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Informativo do STF 296 de 07/02/2003

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Barreiras Eletrônicas e Sinalização

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 1.407/97 - que determina a colocação de placas de sinalização antes de toda e qualquer barreira eletrônica implantada nas vias do Distrito Federal, informando sobre a existência desta e a velocidade máxima permitida na via, em distância nunca superior a quinhentos metros - por entender configurada a invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI). Precedente citado:

ADI 2.064-MS (DJU de 22.06.2001). ADI 1.592-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.2.2003. (ADI-1592)

Duodécimos mediante Crédito Automático

O Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Minas Gerais, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 162 da Constituição daquele Estado (na redação dada pela EC 31/97), que determinava o repasse financeiro dos duodécimos - destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas - mediante crédito automático em conta própria de cada órgão, pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. Considerou-se configurada a ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a direção superior da administração pública (CF, art. 84, II).

ADI 1.901-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.2.2003. (ADI-1910)

Crime de Responsabilidade: Matéria Penal

Continuando o julgamento acima mencionado, o Tribunal, por maioria, entendendo que os crimes de responsabilidade configuram matéria penal e não política, declarou a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de crime de responsabilidade" contida no § 2º do referido art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF, art. 22, I). Vencido, neste ponto, o Min. Marco Aurélio, que entendia ser cabível a distinção entre crime de responsabilidade e crime disciplinado pelo Direito Penal, não vislumbrando na competência exclusiva da União a inserção da disciplina do crime de responsabilidade.

ADI 1.901-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 3.2.2003. (ADI-1901)

Vício de Iniciativa e Auditoria Tributária do DF

Por entender configurada a afronta ao art. 61, §1º, II, a e c, da CF - que diz ser da iniciativa exclusiva do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria -, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei distrital 1.626/97, que criava a Carreira Auditoria Tributária, fixava valores de seus vencimentos e dava outras providências e da Lei Distrital 74/89, que a alterava, ambas de iniciativa parlamentar. O Tribunal, também, declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da referida Lei distrital 1.626/97 ("Os ocupantes do cargo de Técnico Tributário à data da publicação desta Lei ficam mantidos na Carreira Auditoria Tributária, no cargo de Fiscal Tributário, observada a mesma classe e o mesmo padrão de vencimentos.") por ofensa à exigência de concurso para o provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II).

ADI 1.677-DF, rel. Min. Moreira Alves, 3.2.2003. (ADI-1677)

Tribunal de Contas Estadual: Modelo Federal

Por falta de simetria com o modelo federal (arts. 49, inciso IX, 71, incisos I e II, 73, "caput", 75 e 96, da CF), o Tribunal, por maioria, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima, - que conferiam à Assembléia Legislativa competência exclusiva para julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Poder Legislativo apresentadas pela Mesa. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que o modelo federal revela as Cortes de Contas como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, possuindo autonomia, mas sem que isso possa implicar a conclusão de não estarem sujeitas, no campo da atuação orçamentária, financeira e patrimonial, a qualquer crivo. O Tribunal, também por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Presidente da Assembléia Legislativa", constante do inciso I do parágrafo único do artigo 49 ("Art. 49: ... Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Contas do Estado: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador de Estado e pelo Presidente da Assembléia Legislativa mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento") por configurar acréscimo contrário ao texto federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que os atos do Presidente da Assembléia Legislativa, como ordenador de despesas, devem ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado. Precedente citado:

ADI 849-MT (DJU de 23.04.1999). ADI 1.140-RR, rel. Min. Sydney Sanches, 3.2.2003. (ADI-1140)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 1

Concluído o julgamento de pedido de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34,VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar, a título de complementação de depósitos insuficientes. O Tribunal, por maioria, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, indeferiu o pedido de intervenção federal, por considerar que a ordem judicial fora expedida em desconformidade com o disposto no art. 100 e seus parágrafos e no art. 167, § 2º, ambos da CF, visto que somente pela via do precatório complementar, requerido pelos credores, com o respectivo valor incluído no montante da dotação orçamentária consignada no orçamento para o exercício seguinte, poder-se-ia processar o pagamento, sendo, por conseguinte, juridicamente impossível o cumprimento da providência judicial. Os Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Maurício Corrêa também indeferiram o pedido, mas por fundamento diverso, qual seja, a não configuração de descumprimento voluntário ou injustificado de decisão judicial por parte do Estado de São Paulo.Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. IF 298-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-298) IF 301-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-301) IF 334-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-334) IF 374-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-374) IF 402-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-402)

Intervenção Federal no Estado de São Paulo - 2

Concluído o julgamento de pedidos de intervenção federal no Estado de São Paulo por descumprimento de decisão judicial (CF, art. 34, VI), em face do não-pagamento de valor requisitado em precatórios relativos a créditos de natureza alimentar. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de intervenção federal, por entender não configurado o descumprimento voluntário ou injustificado da decisão judicial por parte do Estado de São Paulo, haja vista a inexistência de recursos financeiros para tanto. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o pedido formulado, por entender que subsistia a base dos pedidos de intervenção, porquanto fundados no descumprimento de decisão judicial que assentara a insuficiência dos depósitos realizados. De sua parte, o Min. Ilmar Galvão retificou o voto anteriormente proferido para indeferir o pedido de intervenção federal, por entender que a transferência do precatório, do Tribunal de Justiça ao Poder Executivo, com a solicitação de pronto depósito da quantia correspondente devidamente atualizada em nome do juízo deprecante, ofende o disposto no art. 100 e seus parágrafos, em sua redação original e o art. 167, II, ambos da CF, uma vez que cabe ao Chefe do Poder Judiciário mandar proceder à atualização do valor do débito, referida a 1º de julho, e, em seguida, requisitar providências do Chefe do Poder Executivo no sentido da inclusão, no orçamento para o exercício seguinte, da dotação correspondente à soma dos precatórios oportunamente apresentados, a ser consignada ao Poder Judiciário, à conta da qual haveriam de ser feitos por ele próprio. IF 2.915-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-2915) IF 2.953-SP, rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2003. (IF-2953)

Vício de Iniciativa

O Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, por entender que o art. 61, § 1º, II, c, texto constitucional que lhe serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 19/98, que lhe deu nova redação. No mérito, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte ["O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%)], por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico e aposentadoria de servidor público

ADI 1.730-RN, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1730)

IR e CSLL: Lucros Oriundos do Exterior

Iniciado o julgamento de mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2000, que delega à lei ordinária fixar as condições e o momento em que se dará a disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior, e o art. 74, caput e parágrafo único da MP 2.158-35/2001, que considera disponibilizados, pela controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Inicialmente, a Ministra Ellen Gracie, relatora, afastou a ofensa ao art. 62 da CF, por entender não configurada, à primeira vista, hipótese excepcional para o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e de urgência de medida provisória, e, ainda, rejeitou a alegada ausência de pertinência temática da autora para propositura da ação, por entender que os objetivos institucionais da entidade são suficientes para legitimar o controle abstrato de constitucionalidade relativo ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em seguida, a Ministra Ellen Gracie, fazendo a distinção entre empresas controladas e empresas coligadas (já que nestas não há posição de controle da empresa situada no Brasil sobre a sua coligada localizada no exterior), entendeu que não se poderia falar em disponibilidade jurídica, pela coligada brasileira, dos lucros auferidos pela coligada estrangeira antes da efetiva remessa desses lucros, ou, pelo menos, antes da deliberação dos órgãos diretores sobre a destinação dos lucros do exercício. Em conseqüência, proferiu voto no sentido de julgar procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade apenas da expressão "ou coligada", duplamente contida no caput do referido art. 74, por ofensa ao disposto no art. 146, III, a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato gerador. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.

ADI 2.588-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 5.2.2003. (ADI-2588)

Alteração Constitucional Superveniente

Em virtude da superveniência da Emenda Constitucional 20/98, que alterou substancialmente os incisos XVI e XVII do artigo 37, que serviriam de padrão de confronto com o ato impugnado, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Decisão 819/96 proferida pelo Tribunal de Contas da União que, em resposta à consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, assentara que a proibição de acumular proventos de aposentadoria e vencimentos de cargo efetivo tornara-se proibida com a publicação do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 163.204-SP (DJU de 15.3.1996).

ADI 1.691-DF, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1691)

Separação e Independência dos Poderes - 1

Afronta o princípio da separação e independência dos Poderes a submissão de convênios celebrados pelo Governador do Estado à aprovação prévia do Poder Legislativo. Com base nesse entendimento, o Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição do mesmo Estado, que submetiam à Assembléia Legislativa a apreciação de convênios e ajustes firmados pelas entidades da administração pública e pelo Governador do Estado (art. 20, do inc. III do art. 40 e da expressão "ad referendum da Assembléia Legislativa", constante do inciso XIV do artigo 71).

ADI 1.857-SC, rel. Min. Moreira Alves, 5.2.2003. (ADI-1857)

Separação e Independência dos Poderes - 2

Com base no mesmo entendimento acima mencionado, o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná, declarou a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da Constituição do referido Estado, que dizia ser da competência privativa da Assembléia Legislativa "autorizar convênios a serem celebrados pelo Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados a Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes a sua celebração".

ADI 342-PR, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-342)

Progressão Funcional: Inconstitucionalidade

Por ofensa à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), o Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade das expressões contidas no § 7º do art. 119 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que reservavam metade das vagas dos cargos de nível superior da carreira de policial civil do Distrito Federal para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava a ação improcedente.

ADI 960-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-960)

Transposição Funcional: Inconstitucionalidade

Também por violação à exigência de concurso público para o provimento de cargos (CF, art. 37, II), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 8º da Resolução 382/94, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado, que, em caso de vacância no quadro permanente, determinava que somente haveria concurso público se para seu preenchimento não houvessem funcionários habilitados no Quadro Especial (de caráter temporário).

ADI 1.222-AL, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1222)

Sindicato: Limite de Servidores Eleitos

Julgando improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis - COBRAPOL, o Tribunal declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela Emenda Constitucional 8/93, que limita o número de servidores públicos, afastáveis do serviço, para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, proporcionalmente ao número de filiados a ela. O Tribunal, reafirmando as razões expostas no julgamento do pedido de medida liminar, rejeitou a alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 8º, I, e 37, IV.

ADI 990-MG, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-990)

Governador: Impedimentos

Por ofensa ao art. 79 da CF ("Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 118 da Constituição do Estado do Amapá ("Consideram-se impedimentos do Governador, quando em gozo de férias ou por motivo de doença, que o impeça de exercer efetivamente a função.").

ADI 887-AP, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-887)

Benefício Previdenciário e Dependentes

Entendendo caracterizada a violação ao § 5º do art. 195 da CF ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."), o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 5º da Lei 135/86, do mesmo Estado, na redação dada pela Lei 511/93, que, alterando o Regime de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos estaduais, considerava como dependentes do associado os pais que fossem aposentados e pensionistas do INSS cujas rendas não ultrapassassem o valor de dois salários mínimos.

ADI 1.002-RO, rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1002)

Concurso Público e Princípio da Isonomia

O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 10 da Lei 699/83, na redação dada pela Lei 1.629/90, ambas do Estado do Rio de Janeiro ("Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Policia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacitação física e de investigação social a que se referem o inciso I, "in fine", deste artigo, e o § 2º, "in fine", do artigo 11.") Considerou-se caracterizada a violação ao princípio da isonomia, uma vez que a norma impugnada previa tratamento diferenciado no concurso público. Vencidos parcialmente os Ministros Maurício Corrêa, Sepúlveda Pertence e Moreira Alves, que restringiam a declaração de inconstitucionalidade à expressão "e de investigação social".

ADI 1.072-RJ rel. Min. Sydney Sanches, 6.2.2003. (ADI-1072)

PRIMEIRA TURMA

RE e Alteração de Fundamento Jurídico

Entendendo não ser possível a alteração do fundamento jurídico do pedido, visto que o recurso extraordinário é recurso absolutamente estrito, a Turma, por maioria, ao não conhecer de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da CF/88, afastou o conhecimento do mesmo recurso pela alínea c do mesmo inciso III, que não fora invocada na petição recursal. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que conhecia do recurso pela alínea c do inciso III do art. 102 da CF/88, por entender que, em face de decisão do Tribunal a quo declarando a constitucionalidade de norma estadual, seria viável o conhecimento do recurso pela referida alínea c.

RE 255.245-CE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.2.2003. (RE-255.245)

Laudo Toxicológico Definitivo

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a nulidade do processo, em face da inexistência de exame toxicológico definitivo a comprovar a natureza e a potencialidade danosa de substância apreendida com o paciente, condenado por tráfico de entorpecente. Considerou-se que o réu não impugnara o laudo de constatação no momento oportuno e que a decisão condenatória fora suficientemente fundamentada, com apoio em provas robustas de que o paciente transportava maconha. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que concedia parcialmente a ordem para declarar nulo o processo, por entender que, nos termos do disposto nos arts. 22, § 1º e 25 da Lei 6.368/76, o laudo definitivo é elemento essencial à validade da condenação, dado que o laudo de constatação não traz consigo a certeza da presença do princípio ativo da substância, que lhe dê a potencialidade entorpecente ou de causar dependência, como reclamado pelo tipo.

HC 82.035-MS, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.2003. (HC-82035)

SEGUNDA TURMA

Recebimento de Denúncia pelo STM

A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STM que, no julgamento de recurso em sentido estrito, recebera denúncia contra o paciente pela prática do crime de estelionato (CPM, art. 251, § 3º, c/c art. 80). Afastou-se a alegação de que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, uma vez que a denúncia houvera sido rejeitada por atipicidade, e, nesse caso, o provimento do recurso implica no recebimento da denúncia. Precedentes citados:

HC 80.244-MS (DJU de 01/09/2000), HC 80.058-PR (DJU de 01/09/2000), HC 76.638-SP (DJU de 06/11/1998). HC 82.539-DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2003. (HC-82539)

RE e Efeito Suspensivo

A Turma referendou decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que concedera efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que assegurara, em mandado de segurança, vantagem salarial a servidor público. Entendeu-se necessária a concessão do referido efeito, tendo em conta que, reformado o acórdão, seria praticamente impossível reaver o que já tivesse sido pago, dado o caráter alimentar dos vencimentos.

Pet 2.847-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.2003. (PET-2847) Pet 2.848-AC, rel. Min. Carlos Velloso, 4.2.2003. (PET-2848)


Informativo do STF 296 de 07/02/2003