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Informativo do STF 303 de 04/04/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Taxa de Expediente e Periculum in Mora

O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, indeferira o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Considerou-se presente o requisito da conveniência política, bem como caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, tendo em conta a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, deferindo-se, assim, a medida cautelar para suspender o art. 16 da Lei 13.430/99. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, Ellen Gracie e Maurício Corrêa que, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos pedidos, proferiram voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar por entenderem ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão. ADI (MC) 2.551-MG, rel. Celso de Mello, 2.4.2003. (ADI-2551)

Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 51

Concluído o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais contra o art. 35 e o art. 51 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - v. Informativo 301. Por entender não caracterizada, à primeira vista, ofensa ao princípio federativo, o Tribunal indeferiu a suspensão cautelar do art. 51 - o qual determina aos Estados-Membros e aos Municípios o encaminhamento de suas contas ao Poder Executivo da União, nas datas estabelecidas, para a consolidação das contas dos entes da federação, sob pena de, não o fazendo, terem suspensas as transferências voluntárias de recursos. ADI (MC) 2.250-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.4.2003. (ADI-2250)

Direitos Autorais e Liberdade de Associação

Concluído o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pelo Partido Social Trabalhista - PST, contra o art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, que prevêem a manutenção, pelas associações de titulares de direitos de autor, de um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais (v. Informativo 273). O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na inicial e declarou a constitucionalidade do art. 99, caput e § 1º da Lei 9.610/98, por considerar que o legislador ordinário, ao disciplinar a forma pela qual autores e intérpretes poderiam fiscalizar o aproveitamento econômico de suas obras, mantivera-se nos limites da autorização dada pelo art. 5º, XXVIII da CF ("XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;"). Entendeu-se, ademais, que a mencionada lei não impõe a associação compulsória, já que a não-filiação ao ECAD das associações constituídas pelos autores e titulares de direitos conexos apenas priva as mesmas de participarem da gestão coletiva da arrecadação e distribuição de direitos autorais, sem prejuízo de que o próprio titular defenda judicial ou extrajudicialmente seu direito autoral. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio, por considerarem que a lei não pode compelir titulares de direitos a se reunirem em entidade única, os quais podem se reunir e se organizar em outras entidades, em face do art. 5º, XVII e XX, da CF ("XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; ... XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;").

ADI 2.054-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 2.4.2003. (ADI-2054)

Salário Maternidade e Cláusulas Pétreas

O Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB para dar ao art. 14 da Emenda Constitucional 20/98, sem redução de texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, XVIII, da CF ["Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."]. Reiterando os fundamentos deduzidos no julgamento da medida liminar, o Tribunal afastou a exegese segundo a qual a norma impugnada imputaria o custeio da licença-maternidade ao empregador, concernente à diferença dos salários acima de R$ 1.200,00, porquanto esta propiciaria a discriminação por motivo de sexo, ofendendo o art. 7º, XXX, da CF ("Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:: ... XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;"), que é um desdobramento do princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I).

ADI 1.946-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 3.4.2003. (ADI-1946)

Lei do Seringueiro e Prova

O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB contra o art. 21 da Lei 9.711/98 que, alterando o art. 3º da Lei 7.986/89, exige, para a concessão de pensão mensal vitalícia aos seringueiros prevista no art. 54 do ADCT, a comprovação efetiva da prestação de serviços baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (ADCT, art. 54: "Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos."). Considerou-se que o § 3º do art. 54 do ADCT delega à lei a fixação das condições necessárias para o recebimento do benefício em questão, sendo que a restrição criada pelo dispositivo impugnado tem por objetivo evitar fraudes, afastando-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LVI, da CF (princípios do direito adquirido, do acesso ao judiciário e da inadmissibilidade no processo de provas ilícitas).

ADI 2.555-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 3.4.2003. (ADI-2555)

Notários e Registradores: Aposentadoria

Deferida medida liminar em ação direta ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR para suspender, ex nunc, a eficácia do Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina, aos juízes diretores de foro, a rigorosa fiscalização do implemento da idade de 70 anos dos oficiais de registro e tabeliães, bem como a expedição de ato de declaração de vacância do serviço notarial ou de registro. À primeira vista, o Tribunal reconheceu a relevância jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 40, § 1º, II, da CF, que, na redação dada pela EC 20/98, aplica a aposentadoria compulsória apenas aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Entendeu-se presente seja o periculum in mora, quanto aos notários e registradores que completarem setenta anos, seja a conveniência da administração pública, pelas conseqüências da cessação da delegação dos titulares no tocante à serventia e a seus empregados. ADI (MC) 2.602-MG, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2003. (ADI-2602)

ADI: Limites Objetivos da Coisa Julgada

O Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT contra a Medida Provisória 45/2002 na parte em que altera os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Lei 9.650/98 - que, disciplinando o acerto de contas entre o valor dos depósitos de FGTS dos servidores Banco Central do Brasil - BACEN e os valores não recolhidos ao PSSS no período de 1990 a 1996, condiciona a liberação do saldo remanescente do FGTS daqueles servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória 8/94 - TRT/10ª Região, à assinatura de um termo de adesão contendo, dentre outras exigências, a comprovação de desistência de eventual ação em curso e a declaração de que não estar o beneficiário postulando em juízo o levantamento dos depósitos do FGTS. O Tribunal entendeu que o pedido formulado na ação pretendia resolver, em abstrato, questões que podem dar margem à discussão, em casos concretos, sobre eventual violação de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, o que não é possível em ação direta de inconstitucionalidade, que se destina ao exame de conflito direto entre o texto impugnado e a CF. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação.

ADI 2.695-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.4.2003. (ADI-2695)

Estabilidade no Serviço Público

O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º e parágrafo único do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que asseguravam, aos servidores estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, as vantagens e deveres dos servidores públicos estatutários. O Tribunal, confirmando a medida liminar, reconheceu a inconstitucionalidade da norma impugnada pela circunstância de que esta transformava os servidores estabilizados em estatutários.

ADI 180-RS, rel. Min. Nelson Jobim, 3.4.2003. (ADI-180)

Concurso Público e Políticos Cassados

Por contrariedade à exigência de concurso para a investidura em cargo público, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 90 do ADCT da Constituição do mesmo Estado, que estendia, aos ex-detentores de mandato eletivo que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais, os benefícios do art. 53, I, do ADCT da CF/88 - que assegura, aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, o aproveitamento no serviço público sem a exigência de concurso.

ADI 229-RJ, rel. Min. Nelson Jobim 3.4.2003. (ADI-229)

PRIMEIRA TURMA

Tutela Antecipada e Reserva de Serventia

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido de tutela antecipada para que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não outorgue delegação quanto à serventia do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto - SP até o julgamento final de recurso extraordinário - no qual se discute a aplicabilidade, ou não, aos oficiais registradores e aos notários públicos, da aposentadoria compulsória por implemento de idade de que trata o art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98, que trata da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Na espécie, não se requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ser inócua, em razão da existência de decisões desfavoráveis ao requerente na primeira e segunda instâncias, pleiteando-se, entretanto, a obtenção de tutela antecipada em recurso extraordinário.A Turma reconheceu presente, no caso, o requisito da verossimilhança da alegação de que, com a superveniência da EC 20/98, a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade não se aplica aos registradores e aos notários, bem como entendeu caracterizado o requisito de dano de difícil reparação, dada a circunstância de se encontrar em fase final concurso público para outorga de delegação de serventias no Estado de São Paulo. Pet (QO) 2.903-SP, rel. Min. Moreira Alves, 1º.4.2003. (PET-2903)

SEGUNDA TURMA

Exoneração de Gestante: Vencimentos

A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do STJ - que garantira à impetrante apenas a declaração de nulidade da portaria que a exonerou do cargo em comissão que ocupava, quando em gozo de licença maternidade, mas não o pagamento dos vencimentos devidos - a fim de que fosse paga a remuneração referente à função exercida até o quinto mês após o parto. Considerou-se que o pagamento dos referidos vencimentos representa mera conseqüência da nulidade da portaria da exoneração, e não o deferimento de salários pretéritos, anteriores à impetração, não sendo aplicáveis, na espécie, os Verbetes 269 e 271 da Súmula do STF. (Verbete 269: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" - Verbete 271: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.").

RMS 24.263-DF, rel. Min. Carlos Velloso, 1.4.2003. (RMS-24263)