Informativo do STF 308 de 16/05/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Mandado de Injunção e Lacuna Técnica
O Tribunal não conheceu de mandado de injunção em que se pretendia a elaboração, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de norma regulamentadora para o direito de uso de Simuladores de Urnas Eletrônicas, cuja comercialização fora suspensa em virtude de determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que ordenara a apreensão dos referidos equipamentos. Reconheceu-se, na espécie, a inexistência de lacuna técnica a viabilizar a utilização do mandado de injunção, uma vez que a impetrante não demonstrou qualquer preceito que identificasse a determinação constitucional para legislar. Salientou-se, ainda, a inadequação do writ injuncional para a suspensão da mencionada decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará porquanto o writ não é substitutivo de mandado de segurança Precedente citado: MI 668-DF (DJU de 8.5.2002). MI 589-CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2003. (MI-589)
Crime contra a Honra de Parlamentar
O Tribunal recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra senador da República, pela suposta prática, antes de ter sido eleito, de crime de injúria contra deputado federal, motivada por declarações feitas em matéria jornalística sobre alusão de desvio de verba pública e apropriação indevida de "dinheiro do povo". Rejeitou-se as preliminares de inépcia da denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e de descabimento da representação do ofendido ao Ministério Público Federal, dado que, não obstante tratar-se de crime contra a honra, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do art. 40, I, b, da Lei de Imprensa, uma vez que o deputado federal no exercício do mandato exerce atividade que, embora não seja especificamente a de servidor público, a ele se equipara. O Tribunal determinou, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público para que se pronuncie quanto à suspensão condicional do processo, a teor do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. (Lei 5.250/67, art. 40. "A ação penal será promovida: I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22: ... b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;). Inq 1.938-BA, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (INQ-1938)
Mandado de Injunção e Direito de Greve
Iniciado o julgamento de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo - SINDIPOL, com o objetivo de ser autorizado o exercício do direito de greve ao impetrante e aos seus associados, bem como de compelir o Congresso Nacional a regulamentar, dentro do prazo de trinta dias, o inciso VII do art. 37 da CF, que exige lei específica para definição dos termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público. Requer-se, ainda, que se suspendam os efeitos de sentença que proibira o movimento grevista dos impetrantes. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de conhecer em parte do mandado de injunção apenas para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da norma regulamentadora, por entender que o Poder Judiciário não pode, nos limites da especificidade do mandado de injunção, garantir ao impetrante o direito de greve, substituindo-se ao legislador ordinário e extrapolando o âmbito da competência que a CF lhe confere. O Min. Maurício Corrêa salientou ainda que não é facultado ao Poder Judiciário fixar prazo para que o Congresso Nacional aprove a respectiva lei, e, muito menos, anular sentença judicial, convertendo o mandado de injunção em tipo de recurso não previsto na legislação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. MI 670-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (MI-670)
RE em HC: Intimação de Réu Preso
O Tribunal deferiu habeas corpus para anular a decisão monocrática proferida pelo Min. Néri da Silveira no RE 326.928-SP que, cassando decisão do STJ concessiva de habeas corpus, deixara de intimar pessoalmente o paciente para que este, se quisesse, apresentasse contra-razões. Considerou-se que, em se tratando de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão que julgara habeas corpus impetrado por réu preso em nome próprio, deve o Relator verificar se o paciente foi intimado pessoalmente para constituir advogado a fim de oferecer as contra-razões ao recurso extraordinário, pois é obrigatória a intimação pessoal de réu preso para qualquer ato processual, principalmente se este não possuir advogado constituído (CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o ). Precedentes citados:
HC 73.341-SP (DJU de 9.8.96) e HC 75.871-RJ (DJU de 9.10.98). HC 82.867-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 15.5.2003. (HC-82867)
SEGUNDA TURMA
Prisão Preventiva: Falta de Fundamentação
Entendendo cessados os motivos que serviram de base para fundamentar a prisão preventiva do paciente, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que seja expedido em favor do paciente, pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, salvo-conduto para que permaneça em liberdade, e acaso preso, que se lhe expeça mandado de soltura, até o julgamento pelo tribunal do júri. Considerou-se que o paciente é primário e de bons antecedentes e que, no período em que ficou solto em virtude de liminar concedida pelo STJ, prestou serviços à comunidade, compareceu aos atos processuais relativos à instrução e obteve aprovação em concurso público para o cargo de médico. Salientou-se ainda que a fuga do réu, após o restabelecimento do decreto de prisão preventiva, não é motivo, por si só, para autorizar a sua segregação. Rejeitou-se, também, como fundamento para a prisão preventiva, o simples fato de o crime ter sido tipificado como hediondo.
HC 82.585-PA, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.5.2003. (HC-82585)