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Informativo do STF 307 de 09/05/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Ação Rescisória: Cabimento - 1

Iniciado o julgamento de ação rescisória proposta pela União no qual se discute a possibilidade de se rescindir o acórdão apenas com relação a algumas partes, subsistindo a decisão, por conseguinte, quanto às partes restantes. Trata-se, na espécie, de ação rescisória mediante a qual a União pretende desconstituir, com relação a apenas 3 das 25 empresas litisconsortes, acórdão da Segunda Turma que assegurara o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89 à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. A União requer, na espécie, a desconstituição parcial do acórdão quanto às três empresas rés por serem elas prestadoras de serviço, circunstância essa que importaria na aplicação do entendimento consolidado pelo Plenário do STF, em razão de divergência entre as Turmas, no sentido de que as majorações de alíquota veiculadas pelas Leis 7.787/89, 7.894/89 e Lei 8.147/90, relativas às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, são constitucionais. A União sustenta, ainda, não ser aplicável, no caso, o Verbete 343 da Súmula do STF sob o fundamento de que o mesmo não alcança a interpretação controvertida de texto constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").

AR 1.519-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1519)

Ação Rescisória: Cabimento - 2

O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido de julgar procedente a ação para o fim de rescindir, em parte, os acórdãos da Segunda Turma no recurso extraordinário e nos subseqüentes embargos de declaração relativamente às três rés, com a cassação da segurança por elas impetrada, por entender que, no caso, não se está diante de litisconsórcio unitário nem necessário, mas sim facultativo, formado por empresas comerciais e prestadoras de serviço, de maneira que o acórdão impugnado incorrera em ofensa a disposição literal da lei e da Constituição quanto às empresas prestadoras de serviço, não merecendo reparo quanto às demais.

AR 1.519-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1519)

Ação Rescisória: Cabimento - 3

De outra parte, o Min. Maurício Corrêa, revisor, votou no sentido de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito por entender que, embora o litisconsórcio ativo fosse facultativo quando do ajuizamento do mandado de segurança, a circunstância de as partes serem beneficiárias de uma mesma decisão judicial transitada em julgado implica que, para fins da ação rescisória, sejam elas tidas como litisconsortes passivos necessários, não sendo possível que a decisão rescindenda permaneça válida para uns e inválida para outros. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

AR 1.519-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1519)

Ação Rescisória e Provimento Genérico

Iniciado o julgamento de ação rescisória mediante a qual a União pretende desconstituir acórdão da Segunda Turma que, de forma genérica, assegurara a empresas exclusivamente prestadoras de serviço o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89 à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelos artigos 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90. Sustenta a União ser a ré empresa prestadora de serviço e, ainda, não ser aplicável, no caso, o Verbete 343 da Súmula do STF sob o fundamento de que o mesmo não alcança a interpretação controvertida de texto constitucional ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Maurício Corrêa, revisor, votaram no sentido de julgar improcedente a ação rescisória porquanto a qualificação da empresa ré, se prestadora de serviço ou se empresa comercial, não ficou assentada nas instâncias ordinárias, não podendo o Tribunal inovar quanto à matéria de fato. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

AR 1.523-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 30.4.2003. (AR-1523)

Constituição do Estado de Rondônia - 1

O Tribunal julgou procedente em parte o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra diversos dispositivos da Constituição do mesmo Estado. Por ofensa à competência legislativa privativa da União para definir os crimes de responsabilidade dos dignitários estaduais, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 6º do art. 20, além das expressões constantes do inciso XXXIV do art. 29 e do § 3º do art. 36, todos da Constituição do Estado de Rondônia, que definiam hipóteses de crime de responsabilidade.

ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 2

Em seguida, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação no tocante ao inciso XXIV do art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia - que subordina, à prévia argüição pública e aprovação da Assembléia Legislativa estadual, a escolha dos administradores dos municípios criados e não instalados, bem como a escolha de titulares de outros cargos que a lei determinar. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre o provimento de cargos públicos, porquanto as constituições estaduais podem criar, desde que razoáveis, novas hipóteses em que a nomeação de cargos públicos haja de ser precedida pela aprovação do Poder Legislativo. Precedentes citados: ADI (MC) 1.281-PA (RTJ 157/487); ADI (MC) 1.642-MG (DJU de 14.6.02).

ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 3

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação quanto à alegada inconstitucionalidade da expressão que confere ao Ministério Público a atribuição de "adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização", contida no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado de Rondônia. Considerou-se que tal atribuição é corolário inafastável da autonomia administrativa e financeira de que é dotado o Ministério Público. Precedentes citados:

MS 21.239-DF (RTJ 147/104); ADI (MC) 514-DF (DJU de 18.3.94); ADI 126-RO (RTJ 138/357). ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 4

Relativamente ao parágrafo único do art. 98 da mencionada Constituição estadual ("As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência Constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado."), o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta por entender que tal dispositivo refere-se a decisões administrativas do Ministério Público no âmbito de sua autonomia financeira, funcional e administrativa, rejeitando, assim, a argüição de inconstitucionalidade segundo a qual essa norma pretenderia outorgar novas funções institucionais ao Ministério Público, atribuindo-lhe poderes jurisdicionais.

ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 5

Após, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de expressões contidas nos artigos 146 e 148, § 1º, da referida Constituição estadual, que subordinavam as polícias civil e militar "diretamente" ao Governador do Estado, restringiam a direção da polícia civil por delegado "da classe mais elevada com direitos e prerrogativas de secretário de estado", e conferiam ao comandante-geral da polícia militar "direitos e prerrogativas de secretário de estado". Entendeu-se que, não havendo na CF/88 a subordinação direta dos corpos de segurança ao Governador do Estado, as expressões impugnadas tornariam inconstitucional a criação de uma secretaria de segurança pública cujo titular é de livre nomeação do Poder Executivo, e que a atribuição do status de secretário de estado é matéria reservada à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF. Precedente citado: ADI (MC) 952-SC (DJU de 12.4.2002).

ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Constituição do Estado de Rondônia - 6

Finalmente, o Tribunal julgou improcedente o pedido formulado na ação direta contra a expressão que atribui à polícia militar a função de radiopatrulha "aérea", constante do inciso VIII do art. 148 da Constituição do Estado da Paraíba. Considerou-se que o policiamento do espaço aéreo, desde que respeitados os limites das áreas constitucionais das Polícias Federal e Aeronáutica Militar, se inclui no poder residual da Polícia dos Estados.

ADI 132-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 30.4.2003. (ADI-132)

Expulsão de Estrangeiro e Filho Brasileiro

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava a existência de causa impeditiva para expulsão do paciente, tendo em vista o fato de manter união estável com brasileira e deste convívio ter nascido três filhos, os quais dele dependiam economicamente - v. Informativo 215. O Tribunal, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender que somente a existência de filho brasileiro nascido antes do fato que motivara a expulsão do paciente poderia constituir causa impeditiva para sua expulsão. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o writ, por entender que a existência de filho brasileiro nascido em data anterior ao decreto de expulsão do paciente constitui impedimento para a sua efetivação.

HC 80.493-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redatora p/ o ac. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2003. (HC-80493)

Publicação e Erro na Grafia do Nome

O Tribunal, por maioria, manteve decisão do Min. Carlos Velloso, então Presidente, que indeferira o pedido de republicação de decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento interposto para a subida de recurso extraordinário, pedido esse fundado na circunstância de ter sido suprimida uma consoante do nome do advogado da parte quando da publicação no Diário da Justiça da União. O Tribunal considerou que o erro de grafia não impedira o acompanhamento do processo porquanto o número deste estava correto, salientando, ainda, que o advogado não possui nome comum. Ademais, ressaltou-se que, na espécie, pretendia-se a rediscussão de matéria já transitada em julgado. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que entendia o fato como relevante, considerada a admissibilidade do acompanhamento processual mediante a contratação de serviços especializados na leitura do Diário da Justiça, sendo indispensável a exatidão dos dados em face do comprometimento do direito de defesa, no que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence. AgR na Petição Avulsa 66.312/1999-PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 7.5.2003. (AI-243275)

Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade

Iniciado o exame de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, em virtude de afirmações feitas em matéria jornalística sobre: a) a suposta utilização do cargo de Procurador-Geral para pressionar emissora de televisão a retirar do ar o programa do indiciado; b) a não apuração de alegada tortura que teria sido praticada por promotor de comarca do interior; e c) a alusão de desvio de dinheiro, pela Procuradoria-Geral de Justiça, em "diárias frias" a promotores. A Ministra Ellen Gracie, relatora, por considerar inviável, na espécie, a invocação da imunidade material dos deputados e senadores prevista no art. 35, caput, da CF, visto não haver conexão temática entre o exercício do mandato parlamentar na defesa da CPI do Ministério Público e as declarações tidas por caluniosas, proferiu voto no sentido de receber parcialmente a denúncia por crime de calúnia no que diz respeito às duas primeiras afirmações apontadas na representação, já que podem configurar, em tese, fato definido como crime (prevaricação). Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (CF, art. 53: "Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."). Inq 1.808-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 7.5.2003. (Inq-1808)

Distância entre Farmácias: Vício Formal

O Tribunal julgou procedente ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo e declarou a inconstitucionalidade formal da Lei 10.307/99, do Estado de São Paulo, que disciplinava a instalação das novas farmácias em cidades com mais de 30.000 habitantes, fixando uma distância mínima de 200 metros do estabelecimento congênere já instalado. Entendeu-se caracterizada a argüição de inconstitucionalidade formal por invasão da competência legislativa dos municípios para legislar sobre matéria de interesse local (CF, art. 30, I), e de inconstitucionalidade material nos termos da decisão do Plenário no RE 193.749-SP (DJU de 4.5.2001).

ADI 2.327-SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.5.2003. (ADI-2327)

Juiz: Autorização para Ausentar-se

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 49 e parágrafos do Código de Normas criado pelo Provimento 4/99, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que exige autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça para que juízes possam se ausentar de suas respectivas comarcas. Reconheceu-se a aparente inconstitucionalidade formal da norma atacada, por se tratar de matéria relativa ao Estatuto da Magistratura (CF, art. 93, VII), sendo que a LOMAN, ao disciplinar o tema, não impõe essa restrição à liberdade de locomoção dos magistrados. Precedente citado: ADI 2.753-CE (DJU de 11.4.2003). ADI (MC) 2.880-MA, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.5.2003. (ADI (MC)-2880)

Subsídios de Vice-Prefeitos: Vício Formal

Por ofensa ao art. 29, V, da CF - que confere à câmara municipal a iniciativa legislativa para fixar os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 23 da Constituição do Estado da Paraíba, que fixava a remuneração dos vice-prefeitos dos municípios locais, correspondente à metade do valor mensal da remuneração paga aos prefeitos. Precedente citado:

ADI 2.112-RJ (DJU de 28.6.2002). ADI 2.738-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2738)

Competência Concorrente - 1

Por ofensa ao art. 24, V, VI e XII, da CF, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio ambiente, controle da poluição, proteção e defesa da saúde, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás para declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 2.210/2001, do Estado do Mato Grosso do Sul - que vedava a fabricação, o ingresso, a comercialização e a estocagem de amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção civil, no território do Estado de Mato Grosso do Sul -, em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a comercialização e utilização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário. Considerou-se, também, caracterizada a exacerbação da competência legislativa suplementar prevista no § 2º do art. 24 da CF.

ADI 2.396-MS, rel. Ministra Ellen Gracie, 8.5.2003. (ADI-2396)

Competência Concorrente - 2

O Tribunal, julgando o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado de Goiás contra a Lei 10.813/2001, do Estado de São Paulo - que proíbe a importação, extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e instalação, no Estado de São Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto -, reconheceu a legitimidade ativa ad causam do requerente, uma vez que o Estado de Goiás é um dos maiores produtores de amianto e seu interesse reside na necessidade de preservar sua economia, evidenciando o requisito da pertinência temática para a propositura da ação. Em seguida, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da mencionada Lei 10.813/2001 por violação ao art. 24, V, da CF - que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre produção e consumo - em face da existência de lei federal que, de forma geral, permite a produção e comercialização do amianto, não podendo o Estado-membro dispor em sentido contrário. Quanto à proibição de importação e extração de qualquer espécie de amianto no Estado, a Lei paulista invadiu a competência da União para legislar sobre comércio exterior, bem como sobre minas e recursos minerais, que são bens da União (CF, art. 20, IX, e 22, VIII e XII).

ADI 2.656-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2656)

Isenção de Emolumentos e Competência

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta requerida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR e declarou a constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que concede isenção às entidades beneficentes de assistência social em regular funcionamento no Estado, declaradas de utilidade pública, do pagamento de emolumentos relativos ao registro de atos constitutivos, inclusive de alteração de ata ou de documento válido contra terceiros. Tendo em vista que as custas e emolumentos dos serviços forenses são matéria de competência concorrente da União e dos Estados (CF, art. 24, IV), o Tribunal entendeu que a isenção impugnada não se inclui no âmbito de normas gerais, mas sim no campo de questões específicas, e que, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (CF, art. 24, § 3º).

ADI 1.624-MG, rel. Min. Carlos Velloso, 8.5.2003. (ADI-1624)

Art. 14 do CPC e Advogados Públicos

Julgado o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado - ANAPE contra o parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 10.358/2001, na parte em que ressalva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da aplicação de multa, de até 20% do valor da causa, decorrente da inobservância do dever de cumprir com exatidão os provimentos judiciais. Sustentava-se, na espécie, que o dispositivo atacado, tal como redigido, permitiria ao juiz aplicar multa aos advogados públicos, por não estarem sujeitos apenas aos estatutos da OAB mas também à lei que regulamenta sua relação com o Estado. O Tribunal conferiu ao mencionado parágrafo único interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução do texto, para ficar claro que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos. Considerou-se que a mencionada ressalva afasta a aplicação de sanção aos advogados em observância ao art. 133 da CF, que assegura a inviolabilidade dos atos do advogado no exercício de sua profissão, os quais estão submetidos, no campo disciplinar, aos estatutos da OAB. Leia o inteiro teor do voto do Min. Maurício Corrêa na seção de Transcrições deste Informativo.

ADI 2.652-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2652)

Indulto e Direito à Segurança

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Ilmar Galvão que, no exercício da Presidência, deferira em parte o pedido de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 1º, IV e X, e o art. 7º, § 2º do Decreto Federal 4.495/2002 que concede indulto, comutação e dá outras providências ("Art. 1º. É concedido indulto ao: ... IV- condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2002, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos de pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente; ... X- condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, incisos I e III, combinado com o art. 124, caput, da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Art. 7º. Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os: ... § 2º - Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências".). Medida liminar deferida apenas para, sem redução de texto, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao § 2º do art. 7º do Decreto 4.495/2002, de maneira que suas disposições não se aplicam aos crimes mencionados no inciso XLIII do art. 5º da CF - que considera insuscetíveis de graça a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Afastou-se, à primeira vista, a alegada ofensa ao direito de todos à segurança (CF, art. 6º), já que a concessão de indulto está inserida na competência constitucional reservada ao Presidente da República (CF, art. 84, XII), competência essa limitada apenas pelo mencionado art. 5º, XLIII, da CF. ADI (MC) 2.795-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 8.5.2003. (ADI-2795)

SEGUNDA TURMA

Ministério Público e Poder de Investigação

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para reformar decisão do STJ que entendera válida a requisição expedida pelo Ministério Público do Distrito Federal para que o recorrente, delegado de polícia, comparecesse ao Núcleo de Investigação Criminal e Controle Externo da Atividade Policial para ser interrogado em procedimento administrativo investigatório supletivo. Considerou-se que o Ministério Público não tem poderes para realizar diretamente investigações, mas sim requisitá-las à autoridade policial competente, não lhe cabendo, portanto, inquirir diretamente pessoas suspeitas da autoria de crime, dado que a condução do inquérito policial e a realização das diligências investigatórias são funções de atribuição exclusiva da polícia judiciária. Precedentes citados:

RE 233.072-RJ (DJU de 3.5.2002) e RE 205.473-AL (DJU de 30.8.99). RHC 81.326-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 6.5.2003. (RHC-81326)


Informativo do STF 307 de 09/05/2003