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Informativo do STF 31 de 28/02/1986

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Plenário

Data-Base de Servidor Público

O art. 37, X, da CF ("a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;") não confere aos servidores públicos o direito a uma data-base. Sem estabelecer um princípio de periodicidade, esse dispositivo apenas garante a simultaneidade, generalidade e igualdade da revisão da remuneração dos servidores públicos civis e militares. Em conseqüência, o Presidente da República - a quem compete com exclusividade a iniciativa de leis que disponham sobre aumento da remuneração de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a) - não está obrigado a encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei com esse conteúdo. Baseado nesse entendimento, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por partidos políticos, contra a alegada omissão do Presidente da República em propor ao Congresso o reajuste da remuneração dos servidores federais. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso. HMS 22.439-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.05.96.

Crime Falimentar, Extradição e Prescrição

Aplicando a orientação fixada na Súmula 147 do STF ("A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata."), o Tribunal indeferiu pedido de extradição de cidadão italiano acusado de crime de falência fraudulenta, por julgar extinta pela prescrição, segundo a legislação brasileira, a punibilidade relativa a esse delito (Lei 6815/80, art. 77). Decretada na Itália em 19.12.89, a falência deveria estar encerrada em dois anos (DL 7661/45, art. 132, § 1º); sendo também de dois anos o prazo prescricional dos crimes falimentares (DL 7661/45, art. 199), a prescrição se consumara em 19.12.94. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator originário, e Octavio Gallotti. Ext 685-Itália (QO), rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa, 16.05.96.

Aposentadoria e Contribuição

Indeferida a suspensão de eficácia de dispositivo da Constituição do Estado de Goiás que concede ao servidor público inativo e ao pensionista isenção do pagamento da contribuição previdenciária devida ao Estado, sem prejuízo da manutenção dos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário. O Tribunal entendeu que a tese da ofensa ao art. 195, § 5º, da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total"), sustentada pelo Governador do Estado, autor da ação, não possuiria a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar. HADIn 1.433-GO, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.05.96.

Competência Privativa do Governador

Deferida a suspensão liminar do art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro." Reconheceu-se, na espécie, aparente invasão da competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração estadual (CF, art. 84, II, c/c art. 25, caput). Precedentes citados: HPet 494-RJ (RTJ 141/394).

ADIn 1.448-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.05.96.

Fundo de Estabilização Fiscal

Examinando pedido de cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a retroatividade da Emenda Constitucional nº 10 - que, embora promulgada em 04.03.96, alcançou fatos ocorridos a partir de 01.01.96 -, o Tribunal indeferiu a suspensão de eficácia dos preceitos impugnados, por julgar ausentes os requisitos do periculum in mora e da conveniência. HADIn 1.420-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 17.05.96.

Vício de Iniciativa

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra lei resultante de iniciativa parlamentar que considerou "sem efeito, (...),, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do Estado de Santa Catarina, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento". Após os votos dos Ministros Ilmar Galvão, relator, Maurício Corrêa, Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence - que indeferiam a suspensão de eficácia do dispositivo impugnado, ao fundamento de que a matéria nele veiculada (anistia de penas disciplinares) não estaria compreendida no conceito de "regime jurídico" para efeito do que estabelece o art. 61, § 1º, II, c, da CF (iniciativa privativa do Chefe do Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores) -, e dos votos dos Ministros Moreira Alves, Celso de Mello, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Néri da Silveira - que consideravam relevante a tese da ofensa ao referido preceito constitucional sustentada pelo autor da ação -, o julgamento foi adiado para aguardar o voto do Min. Carlos Velloso, ausente da sessão. Precedentes citados: pela primeira corrente, HRp 696-SP (RTJ 43/5); pela segunda, ADIn 864-RS (Pleno, 25.04.96).

ADIn 1.440-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 17.05.96.

Crime Eleitoral

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de quatro membros de uma mesma família, condenados a quatro anos de reclusão, por haverem infringido o art. 11, III, da Lei 6091/74, que considera crime eleitoral o descuprimento da proibição de realizar transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. O Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a referência contida no mencionado dispositivo ao art. 302 do Cód. Eleitoral ("Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:...") exigiria, para a configuração do delito, a presença de dolo específico - consistente no propósito de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto -, não imputado, na espécie, aos pacientes. Habeas corpus deferido por falta de justa causa para a ação penal. H HC 73.424, rel. orig. Min. Celso de Mello; rel. p/ ac. Min. Ilmar Galvão, 17.05.96.

Cabimento de Agravo Regimental

Não se conheceu dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares deferidas em mandados de segurança impetrados para afastar o limite de 30% imposto pelo Presidente da República à utilização de títulos do governo federal no leilão de privatização da Light. Reafirmando sua jurisprudência - cuja evolução foi lembrada no voto proferido pelo Min. Sepúlveda Pertence -, o Tribunal decidiu pelo não cabimento de agravo regimental de despacho que defere ou indefere medida liminar em mandado de segurança. HMS 22.493-DF (AgRg) e MS 22.509-DF (AgRg), rel. Min. Marco Aurélio, 17.05.96.

Imunidade e Papel Fotográfico

Iniciado o julgamento de recursos extraordinários em que se discute sobre a incidência do ICM na entrada de papel fotográfico utilizado na produção de jornais, em face do disposto no art. 150, VI, d, da CF ("...é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI- instituir imposto sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão."). Após o voto do relator, afastando a imunidade, e do Min. Francisco Rezek, julgando inconstitucional a pretensão do fisco, pediu vista o Min. Ilmar Galvão. HRE 190.761-SP e RE 170.476-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 16.05.96.

Primeira Turma

Competência para HC

Compete ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão que o presidente de câmara de Tribunal de Justiça haja tomado em nome do órgão colegiado por ele presidido. HHC 73.968-RS, rel. Min. Sydney Sanches, 14.05.96.

Isenção da Correção Monetária

Imunidade Tributária e ICMS A imunidade tributária de instituições de assistência social (CF art. 150, VI, c) não abrange o ICM, cujo ônus, podendo ser repassado aos adquirentes das mercadorias, não recai sobre o patrimônio ou a renda do contribuinte. Precedente citado: HRE 115.096-SP (RTJ 133/857).

RE 164.162-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 14.05.96.

Consórcios e Plano Cruzado - I

A Portaria 377/86 do Ministro da Fazenda - que, em face do grande aumento no preço dos automóveis ocorrido no período final do Plano Cruzado, determinara o repasse apenas parcial desse acréscimo ao valor das parcelas dos consórcios e, para compensar, ampliara o número das prestações - não ofendeu a garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, ao ser aplicada aos consórcios em andamento quando de sua edição. Hipótese em que o consorciado, ao efetuar o pagamento das prestações parcialmente desoneradas do reajuste, aceitou tacitamente a alteração do contrato original. HRE 146.935-GO, rel. Min. Moreira Alves, 14.05.96.

Segunda Turma

Consórcios e Plano Cruzado - II

O mesmo desfecho prevaleceu no julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconhecera a consorciado, sob invocação do referido princípio constitucional, o direito de pagar somente a quantidade de parcelas pactuadas, a despeito da vantagem auferida com o repasse parcial do reajuste determinado pela Portaria 377/86. Hipótese em que a solução adotada pela decisão recorrida implicaria o enriquecimento sem causa do consorciado. H RE 141.298-RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 13.05.96.

Presunção de Inocência e Pronúncia

Deferido habeas corpus para excluir da sentença de pronúncia a determinação de que o nome do paciente fosse "lançado no rol dos culpados, oportunamente". A Turma entendeu que a expressão - contrária à presunção de inocência do art. 5º, LVII, da CF -, poderia induzir em erro os jurados. HHC 73.661-SP, rel. Min. Francisco Rezek, 14.05.96.

Crime Continuado

Se se reconhece a prática de crime continuado em relação a um dos co-réus, esse reconhecimento deve ser estendido aos demais, desde que sejam as mesmas as circunstâncias de fato dos delitos. Aplicação dos arts. 71 do CP e 580 do CPP. Com base nesse fundamento, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão que negara ao paciente, por razões de ordem subjetiva, unificação de penas já deferida a seu comparsa. Precedentes citados: HHC 61.926-SP (RTJ 114/119); HC 68.661-SP (RTJ 137/772).

HC 73.241-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 14.05.96.