Informativo do STF 298 de 21/02/2003
Publicado por Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
Gratificação: Não-Extensão aos Inativos
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que julgara extinto mandado de segurança - por ausência de direito líquido e certo - em que se pretendia a extensão aos servidores inativos da gratificação de desempenho da carreira de especialista do Tribunal de Contas da União, instituída pela Lei 10.356/01 e objeto da Resolução 146/2001. Considerou-se que a referida gratificação prevê percentuais e critérios de avaliação cuja aplicação é inviável aos aposentados, por depender de condições especiais não passíveis de serem aplicadas aos inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo regimental, por entender que o tema de fundo acabou sendo julgado monocraticamente e que o Tribunal tem rechaçado a possibilidade de o próprio relator julgar o mandado de segurança e posteriormente trazer o tema ao Plenário via agravo. Precedente citado: RE 191.018-DF (DJU de 19.12.2002). MS (AgR) 24.204-DF, rel. Min. Ellen Gracie, 12.2.2003. (MS-24204)
Conversão de Vencimentos em URV e 11,98%
Retomado o julgamento de duas ações originárias ajuizadas por juízes de direito do Estado da Bahia e pela Associação dos Magistrados de mesmo Estado - AMAB em que se pretende a incorporação aos vencimentos dos autores/associados do índice de 11,98% decorrente da conversão do valor de suas remunerações em URV pela Lei 8.880/94 (v. Informativos 264 e 271). A Ministra Ellen Gracie, relatora, com base nos fundamentos adotados pelo Tribunal no julgamento da ADI 1.797-PE (DJU de 29.6.2001) julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Estado da Bahia a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 11,98%, bem como pagar o referido índice relativamente aos valores pretéritos, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, respeitada a limitação fixada no precedente. Após, a conclusão do julgamento foi suspensa, para efeito de diligência quanto à citada limitação, por indicação da Ministra Ellen Gracie.
AO 613-BA e AO 614-BA, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (AO-613) (AO-614)
Royalties e Fiscalização do TCU
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
MS 24.312-RJ, rel. Ministra Ellen Gracie, 19.2.2003. (MS-24312)
Embargos de Divergência: Não-Cabimento
São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência em recurso em mandado de segurança - no qual se pretendia a uniformização da jurisprudência do STF, em razão de posicionamentos distintos adotados pelas Turmas quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público anterior, quando realizado novo concurso dentro do prazo de validade do primeiro. Considerou-se que o cabimento dos embargos configuraria construção de nova hipótese de recurso não prevista em lei, nos termos do disposto no inciso II do artigo 546 do CPC. Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que conhecia dos embargos por entender que, na hipótese de o processo envolver mandado de segurança, a decisão da Turma, seja prolatada por força de recurso ordinário ou de recurso extraordinário, desafiará sempre os embargos de divergência, uma vez configurada a discrepância jurisprudencial, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. Vencido, também, o Ministro Sepúlveda Pertence, por considerar que, estando acórdão embargado fundado em interpretação da Constituição, não haveria como impedir a apreciação dos embargos de divergência pelo Plenário para que este se pronunciasse sobre o sentido da Constituição. RMS (EDv-ED) 22.926-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 19.2.2003. (RMS-22926)
Verbete 160 da Súmula e Nulidade Absoluta
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se impugnava, por ofensa ao Verbete 160 da Súmula do STF ("É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de ofício."), decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual suscitada no parecer do Ministério Público perante aquela Corte - e não suscitada pelas partes na apelação e nas contra-razões ao recurso -, anulara a sentença absolutória proferida pela justiça estadual, determinando o processamento dos autos na justiça federal (v. Informativo 237). O Tribunal, por maioria, entendendo que o conceito de nulidade disposto no Verbete 160 compreende a nulidade absoluta da sentença proferida por juiz incompetente, deferiu em parte a ordem de habeas corpus para assentar que não cabia ao Tribunal de origem concluir pela incompetência da justiça comum e para determinar que se prossiga no julgamento de mérito da apelação do Ministério Público. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido.
HC 80.263-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.2.2003. (HC-80263)
PRIMEIRA TURMA
Indenização por Acidente do Trabalho
Compete à justiça comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, entendera competir à justiça comum o julgamento de ação de reparação de dano por acidente de trabalho, decorrente de doença permanente adquirida da relação de trabalho.
RE 349.160-BA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 11.2.2003. (RE-349160)
Resolução e Fixação de Competência
Por incompetência do Juízo, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão proferida pelo juízo de Cascavel/PR, que, com base na Resolução 13/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que determinava ser, provisoriamente, da competência do juízo da sentença, a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado, enquanto não implantado o Sistema Penitenciário do Estado -, decidira sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade a que fora condenado o paciente. Considerou-se que a Lei Paranaense 11.374/95 - que alterou a lei de organização judiciária, prevendo a criação da Vara de Execução Criminal na Comarca de Cascavel -, ainda encontra-se pendente de regulamentação, não podendo o Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regular matéria que está sob reserva legal. HC deferido para cassar a decisão do juízo da comarca de Cascavel/PR, a fim de que outra seja proferida, agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba.
HC 81.393-PR, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.2.2003. (HC-81393)
SEGUNDA TURMA
Art. 341 do CPP: Recepção pela CF/88
No julgamento de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, reconheceu que o art. 341 do CPP foi recebido pela CF/88 (CPP, Art. 341: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal"). Considerou-se que tal dispositivo não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a liberdade mediante fiança significa dizer que não há, naquele momento, contra o acusado, razões suficientes para sua custódia e que, ocorrendo no curso do processo fatos que desabonem essa situação, torna-se legítima a prisão preventiva, sem que com isso haja qualquer antecipação da pena a que se sujeita o réu em tese. Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o habeas corpus - em que se alegava a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quebrar, em ação penal originária, a fiança arbitrada em habeas corpus pelo STJ - por entender que, estando expressamente previsto em lei o motivo da quebra, cumpre ao dirigente do processo simplesmente aplicar a lei em face do fato superveniente, sendo desnecessário exigir-se a submissão da questão ao órgão superior que deferiu o benefício.
HC 82.215-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.2.2003. (HC-82215)
Ausência de Intimação e Ampla Defesa
Por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Corte Especial do STJ que recebera denúncia contra o paciente, sem que o mesmo fosse intimado quanto à inclusão, na peça acusatória, de crime anteriormente declarado prescrito por decisão monocrática do Relator, reconsiderada em virtude de parcial acolhimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Considerou-se que a decisão modificada dizia respeito a relevante questão prejudicial de mérito, suficiente para impedir a instauração da ação penal contra o denunciado e que a defesa teve conhecimento da mesma no momento da sustentação oral. Habeas corpus deferido para invalidar acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, determinando a renovação do julgamento, observadas as formalidades estabelecidas na Lei 8.038/90 e no Regimento Interno do STJ.
HC 82.627-SP, rel. Maurício Corrêa, 18.2.2003. (HC-82627)