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Informativo do STF 300 de 14/03/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Vinculação Tributária: Inconstitucionalidade

O Tribunal, julgando procedente no mérito ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 227 da Constituição do Estado de Pernambuco - que determinava a aplicação anual de, no mínimo, um por cento dos orçamentos gerais do referido Estado e de seus Municípios em programas de assistência integral à criança e ao adolescente - por reconhecer vinculação de receita tributária não compreendida nas ressalvas do art. 167, IV da CF ("São vedados: ... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem assim o disposto no § 4º deste artigo.").

ADI 1.689-PE, rel. Min. Sydney Sanches, 12.3.2003. (ADI-1689)

Conciliação e Seqüestro de Precatórios

O Tribunal confirmou decisão monocrática do Min. Celso de Mello, relator, que negara seguimento a pedido formulado em reclamação pelo Município de Indaiatuba, na qual se alegava que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao determinar o seqüestro de recursos públicos para o pagamento de precatórios, desrespeitara autoridade da decisão proferida pelo STF quando do julgamento da ADI 1.662-SP - que declarara inconstitucionais os incisos III e XII da Instrução Normativa 11/97 do TST, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Considerou-se não ter sido desrespeitada a referida decisão do STF já que, no caso concreto, o ato impugnado baseara-se no fato de ter havido quebra da ordem cronológica de precedência do pagamento dos precatórios vencidos, o que é suficiente para legitimar o seqüestro, conforme estabelece a parte final do § 2º, do art. 100, da CF. Salientou-se que a celebração de acordo entre as partes não permite que o Município desrespeite a regra constitucional de precedência, com prejuízo do direito preferencial dos precatórios anteriores. Precedentes citados: Rcl 1.981-RN (DJU de 2.8.2002), Rcl 1.893-RN (DJU de 8.3.2002), Rcl 1.979-RN (DJU de 2.8.2002). Rcl (AgR) 2.182-SP, rel. Min. Celso de Mello, 12.3.2003. (RCL-2182)

Serventia Judicial e Art. 27 da Lei 9.868/99

Iniciado o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.880/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei 10.544/95, ambas do Rio Grande do Sul - que admitia a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, vedando ao escrivão que optasse pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração, por ofensa ao art. 31 do ADCT da CF/88, que define como estatais as serventias dos foros judiciais, respeitados os direitos dos titulares (v. Informativo 289). Pretende-se, na espécie, a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, a fim de preservar as relações estabelecidas durante a vigência da lei inconstitucional, em razão da circunstância de já existirem diversas serventias providas dessa maneira, cuja desconstituição acarretaria despesa de grande vulto para os cofres públicos do Estado. Os Ministros Ilmar Galvão, relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa proferiram voto no sentido de prover os embargos para fixar que a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia a partir da concessão da liminar na ação direta. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Marco Aurélio, Presidente, em antecipação. (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"). ADI (ED) 1.498-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 12.3.2003. (ADI-1498)

Suspensão de Acórdão e Medida Cautelar

Iniciado o julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que negara seguimento ao pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina pleiteando a suspensão da execução de acórdão - que determinara a transferência dos créditos de ICMS recolhidos a maior pela contribuinte no regime de substituição tributária - contra o qual foram interpostos recursos especial e extraordinário (não admitidos na origem, sendo, então, apresentados agravos). O Min. Marco Aurélio, Presidente, proferiu voto no sentido de manter a decisão agravada, por entender que, uma vez interpostos recursos especial e extraordinário, abre-se margem não ao pedido de suspensão do acórdão perante aos presidentes das Cortes competentes para julgá-los, mas ao ajuizamento de uma ação cautelar para conferir eficácia suspensiva a esses recursos, porque, senão, o jurisdicionado escolheria o órgão que, em última análise, emprestaria eficácia suspensiva ao recurso interposto. Por outro lado, os Ministros Gilmar Mendes e Nelson Jobim proferiram voto no sentido de dar provimento ao agravo, por considerarem que não existe a possibilidade de se estabelecer essa restrição, visto que os pressupostos da suspensão de acórdão e os da ação cautelar para concessão de efeito suspensivo são diversos. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa. Pet (AgR) 2.379-SC, rel. Min. Marco Aurélio, 12.3.2003. (PET-2379)

Suspensão de Liminar

Não se exige, para o cabimento do pedido de suspensão, que a decisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo colegiado do tribunal de origem, podendo ter sido proferida monocraticamente por relator. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu agravo regimental contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, para entender cabível o pedido de suspensão formulado pelo Estado do Pará contra decisão de Desembargadora do Tribunal de Justiça estadual a qual deferira medida liminar para que empresa contribuinte se eximisse do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente, que desprovia o agravo por considerar impróprio o pedido de suspensão já que necessário o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem mediante a interposição de agravo para o colegiado a que a Desembargadora está integrada. No mérito, deferiu-se o pedido uma vez que o Plenário já decidira pela constitucionalidade do regime de substituição tributária para frente, tendo em conta, ainda, o efeito multiplicador da decisão atacada. PET (AgR) 2.455-PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.3.2003. (PET-2455)

Suspensão de Segurança: Promoção de Militar

O Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que, nos autos de suspensão de segurança, deferira o pedido e suspendera a eficácia da decisão liminar prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinara a promoção por merecimento de policial militar, de major para tenente-coronel. Considerou-se que a discussão sobre a promoção a alta patente da Brigada Militar, com o desfazimento de promoções já ocorridas, implicaria grave lesão à ordem pública pois alteraria os em postos de comando. SS (AgR) 2.096-RS, rel. Min. Marco Aurélio, 13.3.2002. (SS-2096)

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

O Tribunal referendou a decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), suspendera cautelarmente a eficácia da Emenda Constitucional 28/2002, que acrescentou o inciso XXVII ao art. 29 da Constituição do Estado de Rondônia, fazendo com que conste das atribuições privativas da Assembléia Legislativa a nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas por ela escolhidos. Considerou-se que a norma impugnada inovou em relação ao modelo federal, de observância obrigatória pelos tribunais de contas estaduais, entendendo caracterizada a plausibilidade jurídica da alegada ofensa ao princípio da separação de poderes e ao art. 84, XV, da CF, que confere ao Presidente da República a competência privativa para nomear os Ministros do TCU. ADI (MC) 2.828-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 13.3.2002. (ADI-2828)

ICMS e Vício Formal

Por aparente ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF - que exige, em se tratando de ICMS, a celebração de convênio entre os Estados para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais -, o Tribunal referendou decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), deferira a suspensão cautelar dos efeitos dos arts. 1º a 11 da Lei 7.847/2002, do referido Estado, que institui o Programa de Incentivo às Usinas Produtoras de Álcool no Estado - PRÓ-ÁLCOOL, que concede incentivos fiscais relativos ao ICMS. ADI (MC) 2.823-MT, rel. Min. Ilmar Galvão, 13.3.2002. (ADI-2823)

Apreensão de Veículos e Competência Legislativa

Entendendo caracterizada, à primeira vista, a violação à competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal referendou decisão do Min. Ilmar Galvão, Vice-Presidente, que, apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal no período de férias forenses (RISTF, art. 37, I), deferira cautelarmente a suspensão de eficácia da Lei distrital 2.959/2002, que dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool em nível acima do estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro. ADI (MC) 2.796-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.3.2002. (ADI-2796)

Taxa de Expediente e Periculum in Mora

Submetida ao referendo do Plenário a decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional do Comércio - CNC, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do art. 16 da Lei 13.430/99, do Estado de Minas Gerais, que institui a taxa de expediente no valor de R$ 10,00 a ser cobrada de entidades seguradoras beneficiadas pelo Seguro de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT ou pelo fornecimento dos dados cadastrais dos proprietários de veículos automotores para fins de cobrança do DPVAT. Sustentam as autoras a onerosidade excessiva da taxa de expediente por ser maior do que os custos dos serviços que a ela correspondem, caracterizando-se, assim, como tributo com efeitos de confisco. O Min. Celso de Mello, relator, embora reconhecendo a plausibilidade jurídica dos fundamentos deduzidos pelas autoras da ação, proferiu voto no sentido de referendar o indeferimento do pedido de medida liminar - por entender ausente o requisito do periculum in mora, uma vez que o dispositivo impugnado foi editado em 1999 e que as seguradoras podem adotar outros procedimentos para o recebimento dos prêmios em questão -, no que foi acompanhado pelos Ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa. De outra parte, os Ministros Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Sydney Sanches e Marco Aurélio, votaram no sentido de negar o referendo por entenderem caracterizada a conveniência política para o deferimento da medida cautelar. Após, a conclusão do julgamento foi adiada por não ter sido alcançado o quorum qualificado para a concessão de medida liminar como previsto na Lei 9.868/99, encaminhando-se os autos, sucessivamente, aos Ministros ausentes justificadamente. ADI (MC) 2.551-MG, rel. Min. Celso de Mello, 13.3.2002. (ADI-2551)

Mutirões Ambientais: Não-Conhecimento

Concluído o julgamento de mérito de ação direta (Lei 9.868/99, art. 12), ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra a Instrução Normativa IBAMA 19/2001 e a Resolução CONAMA 3/88, que dispõem sobre a possibilidade de participação de entidades civis na fiscalização de reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental, na qualidade de agentes ambientais voluntários (v. Informativo 291). O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação em virtude da natureza secundária dos atos impugnados, os quais, respectivamente, regulam a Lei 9.605/98 (art. 70, § 2º) e a Lei 6.938/81 (arts. 4º, 5º e 6º, II e VI), de modo que os eventuais excessos do poder regulamentar dos atos impugnados não revelariam inconstitucionalidade, mas sim eventual ilegalidade frente à Leis ordinárias regulamentadas, cuja análise é incabível em sede de controle abstrato de normas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão e Marco Aurélio.

ADI 2.714-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 13.3.2003. (ADI-2714)

PRIMEIRA TURMA

Impetração Sucessiva de Habeas Corpus

Não é cabível a impetração sucessiva de habeas corpus sem que tenha havido o julgamento de mérito do writ anteriormente impetrado na instância inferior. Com base nesse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que não conhecera de habeas corpus impetrado contra o indeferimento de medida liminar requerida nos autos de habeas corpus impetrado perante o STJ. Precedentes citados: HC 79.776-RS (DJU de 3.3.2000); HC 82.220-RJ (DJU de 22.11.2002); HC 79.748-RJ (DJU de 23.6.2000). HC (AgR) 82.809-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 11.3.2003. (HC-82809)

SEGUNDA TURMA

Fax-Símile e Prazo Recursal

A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os originais do recurso interposto mediante fax devem ser apresentados dentro do prazo a que alude a Lei 9.800/99, ou seja, até cinco dias da data do término do prazo recursal. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para que o STJ analise fax-símile constante de processo no qual o paciente é parte, como entender de direito. Tratava-se no caso, de não conhecimento de agravo regimental pelo STJ por ter sido a petição do referido recurso protocolada fora do prazo legal. Considerou-se que o agravante enviou, via fax, a petição de agravo regimental, e que, embora truncada, esta recebeu número de protocolo, estando, portanto, dentro do citado prazo a protocolização do original.

HC 82.475-PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 11.3.2003. (HC-82475)


Informativo do STF 300 de 14/03/2003