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Informativo do STF 302 de 28/03/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vício de Iniciativa - 1

Por ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 253/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, criava circunscrições regionais de trânsito (CIRETRAN) em diversos municípios.

ADI 2.720-ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.3.2003. (ADI-2720)

Vício de Iniciativa - 2

Também por violação à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que tratem sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública (CF, art. 61, § 1º, II, e), o Tribunal, confirmando os fundamentos da medida liminar deferida, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.890/2001, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre a organização da polícia militar estadual, determinando o aumento do efetivo nos municípios que abrigassem unidades prisionais.

ADI 2.646-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 20.3.2003. (ADI-2646)

Vício de Iniciativa - 3

Julgando procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Espírito Santo, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei 7.157/2002, do mesmo Estado, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre o credenciamento de clínicas médico-psicológicas perante o DETRAN-ES. Entendeu-se configurada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por violação ao art. 61, § 1º, II, e, da CF, que atribui com exclusividade ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção de órgãos da administração pública.

ADI 2.719-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 20.3.2003. (ADI-2719)

Vício de Iniciativa - 4

Também por vício de iniciativa, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 40/2002, do Estado do Pará, que, de iniciativa parlamentar, dispunha sobre servidores temporários contratados no Estado, autorizando a transferência destes para o quadro suplementar do funcionalismo público estadual.

ADI 2.687-PA, rel. Min. Nelson Jobim, 20.3.2003. (ADI-2687)

Defensor Público: Opção pela Carreira

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 24 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, que assegurava ao defensor público em exercício da função junto à Procuradoria de Assistência Judiciária, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único da CF. Considerou-se caracterizada a ofensa ao art. 22 do ADCT da CF, que fixa o referido prazo até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte.

ADI 1.239-GO, rel. Min. Nelson Jobim, 26.3.2003. (ADI-1239)

Imunidade de Jurisdição

O Estado estrangeiro tem imunidade de jurisdição relativamente à matéria tributária. Com base nesse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, em sede de ação cível originária, negara seguimento à execução fiscal promovida pela União em face do Consulado da República Popular da Polônia - que expressamente declarara não renunciar à referida imunidade - e determinara o arquivamento dos autos que visavam à cobrança de multa aduaneira. Precedentes citados: ACO 645-SP (DJU de 17.3.2003); ACO (AgR) 634-SP (DJU de 31.10.2002). ACO (AgR) 524-SP, rel. Min. Carlos Velloso, 26.3.2003. (ACO-524)

Imunidade Parlamentar Material

O Tribunal rejeitou queixa-crime contra deputado federal, motivada por declarações tidas por difamatórias e injuriosas à honra do querelante, "empresário de futebol" - cujas atividades estavam sob investigação da CPI do futebol -, proferidas em jornal local. Considerou-se que, embora o parlamentar fosse integrante da referida CPI e dirigente de clube de futebol, tais manifestações estavam relacionadas com sua atuação na CPI e, conseqüentemente abrangidas pela imunidade material dos deputados e senadores prevista no art. 53 da CF, com a redação dada pela EC 35/2001 ("Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"). Inq 1.739-PE, rel. Ministra Ellen Gracie, 26.3.2003. (INQ-1739)

Coisa Julgada e TCU

Por ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada, o Tribunal deferiu mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a suspensão do pagamento de vantagem pessoal de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro, concedidas por decisão judicial transitada em julgado. Considerou-se que, se a decisão judicial baseara-se em premissas errôneas, deve ser ela desconstituída por meio de ação rescisória, e não mediante deliberação do TCU. Precedente citado:

MS 23.665-DF (DJU de 20.9.2002). MS 23.758-RJ, rel. Min. Moreira Alves, 27.3.2003. (MS-23758)

Cargo em Comissão e Aposentadoria Proporcional

Indeferido mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados que, com base na Decisão 595/2001 do TCU, negara o pedido de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço requerido por ex-ocupante de cargo em comissão daquela Casa, afastado do serviço público desde 1993. Alegava-se, na espécie, que o impetrante teria direito adquirido à aposentadoria proporcional no regime estatutário por ter preenchido todas as exigências para sua concessão antes da edição da Lei 8.647/93, que vinculou os detentores de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a administração pública federal ao Regime Geral de Previdência Social. O Tribunal, ante a circunstância de que o impetrante não era mais ocupante de cargo público, considerou que não existia o vínculo com a administração pública para solicitar o benefício, e que o pedido, por se tratar de aposentadoria voluntária, não fora formalizado na época oportuna. O Tribunal não examinou a controvérsia relativa à possibilidade, ou não, de servidor ocupante de cargo em comissão aposentar-se no regime estatutário, já que esta questão pressupõe a existência de vínculo entre o servidor e a administração pública, inexistente na espécie.

MS 24.368-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 27.3.2003. (MS-24368)

RE e Efeito Suspensivo

O Tribunal, por maioria, deferiu medida liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que, por violação ao § 4º do art. 201 da CF, que garante a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, declarara a inconstitucionalidade de diversos dispositivos legais que reajustaram os benefícios (arts. 12 e 13 da Lei 9.711/98; art. 4º, §§ 2º e 3º da Lei 9.971/2000; art. 17 da MP 2.187-13/2001, art. 1º do Decreto 3.826/2001). Considerou-se caracterizada a plausibilidade jurídica dos argumentos em favor da legitimidade das normas em questão, tendo em conta, ainda, o número expressivo de casos existentes e um possível efeito multiplicador da referida decisão. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. RE (MC) 376.852-SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.3.2003. (RE-376852)

PRIMEIRA TURMA

Direito à Convocação: Inexistência

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidatos aprovados na primeira fase do concurso para fiscal do trabalho pleiteavam a convocação para a segunda etapa, apesar de não terem sido classificados dentro do número de vagas inicialmente oferecidas. Concluiu-se, com base nos fundamentos da liminar deferida na AR 1.685-DF (v. Informativo 272), que o curso de formação constitui apenas pré-requisito para a nomeação, para o qual os impetrantes não tinham sido classificados, inexistindo, portanto, a preterição destes em relação a candidatos de novo concurso, e que, em se tratando de concurso regionalizado, com número de vagas mais restrito e grande número de candidatos, a postulada convocação não permitiria a realização de novo certame por um longo período.

RMS 23.696-DF, rel. Min. Moreira Alves, 25.3.2003. (RMS-23696)

Adiamento de Sessão e Comprovação

A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular o julgamento de apelação criminal cujo adiamento, solicitado pelo advogado do réu para fazer a sustentação oral - ante a impossibilidade de comparecimento em virtude da internação de seu filho recém-nascido em hospital -, fora negado por ausência de comprovação. Considerou-se que o adiamento fora recusado sem qualquer razão plausível e que o pedido do impetrante não fora comprovado dado o caráter emergencial dos fatos, além de não causar prejuízo algum ao andamento do processo. Vencida a Ministra Ellen Gracie, relatora, por entender que a sustentação oral é faculdade do advogado, não implicando a ausência desta a nulidade do julgamento e que, além de nenhum prejuízo para o paciente ter sido demonstrado, o fato impeditivo alegado pelo patrono também não fora devidamente comprovado.

RHC 82.824-SP, rel. orig. Ministra Ellen Gracie, redator p/ o acórdão Min. Ilmar Galvão, 25.3.2003. (RHC-82824)

SEGUNDA TURMA

Concurso Público: Regionalização

Em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que negara segurança a candidatos que não foram classificados na primeira fase do concurso para o cargo de auditor fiscal em que se sustentava a ilegalidade da ordem de classificação, efetuada de acordo com a região fiscal e a especialização em que se inscreveram os candidatos. Precedente citado:

RMS 23.432-DF (DJU de 18.8.2000). RMS 23.259-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.3.2003. (RMS-23259)


Informativo do STF 302 de 28/03/2003