federal infraconstitucional e que, sendo a requisição de intervenção formulada pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante provocação da parte interessada, em ação dessa natureza, sem envolver questões constitucionais, a competência para processar e julgar o pedido é do STJ (CF, art. 36, II). Precedente citado: IF (QO) 107-SC (RTJ 141/707). IF 2.792-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.6.2003. (IF-2792)
Notários e Registradores: Aposentadoria
Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, com efeito ex tunc, a eficácia de dispositivos da Lei 3.893/2002, do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dispor sobre a unificação e a reestruturação dos quadros de pessoal do Estado, estendem o regime de quadro único de cargos públicos efetivos do Poder Judiciário local ao pessoal não remunerado pelos cofres públicos em atuação em serventia extrajudicial. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 236 e aos seus §§ 1º e 2º, da CF, que determinam sejam os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado e que reservam à lei federal regular tais atividades. Entendeu-se presente o periculum in mora haja vista o tumulto e os prejuízos que poderão advir, tanto para os particulares, quanto para o erário, da aplicação imediata da referida Lei, porquanto os serviços de notariado e registro são exercidos em caráter privado. Salientou-se, ainda, que o art. 40, § 1º, II, da CF, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. ADI (MC) 2.891-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.6.2003. (ADI-2891)
SEGUNDA TURMA
Convenção Coletiva e Política Salarial
Iniciado o julgamento de novos embargos de declaração opostos contra acórdão que, entendendo incorreta a premissa que integrou a ratio decidendi do julgamento do recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar que prevalece a lei federal que instituiu nova sistemática de reajuste de salário em face de cláusula de acordo coletivo no sentido de que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei introduzindo política salarial menos favorável (v. Informativo 294). Sustentam os embargantes a existência, no acórdão embargado, de: a) omissão e obscuridade, dado que, ao acolher os primeiros embargos em face de "premissa incorreta", criou-se uma nova possibilidade de cabimento de embargos de declaração, sem que exista previsão legal a respeito e b) contradição, tendo em conta que a matéria já havia sido apreciada pelos Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, quando do julgamento do recurso extraordinário, o que os impedia de reconsiderarem suas decisões em sede de embargos declaratórios. O Min. Gilmar Mendes, relator, proferiu voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, por entender inexistentes qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a excepcionalidade de se conferir efeito modificativo ou infringente do julgado a embargos declaratórios ocorreu por não haver, no sistema legal, previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido; e que, quanto aos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim, não há qualquer contradição, tendo em conta a impossibilidade de se manter premissa incorreta que distinguira o caso dos autos em relação aos precedentes da Corte. O Min. Maurício Corrêa, antecipando o voto, acompanhou o Min. Gilmar Mendes, rejeitando os embargos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim. RE (ED-ED) 194.662-BA, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.6.2003. (RE-194662)
Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade
A Turma, acolhendo proposta do Min. Gilmar Mendes, relator, deliberou afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental no qual se discute a necessidade, ou não, da juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal de origem no julgamento de incidente de inconstitucionalidade de norma federal, na hipótese de já haver uma decisão do Plenário do STF sobre a matéria para o conhecimento de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, b, da CF. AI (AgR) 311.180-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.6.2003. (AI-311180)