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Informativo do STF 310 de 30/05/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Tutela Antecipada e Proventos de Aposentadoria

O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que indeferira o pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição e mantida pelo TRF da 5ª Região, a qual assegurara, à Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos, a extensão, aos proventos de aposentadoria de seus associados, da gratificação de qualidade e produtividade, conferida aos trabalhadores da ativa. Afastou-se o alegado desrespeito à decisão do STF na medida liminar na ADC-4, tendo em conta que esta refere-se apenas a vencimentos e vantagens de servidores públicos, não alcançando matéria de natureza previdenciária. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim, por entenderem que a Lei 9.494/97 - que faz remissão direta ao art. 5º, parágrafo único e ao art. 7º, I, da Lei 4.348/64 - não alberga tal entendimento restritivo em relação a eventuais benefícios da inatividade. Pet (AgR) 2.693-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 28.5.2003. (PET-2693)

Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade

Ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal, concluindo julgamento iniciado em 7.5.2003 (ver Informativo 307), declarou extinto processo cuja denúncia fora oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, em virtude de afirmações feitas em matéria jornalística sobre: a) a suposta utilização do cargo de Procurador-Geral para pressionar emissora de televisão a retirar do ar o programa do indiciado; b) a não apuração de alegada tortura que teria sido praticada por promotor de comarca do interior; e c) a alusão de desvio de dinheiro, pela Procuradoria-Geral de Justiça, em "diárias frias" a promotores. O Min. Gilmar Mendes assentou, à guisa de obter dictum, que as duas primeiras afirmações do deputado estariam abrangidas pela imunidade material do parlamentar (CF, art. 53), e que, nessas circunstâncias, não poderiam configurar, em tese, fato definido como crime. Inq 1.808-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 28.5.2003. (INQ-1808)

ICMS: Repasse a Municípios

Julgando o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Liberal - PL contra dispositivos da Lei 2.749/2002, do Estado do Amazonas - que dispõem sobre a apuração e distribuição de parcelas do produto de arrecadação do ICMS destinadas aos Municípios -, o Tribunal rejeitou a preliminar relativa à irregularidade da representação processual, visto bastar a expressa especificação dos poderes conferidos aos advogados para propor a ação, não sendo necessária a individualização dos dispositivos a serem examinados. Rejeitou-se, ainda, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, a preliminar de inépcia da inicial, dado haver suficiente indicação dos dispositivos atacados, dos fundamentos jurídicos e do pedido. Em seguida, no mérito, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso I e alíneas do art. 1º da Lei 2.749/2002, do Estado do Amazonas, e parágrafo único do mesmo artigo, uma vez que tais dispositivos, ao disporem sobre critérios de cálculo e repartição da parcela do valor adicionado, trataram de matéria reservada à lei complementar, conforme disposto no inciso I do art. 161 da CF. Prosseguindo, o Tribunal declarou a constitucionalidade do inciso II, alínea a do mencionado artigo 1º que, ao regular a repartição de um quarto dos valores de ICMS destinados aos Municípios, somente exercera a competência expressamente outorgada pela CF aos Estados, consoante previsto no inciso II do parágrafo único do art. 158. (CF, art. 158: Parágrafo único: "As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.)

ADI 2.728-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.5.2003. (ADI-2728)

Competência para Execução

Compete ao Presidente do STF executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos Relatores (RISTF, art. 13). Com esse entendimento, o Tribunal, apreciando agravo regimental, rejeitou a tese sustentada pela União no sentido de que seria da competência do Plenário, e não do Presidente, julgar o pedido por ela formulado nos embargos à execução em ação cível originária. Em seguida, após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, conhecendo e provendo parcialmente o agravo na parte alusiva a incidência dos juros de mora, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. ACO (AgR-Embargos à Execução) 342-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2003. (ACO-342)

Carta Rogatória: Despesas

Tendo em vista que o art. 12 da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, promulgada pelo Decreto 1.899/96, prevê que "será facultativo para o Estado requerido dar tramitação à carta rogatória que careça de indicação do interessado que seja responsável pelas despesas e custas que houver", o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, com base nos princípios da economia e da celeridade processuais, concedera a execução de carta rogatória para a citação de empresa domiciliada no Brasil para responder a processo perante a Justiça rogante, na qual não houve a indicação de pessoa que se responsabilize pelas custas. Salientou-se, ainda, que o mencionado art. 12, ao viabilizar o trânsito das cartas rogatórias independentemente da indicação do responsável pelas despesas e custas, revogou o art. 57 do RISTF ("sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal."). CR (AgR) 10.292-EUA, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2003.(CR-10292)

PRIMEIRA TURMA

Juntada do Incidente de Inconstitucionalidade

A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que se propõe a revisão da orientação do STF segundo a qual, na hipótese de a decisão recorrida estar fundamentada em precedente do órgão especial ou do plenário que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de norma federal, deve o recorrente fazer prova do inteiro teor deste acórdão para que seu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, b, da CF, seja conhecido. Cuida-se de agravo regimental contra decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara seguimento a recurso extraordinário em virtude de a fundamentação do acórdão que reconhecera a inconstitucionalidade do art. 3º, I, da Lei 8.200/91, ter se respaldado em aresto do órgão plenário, não acostado aos autos. O Min. Gilmar Mendes, convocado para participar da Sessão nos termos do art. 41 do RISTF, proferiu voto no sentido de dispensar a exigência de juntada do aresto que serviu de fundamento ao acórdão recorrido nas hipóteses em que já houver o pronunciamento do STF sobre a questão, tal como ocorre no caso concreto, por entender que, se o parágrafo único do art. 481 do CPC permite que, nesses casos, o órgão fracionário não submeta ao plenário da Corte o incidente de inconstitucionalidade, exigir-se a juntada do inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo no incidente de inconstitucionalidade para o conhecimento do recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da CF, resultaria em desmedida valoração do julgamento do órgão especial do Tribunal de origem sobre a decisão do STF, em manifesta desconsideração deste pronunciamento. RE (AgR) 196.752-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2003.(RE-196752)

Contribuição Previdenciária do Estado de MG

Considerando que a CF/88, somente após a superveniência da EC 20/98, não autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre servidores aposentados e pensionistas, a Turma deu provimento a agravo regimental em recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais para reconhecer a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária de inativos pela Lei estadual 12.278/96 no período anterior à promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Precedente citado: ADI (MC) 1.441-DF (DJU de 18.10.96). RE (AgR) 372.356-MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2003. (RE-372356)

Gratificação: Extensão aos Inativos

A Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, nos termos do art. 40, § 8º, da CF, assegurara o direito de servidores inativos do Município de Porto Alegre ao recebimento da "gratificação de incentivo técnico" instituída pela Lei municipal 7.690/95. Considerou-se estar demonstrado que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade.

RE 366.400-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.5.2003. (RE-366400)

SEGUNDA TURMA

Depositário Infiel e Motivo de Força Maior

A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Barretos que decretara a prisão civil do paciente por considerá-lo depositário infiel, já que não entregara veículo de propriedade de sua esposa - e do qual fora nomeado depositário - quando da penhora em ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. A Turma considerou que o paciente não entregara o bem por motivo de força maior, tendo em conta que o veículo já era objeto de garantia de contrato de alienação fiduciária, antes mesmo da efetivação da penhora. Precedente citado:

HC 77.053-SP (DJU de 4.9.1998). HC 83.056-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.5.2003. (HC-83056)

Bens Públicos de Uso Especial e Imunidade

Tendo em conta que os imóveis da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP - delegatária do serviço de exploração do Porto de Santos -, são bens de uso especial e, portanto, estão acobertados pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a da CF, a Turma deu provimento ao recurso extraordinário para reformar acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo que entendera incidente o IPTU sobre o patrimônio do referido porto. Precedente citado:

RE 253.394-SP (DJU de 11.4.2003). RE 265.749-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 27.5.2003. (RE-265749)

Crime Hediondo e Liberdade Provisória

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava ausência de fundamentação da sentença que, em virtude da condenação do paciente pela prática de crime hediondo e visando a garantia da ordem pública, negara ao réu o direito de apelar em liberdade. Considerou-se que, em se tratando de crime hediondo, a fundamentação é de ser exigida quanto à decisão que admite a liberdade, e não quanto à que decreta a prisão. Vencido o Min. Celso de Mello, por entender que os fundamentos invocados para a decretação da prisão - sem alusão ao art. 2º, § 2º da Lei 8.072/90 e com apoio unicamente no art. 312 do CPP - encontravam-se destituídos de base empírica derivada da existência de fatos concretos que indicassem a necessidade de tal medida, no que foi acompanhado pelo Min. Maurício Corrêa. (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º: "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade."). Precedentes citados:

HC 70.634-PE (DJU de 24.6.94); HC 81.392-DF (DJU de 1º.3.2002); HC 69.667-RJ (RTJ 148/429). HC 82.770-RJ, rel. orig. Celso de Mello, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 27.5.2003. (HC-82.770)

Princípio da Segurança Jurídica

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou a decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, que, com base no princípio da segurança jurídica, concedera efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que indeferira a transferência da requerente de uma universidade federal para outra, solicitada em virtude da mudança de domicílio decorrente de sua aprovação em concurso público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, tendo em conta a peculiar situação jurídica da requerente, prestes a concluir o curso de direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor da decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes que concedera efeito suspensivo ao citado recurso extraordinário. Pet (QO) 2.900-RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.5.2003. (PET-2900)


Informativo do STF 310 de 30/05/2003