JurisHand AI Logo

Informativo do STF 295 de 20/12/2002

Publicado por Supremo Tribunal Federal


PLENÁRIO

Imunidade Tributária de Templos

A imunidade tributária concedida aos templos de qualquer culto prevista no art. 150, VI, b e § 4º, da CF, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas (CF, art. 150: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto. ... § 4º As vedações expressas no incisos VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"). Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, conheceu de recurso extraordinário e o proveu para, assentando a imunidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, à exceção dos templos em que são realizadas as celebrações religiosas e das dependências que servem diretamente a estes fins, entendera legítima a cobrança de IPTU relativamente a lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que, numa interpretação sistemática da CF à vista de seu art. 19, que veda ao Estado a subvenção a cultos religiosos ou igrejas, mantinham o acórdão recorrido que restringia a imunidade tributária das instituições religiosas, por conciliar o valor constitucional que se busca proteger, que é a liberdade de culto, com o princípio da neutralidade confessional do Estado laico.

RE 325.822-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 18.12.2002. (RE-325822)

IPI: Alíquota Zero e Creditamento

Concluindo o julgamento de recursos extraordinários (v. Informativo 294), o Tribunal, por maioria, decidiu que há direito ao creditamento do IPI na utilização de insumos tributados à alíquota zero. Reconhecendo a similaridade entre a hipótese de insumo sujeito à alíquota zero e a de insumo isento, o Tribunal entendeu aplicável à presente controvérsia a orientação firmada pelo Plenário no RE 212.484-RS, no sentido de que a aquisição de insumo isento de IPI gera direito ao creditamento do valor do imposto que teria sido pago caso não houvesse a isenção. Vencido o Min. Ilmar Galvão que, entendendo não ser o crédito presumido uma conseqüência do benefício da alíquota zero, não admitia o crédito do IPI sem a devida autorização legislativa.

RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-350446) RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-353668) RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-357277) RE 350.446-PR, RE 353.668-PR, rel. Min. Nelson Jobim, RE 357.277-RS, 358.493-SC, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, 12.12.2002. (RE-358493)

ANAUNI: Legitimidade Ativa para ADI

A Associação Nacional dos Advogados da União - ANAUNI possui legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, por se qualificar como entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, 2ª parte ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ...IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."). Com base nesse entendimento, o Tribunal rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa da mencionada associação, suscitada pela Procuradoria-Geral da República. Precedente citado:

ADI 159-PR (DJU de 2.4.93). ADI 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2002. (ADI-2713)

Unificação de Carreiras e Concurso

Em seguida, o Tribunal, julgando o mérito do pedido formulado na ação direta acima mencionada (nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99), por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002 (lei de conversão da Medida Provisória 43/2002), que transforma os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União em cargos de advogado da União. Afastou-se a alegada inconstitucionalidade formal por ofensa à exigência de lei complementar para dispor sobre a organização da Advocacia-Geral da União, uma vez que a criação, extinção e transformação de cargos públicos é matéria reservada à lei ordinária (CF, art. 48, X), rejeitando-se, ainda, a argüição de inconstitucionalidade material por violação ao princípio do concurso público (CF, art. 37, II, e art.131, § 2º), porquanto ambos os cargos têm as mesmas atribuições e vencimentos, bem como requerem o preenchimento dos mesmos requisitos para a investidura. Considerou-se, portanto, que a unificação da carreira de assistente jurídico (advogado com atividade consultiva) com a de advogado da União (advogado com atividade litigiosa) visou a racionalização dos trabalhos da AGU. Vencidos o Min. Maurício Corrêa, que julgava procedente em parte o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões que permitiam a transformação dos cargos que estivessem ocupados, e o Min. Marco Aurélio, que julgava integralmente procedente o pedido formulado na ação pelo vício formal. Precedente citado:

ADI 1.591-RS (DJU de 30.6.2000). ADI 2.713-DF, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2002. (ADI-2713)

Cancelamento do Verbete 506 da Súmula

Concluído o julgamento de agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira pedido de suspensão de segurança - concedida para assegurar a usinas de açúcar localizadas no Estado de Alagoas o direito de promover as exportações de açúcar demerara sem recolher o ICMS exigido pelo Convênio 15/91, bem como para tornar sem efeito auto de infração relativo a tais operações (v. Informativo 291). O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, decidiu pelo cabimento de agravo regimental contra despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que indefere o pedido de suspensão de segurança, cancelando, portanto, o Verbete 506 da Súmula do STF ("O agravo a que se refere o art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega."). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que rejeitava a questão de ordem e mantinha o Verbete da Súmula até que o Tribunal revisse o não-cabimento de agravo regimental contra decisão de relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Vencido, também, o Min. Marco Aurélio, Presidente, que não conhecia do agravo regimental por incabível. Em seguida, apreciando o mérito do agravo regimental, o Tribunal, por maioria, deu-lhe provimento para deferir o pedido de suspensão da segurança pela ocorrência de grave lesão à economia pública do Estado de Alagoas, vencido o Min. Marco Aurélio, que mantinha a decisão agravada. SS (AgR-AgR-AgR) 1.945-AL, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2002. (SS-1945)

Extradição: Descrição dos Fatos e Terrorismo

Considerando devidamente descritos os fatos imputados ao extraditando bem como caracterizada a dupla tipicidade dos delitos de "associação criminosa", correspondente ao crime de quadrilha, e de "evasão de impostos", correspondente ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de extradição de libanês naturalizado paraguaio, requerido pela República do Paraguai, denegando o pedido quanto ao delito de "apologia do crime" uma vez que o tipo penal correspondente na legislação brasileira (CP, art. 287) tem pena máxima inferior a um ano, o que impede a concessão de extradição (Lei 6.815/80, art. 77, IV). Tratava-se, na espécie, de pedido de extradição em face da apreensão, em escritório da loja do extraditando, de videotapes relativos ao Hesbollah, vídeos jogos presumivelmente falsos, CD fazendo propaganda a favor de organização terrorista, além de documentos agradecendo contribuição dada aos filhos de mártires. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence por entender ser necessário que haja na própria imputação, e não na prova, a descrição dos fatos imputados ao extraditando, e que, aplicando o entendimento do Caso Firmenich (Ext 417, RTJ 111/16), entendia que a associação a organizações do fundamentalismo islâmico consubstanciaria crime político, à exceção da participação direta em atos de homicídio ou de seqüestro. Vencidos, também, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido por entender tratar-se de crime político, e o Min. Ilmar Galvão, que deferia o pedido apenas quanto ao crime de sonegação fiscal. Ext 853-Paraguai, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.12.2002. (EXT-853)

PRIMEIRA TURMA

Revisão de Proventos e Empregados Públicos

O art. 40, § 4º da CF, na redação anterior à EC 20/98, aplica-se apenas aos servidores públicos estatutários, não estendendo seus efeitos aos empregados públicos submetidos ao regime celetista e aposentados pelo Regime Geral de Previdência antes do advento da Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (CF, art. 40: "O servidor será aposentado: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."). Precedente citado:

RE 241.372-SC (DJU de 5.10.2001). RE 348.353-SC e RE 367.166-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.12.2002. (RE-348353) RE 348.353-SC e RE 367.166-RN, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.12.2002. (RE-367166)

Recebimento de Denúncia pelo STM

A Turma indeferiu habeas corpus contra decisão do STM que, no julgamento de recurso em sentido estrito, recebera denúncia oferecida contra as pacientes pela prática do crime de furto simples (CPM, art. 240). Afastou-se a alegação de que o acórdão recorrido incorrera em supressão de instância, uma vez que o recebimento da denúncia seria conseqüência lógica do provimento do recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que rejeitara tal peça acusatória.

HC 82.524-PA, rel. Ministra Ellen Gracie, 17.10.2002. (HC-82524)

SEGUNDA TURMA

Verbete 343 da Súmula e Matéria Constitucional

É inaplicável o verbete 343 da Súmula do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais") em matéria constitucional, por afronta não só à força normativa da Constituição, mas também ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional, porquanto admitir-se a aplicação da orientação contida no referido verbete em matéria de interpretação constitucional significa fortalecer as decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Com base nesse entendimento, a Turma afastou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecera de ação rescisória ao fundamento de que não houvera indicação expressa do art. 5º, XXXVI, da CF, na petição inicial daquela ação. Ressaltou-se, também, que tal referência é de todo dispensável, quando a ação rescisória tenha por fundamento ofensa ao princípio constitucional do direito adquirido. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o recurso extraordinário, determinando que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória, na qual se invoca, exatamente, a não-violação do direito adquirido. RE (AgR) 328.812-AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.12.2002. (RE-328812)

Prisão Preventiva: Fundamentação e Excesso de Prazo

A Turma, por maioria, indeferiu pedido de habeas corpus em que se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva por alegada falta de fundamentação e pela ocorrência de excesso de prazo na instrução criminal. A Turma entendeu devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, porquanto presentes a materialidade e a autoria do delito, e inexistente o alegado excesso de prazo, uma vez que já se encerrou a fase de oitiva das testemunhas de acusação. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa, que deferiam o writ por entenderem que meras hipóteses previstas na lei - tais como clamor social, perturbação da instrução criminal, embaraços ao cumprimento da pena - não seriam suficientes, por si sós, para fundamentar o decreto de prisão; e que o excesso de prazo estaria configurado no caso, já que não ocorrera a conclusão dos depoimentos das testemunhas. Precedente citado:

HC 80.984-SP (DJU de 11.10.01). HC 82.418-PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.12.2002. (HC-80984)

Princípio do Juiz Natural e Desaforamento

A Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava afronta ao princípio do juiz natural, em virtude de acolhimento, pelo STM, de pedido de desaforamento do processo formulado por juíza-auditora nos termos da alínea c, art. 109 do CPPM, uma vez que alguns oficiais-generais que compunham o Conselho de Justiça não estariam disponíveis naquela circunscrição. Considerou-se não configurada a afronta ao referido princípio, porquanto, sendo necessário oito oficiais-generais para compor o Conselho de Justiça e estando disponíveis na jurisdição apenas quatro, ficara inviabilizado o sorteio previsto para composição dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça Militar (Lei 8.457/92, arts. 18, 19, § 1º, 21, parágrafo único, e 22), sendo legítimo o pedido de desaforamento.

HC 67.851-GO (DJU de 18.05.90). HC 82.578-AM, rel. Min. Maurício Corrêa, 17.12.2002. (HC-82758)