Informativo do STF 309 de 23/05/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EC 19/98 e Subsídio de Magistrado
Apreciando a causa com base na letra n do inciso I do art. 102 da CF em decorrência da suspeição de todos os membros do tribunal de origem, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por juiz togado contra a decisão administrativa do TRT da 6ª Região que lhe negara o pagamento de remuneração mensal correspondente a 85% do subsídio de Ministro do STF, solicitado nos termos do art. 2º da Lei 9.655/98. O Tribunal entendeu que, por não serem auto-aplicáveis as normas dos artigos 37, XI, e 39, § 4º, da CF, na redação dada pela EC 19/98, devem prevalecer as regras anteriores à referida Emenda, as quais proibiam qualquer tipo de vinculação de vencimentos, e que o art. 2º da mencionada Lei é norma de eficácia contida, dependente da edição da lei federal fixadora do subsídio de Ministro do STF. (Lei 9.655/98, art. 2º: "Os subsídios dos juízes dos Tribunais Regionais correspondem a noventa por cento dos Ministros dos Tribunais Superiores, mantido idêntico referencial, sucessivamente, entre os subsídios daqueles e os dos cargos de juízes e de juízes substitutos, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.") Precedentes citados:
AO 524-PA (DJU de 20.4.2001) e ADI (MC) 691-TO (DJU de 19.6.92). AO 584-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003. (AO-584)
Reclamação: Seqüestro de Precatórios Vencidos
Iniciado o julgamento de ação de reclamação ajuizada pelo Governador do Distrito Federal na qual se alega que a Juíza Presidente do TRT da 10ª Região, ao determinar com base no § 4º do art. 78 do ADCT o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatório incluído no orçamento e vencido desde 1999, teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1.662-DF - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente do TRT quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. O Min. Maurício Corrêa, relator, embora reconhecendo que a IN 11/97, objeto da ADI 1.662-DF, não contemplara, como passível de seqüestro, a hipótese de não-pagamento de quantias incluídas no orçamento, proferiu voto no sentido de julgar procedente o pedido formulado na reclamação por entender que o STF, no julgamento de mérito da mencionada ADI 1.662-DF, decidira que não houvera alteração substancial do art. 100, § 2º da CF com a nova redação dada pela EC 30/2000, e fixara o entendimento de que somente se legitima o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatórios quando se verificar a preterição ao direito de precedência, de maneira que, todas as demais situações de inobservância das regras disciplinadas pelo artigo 100 e parágrafos, da CF, constituem-se em manifesto desrespeito à decisão do STF na ADI 1.662-DF. Após, o Min. Maurício Corrêa, relator, indicou adiamento para aguardar-se o quorum completo do Tribunal.
Rcl 1.987-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003.(RCL-1987)
SEGUNDA TURMA
Criação de Foro e Perpetuatio Jurisdictionis
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pretendia a redistribuição de denúncia, já recebida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé/RJ, tendo em conta a posterior criação do Foro Regional de Piabetá/RJ, local onde ocorrera o fato delituoso. Considerou-se que a criação de vara regional na localidade do fato, depois de oferecida a denúncia, não afasta a competência territorial já firmada, por aplicação analógica do art. 87 do CPC, conforme autorização expressa contida no art. 3º do CPP. Ressaltou-se, ainda, a existência de Aviso editado pelo Corregedor-Geral da Justiça no qual restara vedada a redistribuição dos processos em curso para o foro recém instituído. (CPC, art. 87: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."). Precedentes citados:
RHC 58.468-DF (DJU de 12.12.80 ) e HC 71.810-DF (DJU de 25.11.94). RHC 83.009-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003.(RHC-83008)
Coisa Julgada em Ação de Cumprimento
A Turma manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho que extinguira a execução de ação de cumprimento transitada em julgado em razão de, em outro processo, ter declarado a incompetência, em grau de recurso ordinário, do TRT da 2ª Região para conhecer do dissídio coletivo, invalidando, portanto, a sentença normativa por este proferida. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário fundado em ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), mediante o qual se sustentava que a sentença na ação de cumprimento transitara em julgado antes da decisão do TST que dera pela incompetência do TRT, e que a desconstituição da coisa julgada formada naquela ação só poderia ser legitimada por meio de ação rescisória. A Turma afastou a alegada ofensa à coisa julgada tendo em conta a excepcionalidade da sentença normativa e de seus efeitos, sujeitos a alterações, seja por eventual recurso ou em decorrência da cláusula rebus sic stantibus, as quais podem resultar na extinção ou na alteração do conteúdo da sentença normativa, o mesmo ocorrendo, via de conseqüência, com a ação destinada a assegurar o cumprimento da referida sentença. Leia na seção de Transcrições deste Informativo o inteiro teor do voto condutor desta decisão.
RE 331.099-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 21.5.2003.(RE-331099)