Informativo do STF 306 de 02/05/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Ministro do STJ e Aposentadoria
O Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia, por força do art. 250 da Lei 8.112/90, a inclusão, nos proventos de aposentadoria de Ministro do STJ, da vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52, que assegurava ao ocupante da última classe da carreira ser aposentado com um adicional de 20% sobre os proventos. Considerou-se que o cargo de Ministro do STJ é cargo isolado, afastando a tese segundo a qual a nomeação de desembargador para o cargo de Ministro do STJ deveria ser considerada como promoção para classe superior, e que o impetrante, quando sobreveio a extinção de tal vantagem, não havia preenchido o requisito específico de possuir três anos de efetivo exercício no mencionado cargo, embora já contasse com trinta e cinco anos de serviço. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido. (Lei 1.711/52, art. 184: "O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos.").
MS 24.042-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.4.2003. (MS-24042)
Cola Eletrônica e Tipificação Penal
Iniciado o exame de denúncia apresentada contra deputado federal, atualmente Secretário de Estado, em razão de ter despendido quantia em dinheiro na tentativa de obter, por intermédio de cola eletrônica, a aprovação de sua filha e amigos dela no vestibular, conduta essa tipificada pelo Ministério Público Federal como crime de estelionato, posteriormente alterada para falsidade ideológica (CP, art. 299). Preliminarmente, o Tribunal assentou sua competência originária para o julgamento da causa, haja vista que o licenciamento do exercício de mandato de deputado federal para assumir cargo de Secretário de Estado não afasta a prerrogativa de foro do parlamentar. Em seguida, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido de rejeitar a denúncia por entender que o fato narrado não constitui crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo, porquanto, na espécie, a fraude não está na veracidade do conteúdo do documento, mas sim na utilização de terceiros na formulação das respostas aos quesitos. O Min. Maurício Corrêa salientou, ainda, que, apesar de seu grau de reprovação social, tal conduta não se enquadra nos tipos penais em vigor, em face ao princípio da reserva legal e da proibição de aplicação da analogia in malam partem. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. (CP, art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direitos, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.") Inq. 1.145-PB, rel. Min. Maurício Corrêa, 28.4.2003. (INQ-1145)
Efeito Vinculante da Liminar em ADI - 1
Entendendo caracterizado o desrespeito da decisão proferida pelo STF na medida cautelar na ADI 1.898-DF - que determinara a suspensão, com eficácia ex tunc, da execução do ato normativo baixado pelo Presidente do STJ ad referendum do Conselho da Justiça Federal, que fixara os subsídios dos Ministros do STJ, dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais de 1ª instância -, o Tribunal, julgou procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República para cassar o ato do Conselho da Justiça Federal que referendara o citado ato normativo.
Rcl 935-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.4.2003. (RCL-935)
Efeito Vinculante da Liminar em ADI - 2
Entendendo caracterizado o desrespeito, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, da decisão proferida pelo STF na medida cautelar na ADI 2.188-RJ - que suspendera, até decisão final, dispositivos da Lei 3.189/99, daquele Estado, que previam a cobrança de contribuição previdenciária dos seus servidores estatutários inativos, pensionistas e beneficiários -, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na reclamação ajuizada pelo Procurador-Geral da República para determinar que o Governador do Estado do Rio de Janeiro se abstenha de efetuar, com base em legislação pré-constitucional, os referidos descontos.
Rcl 1.652-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.4.2003. (RCL-1652)
MS e Decadência
O Tribunal assentou a decadência de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo contra o art. 98 do Decreto 2.521/98 do Presidente da República que, mantendo as atuais permissões e autorizações relativas ao serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo prazo de quinze anos contado da data da publicação do Decreto 952/93, estabelecera as mesmas como improrrogáveis. Considerou-se que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se, no caso, da publicação do Decreto 952/93 - que mantivera, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais anteriores -, e não do Decreto 2.521/98 que, embora afastando a possibilidade de prorrogação, apenas repetira o mesmo Decreto 952/93.
MS 23.137-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 28.4.2003. (MS-23137)
Unificação de Carreiras e Concurso
Iniciado o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão que, julgando improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI, declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002 (lei de conversão da Medida Provisória 43/2002), que transforma os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de advogado da União. Após o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, rejeitando os embargos declaração, e do voto do Min. Ilmar Galvão, em antecipação, acolhendo-os para julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. ADI (ED) 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 30.4.2003. (ADI-2713)
PRIMEIRA TURMA
Prequestionamento e Verbete 343 da Súmula do STF
A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara provimento a agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que, mantendo decisão que julgara improcedente ação rescisória versando sobre planos econômicos, aplicara o Verbete 343 da Súmula do STF, pela circunstância de não ter havido na exordial expressa invocação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Considerou-se que não houve o indispensável prequestionamento do tema, porquanto a existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais em causa não foi examinada pelo Tribunal de origem, e que as questões relativas ao não-cabimento da ação rescisória, inclusive quanto à aplicação, ou não, do Verbete 343 da Súmula do STF, estão situadas no âmbito do direito processual ordinário, insuscetíveis de reexame na via extraordinária. (Verbete 343 da Súmula do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). AI (AgR) 403.656-RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 29.4.2003. (AI-403656)
SEGUNDA TURMA
Prisão Preventiva e Fundamentação Válida
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva do paciente por alegada falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de paciente denunciado pela prática dos crimes de receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e formação de quadrilha, em continuidade delitiva e concurso de pessoas, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Considerou-se estar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva porquanto, com relação ao requisito da garantia da ordem pública, ficou demonstrado ser o acusado dono de outros desmanches e que em liberdade poderia reincidir na prática de receptação e, no tocante à aplicação da lei penal, restou justificada a medida em face do conjunto dos fatos existentes nos autos.
HC 82.684-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 29.4.2003. (HC-82684)