Informativo do STF 304 de 18/04/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Competência Originária e Licença-Prêmio
O art. 102, I, n, da CF ("Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originariamente: ... n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.") só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a interesse geral da magistratura como tal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar o ato praticado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - que concedera parcialmente segurança requerida por juiz de direito para assegurar-lhe o pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada durante o qüinqüênio do período de 1988 a 1993 - e avocar o respectivo processo para tramitação no STF. Considerou-se ser de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito a percepção da licença-prêmio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido, por entender não se tratar, na hipótese, de um direito peculiar à magistratura, mas sim de parcela que contempla, também, os servidores em geral.
Rcl 961-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.4.2003. (RCL-961)
MS contra ato do TCU e Decadência
Iniciado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que reconhecera a ilegalidade da concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida, por inexistência de indicação expressa do beneficiário da referida pensão. O Min. Moreira Alves, relator, proferiu voto no sentido de acolher a preliminar de decadência do writ, por concluir que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato do TCU que considera ilegal aposentadoria ou concessão de pensão conta-se da publicação da decisão daquele órgão no Diário Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que posteriormente seja feita ao impetrante. O Min. Moreira Alves ressaltou ainda que, na eventualidade de ser afastada a referida preliminar, a segurança deve ser indeferida, tendo em conta que o art. 217, II, d, da Lei 8.112/90 exige dois requisitos para a concessão de pensão temporária a menor de 21 anos, quais sejam, a comprovação da dependência econômica e a designação dos beneficiários por parte do servidor. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
MS 22.938-PA, rel. Min. Moreira Alves, 2.4.2003. (MS-22938)
Alienação Fiduciária e Depositário Infiel
Iniciado o julgamento de recuso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia (DL 911/69, art. 4º). O Min. Ilmar Galvão, relator, reconsiderando sua posição nos precedentes, proferiu voto no sentido de não conhecer do recurso extraordinário interposto pela instituição financeira, por entender não ser possível a prisão civil nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia. Após os votos antecipados dos Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches, conhecendo e provendo o recurso, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 349.703-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.4.2003. (RE-349703)
Vinculação de Imposto
Por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF - que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa -, o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pela Governadora do Estado do Rio Grande do Norte para suspender, até decisão final da ação, a eficácia da Lei estadual 8.293/2003, que torna o Estado do Rio Grande do Norte responsável pelo pagamento da energia elétrica fornecida a consumidores de baixa renda em seu território, autorizando as concessionárias de distribuição de energia a descontar do ICMS o montante do custo de tal fornecimento. ADI (MC) 2.848-RN, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.4.2003. (ADI-2848)
ADI: Embargos Infringentes
O Tribunal, preliminarmente, conheceu de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação direta, uma vez que a data da decisão embargada é anterior à Lei 9.868/99, que aboliu os embargos infringentes em tal hipótese, e, por maioria, proveu-os para, reformando o acórdão embargado, julgar improcedente o pedido formulado na ação direta - requerida pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB - e declarar a constitucionalidade do item IV da Decisão Normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, tomada na 4ª Reunião Ordinária em 23.10.93, que autoriza a complementação das listas de candidatos ao preenchimento dos cargos de juiz dos Tribunais Regionais do Trabalho com os candidatos que tenham tempo inferior a 10 anos na hipótese de inexistência de mais de cinco candidatos com esse requisito temporal. ADI (EI) 1.289-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.4.2003. (ADI-1289)
Ministério Público e Tribunal de Contas
Tendo em vista que o Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas forma um quadro especial, diverso do Ministério Público comum, O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da expressão "Tribunal de Contas e do", contida no art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.").
ADI 2.068-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2003. (ADI-2068)
Vício de Iniciativa - 1
O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 251/2002, do mesmo Estado, que autorizava a extensão da carga horária dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública. Reconheceu-se, na espécie, a violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos.
ADI 2.754-ES, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2003. (ADI-2754)
Vício de Iniciativa - 2
Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 249/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, embora autorizando o Poder Executivo a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da polícia civil estadual, dispunha sobre o regime jurídico desta categoria e fixava o valor da remuneração da última classe da carreira. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).
ADI 2.577-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2003. (ADI-2577)
EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins
Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao pleito. Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 283), manteve, por maioria, acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Vencido o Min. Moreira Alves, por entender que a admissão da reeleição, em si mesma, por Emenda Constitucional, não tem nenhuma influência na interpretação da CF quanto à inelegibilidade decorrente do seu § 7º do art. 14, que não fora alterado. (CF, Art. 14, "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").
RE 344.882-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003. (RE-344882)
Prevenção em Reclamação
O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, assentou a inexistência de prevenção em reclamação na qual se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF na Pet 1.193-DF (DJU de 26.6.97) - que entendera competir ao TST, o julgamento de processo disciplinar contra Juízes togados do TRT - cujo reclamante não era parte na mencionada Petição. Considerou-se não haver, na espécie, prevenção temática na reclamação, tendo em conta que a causa principal refere-se a uma tese firmada pelo STF em processo no qual o reclamante não fora parte e não, a uma decisão concreta referente ao reclamante. Em conseqüência, não se aplica ao caso o disposto no art. 70 do Regimento Interno do STF, devendo a distribuição ser feita livremente. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que, em não sendo observada pelo TST a decisão do STF, incide a regra do art. 70 do RISTF, visto que o relator da reclamação deve ser aquele que tenha funcionado na causa e tenha redigido o acórdão que se aponta como descumprido. (RISTF, Art. 70: "A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal."). Rcl (QO) 2.220-RO, rel. Min. Moreira Alves, 7.4.2003. (RCL-2220)
Crime de Racismo: Alcance
Retomado o julgamento de habeas corpus em que se discute o alcance da expressão "racismo", contida no inciso XLII do art. 5º ("a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"). Trata-se, na espécie, de habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenado como incurso no art. 20 da Lei 7.716/89 (na redação dada pela Lei 8.081/90) pelo delito de discriminação contra os judeus, por ter, na qualidade de escritor e sócio de editora, publicado, distribuído e vendido ao público obras anti-semitas, delito este ao qual foi atribuído a imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da CF (v. Informativo 294). O Min. Maurício Corrêa, divergindo do Min. Moreira Alves, relator, proferiu voto-vista no sentido de indeferir o habeas corpus, por entender que o racismo é antes de tudo uma realidade social e política, sem nenhuma referência à raça enquanto caracterização física ou biológica, refletindo, na verdade, reprovável comportamento que decorre da convicção de que há hierarquia entre os grupos humanos suficiente para justificar atos de segregação, inferiorização e até de eliminação de pessoas. O Min. Maurício Corrêa também concluiu ser imperioso definir a discriminação dos judeus como crime de racismo a partir de uma interpretação teleológica e harmônica da CF, das normas internacionais e das leis ordinárias, para garantir não apenas o resgate histórico de tal povo, mas a efetividade do respeito aos direitos humanos, à cidadania e à dignidade da pessoa humana. O Min. Celso de Mello, antecipando o voto, acompanhou o Min. Maurício Corrêa, indeferindo a ordem. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
HC 82.424-RS, rel. Min. Moreira Alves, 9.4.2003. (HC-82424)
RE pela letra "a" e Preliminar de Conhecimento
Retomado o julgamento de uma série de recursos extraordinários contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, fundados no princípio do direito adquirido, reconheceram a servidores públicos do Município de São Paulo o direito ao reajuste de seus vencimentos no mês de fevereiro de 1995 pelas Leis 10.688/88 e 10.722/90, afastando a aplicação do novo critério determinado pela Lei 11.722/95, publicada em 14/2/95 (v. Informativo 227). Na assentada anterior, o Min. Sepúlveda Pertence proferiu voto no sentido de manter os acórdãos recorridos por entender que a garantia da irredutibilidade de vencimentos, modalidade qualificada de direito adquirido, assegura prospectivamente o valor nominal alcançado segundo a sistemática de reajuste antiga, uma vez que já iniciado o mês de fevereiro quando publicada nova lei. Na presente Sessão, o Min. Moreira Alves, suscitando preliminar limitativa de conhecimento do recurso extraordinário, proferiu voto-vista no sentido de que o julgamento do recurso extraordinário interposto pela letra "a", do inciso III do art. 102 da CF, tem que se restringir a examinar o seu objeto - na espécie, inexistência de direito adquirido - em face da tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido (existência de direito adquirido), não podendo analisar a questão da irredutibilidade de vencimentos, que não é modalidade qualificada de direito adquirido, não foi o fundamento do acórdão recorrido, nem o objeto do recurso extraordinário. Após, o julgamento foi adiado por indicação do Min. Sepúlveda Pertence, relator.
RREE 298.695-SP e 300.020-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 7.4.2003. (RE-298695)(RE-300020)
Irredutibilidade de Vencimentos
O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto pela letra a do inciso III do art. 102 da CF em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teve por aplicável, no mês de fevereiro de 1995, o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Município de São Paulo pela Lei 11.722, publicada em 14/2/95, a qual revogara a Lei 10.688/88 que previa a correção mensal dos vencimentos pelo ICV/Dieese. Considerou-se caracterizada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos haja vista que a Lei nova, de meados de fevereiro, previa o reajuste de 6% a contar do dia 1º/2/95, momento em que os servidores já faziam jus ao reajuste estimado de 81%, calculado nos termos da Lei anterior. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e, no art. 7º, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º, a 1º de fevereiro de 1995", ambos da Lei 11.722/95, do Município de São Paulo.
RE 258.980-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.4.2003. (RE-258980)
Número de Vereadores e Proporcionalidade
Retomado o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconhecera a constitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei Orgânica do Município de Mira Estrela, de menos de três mil habitantes, que fixara em 11 o número de vereadores da Câmara Municipal, por entender que o número estabelecido não se afastou dos limites constantes da CF, art. 29, IV, a, b e c. Na assentada anterior, o Min. Maurício Corrêa, relator, proferira voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na ação, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 6º da Lei 226/90 do referido Município, por considerar que o citado preceito constitucional estabelece um critério de proporcionalidade aritmética para o cálculo do número de vereadores, não tendo os municípios autonomia para fixar esse número discricionariamente, sendo que, na espécie, o Município em questão somente poderia ter 9 vereadores, sob pena de incompatibilidade com a proporção determinada pela CF (v. Informativos 271 e 274). Na presente Sessão, O Min. Gilmar Mendes, embora acompanhando o voto do Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto-vista no sentido de restringir a declaração da inconstitucionalidade pro futuro, de modo que tal declaração não afete a composição da atual legislatura da Câmara Municipal, cabendo ao legislativo municipal estabelecer nova disciplina sobre a matéria, em tempo hábil para que se regule o próximo pleito eleitoral. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence.
RE 197.917-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 10.4.2003. (RE-197917)
Serventia Judicial e Art. 27 da Lei 9.868/99
Concluído o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.880/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei 10.544/95, ambas do Rio Grande do Sul - que admitia a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, vedando ao escrivão que optasse pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração, por ofensa ao art. 31 do ADCT da CF/88, que define como estatais as serventias dos foros judiciais, respeitados os direitos dos titulares (v. Informativo 300). Pretendia-se, na espécie, a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, a fim de preservar as relações estabelecidas durante a vigência da lei inconstitucional, em razão da circunstância de já existirem diversas serventias providas dessa maneira, cuja desconstituição acarretaria despesa de grande vulto para os cofres públicos do Estado O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos por entender não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas no acórdão embargado, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de lei tem efeitos ex tunc, salientando, ademais, que o próprio art. 27 da Lei 9.868/99, cuja constitucionalidade está sendo questionada na ADI 2.154-DF, prescreve uma faculdade a ser exercida em casos excepcionais e não uma imposição ao julgador para se manifestar sobre sua aplicação em todos os casos. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que votaram no sentido de prover os embargos para fixar que a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada tem eficácia a partir da concessão da liminar na ação direita (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."). ADI (ED) 1.498-RS, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 10.4.2003. (ADI-1498)
IPI: Insumos Não-Tributáveis e Creditamento
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário no qual se discute se há ou não o direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero e na utilização de insumos não-tributáveis. Após o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, não admitindo o creditamento do IPI, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 370.682-SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.4.2003. (RE-370682)
PRIMEIRA TURMA
Concurso e Participação Mediante Liminar
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidato que fora reprovado em exame psicotécnico - mas que participara com êxito das demais etapas de concurso público em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de segurança - alegava a quebra da ordem classificatória para nomeação dos candidatos. Entendeu-se que o recorrente, pela circunstância de se encontrar em situação provisória, só terá direito à nomeação, segundo a ordem de sua classificação, se essa situação condicional se tornar definitiva, com a confirmação da liminar por sentença que venha a transitar em julgado.
RMS 23.820-DF, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.2003. (RMS-23820)
Pedido de Adiamento e Anulação
A Turma anulou o julgamento de agravo regimental no agravo de instrumento, realizado na sessão de 25.3.2003, haja vista que o Min. Moreira Alves, relator, somente tomara conhecimento, após a realização do julgamento, de petição requerendo a remarcação do mesmo para apresentação de memorial, a qual havia chegado antes ao conhecimento da Secretaria. AI (AgR) 430.317-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.2003. (AI-430317)
RE: Desistência de Mandado de Segurança
A Turma, tendo em conta a possibilidade de desistência de mandado de segurança independentemente da anuência do impetrado, manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que homologara, em sede de recurso extraordinário, pedido de desistência de mandado de segurança requerido pela impetrante. Ressaltou-se que, na espécie, não havia ainda julgamento definitivo do mérito, haja vista a pendência de apreciação de recurso extraordinário. RE (AgR) 283.534-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.4.2003. (RE-283534)
Recurso Especial e Substituição por HC
A Turma deferiu em parte pedido de habeas corpus para reformar acórdão do STJ que entendera pela impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal em relação a decisões de Tribunal de Segundo Grau. Considerou-se não haver razões para que o STJ deixasse de apreciar o mérito da impetração que lhe foi dirigida, uma vez que o cabimento ou a pendência de recurso não impede a utilização do habeas corpus. HC deferido parcialmente para determinar que, afastados os óbices suscitados, o STJ prossiga no julgamento do writ.
HC 82.561-PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.4.2003. (HC-82561)
Competência Originária do STF
Por entender inaplicável, à espécie, a regra do art. 102, I, n da CF, visto que não caracterizadas as excepcionais e taxativas hipóteses legitimadoras do reconhecimento da competência originária do STF - quais sejam, interesse direto de toda a magistratura e existência de impedimento ou de suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem -, a Turma, acolhendo questão de ordem suscitada pelo Min. Celso de Mello, relator, não conheceu de ação apresentada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES, que visava a nulidade dos atos administrativos emanados dos Tribunais Regionais Federais nos quais se determinara a designação de seus membros como Desembargadores Federais e não mais como Juízes Federais. Ressaltou-se que, em se tratando de ação anulatória de atos administrativos supostamente ilegais emanados dos Tribunais Regionais Federais, impõe-se a instauração da causa contra a União perante a Justiça Federal de 1ª instância, em face do que dispõe o art. 109, I, da CF (Art. 109. "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"). AO (QO) 993-DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.4.2003. (AO-993)
SEGUNDA TURMA
Sistema de Substituição no TJ/SP
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão da Primeira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio - pela circunstância de que a mencionada Câmara fora composta majoritariamente por juízes de direito substitutos em segundo grau (v. Informativo 285). A Turma indeferiu o writ por entender que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do referido Estado não é ofensivo à Constituição Federal.
HC 81.347-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 1º.4.2003. (HC-81347)
RE e Efeito Suspensivo: Plausibilidade do Pedido
A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que deferira medida liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário cuja matéria de fundo - validade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS e da COFINS, limitou a compensação de alíquota da COFINS com a CSLL e definiu o conceito de faturamento - encontra-se com julgamento iniciado pelo Plenário no RE 346.084-PR (v. Informativo 294). Considerou-se plausível a tese sustentada pela requerente e, ainda, o fato de que no julgamento já iniciado sobre o tema, o qual encontra-se suspenso em face de pedido de vista, há voto já prolatado favorável à contribuinte.
Pet 2.891-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 8.4.2003. (PET-2891)
IPI: Multa Moratória
A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera pela não ocorrência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, quando da imposição de multa de 20% do valor do IPI ante a mora no pagamento deste tributo. Considerou-se que a finalidade da multa moratória é exatamente a de evitar a sonegação fiscal, estimulando o pagamento do tributo no prazo e modo definidos em lei. Precedente citado:
RE 220.284-SP (DJU de 10.8.2000). RE 239.964-RS, rel. Min. Ellen Gracie, 15.4.2003. (RE-239964)